A mecânica ofertada pela Lei 11.101/2005 sugere a busca incessante pelo entendimento comum entre diferentes grupos de interesse (sócios, credores de classes diversas, fornecedores etc.), a fim de que se alcance o objetivo maior consubstanciado no efetivo soerguimento do empresário em crise. Simultaneamente à busca por esse objetivo comum, considera-se que cada grupo procurará satisfazer seus principais interesses, dando início a um diálogo dinâmico e constante, cujas bases tendem a variar conforme a evolução do processo de recuperação judicial, as distribuições de poder entre as pessoas que compõem os diferentes grupos de interesse, o desempenho da atividade empresarial propriamente dita e seus reflexos sobre os riscos de sua viabilidade econômica. Pode-se afirmar que a formação do plano de recuperação judicial, documento fundamental para o saneamento da empresa, depende de verdadeiro exercício de negociação entre os grupos de interesse, considerando-se sua dependência mútua. Este artigo tem por escopo analisar as balizas do exercício da autonomia privada na recuperação judicial, incluindo-se as bases de formação do plano de recuperação e sua estrutura jurídica.
Leia o artigo na íntegra: Revista de Direito Recuperacional e Empresa
Mauricio Moreira Mendonça de Menezes