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Newsletter nº 121 | Outubro 2024

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B3 divulga segunda consulta pública sobre propostas de alterações no regulamento do novo mercado

Em 10.10.2024 a B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão divulgou a Consulta Pública nº 02/2024-DIE (“Segunda Consulta Pública”), com o propósito de receber novas contribuições para a proposta de revisão do regulamento do segmento especial de listagem “Novo Mercado” (“Regulamento do Novo Mercado”).

Entre 02.05.2024 e 02.08.2024, a B3 realizou primeira consulta pública para tratar sobre o tema, tendo recebido 58 manifestações de agentes do mercado (“Primeira Consulta Pública”). Para maiores informações sobre a Primeira Consulta Pública, confira-se a Newsletter Moreira Menezes, Martins Advogados nº 116 (maio de 2024).

Por meio da Segunda Consulta Pública, a B3 sugere algumas mudanças às regras originalmente propostas na primeira rodada. Dentre elas, destacam-se as seguintes:

(i) Novo Mercado Alerta: a proposta de minuta anterior previa que o “selo do Novo Mercado” de determinado emissor poderia ser colocado “em revisão”, em algumas hipóteses, como medida cautelar e antes de eventual processo sancionador na BSM Supervisão de Mercado.

Após sugestões e comentários sobre o tema na Primeira Consulta Pública, a B3 propôs alterar essa previsão, de modo que, nessas hipóteses específicas, a B3 passará a emitir alertas ao mercado a respeito do emissor, ao invés de colocar o seu selo “em revisão”, bem como sugeriu a redução das hipóteses que ensejam o alerta.

Com isso, a nova minuta prevê que a B3 poderá emitir alerta relacionado aos emissores nos seguintes casos: (i.1) quando o emissor divulgar fato relevante que demonstre a possibilidade de erro material nas informações financeiras, incluindo aqueles relacionados à fraude; (i.2) quando o emissor atrasar mais de 30 dias a entrega das informações financeiras, em relação ao prazo previsto na regulação; (i.3) quando houver a publicação de relatório dos auditores independentes com “opinião modificada”; e (i.4) quando for realizado pedido de recuperação judicial ou extrajudicial no Brasil ou procedimentos equivalentes em jurisdições estrangeiras.

Caso alguma das hipóteses acima seja identificada pela B3, será concedido prazo mínimo de 24 horas para a companhia apresentar documentos ou esclarecimentos adicionais anteriormente à tomada de decisão sobre a emissão do alerta.  Uma vez emitido o alerta, a companhia será comunicada pela B3 para que divulgue essa informação ao mercado;

(ii) maior alinhamento da atuação da alta administração com o interesse da companhia: na Primeira Consulta Pública, a B3 propôs que os administradores de companhias do Novo Mercado pudessem se dedicar a, no máximo, 5 conselhos de administração de companhias abertas concomitantemente, sendo que o cargo de presidente do conselho de administração seria computado como “dois conselhos”.

Considerando a grande aceitação da regra por parte do mercado, a B3 optou por mantê-la na Segunda Consulta Pública. Contudo, diante do recebimento de manifestações sobre o cálculo dos referidos limites, a B3 propôs, na Segunda Consulta Pública, que sejam contados como única posição os cargos ocupados nos conselhos de administração e diretorias de companhias: (ii.1) que sejam controladoras, controladas ou possuam controle comum; (ii.2) que tenham suas demonstrações financeiras anuais consolidadas; ou (ii.3) que sejam integrantes de um mesmo grupo, tal como definido na Lei nº 6.404/1976. Além disso, a B3 propôs considerar também como única posição, o diretor presidente ou principal executivo que ocupar cargo no conselho de administração da própria companhia.

A B3 havia proposto que membros independentes somente pudessem permanecer com qualificação de “independência” até o 10º ano consecutivo de atuação no conselho de uma mesma companhia. Contudo, diante do recebimento de manifestações sobre o tema, a B3 propôs aumentar o referido prazo para até o 12º ano de atuação no conselho. Sobre esse particular, a B3 esclareceu que, caso o conselheiro se afaste da companhia a qualquer momento por período mínimo de 2 anos, poderá retornar, ocupando o cargo de conselheiro independente. Nessa hipótese, a contagem do prazo de 12 anos será reiniciada.

Em relação ao número de conselheiros independentes exigidos pelo Regulamento do Novo Mercado, a B3 havia proposto um aumento de 20% para 30% do total de membros. Embora tenham sido enviadas sugestões pleiteando o aumento do percentual para além dos 30%, a B3 concluiu que o percentual se encontra equilibrado e, por este motivo, optou por manter a proposta original;

(iii) confiabilidade das Demonstrações Financeiras: a proposta original previa (iii.1) que fossem apresentadas, no relatório anual da administração, declarações acerca da efetividade dos controles internos da companhia, devidamente assinados pelos diretores presidente e (ou principal executivo da companhia) e financeiro (ou executivo responsável pelas demonstrações financeiras); e (iii.2) que fosse realizada avaliação do referido relatório por auditoria independente, como forma de assegurar o trabalho feito pela administração da companhia. 

Em relação aos controles internos, a B3 manteve a proposta inicial tendo em vista sua relevância e necessidade de supervisão pela alta administração das companhias listadas no Novo Mercado. A B3 propôs, no entanto, que a declaração seja apresentada no relatório anual da administração, no formulário de referência ou em documento apartado, conforme a companhia optar. Em relação à asseguração por empresa de auditoria independente, a B3 considerou os argumentos apresentados pelos participantes do mercado sobre o tema e, com isso, retirou tal previsão da proposta;

(iv) sanções: a proposta anterior previa a possibilidade de aplicação de penalidade de inabilitação para o exercício do cargo de administrador, de membro do comitê de auditoria ou do conselho fiscal de companhias listadas no Novo Mercado, pelo prazo máximo de 10 anos, em caso de condenação em processo sancionador instaurado na BSM Supervisão de Mercado, decorrente de infração às regras de fiscalização e controle editadas pela B3. 

Considerando as manifestações dos participantes do mercado sobre o tema, a B3 retirou a referida penalidade da proposta, levando em consideração (iv.1) a priorização da atuação educativa pela B3; e (iv.2) o fato de o conjunto das demais medidas apresentadas representar incremento relevante dos requisitos de governança corporativa do Regulamento do Novo Mercado.

Contudo, a B3 manteve os valores das multas previstas na proposta original; e

(v) arbitragem: a proposta original previa flexibilização da utilização da Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM) para solução de controvérsias, desde que a câmara alternativa fosse previamente credenciada pela Câmara do Mercado, mediante o atendimento de critérios técnicos a serem oportunamente definidos pela B3. 

Sobre o tema, a B3 manteve a possibilidade de submeter a arbitragem a outras câmaras, mas propôs que os critérios para credenciamento de outras câmaras sejam aprovados previamente pelo conselho de administração da B3, a fim de evitar conflito de interesses.

Sugestões e comentários à Segunda Consulta Pública devem ser enviados à B3 até o dia 11.11.2024, para o e-mail sre@b3.com.br. 

Maiores informações, bem como a íntegra da Consulta Pública, podem ser encontradas no site da B3 (www.b3.com.br).

CVM orienta sobre procedimentos a serem observados nas ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários com benefícios fiscais

Em 11.10.2024 a Comissão de Valores Mobiliários – CVM publicou o Ofício-Circular nº 3/2024/CVM/SRE, com o objetivo de orientar os coordenadores líderes nas ofertas públicas de valores mobiliários com benefícios fiscais, em atenção ao disposto no Decreto n° 11.964/2024, que regulamentou as Leis nº 12.431/2011 e nº 14.801/2024, que definem os valores mobiliários que contam com benefícios fiscais quando forem objeto de oferta pública (“Ofício Circular”).

O Decreto n° 11.964/2024 estabelece as informações que devem ser disponibilizadas no prospecto e no anúncio de início da oferta, de modo claro e acessível aos investidores, por ocasião da emissão pública de valores mobiliários com benefícios fiscais.

Em se tratando de ofertas destinadas exclusivamente a investidores profissionais, as informações devem ser disponibilizadas no anúncio de encerramento e no material de divulgação da oferta.

As informações exigidas pelo Decreto n° 11.964/2024 são: (i) descrição do projeto, com as seguintes informações: (a) nome empresarial e CNPJ, próprios e do titular do projeto, quando se tratar de pessoas jurídicas distintas, (b) setor prioritário em que o projeto se enquadra, (c) objeto e objetivo do projeto, (d) benefícios sociais ou ambientais advindos da implementação do projeto, (e) datas estimadas para o início e para o encerramento do projeto ou, na hipótese de projetos já em curso, a data de início efetivo, a descrição da fase atual e a data estimada para o encerramento, (f) volume estimado dos recursos financeiros totais necessários para a realização do projeto, e (g) volume de recursos financeiros que se estima captar com a emissão dos títulos ou valores mobiliários, e respectivo percentual frente à necessidade total de recursos financeiros do projeto; (ii) compromisso de alocar os recursos obtidos no projeto prioritário; e (iii) número e a data de publicação da portaria de aprovação, quando exigida.

Com a finalidade de compatibilizar as determinações do Decreto n° 11.964/2024 com a regulamentação de ofertas públicas, a CVM divulgou Ofício Circular com as orientações abaixo destacadas.

Embora a Resolução CVM nº 160/2022 contemple rol taxativo do conteúdo que pode constar do anúncio de início da oferta e do aviso ao mercado, as informações a seguir devem constar nos referidos documentos nos casos de ofertas envolvendo valores mobiliários com benefícios fiscais destinadas a qualquer público-alvo:

(i) número e a data de publicação da portaria de aprovação, quando exigida, ou número do protocolo junto ao ministério setorial responsável pelo projeto, caso contrário;

(ii) compromisso de alocar os recursos obtidos no projeto prioritário; e

(iii) descrição do projeto contendo as informações previstas nas alíneas “a” a “g”, inciso I, art. 8º do Decreto n° 11.964/2024, admitindo-se nas ofertas que contem com prospecto, apenas a informação acerca do setor prioritário em que o projeto se enquadra, tendo em vista que as demais informações já estarão disponibilizadas no prospecto.

Nas ofertas de valores mobiliários que contem com benefícios fiscais destinadas a investidores qualificados e público em geral é exigida a prestação de informações por meio do prospecto, nos seguintes termos:

(i) a capa do prospecto deverá conter: (a) o número e a data de publicação da portaria de aprovação, quando exigida, ou o número do protocolo junto ao ministério setorial responsável pelo projeto, caso contrário, (b) o compromisso de alocar os recursos obtidos no projeto prioritário e (c) a informação acerca do setor prioritário em que o projeto se enquadra; e

(ii) uma seção específica direcionada à destinação de recursos, contendo: (a) nome empresarial, CNPJ, próprios e do titular do projeto, quando se tratar de pessoas jurídicas distintas, (b) setor prioritário em que o projeto se enquadra, (c) objeto e objetivo do projeto, (d) benefícios sociais ou ambientais advindos da implementação do projeto, (e) datas estimadas para o início e para o encerramento do projeto ou, na hipótese de projetos já em curso, a data de início efetivo, a descrição da fase atual e a data estimada para o encerramento, (f) volume estimado dos recursos financeiros totais necessários para a realização do projeto, e (g) volume de recursos financeiros que se estima captar com a emissão dos títulos ou valores mobiliários, e respectivo percentual frente à necessidade total de recursos financeiros do projeto.

Nas ofertas destinadas exclusivamente a investidores profissionais (que dispensam a elaboração de prospecto), essas mesmas informações deverão ser prestadas nos documentos da oferta a serem disponibilizados aos investidores.

Anúncio de Encerramento

O Decreto prevê que as informações a serem destacadas por ocasião da emissão pública de valores mobiliários com benefícios fiscais (mencionadas acima) devem ser disponibilizadas, ainda, no anúncio de encerramento, em se tratando de ofertas destinadas exclusivamente a investidores profissionais. Ainda que tal disponibilização seja redundante, não poderá ser omitida, de modo que deverão ser repetidas as informações prestadas no aviso ao mercado e/ou anúncio de início.

Requerimento de registro automático de ofertas públicas de valores mobiliários com benefícios fiscais

As ofertas públicas que seguirem o rito automático de registro devem preencher o requerimento com as informações solicitadas pelo Sistema SRE, se atentando ao procedimento a seguir:

(i) nas ofertas públicas de debêntures incentivadas, certificados de recebíveis mobiliários e cotas de emissão de fundo de investimento em direitos creditórios, deve ser selecionada a opção “sim” no campo “Título incentivado – Lei 12.431/11” no requerimento de registro. O campo “Portaria autorizativa do projeto incentivado – Lei 12.431/11” deve ser preenchido com o número da portaria autorizativa do Ministério Setorial responsável. Caso não exista portaria, deve ser informado o número do protocolo do projeto de investimento;

(ii) em relação às ofertas públicas de debêntures de infraestrutura, deve ser selecionada a opção “sim” no campo “Debêntures de infraestrutura – Lei 14.801/24”. O campo “Portaria autorizativa do projeto incentivado – Lei 12.431/11” deve ser preenchido com o número da portaria autorizativa do Ministério Setorial responsável. Caso não exista portaria, deve ser informado o número do protocolo do projeto de investimento; e

(iii) nas ofertas públicas de cotas de fundos de investimento incentivadas (fundos de infraestrutura, fundos de investimento em participações em infraestrutura ou fundos de investimento em participações em pesquisa, desenvolvimento ou inovação) deve ser selecionada a opção “sim” no campo “Título incentivado – Lei 12.431/11”.

Por fim, nos casos em que não haja previsão para edição de portaria autorizativa do Ministério Setorial responsável, mas tão somente o protocolo do projeto de investimento junto ao referido órgão, o coordenador líder da oferta pública deve anexar ao requerimento de registro o comprovante desse protocolo, no documento denominado “Comprovante protocolo do projeto no Ministério Setorial de Título incentivado ou Debêntures infra”.

Maiores informações, bem como a íntegra da Ofício Circular, podem ser encontradas no site da CVM (www.gov.br/cvm).

Resolução sobre Fundos de Investimento nas cadeias produtivas do agronegócio (FIAGRO) é publicada pela CVM

Em 30.09.2024 a Comissão de Valores Mobiliários – CVM editou a Resolução CVM nº 214/2024, que acrescenta o Anexo Normativo VI e os Suplementos O, P e Q à Resolução CVM nº 175/2022, contendo regras específicas sobre os Fundos de Investimento em Cadeias Produtivas do Agronegócio (“FIAGRO”).

Os FIAGRO foram instituídos pela Lei nº 14.130/2021 e inicialmente regulamentados, de forma transitória, pela Resolução CVM nº 39/2021. Após o período experimental e discussões com o mercado no âmbito da Consulta Pública SDM nº 03/2023, a autarquia procedeu à regulamentação definitiva dos FIAGRO.

Aplicação da norma

Em linha com o disposto na regulamentação transitória da Resolução CVM nº 39/2021, os FIAGRO poderão ter que observar, além das normas próprias a esse tipo de fundo, regras relativas a outra categoria de fundo de investimento, em caráter subsidiário.

Nesse sentido, caso uma classe de cotas de FIAGRO tenha política de investimento que possibilite a aplicação de mais de 50% do seu patrimônio líquido em ativos que também sejam objeto de outra categoria de fundo, deve observar subsidiariamente as regras aplicáveis à respectiva categoria (naquilo que não conflitar com as disposições próprias do Anexo Normativo VI, referente aos FIAGRO). Durante o regime de transição da Resolução CVM nº 39/2021 a aplicação de mais de 1/3 do patrimônio líquido do FIAGRO em ativos de outra categoria era suficiente para ensejar a necessidade de observância subsidiária das regras aplicáveis à categoria em questão.

Carteira de ativos permitidos

Para que o FIAGRO participe das cadeias produtivas do agronegócio, sua carteira de investimentos deverá ser composta pelos seguintes ativos: (i) direitos reais sobre imóveis rurais; (ii) participações em sociedades que explorem atividades integrantes das cadeias produtivas do agronegócio; (iii) ativos financeiros, títulos de créditos e valores mobiliários emitidos por pessoas naturais e jurídicas que integrem as cadeias produtivas do agronegócio; (iv) direitos creditórios do agronegócio e direitos creditórios imobiliários relativos a imóveis rurais; (v) certificados de recebíveis do agronegócio  – CRA e outros títulos de securitização emitidos com lastro em direitos creditórios do agronegócio e certificados de recebíveis imobiliários – CRI e outros títulos de securitização emitidos com lastro em direitos creditórios relativos a imóveis rurais; (vi) certificados de recebíveis e outros títulos de securitização emitidos com lastro em ativos financeiros emitidos por pessoas naturais ou jurídicas que integrem as cadeias produtivas do agronegócio; (vii) cotas de classes que apliquem mais de 50% de seu patrimônio líquido nos ativos referidos nos itens “(i)” a “(vi)” acima, o que inclui a aplicação em cotas de outros FIAGRO, mas não se limita a essa categoria de fundos; (viii) créditos de carbono do agronegócio; e (ix) créditos de descarbonização – CBIO.

Créditos de carbono do agronegócio

Cabe destacar a possibilidade de o FIAGRO, inclusive aqueles destinados ao público em geral (“varejo”), negociar créditos de carbono. Nesse sentido, a nova norma conceitua créditos de carbono, para fins do FIAGRO, como os títulos representativos da efetiva redução da emissão ou remoção de fases de efeito estufa da atmosfera, conforme estabelecido pela legislação e regulamentação específicas, gerados no contexto das atividades das cadeias produtivas do agronegócio.

Caso a política de investimentos do FIAGRO admita a negociação de créditos de carbono, o regulamento do fundo deve detalhar de forma clara como o administrador irá realizar o controle sobre a titularidade dos créditos de carbono, o que pode ser feito de duas maneiras: o administrador pode optar por contratar um prestador de serviços especializado para realizar essa função, ou pode assumir diretamente a responsabilidade de exercer esse controle.

Por outro lado, caberá ao gestor a responsabilidade de estabelecer as metodologias que serão aceitas para a certificação da efetiva redução ou remoção de gases de efeito estufa nos projetos que originam os créditos considerados elegíveis para a composição da carteira de ativos. Assim, o gestor deve selecionar e definir os critérios e procedimentos técnicos que serão utilizados para validar os resultados obtidos pelos projetos, garantindo que esses estejam de acordo com os padrões exigidos para a certificação e atendam às exigências normativas e regulamentares aplicáveis ao processo.

Também se admite que os FIAGRO sejam emissores de créditos de carbono advindos dos imóveis rurais de sua carteira.

Imóveis rurais

A Resolução CVM nº 214/2024 ampliou o conceito de imóvel rural anteriormente previsto nas normas transitórias da Resolução CVM nº 39/2021.

Nos termos da nova norma, são considerados imóveis rurais aqueles que: (i) possuam Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; (ii) mesmo que localizados em perímetro urbano, sejam destinados à exploração de atividades das cadeias produtivas do agronegócio e possuam registro no Registro Geral de Imóveis – RGI; e (iii) possuam depósito de água não marinha, natural ou artificial, para utilização em atividades de piscicultura ou aquicultura.

Classes restritas

Adicionalmente, a Resolução CVM nº 214/2024 permite que o regulamento das classes restritas de FIAGRO (i.e., aquelas destinadas exclusivamente a investidores qualificados ou profissionais, conforme definidos na Resolução CVM 30/2021), prevejam: (i) dispensa de elaboração de laudo de avaliação para integralização de cotas em ativos, sem prejuízo da aprovação da assembleia de cotistas quanto ao valor atribuído ao ativo; (ii) estabelecimento de prazos para a conversão de cota e para pagamento dos resgates diferentes daqueles previstos na regulamentação, sendo admitido o estabelecimento de prazo máximo de conversão e pagamento; e (iii) previsão de existência de encargos adicionais aos elencados na Resolução CVM nº 175/2022.

Responsabilidades e papéis do gestor

Em acréscimo às obrigações do gestor previstas na parte geral da Resolução CVM nº 175/2022, a Resolução CVM 214/2024 prevê as seguintes obrigações específicas do gestor do FIAGRO: (i) na execução da política de investimentos, sem prejuízo de outras atribuições, zelar para que a composição da carteira de ativos não altere o tratamento tributário da classe ou dos cotistas, conforme previsto na legislação aplicável ao FIAGRO; (ii) diligenciar para que seja preservada a integridade fundiária e ambiental do imóvel rural; (iii) em relação à parcela da carteira composta por participações societárias em companhias fechadas e sociedades limitadas, observar determinadas regras aplicáveis aos gestores de fundo de investimento em participação – FIP, inclusive quanto à efetiva influência na definição da política estratégica e na gestão da sociedade investida; (iv) em relação à parcela da carteira composta por direitos creditórios, observar determinadas regras aplicáveis aos gestores de fundo de investimento em direitos creditórios – FIDC; e (v) em relação aos créditos de carbono do agronegócio, verificar a existência, integridade e titularidade dos ativos no âmbito das diligências para sua aquisição.

Além dos serviços que o gestor pode contratar na forma da parte geral da Resolução CVM nº 175/2022, o gestor pode contratar, ainda, em nome do FIAGRO, os seguintes serviços, desde que de modo aderente à política de investimento: (i) consultoria especializada, que objetive dar suporte e subsidiar as atividades de análise, seleção, acompanhamento e avaliação de ativos; (ii) empresa especializada para administrar as locações ou arrendamentos de imóveis rurais e a exploração do direito de superfície, assim como para monitorar e acompanhar projetos e a comercialização de imóveis rurais; e (iii) agente de cobrança, para cobrar e receber direitos creditórios e demais ativos vencidos e não pagos.

Vigência e adaptação

A Resolução CVM nº 214/2024 entrará em vigor no dia 03.03.2025, sendo que os FIAGRO já constituídos e que estejam em funcionamento na referida data devem se adaptar integralmente às disposições da norma até 30.09.2025.

Maiores informações, bem como a íntegra da Resolução CVM nº 214/2024, podem ser encontradas no site da CVM (www.gov.br/cvm).

STJ adota diário de justiça eletrônico nacional e domicílio judicial eletrônico como meios de comunicação oficial

Em 25.09.2024 foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça (“DJE STJ”) a Resolução STJ GP nº 19/2024 (“Resolução STJ GP nº 19”) que determinou a adoção do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (“DJEN”) e o Domicílio Judicial Eletrônico (ferramenta destinada à citação e intimação de partes) como instrumentos de comunicação oficial, publicação e divulgação dos atos judiciais exarados no sistema processual do STJ.

O DJEN irá substituir o DJE STJ quanto à publicação de atos judiciais, ficando mantidas as publicações no segundo apenas para (i) atos administrativos e comunicações em geral da Corte; (ii) atas de julgamento e dados sobre as dinâmicas das sessões; (iii) editais de confirmação de horário, cancelamento, transferência e antecipação de sessão de julgamento, além de outros tipos de editais necessários ao seu funcionamento.

Os documentos judiciais enviados para publicação serão disponibilizados no primeiro dia útil seguinte. A data constante no DJEN corresponderá à data de disponibilização do ato e a data de publicação será considerada no primeiro dia útil subsequente ao da disponibilização do documento no DJEN.

Por fim, e DJEN e o Domicílio Judicial Eletrônico estarão disponíveis no site do Conselho Nacional de Justiça e a Presidência do STJ expedirá portaria estabelecendo a data efetiva de migração.

Maiores informações, bem como a íntegra da Resolução STJ GP nº 19, podem ser encontradas no site do STJ (www.stj.jus.br).

Novas orientações sobre Resolução CVM nº 175/2022 são divulgadas pela CVM

Em 26.09.2024 e 15.10.2024 a Comissão de Valores Mobiliários – CVM publicou, respectivamente, o Ofício-Circular nº 5/2024/CVM/SIN (“Ofício Circular nº 5”) e o Ofício-Circular nº 6/2024/CVM/SIN (“Ofício Circular nº 6”), que têm como objetivo divulgar interpretações adicionais da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN sobre dispositivos da parte geral e dos Anexos I, VI e V da Resolução CVM nº 175/2022.

Os esclarecimentos consignados no Ofício Circular nº 5 foram organizados em modelo de “perguntas e respostas”, cujas principais conclusões são destacadas a seguir:

(i) constituição de classes de cotas com tratamentos tributários distintos. O primeiro questionamento consignado no Ofício Circular nº 5 versa sobre a parte geral da Resolução CVM nº 175/2022 e trata sobre a possibilidade de serem constituídas classes de quotas de um mesmo fundo com diferentes tratamentos tributários, a partir da entrada em vigor da Resolução CVM nº 175/2022.

A esse respeito, a SIN esclarece que é possível, à luz da nova Resolução, que um mesmo fundo possua classes com tratamentos tributários distintos, desde que as classes pertençam à mesma categoria do fundo (isto é, fundos regulados sob um mesmo anexo normativo da Resolução CVM nº 175/2022).

(ii) dispensa de apresentação de informes. Em relação à lâmina de informações básicas e à demonstração de desempenho dos fundos, a SIN esclarece que, independentemente da adequação ou não à Resolução CVM nº 175/2022, todos os fundos de investimento estarão dispensados do envio da lâmina de informações básicas a partir da vigência da nova Resolução e da apresentação da demonstração de desempenho, a partir da competência de dezembro de 2024.

(iii) dispensa de limite por emissor a FI-INFRA destinado a investidores profissionais. A SIN esclarece que, desde que previsto no regulamento, a classe de FI-Infra destinada a investidores profissionais está dispensada de observar o limite de concentração por emissor previsto no art. 60, do Anexo Normativo I, da Resolução CVM nº 175/2022. 

(iv) contribuição da bolsa como encargo dos ETFs. O quarto questionamento analisado versa sobre a aplicação, aos fundos de índice, do art. 117, XIV, da Parte Geral da Resolução CVM nº 175/2022, que estabelece como encargos do fundo “as despesas inerentes à: a) distribuição primária de cotas; e b) admissão das cotas à negociação em mercado organizado”.

Nesse sentido, a SIN elucida que, ainda que o dispositivo em referência mencione especificamente as classes fechadas, ele também se aplica aos fundos de índice, cujas classes, embora constituídas na forma de condomínio aberto, podem ser negociadas em mercado organizado.

(v) ETF que replica índice cuja carteira é composta por contratos futuros. a SIN esclarece como deve ser interpretado o art. 41, do Anexo Normativo V, da Resolução CVM nº 175/2022, no caso de ETF que replica índice cuja carteira tenha contratos futuros em sua composição. 

Nesse sentido, para fins de verificação do atendimento ao limite mínimo de 95% previsto no art. 41, do Anexo Normativo V, da Resolução CVM nº 175/2022, os contratos futuros previstos no inciso II daquele dispositivo devem ser computados com base na exposição corrente e potencial que provoquem sobre a carteira do fundo, ou seja, levando em conta seus respectivos nacionais.

Os principais esclarecimentos consignados no Ofício Circular nº 6, por sua vez, são destacadas a seguir:

(i) sumário de remuneração. A partir de 01.11.2024 entrarão em vigor os novos comandos regulatórios que impactam as taxas de remuneração para prestadores de serviços essenciais em fundos de investimento. Estes poderão optar pela segregação das taxas dos fundos de investimentos em regulamento ou pela utilização da taxa global. 

Quando da opção pela utilização da taxa global, o gestor do fundo será responsável por disponibilizar o sumário de remuneração em seu website, que deverá ser atualizado até o quinto dia útil do mês subsequente a qualquer alteração e/ou celebração de novos acordos comerciais. 

Adicionalmente, a SIN destacou que o sumário disponibilizado pelo gestor deverá conter, dentre outras, as seguintes informações: (a) lista, em ordem alfabética, de todos os distribuidores contratados com os respectivos CNPJs; e (b) lista de todos os acordos comerciais existentes entre o gestor e os distribuidores ora contratados, não sendo necessário apontar em qual acordo comercial em que o distribuidor está inserido. 

Por fim, também a partir de 01.11.2024, será obrigatório que a taxa de estruturação para previdência seja segregada, tais quais as demais taxas do fundo, como a de gestão, administração e máxima de distribuição. Dessa forma, a partir desta data, será facultado o uso do “Sumário de Remuneração” para a taxa de estruturação de previdência. 

(ii) classes de fundos de investimento ESG. O parágrafo único do art. 49, da Parte Geral da Resolução CVM nº 175/2022 dispõe que, caso a política de investimento do fundo integre fatores ambientais, sociais ou de governança às atividades relacionadas à gestão da carteira, mas não busque originar benefícios ambientais, sociais ou de governança, fica vedada a utilização de termos correlatos às finanças sustentáveis tais como “verde” no regulamento do fundo ou no anexo descritivo da classe. 

Como exceção, a SIN pontuou a existência de classes de cotas que utilizam do termo “verde” (ou outros termos que não possuem objetivos correlatos às finanças sustentáveis) como referência a nomes próprios ou localizações (por exemplo, FIF Campo Verde).

Nesses casos, a SIN esclarece que é regular a manutenção dos termos na denominação social das classes de cotas desde que observados os seguintes pontos: (a) tais termos não confiram entendimento ou correlação direta aos investidores acerca de qualquer aspecto ESG; (b) o material da classe de cotas não contenha quaisquer referências, diretas ou indiretas, a adoção de práticas que levam em consideração critérios ESG; e  (c) não seja empregada estratégia de venda que induza os investidores a acreditarem que se trata de classe de cotas que busca originar ou integrar fatores ambientais, sociais ou de governança em seu processo de investimento.

Maiores informações, bem como a íntegra dos Ofícios Circulares nº 5 e nº 6, podem ser encontradas no site da CVM (www.gov.br/cvm).  

CVM inicia consulta pública sobre o regime de facilitação do acesso a capital e de incentivo à listagens

Em 11.09.2024 a Comissão de Valores Mobiliários – CVM divulgou o Edital de Consulta Pública SDM nº 01/24 (“Edital”) sobre as regras que instituem, em caráter experimental, o regime de Facilitação do Acesso a Capital e de Incentivo a Listagens (“FÁCIL”), ambiente regulatório criado para facilitar o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais (“Consulta Pública”).

Nesse contexto, a CVM coloca em Consulta Pública duas minutas de Resoluções: (i) a “Minuta A”, que institui o FÁCIL no âmbito do mercado de capitais (“Minuta A”); e (ii) a “Minuta B”, que propõe alterações pontuais nas Resoluções CVM nº 80/2022 e nº 166/2022, que tratam, respectivamente, sobre (ii.1) o registro e a prestação de informações periódicas e eventuais dos emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários; e (ii.2) a forma de realização das publicações ordenadas pela Lei nº 6.404/1976, por parte das companhias abertas de menor porte (“Minuta B”).

Conforme dispõe o Edital da Consulta Pública, o FÁCIL consiste em ambiente regulatório instituído especificamente para companhias de menor porte e se caracteriza pelas menores exigências impostas às companhias classificadas nessa categoria.

As flexibilizações previstas no FÁCIL envolvem obrigações legais cuja dispensa pela CVM foi autorizada por força de lei, bem como obrigações infralegais associadas (i) à obtenção, à manutenção e ao cancelamento do registro de emissor de valores mobiliários e (ii) às ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários desses emissores.

Sobre esse particular, o art. 2º da Minuta A define como “companhia de menor porte” a companhia que tenha auferido receita bruta consolidada inferior a R$ 500 milhões, verificada com base nas demonstrações financeiras de encerramento do último exercício social. Tal definição tem estreita relação com o disposto no art. 294-B da Lei nº 6.404/1976.

Especificamente com relação aos emissores de valores mobiliários já registrados, a Minuta A estabelece os seguintes requisitos para que o emissor obtenha a classificação de “companhia de menor porte”: (i) auferir receita bruta consolidada inferior a R$ 500 milhões, verificada com base nas demonstrações financeiras de encerramento do último exercício social; (ii) ter apresentado receita proveniente de suas operações, em demonstração financeira auditada por auditor independente registrado na CVM; (iii) estar listado em mercado organizado de valores mobiliários; e (iv) obter anuência prévia dos titulares de valores mobiliários em circulação.

O registro dos emissores de valores mobiliários continuará a ser feito nas categorias “A” ou “B”, em linha com a Resolução CVM nº 80/2022, contudo, a Minuta A propõe que sejam classificados como companhia de menor porte caso atendam os requisitos mencionados acima. Com isso, as companhias que tiverem essa classificação poderão ser registradas tanto na categoria “A” quanto na categoria “B” de emissores.

Por outro lado, o emissor poderá deixar de ser classificado como “companhia de menor porte” nas seguintes hipóteses: (i) por requerimento do próprio emissor; (ii) em caso de desenquadramento na condição de classificação como “companhia de menor porte”; (iii) em caso de deslistagem de mercado organizado; ou (iv) caso não seja realizada oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos 24 meses seguintes à sua classificação como “companhia de menor porte”, quando obtida concomitantemente com o registro inicial de emissor de valores mobiliários.

Uma vez preenchidos os requisitos para enquadramento como companhia de menor porte, o emissor poderá usufruir de determinadas dispensas regulatórias, dentre as quais destacam-se as seguintes:

(i) registro automático: as companhias de menor porte poderão obter registro de emissor de forma automática, após realizada a análise prévia do pedido de listagem pela entidade administradora de mercado organizado.

A análise do pedido de listagem pela entidade administradora será pautada por um conteúdo mínimo de informações previsto no Anexo A da Minuta A, que se assemelha aos documentos exigidos para análise de requerimentos de registro de emissor nos termos da Resolução CVM nº 80/2022. Contudo, o Anexo A da Minuta A exige menos documentos.

(ii) formulários simplificados: a Minuta A propõe a possibilidade de emissores classificados como companhia de menor porte substituírem o formulário de referência por formulário alternativo, denominado “formulário FÁCIL”, que deverá ser apresentado uma vez ao ano. 

O formulário FÁCIL busca simplificar os custos associados ao preenchimento e atualização do formulário de referência da seguinte forma: (ii.1) facilitação de seu preenchimento, dada a redução de seu conteúdo; (ii.2) desnecessidade de atualizações ao longo do exercício social, tendo em vista que o formulário FÁCIL será apresentado uma única vez, até o quinto mês após o encerramento do exercício social; e (ii.3) o formulário FÁCIL contém seções específicas relacionadas às ofertas de distribuição; desse modo, as informações prestadas no formulário em atendimento às exigências de tais seções específicas permitem a substituição do prospecto e da lâmina previstos na Resolução CVM nº 160/2022 pelo formulário FÁCIL.

(iii) dispensa de apresentação de informações contábeis trimestrais (ITR): de acordo com a Minuta A, as informações contábeis das companhias de menor porte passarão a ser divulgadas semestralmente, e não trimestralmente, como atualmente é exigido das companhias abertas. 

Para esse fim, foi previsto um formulário de informações semestrais – ISEM, semelhante ao formulário de informações trimestrais (ITR), exceto com relação à periodicidade.

(iv) cancelamento de registro: a Minuta A mantém a exigência de realização de oferta pública de aquisição de ações (OPA) voltada a todas as ações em circulação para o cancelamento do registro, conforme previsto na Resolução CVM nº 85/2022.

Contudo, a Minuta A estabelece que o quórum de aprovação da OPA passa a ser de 50% das ações em circulação, em vez dos 2/3 exigidos atualmente. Além disso, a Minuta A propõe a dispensa da contratação de instituição financeira responsável pela garantia de liquidação da OPA, caso a entidade administradora de mercado organizado assuma tal papel. A Minuta A prevê, ainda, a possibilidade de o laudo de avaliação ser produzido por avaliadores que a entidade administradora venha a credenciar para essa finalidade.

Com relação às ofertas públicas de distribuição a serem realizadas pela companhia de menor porte, a Minuta A contempla, em síntese, as seguintes modalidades:

(i) oferta sem limitação de valor, caso a companhia opte por seguir integralmente a Resolução CVM nº 160/2022, hipótese em que deverá ser divulgado o formulário de referência e as informações trimestrais (ou seja, sem o uso do formulário FÁCIL e do ISEM, novidades trazidas pela Minuta A);

(ii) oferta sujeita ao valor máximo de até R$ 300.000.000,00 a cada 12 meses, de ações ou títulos de dívida, que seja destinada ao público investidor em geral, caso a companhia opte pela dispensa de regras específicas previstas na Resolução CVM 160/2022 (tais como, a possibilidade de substituição do prospecto pelo formulário FÁCIL, havendo, consequentemente, a desnecessidade de elaboração da lâmina);

(iii) oferta sujeita ao valor máximo de até R$ 300 milhões a cada 12 meses, de títulos de dívida não conversíveis ou permutáveis em ações, destinadas exclusivamente a investidores profissionais, caso a companhia opte pela dispensa de regras específicas previstas na Resolução CVM 160/2022; e

(iv) nova modalidade de oferta pública de distribuição, com características próprias e que se propõe a ser mais simples e célere do que o regime previsto na Resolução CVM nº 160/2022. Esse novo regime aplicável a emissores classificados como companhia de menor porte permite oferta de ações e títulos de dívida sem restrição de público alvo, sujeita ao mesmo limite anteriormente referido de R$ 300 milhões a cada período de 12 meses. 

Nos termos da Minuta A, entende-se por oferta direta a oferta pública inicial ou subsequente de distribuição de valores mobiliários realizada diretamente no mercado organizado em que o emissor esteja ou venha a estar listado, sem a participação de entidade registrada para atuar como coordenador de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários. A realização de oferta direta também é dispensada de registro na CVM, devendo ser analisada e acompanhada pela entidade administradora de mercado organizado em que o emissor esteja listado.

Por sua vez, a Minuta B propõe ajustes secundários nas Resoluções CVM nº 80/2022 e nº 166/2022 a fim de, respectivamente:

(i) alterar o “Anexo B” da Resolução CVM nº 80/2022, referente ao conteúdo do Formulário Cadastral, incluindo o subitem “1.11-A”, para que o emissor informe se é classificado como “companhia de menor porte” ou não; e

(ii) incluir o §2º ao art. 1º da Resolução CVM nº 166/2022, o qual prevê que a norma em questão também se aplica aos emissores de valores mobiliários não registrados admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários.

Sugestões e comentários à Consulta Pública deverão ser enviados até 06.12.2024 à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, pelo endereço eletrônico conpublicaSDM0124@cvm.gov.br.

Maiores informações, bem como a íntegra da Consulta Pública, podem ser encontradas no site da CVM (www.gov.br/cvm). 

STJ afasta a incidência do imposto de renda sobre stock options

Em 18.09.2024 foram publicados acórdãos proferidos pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ que, por maioria, negaram provimento ao Recurso Especial nº  2.069.644/SP, interposto pela Fazenda Nacional, bem como deram provimento ao Recurso Especial n° 2.074.564/SP, interpostos por contribuintes, a fim de fixar o Tema Repetitivo nº 1.226, firmando a tese jurídica de que (i) no regime de Stock Options não incide o Imposto de Renda Pessoa Física (“IRPF”) quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente, uma vez que revestido de natureza mercantil; e (ii) o IRPF incidirá, porém, quando o adquirente de ações no Stock Options vier a revendê-las com apurado ganho de capital.

Em suas razões recursais, a Fazenda Nacional sustentou que os Stock Options teriam caráter remuneratório, uma vez que a compra de ações em planos com valores subsidiados caracterizaria acréscimo patrimonial, atraindo a tributação do IRPF. Por outro lado, os contribuintes defenderam que a natureza estritamente mercantil do plano de Stock Option se caracterizaria: (a) pela onerosidade, já que as ações são adquiridas com recursos do empregado; (b) pela voluntariedade, considerando que, uma vez ofertado o plano, o participante apenas no futuro decidirá se a ele quer aderir; e (c) pelo risco, haja vista que nada impede que a alienação posterior das ações no mercado financeiro se dê por valor inferior ao da aquisição.

O Ministro Relator Sérgio Kukina acolheu a tese dos contribuintes, por entender que não há acréscimo patrimonial no momento da compra de ações, vez que “o empregado está apenas a optar por adquirir um bem (ação) e, posteriormente, efetiva o pagamento acertado para tanto (dispêndio)”, de modo que inexistiria “riqueza nova advinda de exploração do patrimônio do titular”.

O Ministro Relator afirmou, ainda, que a tese defendida pela Fazenda Nacional de que “o empregado aufere renda consistente na diferença apurada entre o valor estipulado/pago pela ação e aquele outro correspondente ao praticado no mercado financeiro no mesmo instante” se trata de mera presunção de disponibilidade econômica ou financeira de riqueza acrescida ao patrimônio.

A Ministra Maria Thereza de Assis Moura formulou voto divergente, especificamente quanto à caracterização de acréscimo patrimonial na hipótese de a opção ser exercida por valor inferior ao valor do mercado da ação. No entendimento divergente da Ministra, nessa hipótese, o exercício da opção gera variação patrimonial imediata, independente da venda do título. Nesse sentido, a Ministra sustentou que a diferença do valor de mercado da ação e o valor que consta no plano de opção de compra de ações seria tributável pelo IRPF. 

Com base nos referidos votos, a Primeira Seção do STJ decidiu, por maioria, vencida a Ministra Maria Thereza de Assis Moura fixar o Tema Repetitivo 1.226 no sentido de que não incide IRPF no regime de Stock Option, quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente. Por outro lado, incidirá o IRPF caso as ações sejam revendidas com apurado ganho de capital. Acompanharam o Ministro Relator Sérgio Kukina, os Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro da Silva Santos, Afrânio Vilela e Benedito Gonçalves.

Maiores informações, bem como a íntegra do Acórdão, podem ser encontradas no site do STJ (www.stj.jus.br).  

Jurisprudência

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ARBITRAL, ESPECIFICAMENTE EM SUA FASE INSTRUTÓRIA, EM RAZÃO DA ATUAÇÃO DO PREPOSTO DA PARTE COMO TRADUTOR, POR OCASIÃO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS DE NACIONALIDADE CHINESA. CIRCUNSTÂNCIA EXPRESSAMENTE ADMITIDA PELO ÁRBITRO, EM DIÁLOGO PARTICIPATIVO TRAVADO COM AS PARTES, ASSEGURANDO-LHES, AO FINAL, A DISPONIBILIZAÇÃO DA DEGRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS E DA TRADUÇÃO, E DEIXANDO ASSENTE A POSSIBILIDADE, CASO HOUVESSE ALGUMA INCONGRUÊNCIA DA TRADUÇÃO, DE A QUESTÃO SER LEVADA AO CONHECIMENTO DO TRIBUNAL ARBITRAL, COM FIXAÇÃO DE PRAZO A ESSE PROPÓSITO. CONCORDÂNCIA MANIFESTADA PELAS PARTES. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, À REVELIA DAS NORMAS PROCEDIMENTAIS ELEITAS PELAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 

1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se o procedimento arbitral instaurado entre as partes litigantes apresentou-se eivado de nulidade (e, por consequência, apto a macular a sentença ali proferida), em virtude da atuação do preposto da requerida como tradutor, por ocasião da oitiva de duas testemunhas de nacionalidade chinesa, na audiência de instrução, a comprometer, segundo alegado na inicial da subjacente ação anulatória, a imparcialidade do tradutor, em contrariedade ao art. 138, IV, do Código de Processo Civil de 1973, pretensamente aplicável, no silêncio e subsidiariamente, ao procedimento arbitral em comento.

2. O árbitro não se encontra, de modo algum, adstrito ao procedimento estabelecido no Código de Processo Civil, inexistindo regramento legal que determine, genericamente, sua aplicação, nem sequer subsidiária, à arbitragem. Aliás, a Lei de Arbitragem, nos específicos casos em que preceitua a aplicação do diploma processual, assim o faz de maneira expressa. De acordo com a Lei n. 9.307/1996, em seu art. 14, as regras de impedimento e de suspeição do juiz, estabelecidas no CPC, são voltadas, exclusivamente, ao árbitro, aplicáveis, ainda assim, naquilo que lhe for pertinente – ou seja, consideradas as particularidades da arbitragem. Não se afigura adequado, assim, aplicar regra de extensão contida no CPC (dos auxiliares da justiça – art. 148) à arbitragem, não cogitada na lei de regência. 

2.1 Mostra-se sem nenhum respaldo legal ou hermenêutico admitir que, tendo as partes estabelecido que o “árbitro deverá decidir o mérito da controvérsia com base no direito brasileiro”, este ajuste, por si, autorizaria a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, tal como compreendeu o Tribunal de origem, a despeito de os contratantes, ao especificarem as normas procedimentais aplicáveis à arbitragem, não terem feito nenhuma menção ao aludido diploma. A prevalecer o raciocínio desenvolvido no acórdão recorrido, a maior parte das arbitragens domésticas (nas quais, em regra, as partes elegem o direito brasileiro para solver o mérito do conflito de interesses submetido à arbitragem) seriam necessariamente disciplinadas pelo Código de Processo Civil, com preferência, inclusive, às normas procedimentais efetivamente eleitas pelas partes, o que se apresenta inconcebível, por desvirtuar completamente o instituto da arbitragem.

2.2 O procedimento arbitral é, pois, regido, nessa ordem, pelas convenções estabelecidas entre as partes litigantes – o que se dá tanto por ocasião do compromisso arbitral ou da assinatura do termo de arbitragem, como no curso do processo arbitral –, pelo regulamento do Tribunal arbitral eleito e pelas determinações exaradas pelo árbitro. 

3. O rito da arbitragem guarda, em si, como característica inerente, a flexibilidade, o que tem o condão, a um só tempo, de adequar o procedimento à causa posta em julgamento, segundo as suas particularidades, bem como às conveniências e às necessidades das partes (inclusive quanto aos custos que estão dispostas a arcar para o deslinde da controvérsia), reduzindo, por consequência, eventuais diferenças de cultura processual própria dos sistemas judiciais adotados em seus países de origem. 

3.1 Na fase instrutória desenvolvida no procedimento arbitral, de toda descolada do formalismo próprio do processo judicial, cabe ao árbitro, exclusivamente, definir, em um contraditório participativo, não apenas a pertinência de determinada prova para o deslinde da controvérsia e o momento em que dará a sua produção, mas, principalmente, o modo como esta será produzida. Essa salutar e conveniente interação entre as partes e o árbitro impede não apenas a prolação de uma decisão surpresa, mas também obsta, por outro lado, que as partes apresentem comportamento e pretensões incoerentes com a postura efetivamente externada durante todo o diálogo processual travado no procedimento arbitral.

4. A produção da prova testemunhal, tal como estabelecido pelo Regulamento da CCI e na Ata de Missão ajustada, não guarda nenhum paralelo com o processo judicial regido pela lei processual pátria. Na hipótese, ficou convencionado que a parte que arrolasse a testemunha deveria auxiliá-la na elaboração da declaração testemunhal prévia – algo incogitável no processo judicial – e na preparação de sua inquirição em audiência, sendo, pois, responsável pelas correlatas despesas. Conforme ajustado, em se tratando de testemunhas estrangeiras, era incumbência da parte que as arrolou promover, às suas expensas, a tradução de documentos por elas escritos, bem como disponibilizar um tradutor em audiência.

4.1 Pode-se antever, com muita clareza, que a relação de preposição do tradutor com a parte, indiscutivelmente admitida na arbitragem em exame (já que a disponibilização de um tradutor para a testemunha por ela arrolada era uma incumbência da parte, que haveria de arcar com os correlatos custos), evidencia, por si, a própria impossibilidade de se exigir que não haja entre eles, por exemplo, uma relação contratual (justamente para a realização da tradução). A incompatibilidade das regras do CPC – sobretudo aquelas atinentes ao impedimento e à suspeição do tradutor que atua no processo judicial – é manifesta. 

4.2 Registre-se que, nem por isso, há falar em comprometimento do devido processo legal ou de qualquer outro princípio basilar do processo. Tampouco seria autorizado atribuir à atuação do tradutor, infundadamente, a pecha de “tendenciosa” ou presumir que a tradução elaborada no feito estaria em descompasso com aquilo que foi efetivamente dito e escrito pela testemunha estrangeira. Trata-se de expediente legítimo ajustado pelas partes, conveniente aos seus interesses, destinado, a um só tempo, a propiciar agilidade na consecução do ato procedimental em questão e a otimizar os custos da arbitragem, sem prejuízo de a outra parte, se reputar necessário, promover, às suas expensas, o controle acerca da higidez da tradução levada a efeito e, sendo o caso, questioná-la, no âmbito da própria arbitragem.

4.3 Na hipótese, nem na arbitragem, com estipulação de prazo específico a esse fim, nem no bojo da presente ação judicial, a recorrida teceu qualquer consideração sobre eventual imprecisão do teor da tradução levada a efeito na arbitragem, o que poderia conferir, apenas em tese, seriedade à sua irresignação. Diz-se em tese, pois, embora tenha sido dado prazo a esse fim, a parte nada aventou, tornando a questão preclusa, indiscutivelmente. 

5. A pretensão anulatória subjacente – em absoluto descompasso com o comportamento externado durante todo o diálogo processual travado no procedimento arbitral em exame – mostra-se absolutamente insubsistente, seja porque o procedimento arbitral se desenvolveu nos exatos termos em que convencionado pelas partes, notadamente quanto ao modo como a prova testemunhal seria produzida (com auxílio de tradutor disponibilizado pela parte que a arrolou e às suas custas), que contou com a expressa aquiescência da recorrida; seja porque as regras do Código de Processo Civil não foram escolhidas pelas partes para reger o procedimento em exame, a ele não se aplicando nem sequer subsidiariamente, sob pena de descaracterizar a arbitragem e de afrontar a autonomia das partes contratantes.

6. Recurso especial provido.

(STJ. 3ª Turma. Recurso Especial nº 1.851.324/RS. Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze. Data de Julgamento: 21.08.2024. Data de Publicação: 23.08.2024).

 

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELO NOBRE PARCIALMENTE ADMITIDO. MANEJO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXEGESE DAS SÚMULAS N. 292/STF E 528/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. DISSOLUÇÃO TOTAL DA EMPRESA. INDICAÇÃO JUDICIAL DO LIQUIDANTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DOS PRECEITOS DA PARCIAL DISSOLUÇÃO EMPRESÁRIA À HIPÓTESE DE TOTAL RESOLUÇÃO. CABIMENTO. CONSAGRADA INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. PEDIDO INDENIZATÓRIO. ART. 602 DO CPC. VIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. HONORÁRIOS. LITIGIOSIDADE. CABIMENTO. HIGIDEZ DA BASE FIXADA. GRAU DE DECAIMENTO. SÚMULA N 7/STJ. 

1. Não comporta conhecimento o agravo em recurso especial de fls. 1.767- 1.778, pois o fato de o Tribunal de origem ter destacado que o recurso não comportaria subida quanto à divergência não afasta a circunstância de que houve efetiva admissibilidade do recurso especial, o que atrai ao ponto a aplicação por analogia das Súmulas n. 292/STF e 528/STF. 

2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões relativas à indicação de liquidante dativo e o afastamento daquele indicado pelas recorrentes (“quanto ao liquidante, dado o nível exacerbado de beligerância reinante que muito se lamenta […] Recomenda-se, destarte, seja o liquidante alguém equidistante das partes”), bem como abordou a questão da sucumbência (“Ônus sucumbenciais por conta das rés, que pagarão aos advogados da autora honorários no valor de 15% dos prejuízos que venham a ser apurados”). 

3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 

4. A nomeação de pessoa estranha à sociedade como liquidante não configura ilegalidade (REsp n. 1.837.260/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29/5/2020). As alegações de afronta aos arts. 1.038, 1.071, VII, 1.076, III, e 1.112 do CC são insuficientes à reforma do julgado, pois limitam-se a estabelecer preceitos relativos às deliberações dos sócios e deixa de observar que há previsão legal para destituição e indicação do liquidante por força judicial: art. 1.038, § 1º, II, do CC. 

5. A justa causa já fora delineada pelo Tribunal, o qual entendeu, à luz de questões fáticas envolvendo os sócios (“nível exacerbado de beligerância reinante”), presente a necessidade de destituição do liquidante indicado pelas recorrentes e indicação de terceira pessoa equidistante das partes do processo, não havendo espaço para revisão no STJ, em atenção aos preceitos da Súmula n. 7/STJ. 

6. A outrora criação pretoriana de incidência das disposições legais relativas à dissolução total das empresas naquelas hipóteses de dissolução parcial (REsp n. 613.629/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 16/10/2006, p. 364) legitima que, com o advento do CPC de 2015, os preceitos agora positivados da resolução parcial (arts. 599 a 609) sejam aplicados analogicamente à dissolvência total como forma de complementar a lacuna legal processual deixada com a entrada em vigor da Lei Adjetiva, autorizando a incidência da pretensão de apuração indenizatória prevista no art. 602 do CPC à hipótese dos autos. Doutrina. 

7. Entendimento doutrinário também consigna que a pretensão de apuração de valores indenizatórios pode se efetivar nos próprios autos da dissolução (art. 602 do CPC). 

8. O fato de que as recorrentes concordaram com o pleito de dissolução da empresa não afasta o cabimento da verba honorária, visto que houve resistência aos pedidos subsidiários de que houvesse apuração das irregularidades e de destituição do liquidante indicado pelas rés. Precedentes. 

9. Não se infere nenhuma irregularidade quanto à base de cálculo dos honorários, porquanto possível depreender que, ao fixar a verba honorária em “15% dos prejuízos que venham a ser apurados”, acabou por vinculá-la à condenação aduzida, qual seja, a mensuração dos prejuízos que sustenta ter ocorrido, de modo que sua apuração para fase de liquidação mostra-se pertinente. 

10. Por seu turno, rever o grau de decaimento das partes esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo em recurso especial de fls. 1.767-1.778 não conhecido. Recurso especial de fls. 1.640-1.684 improvido.

(STJ. 3ª Turma. Recurso Especial nº 1.983.478/SP. Rel.: Min. Humberto Martins. Data de Julgamento: 10.09.2024. Data de Publicação: 13.09.2024).

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. ENDOSSO. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. JUIZ. IMPUGNAÇÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. ÔNUS DAS PARTES. 

1. Ação de busca e apreensão, ajuizada em 14/10/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/03/2024 e concluso ao gabinete em 02/08/2024. 

2. O propósito recursal consiste em saber se é possível elidir presunção de veracidade de assinatura eletrônica, certificada por pessoa jurídica de direito privado, pelo simples fato de a entidade não ser credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Interpretação do art. 10, § 2º, da MPV 2200/2001. 

3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e – ao mesmo tempo – conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares. 

4. O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes. 

5. O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., “login”, senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.). 

6. O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma “impressão digital virtual” cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica “hash” SHA256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado “efeito avalanche”. 

7. Hipótese em que as partes – no legítimo exercício de sua autonomia privada – elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil, tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada insuficiente para evitar abuso ou fraude apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de “logs” gerado na emissão dos documentos e das assinaturas eletrônicos. 

8. A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas – seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria – deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a “pessoa a quem for oposto o documento”, que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário). Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná-lo. 

9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente, o endossante ou o endossatário), o que – por definição – exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC. 

10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade – ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade. 

11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. 

12. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.

(STJ. 3ª Turma. Recurso Especial nº 2.159.442/PR. Rel.: Min. Nancy Andrighi. Data de Julgamento: 24.09.2024. Data de Publicação: 27.09.2024).

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