Em 29.07.2024 foi publicada a Lei nº 14.937/2024 (“Lei nº 14.937”), que institui a Letra de Crédito do Desenvolvimento (“LCD”), como título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro.
Emissão da LCD
A LCD constitui título executivo extrajudicial e será emitida exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro em entidade registradora ou depositário central autorizado pelo Banco Central do Brasil, devendo conter as seguintes informações: (i) denominação “Letra de Crédito do Desenvolvimento”; (ii) nome da instituição emissora; (iii) nome do titular; (iv) número de ordem, local e data de emissão; (v) valor nominal; (vi) data de vencimento, não inferior a 12 meses; (vii) taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a variação de índice de preços, permitida a atualização em periodicidade inferior a 1 ano ou admitida taxa de juros pós-fixada referenciada à taxa DI Over ou à taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais.
A emissão da LCD se dará exclusivamente por bancos de desenvolvimento autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, a partir do exercício de 2024, sendo limitada a R$ 10.000.000.000,00 por ano, por instituição financeira.
Além disso, a LCD poderá ser emitida com garantia real, constituída mediante penhor ou cessão de direitos creditórios elegíveis, identificados em cesta de garantias a ser vinculada às LCDs. Sobre este particular, os direitos creditórios dados em garantia à LCD poderão ser substituídos por outros, por iniciativa do emitente da LCD, desde que de perfil de risco equivalente, nos casos de liquidação ou vencimento antecipados dos créditos.
Por fim, a Lei nº 14.937 esclarece que a distribuição pública da LCD observará o disposto pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
Competência do Conselho Monetário Nacional no âmbito da LCD
Nos termos do art. 5º da Lei nº 14.937, compete ao Conselho Monetário nacional – CMN disciplinar as condições de emissão da LCD, em especial os seguintes aspectos:
(i) as condições de resgate antecipado do título, que somente poderá ocorrer em ambiente de negociação competitivo, observado o prazo mínimo de vencimento;
(ii) o estabelecimento de critérios e limitações adicionais de acordo com o porte e o perfil de risco da instituição emissora, facultado ao CMN fixar limites diferenciados entre as instituições emissoras;
(iii) a concessão de garantia pelo Fundo Garantidor de Crédito (FGC) para as operações relacionadas à emissão de LCD, na forma da legislação; e
(iv) a alteração do limite de emissão anual por instituição emissora.
Tributação dos rendimentos da LCDs
De acordo com art. 6, §3º, da Lei nº 14.937, consideram-se rendimentos produzidos pelas LCDs quaisquer valores que constituam remuneração do capital aplicado, inclusive ganho de capital auferido na alienação. Tais rendimentos estarão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, exclusivamente na fonte, às seguintes alíquotas:
(i) 0% quando (i.1) auferidos por pessoa física residente ou domiciliada no País; ou (i.2) pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e as condições estabelecidas pelo CMN; e
(ii) 15% quando auferidos por (i.1) pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado ou por pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional); ou (i.2) residente ou domiciliado em país com tributação favorecida ou em regime fiscal privilegiado a que se referem os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430/196 , que dispõe sobre a legislação tributária federal.
Maiores informações, bem como o inteiro teor da Lei nº 14.937, podem ser encontradas no site do Planalto (www.planalto.gov.br).