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Newsletter nº 119 | Agosto 2024

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Publicada lei que institui a Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD)

Em 29.07.2024 foi publicada a Lei nº 14.937/2024 (“Lei nº 14.937”), que institui a Letra de Crédito do Desenvolvimento (“LCD”), como título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro. 

Emissão da LCD

A LCD constitui título executivo extrajudicial e será emitida exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro em entidade registradora ou depositário central autorizado pelo Banco Central do Brasil, devendo conter as seguintes informações: (i) denominação “Letra de Crédito do Desenvolvimento”; (ii) nome da instituição emissora; (iii) nome do titular; (iv) número de ordem, local e data de emissão; (v) valor nominal; (vi) data de vencimento, não inferior a 12 meses; (vii) taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a variação de índice de preços, permitida a atualização em periodicidade inferior a 1 ano ou admitida taxa de juros pós-fixada referenciada à taxa DI Over ou à taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais.

A emissão da LCD se dará exclusivamente por bancos de desenvolvimento autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, a partir do exercício de 2024, sendo limitada a R$ 10.000.000.000,00 por ano, por instituição financeira.  

Além disso, a LCD poderá ser emitida com garantia real, constituída mediante penhor ou cessão de direitos creditórios elegíveis, identificados em cesta de garantias a ser vinculada às LCDs. Sobre este particular, os direitos creditórios dados em garantia à LCD poderão ser substituídos por outros, por iniciativa do emitente da LCD, desde que de perfil de risco equivalente, nos casos de liquidação ou vencimento antecipados dos créditos.

Por fim, a Lei nº 14.937 esclarece que a distribuição pública da LCD observará o disposto pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM.

Competência do Conselho Monetário Nacional no âmbito da LCD

Nos termos do art. 5º da Lei nº 14.937, compete ao Conselho Monetário nacional – CMN disciplinar as condições de emissão da LCD, em especial os seguintes aspectos:

(i) as condições de resgate antecipado do título, que somente poderá ocorrer em ambiente de negociação competitivo, observado o prazo mínimo de vencimento;

(ii) o estabelecimento de critérios e limitações adicionais de acordo com o porte e o perfil de risco da instituição emissora, facultado ao CMN fixar limites diferenciados entre as instituições emissoras;

(iii) a concessão de garantia pelo Fundo Garantidor de Crédito (FGC) para as operações relacionadas à emissão de LCD, na forma da legislação; e

(iv) a alteração do limite de emissão anual por instituição emissora.

Tributação dos rendimentos da LCDs

De acordo com art. 6, §3º, da Lei nº 14.937, consideram-se rendimentos produzidos pelas LCDs quaisquer valores que constituam remuneração do capital aplicado, inclusive ganho de capital auferido na alienação. Tais rendimentos estarão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, exclusivamente na fonte, às seguintes alíquotas:

(i) 0% quando (i.1) auferidos por pessoa física residente ou domiciliada no País; ou (i.2) pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e as condições estabelecidas pelo CMN; e

(ii) 15% quando auferidos por (i.1) pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado ou por pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional); ou (i.2) residente ou domiciliado em país com tributação favorecida ou em regime fiscal privilegiado a que se referem os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430/196 , que dispõe sobre a legislação tributária federal.

Maiores informações, bem como o inteiro teor da Lei nº 14.937, podem ser encontradas no site do Planalto (www.planalto.gov.br).

ANPD aprova regulamento sobre a atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais

Em 17.07.2024 a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD divulgou a Resolução CD/ANPD nº 18, de 16 de julho de 2024 (“Resolução CD/ANPD nº 18”), aprovando Regulamento sobre a Atuação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (“Regulamento”) que estabelece normas complementares sobre a indicação, a definição, as atribuições e a atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais, de que trata a Lei nº 13.709/2018 (a “Lei Geral de Proteção de Dados” – LGPD).

De acordo com o Regulamento, o encarregado pelo tratamento de dados pessoais é a pessoa indicada pelos agentes de tratamento para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a ANPD. Agentes de tratamento, por sua vez, são o controlador (pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais) e o operador (pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador).

Indicação do Encarregado

A indicação do encarregado deve ser realizada por ato formal do agente de tratamento (ou seja, documento escrito, datado e assinado, que, de maneira clara e inequívoca, demonstre a intenção em designar como encarregado uma pessoa natural ou jurídica), do qual constem as formas de atuação e as atividades a serem desempenhadas pelo encarregado. O referido documento deverá ser apresentado à ANPD, quando solicitado.

O Regulamento estabelece que, nas hipóteses de ausências, impedimentos e vacâncias do encarregado, a função será exercida por substituto formalmente designado. Tais situações não devem consistir em obstáculos para o exercício dos direitos dos titulares ou para o atendimento às comunicações da ANPD.

O Regulamento ressalva que as pessoas jurídicas de direito público referidas no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011², deverão indicar encarregado quando realizarem operações de tratamento de dados pessoais, recaindo a indicação, preferencialmente, sobre servidores ou empregados públicos detentores de reputação ilibada.

Identidade e das Informações de Contato do Encarregado

Segundo o Regulamento, o agente de tratamento de dados deverá divulgar ao público e manter atualizadas a identidade e as informações de contato do encarregado. A referida divulgação deve ser realizada de forma clara e objetiva, em local de destaque e de fácil acesso, no sítio eletrônico do agente de tratamento e, na sua ausência, por quaisquer outros meios de comunicação disponíveis, especialmente aqueles usualmente utilizados para contato com os titulares dos dados.

A divulgação das informações de contato do encarregado deve abranger, no mínimo, os dados referentes aos canais de comunicação que viabilizem o exercício dos direitos dos titulares junto ao controlador e possibilitem o recebimento de comunicações da ANPD.

Deveres dos Agentes de Tratamento

A ANPD estabeleceu, por meio do Regulamento, que o agente de tratamento é o responsável pela conformidade do tratamento dos dados pessoais, elencando os seguintes deveres a ele atribuíveis:

(i) prover os meios necessários para o exercício das atribuições do encarregado, neles compreendidos, entre outros, recursos humanos, técnicos e administrativos;

(ii) solicitar assistência e orientação do encarregado quando da realização de atividades e tomada de decisões estratégicas referentes ao tratamento de dados pessoais; e

(iii) garantir ao encarregado a autonomia técnica necessária para cumprir suas atividades, livre de interferências indevidas, especialmente na orientação a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;

(iv) assegurar aos titulares meios céleres, eficazes e adequados para viabilizar a comunicação com o encarregado e o exercício de direitos; e

(v) garantir ao encarregado acesso direto às pessoas de maior nível hierárquico dentro da organização, aos responsáveis pela tomada de decisões estratégicas que afetem ou envolvam o tratamento de dados pessoais, bem como às demais áreas da organização.

Características, atividades e atribuições do encarregado

O encarregado poderá ser (i) uma pessoa natural que integre o quadro organizacional do agente de tratamento, ou externo; ou (ii) uma pessoa jurídica, devendo, em qualquer caso, ser capaz de se comunicar com os titulares e com a ANPD, de forma clara e precisa e em língua portuguesa.

O exercício da atividade de encarregado não pressupõe a inscrição em qualquer entidade, certificação ou formação profissional específica.

As atividades do encarregado consistem em: (i) aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências cabíveis; (ii) receber comunicações da ANPD e adotar providências, como por exemplo encaminhar internamente a demanda para as unidades competentes e fornecer a orientação e a assistência necessárias ao agente de tratamento; (iii) orientar os funcionários e os contratados do agente de tratamento a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; (iv) executar as demais atribuições determinadas pelo agente de tratamento ou estabelecidas em normas complementares; (v) prestar assistência e orientação ao agente de tratamento em determinadas atividades, inclusive na elaboração, definição e implementação de registro e comunicação de incidente de segurança, transferências internacionais de dados, registro das operações de tratamento de dados pessoais e tomada de decisões estratégicas referentes ao tratamento de dados pessoais.

No Regulamento, a ANPD registra que o desempenho das referidas atividades e das atribuições dispostas não confere ao encarregado a responsabilidade, perante a ANPD, pela conformidade do tratamento dos dados pessoais realizado pelo controlador.

Conflito de Interesse

O encarregado possui o dever de atuar com ética, integridade e autonomia técnica, evitando situações que possam configurar conflito de interesse.

De acordo com o Regulamento, existência de conflito de interesse deve ser objeto de verificação no caso concreto e poderá ensejar a aplicação de sanção ao agente de tratamento nos termos do art. 52 da Lei nº 13.709/2018. Nessa linha, o encarregado deverá declarar ao agente de tratamento qualquer situação que possa configurar conflito de interesse, responsabilizando-se pela veracidade das informações prestadas.

O encarregado poderá acumular funções e exercer as suas atividades para mais de um agente de tratamento, desde que seja possível o pleno atendimento de suas atribuições relacionadas a cada agente de tratamento e inexista conflito de interesse, que pode se configurar, por exemplo, entre as atribuições exercidas internamente em um agente de tratamento ou no exercício da atividade de encarregado em agentes distintos. Desse modo, o agente de tratamento deve atentar-se para que o encarregado não exerça atribuições que acarretem em conflito.

Por fim, o Regulamento determina que, uma vez constatada a possibilidade de conflito de interesse, o agente de tratamento deverá: i.1 não indicar a pessoa para exercer a função de encarregado; i.2 implementar medidas para afastar o risco de conflito de interesse; ou i.3 substituir a pessoa designada para exercer a função de encarregado.

Maiores informações, bem como o inteiro teor da Resolução CD/ANPD nº 18, podem ser encontradas no site da CVM (www.gov.br/cvm).


²“Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei: I – os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público; II – as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios”.

Lei flexibiliza a exigência de comprovação de feriado local no ato de interposição de recursos cíveis

Em 31.07.2024 foi publicada a Lei nº 14.939/2024, que altera o art. 1.003, §6º, do Código de Processo Civil – CPC para prever a possibilidade de dispensa de comprovação de feriados locais no ato de interposição de recursos (“Lei nº 14.939/2024”).

O referido art. 1.003, em seu caput e §§1º a 6º, dispõe sobre a contagem dos prazos para interposição dos recursos de natureza cível e regras para aferição da tempestividade de tais recursos. 

Por meio da alteração promovida pela Lei nº 14.939/2024, o §6º do art. 1.003, o qual previa apenas que “[o] recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”, passa a estabelecer que, em caso de não comprovação do feriado local no ato da interposição do recuso, o Tribunal poderá:

(i) determinar que o recorrente corrija o vício formal, comprovando posteriormente a ocorrência do feriado local; ou

(ii) desconsiderar a ocorrência do vício formal em questão, caso a informação acerca do feriado local já conste do processo eletrônico.

A Lei nº 14.939/2024 entrou em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, dia 31.07.2024.

Maiores informações, bem como a íntegra da Lei nº 14.939/2024, podem ser encontradas no site da Presidência da República (www.gov.br/planalto).

Bacen altera limites de operações de câmbio para determinadas instituições financeiras

Em 19.07.2024 o Banco Central – BACEN publicou a Resolução BACEN nº 401/2024, que altera o valor máximo de operações de câmbio para liquidação pronta realizadas por determinadas instituições financeiras (“Resolução BACEN nº 401/2024”). 

A esse respeito, a Resolução BACEN nº 401/2024 alterou a Resolução BACEN nº 277/2022, que regulamenta a Lei nº 14.286/2021 (“Resolução BACEN nº 277/2022”). A Lei nº 14.286/2021, por sua vez, dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no Brasil e a prestação de informações ao BACEN.

Atualmente, o art. 29, II, alínea “a”, da Resolução BACEN nº 277/2022 autoriza determinadas instituições financeiras a realizarem operações de câmbio com clientes para liquidação pronta de até US$ 300.000,00 ou o seu equivalente em outras moedas, sendo vedadas transferências referentes à negociação de instrumentos financeiros derivativos no exterior. 

De acordo com a Resolução BACEN nº 277/2022, estão submetidas ao limite mencionado acima as sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, corretoras de câmbio, sociedades de crédito, financiamento e investimento e agências de fomento.

A partir da vigência da Resolução BACEN nº 401/2024, passará a ser permitido que tais instituições realizem operações cambiais com clientes para liquidação pronta de até US$ 500.000,00, ou o seu equivalente em outras moedas.

Por fim, cumpre destacar que esse limite não se aplica aos bancos e à Caixa Econômica Federal.

A Resolução BACEN nº 401/2024 entrará em vigor em 02.09.2024.

Maiores informações, bem como o inteiro teor da Resolução BACEN nº 401/2024, podem ser encontradas no site do BACEN (www.bcb.gov.br).

Jurisprudência

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. FIANÇA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIAL. EMPRESA AFIANÇADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXONERAÇÃO. EFEITOS.

1. Ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, ajuizada em 10/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/10/2023 e concluso ao gabinete em 21/02/2024.

2. O propósito recursal é decidir se, em contrato de locação por prazo determinado, a alteração de quadro social da empresa afiançada admite a exoneração de fiador que havia prestado a garantia em razão de vínculo afetivo com algum dos sócios que se retirou e, sendo possível, a partir de quando a notificação passa surtir os efeitos de exonerar o fiador.

3. Necessário distinguir a notificação feita pelo fiador ao locador com a intenção de exonerar-se dos efeitos dessa notificação, os quais irão definir efetivamente a partir de quando o fiador estará exonerado da obrigação fidejussória.

4. A exoneração do fiador tem início distinto em cada uma das modalidades de contrato de locação, que pode ser firmado por (I) prazo indeterminado, (II) por prazo determinado que, prorrogando-se, torna-se indeterminado e (III) por prazo determinado que se extingue na data prevista ou antes.

5. Para os contratos por prazo indeterminado, aplica-se o art. 835 do Código Civil, combinado com o art. 40, X, da Lei 8.245/91, de forma que o fiador poderá exonerar-se da fiança, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador. Cuida-se de denúncia vazia, sem a necessidade de apresentar justificativas.

6. Para os contratos firmados por prazo determinado, mas que se tornam indeterminados em razão da sua prorrogação, a jurisprudência deste STJ assentou a desnecessidade de a notificação ser realizada apenas no período da indeterminação do contrato de locação, podendo os fiadores, no curso da locação com prazo determinado, notificarem o locador de sua intenção, embora seus efeitos somente possam se projetar para o período de indeterminação do contrato. Precedentes.

7. Em se tratando de locação por prazo determinado que tem fim na data avençada ou antes, a notificação exoneratória pode ser feita durante sua vigência, mas o compromisso fidejussório se estende até o fim do contrato.

8. Não há como se aplicar aos contratos de locação firmados por prazo determinado a regra do art. 40, X, da Lei 8.245/91, pois o dispositivo refere-se exclusivamente aos contratos por prazo indeterminado.

9. Embora possa ser enviada notificação exoneratória ao locador durante a vigência do contrato por prazo determinado, o fiador somente irá se exonerar de sua obrigação, (I) ao término do contrato por prazo determinado, ainda que haja alteração no quadro social da empresa afiançada ou (II) em 120 dias a partir da data em que o contrato se torna indeterminado, por qualquer razão.

10. O art. 820 do Código Civil determina que se pode estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

11. Sendo o vínculo pessoal entre o fiador e algum dos sócios da empresa afiançada essencial para continuidade da garantia, tal disposição deve estar prevista expressamente no contrato de fiança, nos termos do art. 830 do Código Civil.

12. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ. 3ª Turma. Recurso Especial nº 2.121.585/PR. Rel.: Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma. Data de Julgamento: 14.05.2024. Data de Publicação: 17.05.2024)

 

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. CNIB. POSSIBILIDADE. MEDIDA ATÍPICA. SUBSIDIARIEDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

1. Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/1º/2023 e concluso ao gabinete em 3/5/2024.

2. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em execução de título extrajudicial ajuizada por particular.

3. O art. 185-A do Código Tributário Nacional estabelece que “na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos”.

4. Com fundamento nos art. 185-A do CTN e art. 30, III, da Lei 8.935/94, o Conselho Nacional de Justiça instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) com a finalidade de receber e divulgar, aos usuários do sistema, as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto (Provimento 39/2014).

5. A partir da declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941/DF, DJe 9/2/2023), bem como com amparo no princípio da efetividade da jurisdição (arts. 4º e 6º do CPC), as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte têm decidido pela possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, isto é, desde que exauridos os meios executivos típicos, nos termos do REsp n. 1.963.178/SP, Terceira Turma, DJe de 14/12/2023 e REsp n. 1.969.105/MG, Quarta Turma, DJe 19/9/2023.

6. No particular, deve ser mantido o acórdão estadual que, após o retorno negativo das diligências realizadas por meio dos Sistemas SisbaJud e RenaJud, determinou a indisponibilidade dos bens dos recorrentes via CNIB.

7. Recurso especial conhecido e desprovido.

(STJ. 3ª Turma. Recurso Especial nº 2.141.068/PR. Rel.: Min. Nancy Andrighi. Data de Julgamento: 18.06.2024. Data de Publicação: 21.06.2024)

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