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28.04.2022

CVM edita novo Marco Regulatório do Crowdfunding de Investimento

Em 27.04.2022 a Comissão de Valores Mobiliários – CVM editou a Resolução CVM nº 88/2022, que dispõe sobre as ofertas públicas de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte, realizadas com dispensa de registro, por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo (crowdfunding de investimento), revogando a Instrução CVM nº 588/2017 (“Resolução CVM nº 88/2022”).

A nova norma é resultado da Audiência Pública nº 02/2020 promovida pela Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM da CVM, noticiada pela Newsletter Moreira Menezes, Martins Advogados nº 67 (abril de 2020). A Audiência Pública em questão recebeu manifestações de 37 interessados.

A Resolução CVM nº 88/2022 consiste no novo marco regulatório do crowdfunding de investimento no Brasil, disciplinando a relação entre as plataformas de investimento participativo, as sociedades empresárias de pequeno porte emissoras de valores mobiliários e investidores.

Nesse contexto, vale destacar as seguintes inovações introduzidas pela Resolução CVM nº 88/2022, em comparação com o regime anterior:

(i) expansão de limites: o crowdfunding de investimento deve ser realizado por meio de plataforma de investimento participativo registrada na CVM e deve observar 3 principais limites, relacionados aos seguintes aspectos: (a) valor máximo de captação da oferta por exercício; (b) receita bruta máxima da emissora; e (c) investimento individual máximo por investidor considerado não qualificado (nos termos da Resolução CVM nº 30/2021).

A partir da entrada em vigor da Resolução CVM nº 88/2022: (a) o valor alvo máximo de captação passará a ser de R$ 15.000.000,00 (atualmente, o valor máximo é de R$ 5.000.000,00); (b) o valor máximo da receita bruta anual da emissora será aumentado para R$ 40.000.000,00 (atualmente, o valor máximo é de R$ 10.000.000,00); e (c) aumento do limite anual de investimento individual para R$ 20.000,00 (com a consequente elevação para R$ 200.000,00 da renda anual a partir da qual o investidor pode ultrapassar o limite geral);

(ii) possibilidade de negociações subsequentes: a nova Resolução passará a permitir que as plataformas eletrônicas de investimento participativo atuem como intermediadoras de negociações de compra e venda de valores mobiliários já emitidos publicamente por emissora que tenha realizado ao menos uma oferta pública de distribuição no ambiente da plataforma. Com essa inovação, a CVM permite a criação de uma espécie de “mercado secundário” de títulos emitidos por meio de crowdfunding de investimento.

Para realizar negócios nessa modalidade, a plataforma deverá assegurar que o vendedor seja titular dos valores mobiliários e que os potenciais compradores sejam investidores ativos (entendidos como os investidores cadastrados na plataforma, que estejam com seu cadastro atualizado e que tenha realizado investimento em ao menos uma oferta pública conduzida pela plataforma nos últimos 2 anos).

A norma estabelece, ainda, que as plataformas não poderão constituir e administrar mercados regulamentados de valores mobiliários, não podendo disponibilizar sistema centralizado e multilateral de negociação para encontro e interação de ofertas de compra e venda e formação de preço ou executar negócios que tenham como contraparte formador de mercado que assuma a obrigação de colocar ofertas firmes de compra e venda.

Será vedada, ainda, a utilização de termos que possam induzir o investidor a erro quanto à existência de operação de mercado regulamentado de valores mobiliários, tais como “bolsa”, “bolsa de valores”, “mercado de bolsa”, “mercado de balcão”, “mercado secundário”, dentre outros;

(iii) expansão das possibilidades de divulgação da oferta: a CVM passará a permitir a promoção das ofertas públicas de crowdfunding de investimento de forma ampla, inclusive mediante a utilização de material publicitário, em quaisquer veículos de comunicação e mídias sociais, desde que observados os limites de divulgação estabelecidos na própria Resolução.

Anteriormente, a divulgação de informações sobre as ofertas de tal modalidade era restrita aos sites da emissora e do investidor líder;

(iv) controle de titularidade dos valores mobiliários: a Resolução CVM nº 88/2022 também introduziu inovações relacionadas à maior proteção dos investidores no crowdfunding de investimento. Dentre elas, destaca-se a obrigatoriedade de que os valores mobiliários ofertados sejam objeto (a) de escrituração, que poderá ser realizada por instituição escrituradora registrada na CVM; ou (b) de controle de titularidade e de participação societária, que poderá ser realizado pelas plataformas eletrônicas de investimento participativo.

Para que a plataforma preste os serviços indicados no item “(b)” acima, deverão ser observadas regras estabelecidas na Resolução CVM nº 88/2022, tais como que a plataforma possua processos e sistemas informatizados adequados; providencie o envio à sociedade emissora de informações sobre as contas de valores mobiliários e sobre as transferências dos valores mobiliários; e adote regras internas para o cumprimento da Resolução CVM nº 88/2022.

Adicionalmente, a plataforma apenas poderá prestar os serviços de controle de titularidade e de participação societária para aqueles emissores que tiverem realizado ofertas públicas apenas em seu ambiente;

(v) aprimoramento dos requisitos relacionados às plataformas de investimento participativo: com o objetivo de mitigar a preocupação com a eventual falta de estrutura das plataformas para o exercício de atividade regulada na qual atuam como gatekeeper, a Resolução CVM nº 88/2022 aumentou o valor do capital social mínimo para que tais plataformas possam obter seu registro junto à CVM, de R$ 100.000,00 para R$ 200.000,00.

Também passará a ser obrigatória a contratação, pelas plataformas, de profissional voltado à atividade de controles internos (compliance) a partir do exercício social em que o somatório das captações realizadas por meio da plataforma atingir o valor de R$ 30.000.000,00;

(vi) auditoria independente para emissoras: a Resolução também introduziu novas obrigações aplicáveis às emissoras, como, por exemplo, a necessidade de realização de auditoria das demonstrações financeiras em duas hipóteses: (a) quando a emissora atingir o patamar de R$ 10.000.000,00 em receita bruta anual; ou (b) quando a oferta pública objetivar captar mais de R$ 10.000.000,00;

(vii) utilização dos recursos captados: a sociedade empresária de pequeno porte não poderá se utilizar dos recursos captados para adquirir participação minoritária em outras sociedades, tampouco conceder crédito a outras sociedades;

(viii) lote adicional: houve modificação no percentual máximo a ser observado na distribuição de lotes adicionais da oferta pública dispensada de registro, que passará de 20% para 25% do valor alvo máximo;

(ix) ofertas secundárias: nos termos da Resolução CVM nº 88/2022, poderá ser realizada oferta pública de distribuição secundária dos valores mobiliários no âmbito do crowdfunding de investimentos, desde que o montante total da oferta secundária não ultrapasse 20% do valor alvo máximo; e

(x) alteração das informações essenciais da oferta: a plataforma poderá alterar as informações essenciais da oferta após o seu início, desde que haja modificação substancial, posterior e imprevisível nas circunstâncias de fato existentes no momento do início da oferta até o seu encerramento. Nesses casos, investidores que já tiverem aderido à oferta poderão revogar suas reservas no prazo de 5 dias a partir do recebimento de comunicação nesse sentido.

A Resolução CVM nº 88/2022 entrará em vigor em 01.07.2022.

Maiores informações, bem como a íntegra da Resolução CVM nº 88/2022, podem ser encontradas no site da CVM (www.gov.br/cvm).

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