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Newsletter nº 100 | Janeiro 2023

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Publicada Lei que estabelece diretrizes para o mercado de ativos virtuais (“Criptoativos”)

Em 22.12.2022 foi publicada a Lei nº 14.478/2022, que dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais (“Lei nº 14.478/2022”).

O art. 3º da Lei nº 14.478/2022 define ativo virtual como “representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento”. Os incisos do referido dispositivo determinam, ainda, que não são considerados ativos virtuais (i) moeda nacional ou estrangeira; (ii) a moeda eletrônica a que se refere a Lei nº 12.865/2013 (“recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento”); (iii) instrumentos que propiciem aos seus titulares novos produtos ou benefícios (e.g., pontos, recompensas ou programas de fidelidade); e (iv) representações de ativos cuja emissão, escrituração, negociação ou liquidação esteja prevista em lei ou regulamento (e.g., valores mobiliários ou ativos financeiros).

Da mesma forma, o art. 5º da Lei nº 14.478/2022 conceitua “prestadoras de serviços de ativos virtuais” como as pessoas jurídicas que executam, em nome de terceiros, pelo menos um dos seguintes serviços de ativos virtuais: (i) troca entre ativos virtuais e moeda nacional ou moeda estrangeira; (ii) troca entre um ou mais ativos virtuais; (iii) transferência de ativos virtuais; (iv) custódia ou administração de ativos virtuais ou de instrumentos que possibilitem controle sobre ativos virtuais; ou (v) participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta por um emissor ou venda de ativos virtuais.

De acordo com a Lei nº 14.478/2022, o funcionamento das prestadoras de serviços de ativos virtuais dependerá de autorização prévia de órgão ou entidade da administração pública federal, que ainda será definido mediante ato do Poder Executivo. 

A competência do referido órgão ou entidade compreenderá a concessão de autorizações de funcionamento e de eventuais operações societárias nas prestadoras de serviços (i.e., transferência de controle, fusão, cisão e incorporação), imposição de condições para o exercício de cargos nas referidas sociedades, supervisão de atividades, aplicação de penalidades, dentre outras. Tal órgão ou entidade estabelecerá as condições e prazos, não inferiores a 6 meses, para que prestadoras de serviços de ativos virtuais que já estejam em atividade se adequem à Lei nº 14.478/2022.

Por fim, a Lei nº 14.478/2022 alterou o Código Penal para tipificar o crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros. Nesse sentido, constituirá crime a conduta de “organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento”. A prática do referido crime ensejará a aplicação de pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa.

A Lei nº 14.478/2022 entrará em vigor após decorridos 180 dias da sua publicação (i.e., em 20.06.2023).

Maiores informações, bem como a íntegra da Lei nº 14.478/2022, podem ser encontradas no portal “Planalto” do site do Governo Federal (www.gov.br/planalto).

CVM publica novo marco regulatório dos fundos de investimento

Em 23.12.2022 a Comissão de Valores Mobiliários – CVM editou a Resolução CVM nº 175/2022, que dispõe sobre a constituição, o funcionamento, a divulgação de informações e a prestação de serviços para fundos de investimento. A Resolução CVM nº 175 consolida o arcabouço regulatório aplicável aos fundos de investimento no Brasil, revogando 38 normas no total, conforme especificado em seu art. 141 (“Resolução CVM nº 175”).

Por meio da nova regulamentação, a CVM buscou promover maior eficiência no funcionamento do mercado de fundos de investimento, bem como reduzir custos de observância para os participantes desse mercado, mantendo-se a proteção necessária aos investidores.

A Resolução CVM nº 175 é composta por (i) parte geral, aplicável a todos os fundos de investimento; (ii) anexos que contemplam regras específicas aplicáveis (ii.1) aos fundos de investimento financeiro (FIF), nova denominação aplicável aos fundos anteriormente regulados pela Instrução CVM nº 555/2014; e (ii.2) regras específicas aplicáveis aos fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC).

Como um de seus pilares, a Resolução CVM nº 175 buscou refletir inovações introduzidas no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei nº 13.874/2019 (“Lei da Liberdade Econômica”), dentre as quais se destacam:

(i) a limitação da responsabilidade de cada cotista ao valor das cotas subscritas;

(ii) a possibilidade de fundos de investimento possuírem classes de cotas com patrimônios segregados; e

(iii) a aplicação do instituto da insolvência civil aos fundos de investimento.

O Anexo Normativo I da Resolução CVM nº 175 se aplica aos FIF (em cuja classificação se enquadram os fundos de investimento em ações, cambiais, multimercado e em renda fixa) e traz as seguintes inovações normativas: 

(i) possibilidade de investimento em “ativos ambientais” e criptoativos;

(ii) maior flexibilidade para a realização de investimentos, com a ampliação de limites de concentração por tipo de ativo financeiro; 

(iii) possibilidade de FIF destinados a investidores em geral aplicarem até 100% de seu patrimônio no exterior (antes limitado a até 20%); e 

(iv) estabelecimento de limites de exposição ao risco de capital, conforme o tipo da classe do FIF: 20% do patrimônio da classe de renda fixa, 40% do patrimônio das classes cambial ou ações e 70% do patrimônio da classe multimercado, sendo certo que tais limites não se aplicarão para classes destinadas a investidores profissionais. 

Por sua vez, o Anexo Normativo II da Resolução CVM nº 175 se destina à regulamentação dos FIDC e reflete, dentre outras, as seguintes inovações normativas:

(i) atribuição de responsabilidade ao gestor pela estruturação do fundo, bem como pela verificação do lastro dos direitos creditórios;

(ii) necessidade de os direitos creditórios serem submetidos a registro em entidade registradora autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e

(iii) possibilidade de que as cotas de FIDC sejam distribuídas ao público investidor em geral, desde que observados determinados requisitos.

Ainda, no que diz respeito à agenda ASG (ambiental, social e governança), a Resolução CVM nº 175 prevê que o regulamento do fundo e o anexo descritivo da classe de cotas cuja denominação contenha referência a fatores ambientais, sociais e de governança, tais como “ESG”, “ASG”, “ambiental”, “verde”, “social”, “sustentável” ou quaisquer outros termos correlatos às finanças sustentáveis, deve estabelecer:

(i) quais os benefícios ambientais, sociais ou de governança esperados e como a política de investimento busca originá-los;

(ii) quais metodologias, princípios ou diretrizes são seguidas para a qualificação do fundo ou da classe, conforme sua denominação;

(iii) qual a entidade responsável por certificar ou emitir parecer de segunda opinião sobre a qualificação, se houver, bem como informações sobre a sua independência em relação ao fundo; e

(iv) especificação sobre a forma, o conteúdo e a periodicidade de divulgação de relatório sobre os resultados ambientais, sociais e de governança alcançados pela política de investimento no período, assim como a identificação do agente responsável pela elaboração do relatório.

Por fim, destaca-se que as categorias de fundos de investimentos ainda não abrangidas pela Resolução CVM nº 175 serão regulamentadas por anexos específicos, a serem incluídos antes do início de vigência da norma.

A Resolução CVM nº 175 entrará em vigor em 03.04.2023.

Maiores informações, bem como o inteiro teor da Resolução CVM nº 175 podem ser encontrados no site da CVM (www.gov.br/cvm).

DREI edita Instrução Normativa sobre certidões expedidas pelas Juntas Comerciais, direito de retirada, distribuição de lucros e pró-labore

Em 27.12.2022 o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI publicou a Instrução Normativa nº 88, que altera as disposições das Instruções Normativas DREI nº 81/2020, 77/2020, 52/2022 e 112/2022, implementando modificações na atuação das Juntas Comerciais (“IN DREI nº 88/2022”).

Uma das principais alterações promovidas pela IN DREI nº 88/2022 consiste na previsão de expedição de duas novas certidões pelas Juntas Comerciais, denominadas Certidão Específica da Linha do Tempo do Quadro de Sócios e Administradores – QSA e Certidão Específica de Ônus. A primeira deverá conter as seguintes informações:

(i) qualificação completa dos sócios; 

(ii) capital social da sociedade e participação societária de cada sócio, exceto quanto se tratar de sociedade anônima ou sociedade em comandita por ações; 

(iii) qualificação completa dos administradores, membros da Diretoria, Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou qualquer outro órgão de administração da sociedade previsto em contrato ou estatuto social; 

(iv) data de entrada e, se for o caso, saída de sócio do quadro de sócios da pessoa jurídica; e 

(v) data de entrada e, se for o caso, saída de administrador, membro da Diretoria, Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou qualquer outro órgão de administração da sociedade previsto em contrato ou estatuto social.

Por sua vez, a Certidão Específica de Ônus, deverá abarcar os seguintes dados:

(i) existência de quaisquer ônus, restrições, suspensões, indisponibilidades, anotações, bloqueios, suspensões ou cancelamentos impostos a direitos, participações societárias ou outros bens relacionados a empresário individual, sociedade empresária ou cooperativa; 

(ii) a existência de instrumento arquivado de garantia envolvendo direitos, participações societárias ou outros bens relacionados a empresário individual, sociedade empresária ou cooperativa; e 

(iii) a existência de instrumento arquivado de cessão, compra e venda, subscrição, opção, doação ou outra forma de disposição, ainda que de promessa ou sujeito a condições suspensivas ou resolutivas, envolvendo direitos, participações societárias ou outros bens relacionados a empresário individual, sociedade empresária ou cooperativa.

Adicionalmente, a IN DREI nº 88/2022 possibilita que o exercício do direito de retirada do sócio de sociedade limitada, nas hipóteses previstas na legislação e no contrato social, possa ser formalizado mediante procedimento perante a Junta Comercial competente.

Nas sociedades com duração por prazo indeterminado, o direito de retirada pode ser exercido mediante notificação aos demais sócios com antecedência mínima de 60 dias (sendo que a IN DREI nº 88/2022 estabelece ser lícita a estipulação, em contrato social, que os sócios não poderão exercer o direito de retirada imotivada). Já nas sociedades com duração por prazo determinado, o direito de retirada pode ser exercido judicialmente, provando-se a justa causa.

Nesses casos, o sócio retirante poderá requerer o arquivamento da notificação ou decisão judicial que provar a justa causa, hipótese em que a Junta Comercial imediatamente efetuará anotação, consignando a data da resolução da sociedade limitada em relação ao sócio em questão. 

Caberá à Junta Comercial, ainda: (i) alterar o respectivo cadastro da sociedade empresária para refletir a retirada do sócio, devendo neste ser indicada a data da resolução, e atualizar o quadro societário em decorrência dessa operação; (ii) comunicar a Receita Federal do Brasil e demais entidades com as quais seus sistemas estejam integrados para que atualizem seus respectivos cadastros; e (iii) lançar bloqueio administrativo na ficha cadastral da sociedade, que perdurará até

que os sócios remanescentes apresentem alteração contratual que reflita o quadro societário atualizado.

A IN DREI nº 88/2022 destaca que não cabe à Junta Comercial se imiscuir na apuração e pagamento dos haveres do sócio retirante, mas apenas garantir que a resolução da sociedade em relação a um sócio seja efetivamente implementada. Não deverá ser exigida declaração quanto à concordância do sócio retirante e dos sócios remanescentes sobre o montante apurado, tampouco a apresentação de declaração de quitação ou de comprovante de que os haveres do sócio retirante foram efetivamente pagos.

Vale registrar, ainda, que a IN DREI nº 88/2022, para fins de clareza normativa, fez constar que não há obrigação legal de pagamento de pró-labore aos administradores de sociedade limitada, sejam eles sócios; ou não; bem como que é lícito que o sócio que também seja administrador participe dos lucros da sociedade, inclusive na forma de dividendos, sem que receba pró-labore.

Por fim, sobre a distribuição desproporcional de lucros, a IN DREI nº 88/2022 esclareceu que a tal distribuição desproporcional poderá ser fixa ou eventual, a ser deliberada em cada reunião/assembleia de sócios. Os eventos para ocorrência de distribuição desproporcional, bem como os critérios para fixação do montante atribuído a cada sócio, não precisarão estar previstos no contrato social. Neste caso, a decisão será tomada em reunião ou assembleia, observado o quórum do art. 1071, IV c/c art. 1076, II do Código Civil, se o contrato social não dispuser de forma diferente.

A IN DREI nº 88/2022 entrou em vigor em 27.12.2022.

Maiores informações, bem como o inteiro teor da IN DREI nº 88/2022, podem ser encontradas no site do DREI (www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/drei).

BACEN regulamenta o novo marco regulatório cambial brasileiro

Em 31.12.2022 o Banco Central do Brasil – BACEN divulgou as Resoluções BACEN nos 277, 278, 279, 280 e 281 (“Resoluções”), que regulamentam a Lei nº 14.286/2021, que, por sua vez, dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no Brasil e a prestação de informações ao BACEN (“Lei nº 14.286/2021”).

Tais Resoluções introduzem regras inéditas sobre o funcionamento do mercado de câmbio, elaboradas com base na Lei nº 14.286/2021. As principais matérias regulamentadas se encontram descritas abaixo:

(i) a Resolução BACEN nº 277/2022 contempla aspectos de competência do BACEN referentes ao mercado de câmbio, como as compras e as vendas de moeda estrangeira, os pagamentos e as transferências internacionais realizados por meio de serviço de pagamento ou transferência internacional, as contas em reais de titularidade de não residentes, as contas em moeda estrangeira mantidas no Brasil e as operações com ouro-instrumento cambial;

(ii) a Resolução BACEN nº 278/2022 prevê os fluxos, estoques e prestação de informações de capitais estrangeiros no Brasil em operações de crédito externo e investimento estrangeiro direto. Para fins da referida Resolução, crédito externo consiste no compromisso financeiro, mesmo no caso em que os recursos não ingressem no Brasil, assumido por residente que tenha como credor um não residente; ao passo que investimento estrangeiro direto se refere à participação direta de não residente no capital social de sociedade brasileira, ou outro direito econômico de não residente no Brasil derivado de ato ou contrato, sempre que o retorno desse investimento dependa dos resultados do negócio;

(iii) a Resolução BACEN nº 279/2022 dispõe sobre os fluxos, estoques e prestação de informações de capitais brasileiros no exterior. Para fins da Resolução, capitais brasileiros no exterior são os valores, os bens, os direitos e os ativos de qualquer natureza detidos fora do território nacional por residentes;

(iv) a Resolução BACEN nº 280/2022 define o conceito de pessoa residente e de não residente a ser aplicada para pessoas físicas e jurídicas; e

(v) a Resolução BACEN nº 281/2022 dispõe sobre disposições transitórias a serem observadas em conjunto com a Resolução BACEN nº 278.

Maiores informações, bem como a íntegra das Resoluções, podem ser encontradas no site do BACEN (www.bcb.gov.br).

Segunda turma do STJ ratifica entendimento de que devedor em recuperação judicial pode participar de licitação

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, ratificou, no julgamento do Recurso Especial nº 1.826.299/CE, o entendimento de que empresários e sociedades empresárias em recuperação judicial podem participar de procedimento licitatório. De acordo com os Ministros que compõem a referida Turma, a circunstância de a sociedade encontrar-se em recuperação judicial, por si só, não pode servir como impedimento para contratação com o Poder Público. 

Segundo o entendimento reafirmado pela Segunda Turma do STJ, o impedimento para a contratação com o Poder Público é a ausência de capacidade econômico-financeira para honrar o contrato, a qual não necessariamente se extingue com o processamento da recuperação judicial. 

Dessa forma, a não apresentação de certidão negativa exigida pelo art. 51 da Lei 11.101/2005 não pode servir como óbice para que as sociedades em recuperação judicial contratem com o Poder Público. Para os Ministros integrantes da Segunda Turma, o legislador expressamente previu, no art. 52, inciso II, da mesma Lei, a dispensa dessa documentação, não cabendo à Administração Pública realizar interpretação extensiva da Lei de Licitações (Lei nº 14.131/2021) para restringir direitos, sob pena de infringir o princípio da legalidade. 

O princípio do interesse público, de acordo com a Segunda Turma, estaria resguardado a partir da comprovação da viabilidade econômico-financeira do empresário ou sociedade, o que evidenciaria a capacidade deste de honrar com o contrato celebrado com o Poder Público.

Maiores informações, bem como a íntegra do acórdão, podem ser encontradas no site do STJ (ww.stj.jus.br).

STF altera as regras para devolução dos pedidos de vista

O Supremo Tribunal Federal – STF aprovou, na sessão administrativa realizada em 14.12.2022, a Emenda Regimental 58/2022 (“Emenda Regimental”), que altera as regras para devolução dos pedidos de vista pelos Ministros. O texto deverá ser publicado no Diário de Justiça Eletrônico em janeiro de 2023.

A Emenda Regimental alterou o Regimento Interno do STF para estabelecer que os pedidos de vista deverão ser devolvidos no prazo de noventa dias a contar da data da publicação da ata de julgamento. Após o término do prazo, os autos estarão automaticamente liberados para continuidade do julgamento.

Vale ressaltar que, de acordo com a norma atual, ainda vigente, o prazo de devolução dos autos na hipótese de pedido de vista é de trinta dias a contar da data da publicação da ata de julgamento. Contudo, não é previsto qualquer tipo de consequência em caso de não observância do referido prazo.

A Emeda Regimental prevê, ainda, que as demandas urgentes, como as medidas cautelares concedidas pelo relator, deverão ser submetidas imediatamente na pauta da sessão subsequente para referendo do Colegiado competente.

Finalmente, no que diz respeito às demandas de Repercussão Geral, a Emenda Regimental promoveu outra significativa alteração, ao reduzir o prazo para manifestação dos Ministros, de vinte dias para seis. Dessa forma, uma vez recebida a manifestação do Ministro Relator, os demais ministros terão prazo de seis dias para encaminhar suas respectivas manifestações. 

A Emenda Regimental entrará em vigor na data de sua publicação.

Maiores informações, bem como a íntegra da Emenda Regimental, podem ser encontradas no site do Supremo Tribunal Federal (www.portal.stf.jus.br).

STF cria centro de soluções alternativas de litígios

Em 22.12.2022 a Presidente do Supremo Tribunal Federal – STF, Ministra Rosa Weber, assinou a Resolução nº 790/2022, que dispõe sobre a criação do Centro de Soluções Alternativas de Litígios (“CESAL”) (“Resolução STF nº 790”). 

A criação do CESAL leva em consideração que as demandas estruturais e os litígios complexos necessitam de técnicas e intervenções diferenciadas, promovendo maior flexibilidade de procedimento, consensualidade, negociações e atipicidade dos meios de provas, das medidas executivas e das formas de cooperação judiciária.

O CESAL funcionará no âmbito da Presidência e será integrado pelas unidades do (i) Centro de Mediação e Consolidação (“CMC”), que visa a solução de questões jurídicas sujeitas à competência do STF; (ii) Centro de Cooperação Judiciária (“CCJ”), regulado pela Resolução nº 775/2022, que prevê relação mútua de cooperação do STF com os demais órgãos do Poder Judiciário para a prática de atos judiciais ou administrativos; e (iii) Centro de Coordenação e Apoio às Demandas Estruturais e Litígios Complexos (“CADEC”), disciplinado na referida resolução, que possui finalidade de auxiliar o STF na resolução das demandas estruturais e dos litígios complexos de competência da Suprema Corte, que necessitem de técnicas especiais e intervenções jurisdicionais alternativas. 

Nos termos da nova resolução, cabe ao Ministro Relator indicar se o processo deverá ser submetido ao CADEC, delineando medidas necessárias, bem como metas e prazos.

A Resolução STF nº 790 foi promulgada em 22.12.2022 e entrou em vigor na data de sua publicação.

Maiores informações, bem como o inteiro teor da Resolução STF nº 790, podem ser encontrados no site do STF (www.portal.stf.jus.br).

Jurisprudência

Superior Tribunal de Justiça

RECURSOS ESPECIAIS. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO RC D&O. INAPLICABILIDADE DO CDC. CLÁUSULA DE PARTICIPAÇÃO. RETENÇÃO DE 10% DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO CPC/1973. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.

[…]

2. No âmbito desta Corte Superior se consolidou Teoria Finalista Mitigada acerca da aplicação da legislação consumerista, segundo a qual se prestigia o exame da vulnerabilidade no caso concreto, isto é, se existe, na hipótese analisada, uma evidente superioridade de uma das partes da relação jurídica capaz de afetar substancialmente o equilíbrio da relação.

3. Prevalece o entendimento de haver relação de consumo no seguro empresarial se a pessoa jurídica contrata a proteção do próprio patrimônio, com destinação pessoal, sem o integrar nos produtos ou serviços que oferece, pois, nessa hipótese, atuaria como destinatária final dos serviços securitários.

4. Entretanto, no Seguro RC D&O, o objeto é diverso daquele relativo ao seguro patrimonial da pessoa jurídica, pois busca garantir o risco de eventuais prejuízos causados em consequência de atos ilícitos culposos praticados por executivos durante a gestão da sociedade, o que acaba fomentando administrações arrojadas e empreendedoras, as quais poderiam não acontecer caso houvesse a possibilidade de responsabilização pessoal delas decorrente. Assim, a sociedade empresária segurada não atua como destinatária final do seguro, utilizando a proteção securitária como insumo para suas atividades e para alcançar melhores resultados societários.

5. Ao analisar a questão referente ao montante da indenização securitária, as instâncias ordinárias consignaram que houve um “endosso de cobertura à sociedade” para reclamações de mercado aberto de capitais e que tal endosso introduziu como segurados a pessoa jurídica ora recorrente e os seus conselheiros e diretores, ficando estabelecida a participação proporcional dos segurados no montante de 10% sobre o valor indenizatório, estando tal cláusula redigida de forma clara, sem nenhuma dúvida ou obscuridade. Desse modo, infirmar as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

[…]

7. Recursos especiais desprovidos.

(STJ. 3ª Turma. REsp nº 1.926.477/SP. Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze. Data de julgamento: 18.10.2022. Data de publicação: 27.10.2022).

A Newsletter Moreira Menezes, Martins Advogados é uma publicação exclusivamente informativa, não devendo ser considerada, para quaisquer fins, como opinião legal, sugestão ou orientação emitida pelo Escritório.

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