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Newsletter nº 118 | Julho 2024

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Sancionada lei que altera o Código Civil para padronizar juros e atualização monetária e excepciona a aplicação da “lei da usura”

Em 01.07.2024 foi publicada a Lei nº 14.905/2024, que promove alterações no Código Civil (Lei nº 10.406/2002) no que diz respeito às regras sobre atualização monetária e taxa de juros nas hipóteses de descumprimento de obrigações cíveis.

Atualização monetária

Conforme a nova redação do art. 389 do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024, não cumprida a obrigação civil, o devedor responderá por perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários de advogados. Na ausência de previsão legal ou contratual específica, o índice de atualização monetária corresponderá à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice oficial que vier a substituí-lo.

Juros legais

Em paralelo, a Lei nº 14.905/2024 também conferiu nova redação ao art. 406 do Código Civil, que trata dos juros legais. Segundo a nova redação do caput do dispositivo, “quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal”.

Nesse contexto, a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (i.e., o IPCA). Caso a Selic apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência.

Sem prejuízo das disposições legais, a metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deverão ser definidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN). Da mesma forma, a Lei nº 14.905/2024 prevê que o BACEN deverá disponibilizar aplicação interativa, de acesso público, que permita simular o uso da taxa de juros legal em “situações do cotidiano financeiro”.

Exceções à “Lei da Usura”

O Decreto nº 22.626/1933, conhecido como “Lei da Usura”, veda a estipulação, em quaisquer contratos, de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal.

Nesse contexto, segundo o art. 3º da Lei nº 14.905/2024, as disposições do Decreto nº 22.626/1933 não mais se aplicarão às obrigações: (i) contratadas entre pessoas jurídicas; (ii) representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários; (iii) contraídas perante: (a) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; (b) fundos ou clubes de investimento; (c) sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito; (d) organizações da sociedade civil de interesse público que se dedicam à concessão de crédito; ou (iv) realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários.

A Lei nº 14.905/2024 entrará em vigor da seguinte forma: na data de sua publicação, exclusivamente no que diz respeito à nova redação do art. 406, §2º do Código Civil; e em 60 dias após a sua publicação (i.e., em 30.08.2024), nos demais casos.

Maiores informações, bem como a íntegra da Lei nº 14.905/2024, podem ser encontrados no site da Presidência da República (www.gov.br/planalto/pt-br).

STJ reconhece a legitimidade ativa da sociedade para a propositura de ação de exclusão de sócio por falta grave

Em 18.06.2024 foi publicado acórdão proferido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial nº 2.142.834/SP (“Acórdão”), de modo a reconhecer (i) a legitimidade da sociedade para ajuizamento de ação de dissolução parcial visando a exclusão de sócio; (ii) a necessidade de demonstração da prática de falta grave para justificar o rompimento judicial do vínculo societário; bem como (iii) a configuração de falta grave em caso de retirada de valores do caixa da sociedade em contrariedade ao deliberado em reunião de sócios.

No julgamento, o Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva esclareceu que o art. 600, V, do Código de Processo Civil¹  expressamente reconhece a possibilidade de a sociedade ajuizar a ação de dissolução parcial, encerrando a discussão que existia na doutrina e na jurisprudência sobre a legitimação para a propositura da referida ação. Desse modo, entendeu que, para propositura da ação, não se exige o litisconsórcio ativo unitário necessário entre a sociedade e seus sócios remanescentes.

Adicionalmente, o Ministro Relator destacou que mera alegação da quebra da affectio societatis não constitui causa suficiente para o rompimento do vínculo societário e exclusão judicial do sócio. Nos termos do voto, deve-se comprovar a falta grave e os motivos que ocasionaram a quebra do vínculo, em obediência ao art. 1.030 do Código Civil². 

A despeito de o Ministro Relator constatar que “falta grave” consiste em conceito jurídico indeterminado, reconheceu que, neste caso específico, a retirada de valores do caixa da sociedade sem a anuência da outra sócia configurou violação ao contrato social, à lei e à integridade patrimonial da sociedade.

A esse respeito, destaca-se que o contrato social possuía disposição específica sobre a forma de distribuição de lucros, exigindo-se a aprovação dos sócios (o que não ocorreu). Desse modo, nos termos do voto do Ministro Relator, foi comprovado o descumprimento dos deveres de sócio e a caracterização da falta grave.

Por essas razões, a Terceira Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial nos termos do voto do Ministro Relator. Cabe registrar, por fim, que a sociedade e o sócio excluído opuseram embargos de declaração contra o Acórdão, os quais encontram-se pendentes de julgamento até a data de divulgação desta Newsletter.

Maiores informações, bem como a íntegra do Acórdão, podem ser encontradas no site do STJ (www.stj.jus.br).


¹“Art. 600, Código de Processo Civil: A ação pode ser proposta: […] V – pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; […]”
²“Art. 1.030, Código Civil: Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente. Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.”

Banco Central institui catálogos de ativos financeiros – CAF

Em 14.06.2024, foi publicada a Resolução BCB nº 392/2024 (“Resolução BCB nº 392”), editada pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil – BCB, que institui o Catálogo de Ativos Financeiros — CAF.

Nos termos do art. 1º, caput, da Resolução BCB nº 392, o CAF elenca os tipos de ativos financeiros objeto dos serviços de registro e de depósito centralizado e estabelece regras para padronização do exercício dessas atividades relativamente a cada tipo de ativo financeiro. A iniciativa em questão busca reduzir eventuais assimetrias no tratamento de tais ativos financeiros entre as diversas entidades registradoras e os depositários centrais.

Por sua vez, o § 1º do art. 1º da Resolução BCB nº 392 esclarece que os “ativos financeiros” mencionados no caput do mesmo dispositivo são aqueles qualificados como tal pela legislação ou pela regulamentação em vigor para efeitos de registro e depósito centralizado. 

Vale ressaltar que, conforme expressamente consignado no art. 1º, § 2º, da Resolução BCB nº 392, o CAF não abrange valores mobiliários. 

O CAF deverá ser elaborado e atualizado conjuntamente, em documento único, em conformidade com os procedimentos e prazos indicados na Resolução BCB nº 392, pelas entidades registradoras e depositários centrais de ativos financeiros autorizados e demais instituições com pedidos de autorização em curso no BCB para exercício das atividades de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros (conforme disposto no art. 2º da Resolução BCB nº 392). 

Os arts. 3º e 4º da Resolução BCB nº 392 estabelecem, respectivamente, as informações que deverão ser contempladas pelo CAF e os procedimentos a serem observados para a sua elaboração, aprovação e alteração. 

Ainda, dentre as principais disposições contidas na Resolução BCB nº 392, destacam-se as seguintes:

(i) a proposta do CAF deve ser encaminhada para aprovação do BCB pelas instituições referidas no art. 2º da Resolução BCB nº 392 em duas etapas: (a) a primeira, em até 125 dias a contar da data de entrada em vigor da Resolução BCB nº 392, contendo as informações de que trata o art. 3º, I; e (b) a segunda, em até 180 dias a contar do ato de aprovação da primeira etapa pelo BCB, contendo as demais informações de que trata o art. 3º, II a VI;

(ii) o pedido de autorização para registro ou depósito centralizado de ativo financeiro que for encaminhado após a aprovação do CAF deverá indicar o tipo de ativo listado para o qual pede autorização e estar em conformidade com o CAF, inclusive no que se refere às exigências de interoperabilidade;

(iii) as entidades registradoras e os depositários centrais devem: 

(a) no prazo de 2 anos a contar do ato de aprovação do CAF, promover os ajustes necessários em seus regulamentos, manuais operacionais e nos sistemas de registro e de depósito centralizado de ativos financeiros, de forma a adequá-los ao CAF, devendo, ainda, no prazo de até 180 dias a contar do ato de aprovação do CAF, enviar ao BCB plano de implementação dos ajustes e documento que indique a correspondência entre a nomenclatura utilizada internamente para os tipos de ativos financeiros e aquela estabelecida no CAF; e

(b) disponibilizar, em seus sites na internet, versão atualizada do CAF, de forma aberta ao público em geral, indicando os tipos de ativos financeiros para os quais preste serviços de registro e de depósito centralizado.

A Resolução BCB nº 392 entrou em vigor em 01.07.2024. 

Maiores informações, bem como a íntegra da Resolução BCB nº 392, podem ser encontradas no site do Banco Central (www.bcb.gov.br)

Nova versão do informe mensal para fundos de investimento imobiliário é divulgada pela CVM

Em 28.06.2024 a Superintendência de Securitização e Agronegócio — SSE da Comissão de Valores Mobiliários — CVM divulgou, por meio do Ofício-Circular nº 4/2024/CVM/SSE, nova versão do Informe Mensal para Fundos de Investimento Imobiliário — FII (“Ofício Circular nº 4/2024”).

Por meio do Ofício Circular nº 4/2024, a SSE informou que, a partir de 01.07.2024, estaria disponível no Sistema “Fundos.Net” a nova versão do Informe Mensal dos FIIs, contemplando as seguintes alterações, em razão da edição da Resolução CVM nº 200/2024:

(i) inclusão de item específico para a prestação de informações sobre as provisões por garantias prestadas (fiança, aval, aceite ou outra coobrigação) na área de “Informações do Passivo” do Informe Mensal; e

(ii) inclusão de nova seção denominada “Informações Adicionais”, composta pelos itens 23, 24 e 25 do Informe Mensal, que versam, respectivamente, sobre: (ii.1) o valor total dos imóveis objeto de ônus reais; (ii.2) o valor total das garantias prestadas com operações da classe do fundo; e (ii.3) o valor total das garantias prestadas com operações de cotistas, na forma do art. 32, § 3º do Anexo Normativo III da Resolução CVM nº 175/2022.

Além disso, a SSE informou que, à luz da Resolução CVM nº 184/2023, foram feitos os seguintes ajustes:

(i) exclusão do item 10.6, referente às cédulas de debêntures, da seção de “Informações do Ativo”, consequentemente alterando a renumeração dos itens seguintes; e

(ii) inclusão do item 10.12, referente às notas comerciais.

A SSE destacou, no Ofício Circular nº 4/2024, que Informes Mensais entregues a partir de 01.09.2024 deverão observar o novo modelo. 

Maiores informações, bem como a íntegra do Ofício Circular nº 4/2024, podem ser encontradas no site da Comissão de Valores Mobiliários (www.gov.br/cvm).

Turmas do CARF aprovam novos enunciados de súmula

Em 27.06.2024, as Turmas o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF divulgaram a aprovação de 14 novos enunciados para sua súmula, editados para fins de uniformização das decisões do órgão.

Segue abaixo a íntegra dos enunciados aprovados por cada Turma do CARF:

(i) 1ª Turma da Câmara Superior do CARF:

(a) “É possível a utilização, para formação de saldo negativo de IRPJ, das retenções na fonte correspondentes às receitas financeiras cuja tributação tenha sido diferida por se encontrar a pessoa jurídica em fase pré-operacional”;

(b) “É defeso à autoridade julgadora alterar o regime de apuração adotado no lançamento do IRPJ e da CSLL, de lucro real para lucro arbitrado, quando configurada hipótese legal de arbitramento do lucro”; e

(c) “Os tributos discutidos judicialmente, cuja exigibilidade estiver suspensa nos termos do art. 151 do CTN, são indedutíveis para efeito de determinar a base de cálculo da CSLL”.

(ii) 2ª Turma da Câmara Superior do CARF:

(a) “Para fins de incidência de contribuições previdenciárias, os escreventes e auxiliares de cartórios filiam-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ainda que tenham sido admitidos antes de 21/11/1994”;

(b) “Os valores pagos aos diretores não empregados a título de participação nos lucros ou nos resultados estão sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias”;

(c) “No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da MP 449/08, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da lei 8.212/91 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela MP 449/08, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da lei 8.212/91, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma lei 8.212/91”;

(d) “Os valores recebidos a título de diferenças ocorridas na conversão da remuneração de Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor – URV são de natureza salarial, razão pela qual estão sujeitos à incidência de IRPF nos termos do art. 43 do CTN”;

(e) “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”;

(f) “A isenção do art. 4º, ‘d’, do decreto-lei 1.510/76 se aplica a alienações ocorridas após a sua revogação pela lei 7.713/88, desde que já completados cinco anos sem mudança de titularidade das ações na vigência do decreto-lei 1.510/76”; 

(g) “Incabível a manutenção do arbitramento com base no SIPT, quando o VTN é apurado sem levar em conta a aptidão agrícola do imóvel. Rejeitado o valor arbitrado, e tendo o contribuinte reconhecido um VTN maior do que o declarado na DITR, deve-se adotar tal valor”; e

(h) “São isentos do imposto de renda os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, de seus programas ou de suas Agências Especializadas expressamente enumeradas no Decreto nº 59.308/1966, abrangidos por acordo de assistência técnica que atribua os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo decreto 27.784/50, contratados no Brasil por período pré-fixado ou por empreitada, para atuar como consultores”.

(iii) 3ª Turma da Câmara Superior do CARF:

(a) “É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições”;

(b) “Os gastos com insumos da fase agrícola, denominados de “insumos do insumo”, permitem o direito ao crédito relativo à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins não cumulativas”; e

(c) “Para fins do disposto no art. 3º, IV, da lei 10.637/02 e no art. 3º, IV, da lei 10.833/03, os dispêndios com locação de veículos de transporte de carga ou de passageiros não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas”.

Maiores informações sobre os enunciados podem ser encontradas no site do CARF (carf.economia.gov.br)

Jurisprudência

Supremo Tribunal Federal

Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 1º da Lei nº 13.818, de 24 de abril de 2019. Nova redação do art. 289 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Lei das Sociedades Anônimas. Publicidade dos atos societários das Sociedade Anônimas. Retirada da obrigatoriedade de publicação no diário oficial. Alegada ofensa ao direito à informação e aos princípios da primazia do interesse público e da segurança jurídica. Inexistência de norma constitucional sobre uma única forma de se conferir publicidade a atos societários. Espaço de conformação do legislador. Improcedência da ação.

1. A publicação de atos societários se faz necessária como medida voltada ao acesso à informação, considerando-se que é dado aos acionistas, credores, concorrentes, empregados, bem como ao Poder Público e à sociedade em geral a possibilidade de fiscalizar o trabalho dos administradores, de forma a aferir a saúde da companhia, a regularidade e a rentabilidade dos negócios ali realizados, para que possam tomar decisões de maneira informada e observar o devido cumprimento da função social da empresa.

2. No intuito de se disponibilizarem as informações pertinentes às pessoas e entidades interessadas, embora dispensada a publicação em diário oficial, a norma manteve a obrigatoriedade de divulgação dos atos das sociedades anônimas em jornais de ampla circulação, tanto no formato físico, de forma resumida, quanto no formato eletrônico, na íntegra.

3. A forma escolhida pelo legislador infraconstitucional para se conferir publicidade aos atos praticados por sociedades anônimas não ofende o direito constitucional à informação, tampouco o princípio da primazia do interesse público, considerando que não foi demonstrado evidente obstáculo para que os atores do mercado e da sociedade tenham acesso aos dados pertinentes nesse âmbito nem que a integridade da informação seria afetada.

4. Houve, na elaboração da norma questionada, uma preocupação com a segurança jurídica das atividades impactadas pela alteração normativa, o que se extrai da vacatio legis de quase dois anos para a entrada em vigor da nova redação do art. 289 da Lei nº 6.404/76 (art. 3º da Lei nº 13.818/19).

5. A alteração da sistemática de publicação dos atos societários não altera a disciplina acerca do registro público, que permanece uma obrigação legal das empresas, consoante a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994.

6. Ação direta julgada improcedente.

(STF. Plenário. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.194. Rel.: Min. Dias Toffoli. Data de julgamento: 01.07.2024. Data de publicação: 05.07.2024).

Superior Tribunal de Justiça

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. VENDA DE AÇÕES COM DIREITO A VOTO. INGRESSO DE NOVO ACIONISTA NO BLOCO DE CONTROLE. REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE OS ACIONISTAS DESSE GRUPO PARA A GESTÃO DA COMPANHIA. ALIENAÇÃO DO CONTROLE ACIONÁRIO. ANÁLISE SOB O ENFOQUE SUBJETIVO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. Pautada a tese recursal na alienação do controle da Companhia por ter sido alterado o Acordo de Acionistas integrantes do Bloco de Controle, pelo ingresso de terceiro até então estranho ao grupo, e a exclusão de antigos acionistas pela venda das suas ações, é omisso o julgamento que deixa de observar essa premissa, fundamentando a decisão apenas com relação ao número de ações.

2. O art. 116 da Lei da S.A. define como acionista controlador o detentor, sozinho ou em grupo, permanente, da maioria dos votos na assembleia geral, com o poder de eleger os administradores e utiliza essa prerrogativa para o desenvolvimento das atividades da companhia. Assim, para ser considerado acionista controlador é necessário o preenchimento de requisitos objetivo e subjetivo, quais sejam, respectivamente, (1) ser, de forma permanente, majoritário na assembleia geral, conferindo-lhe direito de escolha da maioria dos administradores, e (2) usar seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.

3. Acionista controlador é uma circunstância fática, principalmente pela incumbência daquele que influencia e exerce o monitoramento da companhia, independentemente da quantidade de ações que titulariza.

4. O controle da Sociedade Anônima depende do elemento subjetivo do acionista, com o propósito de dirigir a empresa.

5. Com a aquisição das ações da Votorantim/Camargo Correia e da Caixa de Empregados da USIMINAS pelo GRUPO TERNIUM, até então estranho à Companhia, ele passou integrar, inclusive, o Bloco de Controle junto com a NIPPON, com poder de eleger a maioria dos administradores, além a ter efetiva influência na tomada de decisões sensíveis para o atingir os objetivos da USIMINAS.

6. Desta forma, houve, de fato, a alienação do controle da USIMINAS, circunstância que já ensejava a realização da Oferta Pública de Aquisição (OPA), prevista no art. 254-A da Lei da S.A.

7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

(STJ. 3ª Turma. Recurso Especial nº 1.837.538/SP. Rel.: Min. Moura Ribeiro. Data de julgamento: 18.06.2024. Data de publicação: 25.06.2024).

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO QUE JULGA PROCEDENTE, TOTAL OU PARCIALMENTE, A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO. NATUREZA JURÍDICA MERITÓRIA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO ART. 1.015, II, DO CPC. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA POR MAIORIA DE VOTOS. APLICABILIDADE DA TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DE COLEGIADO. REQUISITOS PRESENTES. REFORMA DA DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO. VINCULAÇÃO APENAS AO ART. 356 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA NO SENTIDO DE SER CABÍVEL O JULGAMENTO ESTENDIDO QUANDO HOUVER REFORMA, POR MAIORIA, DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE VERSAR SOBRE O MÉRITO DO PROCESSO. NULIDADE DO JULGAMENTO CONFIGURADA. EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES DEVOLVIDAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 942, § 2º, DO CPC.

1. Ação proposta em 29/05/2020. Recurso especial interposto em 09/05/2023 e atribuído à Relatora em 30/10/2023.

2. Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se seria aplicável à hipótese a técnica de julgamento estendido prevista no art. 942, § 3º, II, do CPC, na hipótese de parcial provimento a agravo de instrumento contra decisão que julgou a primeira fase da ação de exigir contas; (ii) se o ato do juiz que encerra a primeira fase da ação de exigir contas é sentença impugnável por apelação ou decisão parcial de mérito impugnável por agravo de instrumento; (iii) se teria havido abuso na gestão dos bens da criança que justificasse a condenação à prestação de contas; e (iv) se houve condenação apenas da recorrente ao pagamento de honorários e despesas em hipótese de sucumbência recíproca.

3. O ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação. Precedente.

4. A técnica de ampliação de colegiado, no agravo de instrumento, possui requisitos próprios e distintos da mesma técnica aplicada à apelação, exigindo-se, naquela, que exista a reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

5. O conceito de “julgar parcialmente o mérito” não se circunscreve ao julgamento antecipado parcial de mérito previsto no art. 356 do CPC, mas, ao revés, diz respeito mais amplamente às decisões interlocutórias que versem sobre o mérito do processo, de modo que esta Corte tem, reiteradamente, conferido contornos mais precisos às hipóteses em que deve ser aplicada a técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942, § 3º, II, do CPC. Precedentes.

6. Na hipótese sob julgamento, a decisão interlocutória que julgou parcialmente procedente a primeira fase da ação de exigir contas possui conteúdo meritório e, uma vez que o conceito de “julgar parcialmente o mérito” diz respeito amplamente às decisões interlocutórias que versarem sobre o mérito do processo, a conclusão é de que o acórdão recorrido é nulo por não ter sido observada a necessidade de ampliação do colegiado prevista no art. 942, § 3º, II, do CPC.

7. Nulificado o julgamento, descabe avançar sobre qualquer das outras questões devolvidas no recurso especial em razão do que dispõe o art. 942, § 2º, do CPC, de modo que somente quando houver a conclusão do julgamento em colegiado estendido é que será admissível a eventual devolução e exame das demais matérias.

8. Recurso especial conhecido e provido, para decretar a nulidade do acórdão recorrido por inobservância do art. 942, § 3º, II, do CPC, determinando-se o retorno do processo ao TJ/SP para prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento, em colegiado ampliado, como entender de direito, prejudicado o exame das demais questões.

(STJ. 3ª Turma. Recurso Especial nº 2.105.946/SP. Rel.: Min. Nancy Andrighi. Data de julgamento: 11.06.2024. Data de publicação: 14.06.2024).

A Newsletter Moreira Menezes, Martins Advogados é uma publicação exclusivamente informativa, não devendo ser considerada, para quaisquer fins, como opinião legal, sugestão ou orientação emitida pelo Escritório.

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