A despeito da diversidade de discussões decorrentes do exercício do direito de voto pelo acionista de sociedade anônima, o §1º do art. 110 da Lei nº 6.404/1976 parece não ter sido objeto de análises suficientemente aprofundadas para fins de se extrair o exato significado e alcance da norma contida nesse texto legal. Nesse cenário, o presente artigo se propõe a analisar o mencionado dispositivo de Lei, a fim de demonstrar a possibilidade de que o estatuto social da companhia estabeleça limitação número de votos de cada acionista com fundamento na pessoa do acionista (e não com base apenas na classe da ação por ele detida).
Leia o artigo na íntegra: RSDE nº 24
Mauricio Moreira Mendonça de Menezes
Nicholas Furlan Di Biase