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Newsletter nº 75 | Dezembro 2020

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CVM promove audiência pública para alterar a instrução CVM 480

Em 07.12.2020 a Comissão de Valores Mobiliários – CVM submeteu a audiência pública minuta de Resolução propondo alterações na Instrução CVM nº 480 (“ICVM 480”), que dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários (“Minuta”).

A Minuta tem por objetivo reduzir o custo de observância dos emissores de valores mobiliários e de aprimorar o regime informacional ao qual os emissores estão submetidos, com a inclusão de informações relacionadas aos critérios ESG (Environmental, Social and Corporate Governance). Nos estudos prévios à elaboração da Minuta, a CVM levou em consideração apontamentos recebidos de entidades de mercado e um levantamento de custos regulatórios obstativos realizado com auxílio de consultoria externa.

Redução do custo de observância regulatória

As principais alterações propostas por meio da Minuta concentram-se nas informações requisitadas no Formulário de Referência.

Como medida para simplificar e racionalizar a prestação de informação por parte dos emissores, foram propostas as seguintes alterações ao Formulário de Referência:

  1. eliminação de informações já prestadas pelos emissores em outros documentos que devem ser tonados públicos periodicamente, como demonstrações financeiras, estatuto social e acordo de acionistas;
  2. redução do período que deve ser abrangido pela maior parte das informações previstas no documento, de três para um exercício social. No entanto, os Formulários apresentados por conta de pedidos de registro de distribuição de valores mobiliários devem continuar a se referir aos três últimos exercícios sociais e ao exercício social corrente;
  3. reorganização dos campos do Formulário de Referência para simplificação e otimização do documento; e
  4. dispensa da obrigatoriedade de divulgação de sucessivos comunicados sobre algumas modalidades de transações com partes relacionadas e das transações correlatas (neste caso, desde que as transações sejam efetuadas em bases rotineiras, no curso normal dos negócios e sujeitas a um processo de negociação e aprovação, o emissor passa a ter a opção de divulga-la apenas uma vez, ficando dispensado de promover comunicações adicionais a cada vez que o critério de materialidade for atingido nas transações subsequentes).

 

A Minuta propõe, ainda, restringir o dever de manutenção de informações periódicas e eventuais em página na internet por três anos, de modo que tal dever seja exigido apenas dos emissores registrados na categoria A que possuam valores mobiliários admitidos a negociação em mercado de bolsa e que possuam ações em circulação. Atualmente, tal obrigação se aplica a todos os emissores registrados na categoria A, indistintamente.

Questões ambientais, sociais e de governança corporativa (ESG)

Em relação ao aperfeiçoamento da prestação de informação relacionadas aos critérios ESG, a Minuta contempla as seguintes principais inovações:

  1. o desmembramento de fatores de risco “socioambientais”, no Formulário de Referência, em itens apartados para questões sociais, ambientais e climáticas;
  2. a exigência de posicionamento do emissor sobre (a) a adoção ou não de matriz de materialidade e indicadores de desempenho para questões sociais e ambientais; e (b) a relevância dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável enunciado pela Organização das Nações Unidas – ONU em seu contexto de negócios;
  3. obrigação de que emissores que não divulgarem relatórios de sustentabilidade ou documentos equivalentes expliquem o motivo pelos quais não o fazem (“pratique-ou-explique”); e
  4. introdução de novas exigências de informações ligadas a questões ambientais, sociais e de governança corporativa, incluindo: (a) dados agregados sobre diversidade dos órgãos de administração e a indicação dos canais, se houver, pelos quais questões críticas em temas ambientais e sociais cheguem ao conhecimento do conselho de administração; (b) esclarecimentos se a remuneração dos administradores é afetada por indicadores socioambientais; e (c) divulgação de informação sobre a diversidade da força de trabalho e diferenças no patamares de remuneração.

 

A CVM pretende, ainda, estabelecer hipótese de cancelamento de ofício de registro de emissor quando não houver sido apresentado pedido de registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários no montante mínimo de R$ 50.000.000,00 nos 12 meses posteriores à obtenção de seu registro.

Um dos objetivos dessa disposição é alocar de forma mais eficiente os recursos da própria CVM, evitando que emissores já presentes no mercado ou com real perspectiva de acessá-lo sejam preteridos em favor de emissores que não reúnam tais características. A medida, contudo, não será aplicável aos emissores já registrados.

Sugestões e comentários à Minuta deverão ser encaminhados, por escrito, até o dia 08.03.2020 à SDM, preferencialmente para o endereço de e-mail “audpublicaSDM0920@cvm.gov.br”.

Maiores informações, bem como o texto integral da Minuta, podem ser encontrados no site do CVM (www.cvm.gov.br).

DREI orienta juntas comerciais quanto à possibilidade de integralização do capital de sociedade por meio de criptomoedas ou moedas digitais

Em 01.12.2020 o Departamento Nacional de Registro Empresarial do Ministério da Economia – DREI editou o Ofício Circular SEI nº 4081/2020/ME, que orienta as Juntas Comerciais a respeito da possibilidade de utilização de criptomoedas (moedas digitais ou virtuais) como meio de pagamento de operações societárias e de integralização do capital social de sociedades (“Ofício Circular”).

O Ofício Circular teve sua origem em consulta formalizada pela Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP ao DREI, na qual foram formulados os seguintes questionamentos:

  1. qual seria a natureza jurídica das criptomoedas: (a) uma moeda; (b) um valor mobiliário; ou (c) um bem incorpóreo (neste caso, com ou sem valor econômico)?
  2. haveria vedação legal para integralização de capital com criptomoedas?
  3. quais as formalidades que as Juntas Comerciais devem observar, para fins de operacionalização do registro dos atos societários que eventualmente envolverem o uso de criptomoedas?

Em relação ao primeiro questionamento, o DREI ponderou que:

  1. o Banco Central do Brasil emitiu comunicados afirmando que “as moedas virtuais não se confundem com a ‘moeda eletrônica’ de que trata a Lei nº 12.865/2013 e sua regulamentação infralegal”;
  2. a Comissão de Valores Mobiliários emitiu notas afirmando que “tais ativos virtuais, a depender do contexto econômico de sua emissão e dos direitos conferidos aos investidores, podem representar valores mobiliários, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.385/1976”; e
  3. a Receita Federal do Brasil, por sua vez, considera as criptomoedas como bens incorpóreos que possuem avaliação pecuniária, são negociáveis e podem ser usados de diversas formas (investimento, compra de produtos ou acesso a serviços).

 

Em seguida, no tocante ao segundo questionamento, restou consignado no Ofício Circular que não há nenhuma vedação legal expressa para a integralização de capital com uso de criptomoedas, ressaltando, nesse particular, que o capital social pode compreender qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação pecuniária, conforme o disposto no art. 997, inciso III, do Código Civil e no art. 7º da Lei 6.404/1976.

Finalmente, quanto ao terceiro questionamento, o Ofício Circular esclarece que não existem formalidades especiais que devam ser observadas pelas Juntas Comerciais “para fins de operacionalizar o registro dos atos societários que eventualmente envolverem o uso de criptomoedas”, devendo ser respeitadas as mesmas regras aplicáveis à integralização de capital com bens móveis, conforme o respectivo tipo societário, limitando-se às Juntas Comerciais ao “exame do cumprimento das formalidades legais” do ato objeto de arquivamento (nos termos do art. 40 da Lei 8.934/1994).

Maiores informações, bem como o texto integral do Ofício Circular, podem ser encontrados no site do Ministério da Economia (www.economia.gov.br)

CVM promove audiência pública para alterar as instruções CVM 555 e 356

Em 01.12.2020 a Comissão de Valores Mobiliários – CVM submeteu a audiência pública minuta de resolução propondo alterações em dispositivos da Instrução CVM nº 555/2014 (“ICVM nº 555”) que dispõe sobre a constituição, administração, funcionamento e divulgação das informações de fundos de investimento e da Instrução CVM nº 356/2002 (“ICVM nº 356”) que regulamenta a constituição e o funcionamento de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (“Minuta”).

A Minuta tem por objetivo modernizar a regulação dos fundos de investimentos brasileiros, sistematizando as inovações introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.874/2019 (“Lei da Liberdade Econômica”). As alterações propostas buscam aproximar o mercado local de práticas mais comuns nos mercados mais desenvolvidos, levando em consideração seu funcionamento eficiente e o custo de observância dos participantes do mercado.

A Minuta contém uma estrutura composta por três partes, que abrangem dois projetos da agenda regulatória de 2020:

  1. estrutura principal, contendo os dispositivos aplicáveis a todas as categorias de fundos, inclusive Fundos de Investimento em Participações e Fundos de Investimentos Imobiliários (“Resolução”);
  2. anexo disciplinando especificidades aplicáveis aos fundos de investimento em ações, cambiais, multimercado e em renda fixa, que passam a ser denominados de “Fundos de Investimento Financeiros” (“FIF”) (“Anexo Normativo I”); e
  3. anexo disciplinando especificidades aplicáveis aos fundos de investimento em direitos creditórios (“Anexo Normativo II”).

 

De início, a CVM esclareceu que a efetiva utilização das inovações introduzidas pela Lei da Liberdade Econômica observará a autonomia privada, sendo de livre estipulação entre investidores e os prestadores de serviços envolvidos em um fundo de investimento (observadas determinadas limitações previstas na Minuta).

Dentre as inovações contempladas pela Minuta, destacam-se as seguintes:

  1. responsabilidade dos cotistas: a Minuta proposta estabelece que o regulamento do fundo de investimento deve prever se a responsabilidade de seus cotistas é limitada ao valor de suas cotas ou se é ilimitada. Logo, a limitação (ou não) da responsabilidade do cotista dependerá do que estiver disposto no regulamento de cada fundo.

    Entretanto, não se admite que exista, no mesmo fundo, classes com e sem responsabilidade limitada. Além disso, se o regulamento do fundo não prever a limitação de responsabilidade dos cotistas, deve ser indicado em sua denominação o sufixo “Responsabilidade Ilimitada”.

    Por sua vez, fundos exclusivos não poderão limitar a responsabilidade de seu cotista ao valor de suas cotas.

  2. responsabilidade civil dos prestadores de serviços: a Minuta propõe que as principais atividades do fundo sejam divididas entre o administrador fiduciário e o gestor da carteira de ativos, denominando-os “prestadores de serviços essenciais”. Nesse sentido, a Minuta sugere que a constituição do fundo e a elaboração de seu regulamento sejam atribuições conjuntas dos “prestadores de serviços essenciais”. Sugere-se, ainda, que a taxa de administração seja desmembrada, de modo que cada “prestador de serviço essencial” possa pagar pelos serviços que contratar em nome do fundo e que o pagamento de cada prestador de serviço seja individualizado, conferindo maior transparência à distribuição dos custos.

    Além disso, o dever de fiscalizar, antes amplamente atribuído ao administrador fiduciário, fica limitado às seguintes hipóteses:

    a). o administrador deve fiscalizar a gestão da carteira em relação a observância dos limites de exposição e concentração;
    b) o administrador deve fiscalizar a gestão em relação a identificação oportuna e precisa de ordens de compra e venda de ativos;
    c) o administrador deve fiscalizar a gestão no que toca ao grupamento e rateio de ordens de compra e venda de ativos;
    d) o administrador e o gestor (nas suas respectivas esferas de atuação) devem fiscalizar a observância das vedações previstas na regra pelos terceiros contratados; e
    e) exclusivamente em relação aos FIF, o administrador deve fiscalizar as negociações de ativos a preços de mercado e o serviço de custódia, principalmente a existência de ativos financeiros no exterior;
    f) exclusivamente em relação aos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDC”), o administrador deve fiscalizar a gestão em relação a observância da política de investimentos; e fiscalizar serviço de registro de direitos creditórios.

    A proposta contida na Minuta é que o regulamento disponha sobre limitação da responsabilidade dos prestadores de serviço e sua solidariedade. Apenas nos seguintes casos a CVM entende que deve ser mantida a obrigação de responsabilidade solidária entre prestadores:

    a) caso o serviço seja prestado para classe de cotas destinada ao público em geral;
    b) contratação, pelo administrador, de serviços de tesouraria, controle e processamento de ativos;
    c) contratação, pelo gestor, do serviço de cogestão da carteira de ativos; e
    d) contratação, pelo gestor, do serviço de consultoria especializada para FIDC.

  3. classes de cotas e patrimônios segregados: possibilidade de os fundos emitirem classes de cotas com direitos e obrigações distintos, sendo possível, inclusive, constituir patrimônios segregados para cada classe. Cada patrimônio segregado responderia somente por obrigações de suas referidas cotas e teria escrituração contábil e demonstrações financeiras próprias.

    A CVM optou por não regulamentar o rateio das despesas comuns entre as diferentes classes de cotas. Contudo, a autarquia entende que a matéria deve ser disciplinada no regulamento, com vistas a evitar que ocorra transferência indevida de riqueza entre as classes. Da mesma forma, o administrador deve diligenciar para que decisões assembleares não resultem em transferência indevida de riqueza entre as classes de cotas.

  4. insuficiência de recursos: estabelece novos procedimentos a serem observados em casos de insuficiência de recursos, tanto nos casos de fundos com limitação de responsabilidade, quanto para aqueles cuja responsabilidade dos cotistas seja ilimitada.

    Caso o regulamento não preveja que a responsabilidade do cotista está limitada ao valor de suas cotas, remanesce a responsabilidade dos cotistas por eventual patrimônio líquido negativo.

    Embora a Minuta permita que o fundo tenha patrimônios segregados entre diferentes classes de cotas, a princípio, um pedido de declaração judicial de insolvência não alcançaria somente determinada classe, com relação à qual o problema se materializasse, mas todas as classes do fundo.

    Cabe ao administrador verificar se o patrimônio líquido de um fundo de investimento está negativo. Por sua vez, compete privativamente à assembleia geral de cotistas deliberar sobre o plano de resolução do patrimônio líquido apresentado pelo administrador e sobre o pedido de declaração judicial de insolvência do fundo.

    Finalmente, a CVM poderá pedir a declaração judicial de insolvência de fundo em caso de risco sistêmico, isto é, quando identificar situação na qual o patrimônio líquido negativo represente risco para o funcionamento eficiente do mercado de valores mobiliários ou para a integridade do sistema financeiro.

No intuito de modernizar as normas aplicáveis aos fundos regidos pela ICVM nº 555, a Minuta propõe as seguintes alterações para os FIF:

  1. ativos financeiros no exterior: a Minuta propõe que, mediante a observância de alguns requisitos adicionais – os fundos destinados ao público em geral também possam aplicar a totalidade de seu patrimônio em ativos financeiros no exterior;
  2. exposição a risco de capital: a Minuta propõe o estabelecimento de limites para a exposição ao risco de capital por parte de classes de cotas destinadas ao público em geral e a investidores qualificados;
  3. adoção do código ISIN: a Minuta propõe que todos os ativos da carteira de um fundo sejam identificados por um código ISIN – Internacional Securities Identification Number, que busca estabelecer uma padronização internacional na identificação de ativos financeiros, atribuindo a cada ativo negociado no mercado um código único de identificação; e
  4. distribuição de cotas: propõe-se que seja dispensada a participação de intermediário na aquisição de cotas de classes abertas por parte de outros fundos, desde que o administrador da classe investida fique responsável pelas atividades de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo – PLDFT.


Por fim, exclusivamente no que diz respeito aos FIDC, a CVM propôs as seguintes inovações na regulação:

  1. eliminação da categoria dos fundos de investimento em direitos creditórios não-padronizados – FIDC-NP, mas não da possibilidade de aquisição de direitos creditórios não-padronizados;
  2. possibilidade de que, cumpridos determinados requisitos, precatórios federais não sejam considerados direitos creditórios não-padronizados;
  3. alteração do percentual mínimo do patrimônio líquido destinado a cotas de FIDC necessário para enquadramento como FIC-FIDC (de 95% para 67%);
  4. requisitos para rotulagem de FIDC como originadores de impacto socioambiental positivo;
  5. requisitos para que as cotas de FIDC possam ser distribuídas junto ao público em geral;
  6. obrigatoriedade de obtenção de classificação de risco de crédito apenas para os FIDC destinados ao público em geral;
  7. fim da obrigatoriedade de comunicar e abrir dissidência para os cotistas sêniores em caso de resgate de cotas subordinadas, sem prejuízo da manutenção do índice de subordinação;
  8. redistribuição de atribuições e de responsabilidade por contratações em nome do fundo;
  9. registro de direitos creditórios em entidade registradora regulamentada pelo Banco Central do Brasil;
  10. verificação do lastro dos direitos creditórios pelo gestor, como parte de diligência na aquisição dos ativos;
  11. hipótese de guarda do lastro dos direitos creditórios pelo originador ou cedente; e
  12. requisitos para permitir que o administrador, gestor, consultoria especializada e partes relacionadas a esses agentes possam ser cedentes de direitos creditórios autorização para que o público geral aplique nesse tipo de fundos.


Sugestões e comentários à Minuta deverão ser encaminhados, por escrito, até o dia 02.04.2021 à SDM, preferencialmente para o endereço de e-mail “audpublicaSDM0820@cvm.gov.br”.

Maiores informações, bem como o texto integral da Minuta, podem ser encontrados no site da CVM (www.cvm.gov.br).

Receita Federal publica instrução com atualizações sobre CNPJ

Em 20.11.2020 a Receita Federal do Brasil – RFB divulgou a Instrução Normativa RFB nº 1.991/2020, que tem por objetivo alterar a Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (“Instrução”).

As inovações promovidas pela Instrução são reflexos das alterações legais em prol da desburocratização e simplificação do cumprimento de obrigações tributárias que ocorreram em 2019 e 2020 e entraram em vigor em 01.12.2020.

Dentre as alterações contidas na Instrução, pode-se destacar aquelas relacionadas ao Documento Básico de Entrada (“DBE”), da seguinte forma:

  1. fica dispensado o reconhecimento de firma quando houver a verificação da assinatura por servidor da Secretaria Especial da RFB (e não apenas em casos de assinaturas eletrônicas);
  2. fica dispensada por completo a assinatura do DBE para os atos cadastrais solicitados à RFB pelo dossiê digital de atendimento e formalizados por meio do Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC);
  3. fica dispensada a apresentação do DBE ou do Protocolo de Transmissão na REDESIM quando a análise da solicitação couber ao órgão de registro competente; e
  4. o DBE deverá ser acompanhado da cópia do documento de identificação do signatário para conferência da assinatura, quando exigida e não houver reconhecimento de firma, para que as solicitações de atos cadastrais do CNPJ sejam formalizadas.

 

Além disso, a Instrução incluiu entidades domiciliadas no exterior e que realizam consultoria de valores mobiliários no rol das entidades obrigadas a se inscrever no CNPJ, bem como dispensou da referida inscrição os estabelecimentos de organizações religiosas que não tenham autonomia administrativa ou que não sejam gestores de orçamento.

Maiores informações, bem como o texto integral da Instrução, podem ser encontradas no site da RFB (www.gov.br/receitafederal/pt-br).

Jurisprudência

>> Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DE ATOS CONSTRITIVOS REALIZADOS EM EXECUÇÕES INDIVIDUAIS POR OCASIÃO DO SOBRESTAMENTO E REFORMA, PELO TRIBUNAL ESTADUAL, DA DECISÃO QUE HAVIA DEFERIDO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROVIMENTO JUDICIAL FINAL QUE RECONHECE O ACERTO DA DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COM O RESTABELECIMENTO DE TODOS OS SEUS EFEITOS LEGAIS, DESDE A SUA PROLAÇÃO. RECONHECIMENTO. CRÉDITOS REPRESENTADOS POR CÉDULAS DE PRODUTO RURAL GARANTIDAS POR PENHOR RURAL. SUBMISSÃO AO PROCESSO RECUPERACIONAL. JUÍZO ACERCA DA ESSENCIALIDADE DOS BENS ARRESTADOS. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Controverte-se no presente recurso especial sobre a validade e a subsistência dos atos executivos realizados no bojo de execuções individuais promovidas por credores contra os produtores rurais (ora recorrentes), consistentes no arresto, no depósito e a na remoção de produtos agrícolas, objeto de garantia pignoratícia, em interregno no qual a decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial dos executados havia sido reformada pelo Tribunal estadual.

2. Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, este passa a ser o marco inicial legal de suspensão de todas as execuções individuais que fluem contra o empresário recuperando, a atrair a competência do Juizo recuperacional para decidir sobre os bens daquele. Ainda que esta decisão seja objeto de impugnação recursal, o provimento judicial final que venha a reconhecer o acerto da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial do empresário tem o condão de manter incólumes todos os efeitos legais dela decorrentes, desde a sua prolação.

2.1 Entendimento contrário esvaziaria por completo a recuperação judicial do empresário que obteve em seu favor o deferimento do processamento desta – confirmado em provimento judicial final -, caso se convalidasse a constrição judicial e o levantamento do patrimônio do recuperando em favor de determinados credores exarados no âmbito de execuções individuais, durante a tramitação dos correlatos recursos por período absolutamente indefinido, em detrimento dos demais credores também submetidos ao processo recuperacional.

2.2 A suspensão de todas as execuções contra o empresário em recuperação judicial consiste em benefício legal absolutamente indispensável para que este, durante o stay period, possa regularizar e reorganizar suas contas, com vistas à reestruturação e ao soerguimento econômico-financeiro, sem prejuízo da continuidade do desenvolvimento de sua atividade empresarial.

3. A validade dos atos executivos realizados no bojo das execuções individuais, no interregno em que a decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial encontra-se sobrestada ou mesmo reformada (porém, sujeita a revisão por instância judicial superior), fica condicionada à confirmação, por provimento judicial final, de que o empresário, de fato, não fazia jus ao deferimento do processamento de sua recuperação judicial. O credor assume os riscos de prosseguir com a sua execução individual, ao ensejo do sobrestamento ou da reforma provisória da aludida decisão. Em se confirmando o acerto da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, com o restabelecimento de todos os seus efeitos desde a sua prolação, os atos executivos realizados no âmbito das execuções individuais tornam-se absolutamente nulos.

4. Revela-se de todo descabido, para efeito de validade e subsistência dos atos executivos em comento, aferir a essencialidade dos bens arrestados, a pretexto de aplicação da parte final do § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, como procedeu o Tribunal estadual. Os créditos em análise (representados por cédulas de produto rural garantidas por penhor rural) não se subsumem a nenhum daqueles descritos no § 3º do art. art. 49 da Lei n. 11.101/2005 (entre os quais, o de titularidade de credor titular da posição de proprietário fiduciário), reputados extraconcursais. Nos termos do art. 41, II, da LRF, os créditos com garantia real, como é o caso do penhor, submetem-se, indiscutivelmente, ao processo recuperacional.

5. Reconhecida a invalidade dos atos constritivos realizados no bojo das execuções individuais, os ora recorridos haverão de proceder à disponibilização dos bens arrestados aos recorrentes, sob a supervisão e sob os critérios a serem determinados pelo Juízo da recuperação judicial, a quem compete, também, deliberar sobre eventual pedido, por parte dos recuperandos, de alienação dos bens, objeto de garantia, para dar continuidade às suas atividades ou para dar consecução aos termos do Plano de recuperação judicial a ser submetido à Assembleia Geral Credores.

6. Recurso especial provido.

(Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.867.694/MT. Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, jul. em 6 de out. 2020 e publicado no DJe 15 de out. 2020).

 

RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EFETUADO POR EMPRESÁRIO INDIVIDUAL RURAL QUE EXERCE PROFISSIONALMENTE A ATIVIDADE AGRÍCOLA ORGANIZADA HÁ MAIS DE DOIS ANOS, ENCONTRANDO-SE, PORÉM, INSCRITO HÁ MENOS DE DOIS ANOS NA JUNTA COMERCIAL. DEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 48 DA LRF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Controverte-se no presente recurso especial acerca da aplicabilidade do requisito temporal de 2 (dois) anos de exercício regular da atividade empresarial, estabelecido no art. 48 da Lei n. 11.101/2005, para fins de deferimento do processamento da recuperação judicial requerido por empresário individual rural que exerce profissionalmente a atividade agrícola organizada há mais de 2 (dois) anos, encontrando-se, porém, inscrito há menos de 2 (dois) anos na Junta Comercial.

2. Com esteio na Teoria da Empresa, em tese, qualquer atividade econômica organizada profissionalmente submete-se às regras e princípios do Direito Empresarial, salvo previsão legal específica, como são os casos dos profissionais intelectuais, das sociedades simples, das cooperativas e do excedente de atividade econômica rural, cada qual com tratamento legal próprio. Insere-se na ressalva legal, portanto, o excedente de atividade econômica rural, o qual possui a faculdade, o direito subjetivo de se submeter, ou não, ao regime jurídico empresarial.

3. A constituição do empresário rural dá-se a partir do exercício profissional da atividade econômica rural organizada para a produção e circulação de bens ou de serviços, sendo irrelevante, à sua caracterização, a efetivação de sua inscrição na Junta Comercial. Todavia, sua submissão ao regime empresarial apresenta-se como faculdade, que será exercida, caso assim repute conveniente, por meio da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.

3.1 Tal como se dá com o empresário comum, a inscrição do produtor rural na Junta Comercial não o transforma em empresário. Perfilha-se o entendimento de que, também no caso do empresário rural, a inscrição assume natureza meramente declaratória, a autorizar, tecnicamente, a produção de efeitos retroativos (ex tunc).

3.2 A própria redação do art. 971 do Código Civil traz, em si, a assertiva de que o empresário rural poderá proceder à inscrição. Ou seja, antes mesmo do ato registral, a qualificação jurídica de empresário – que decorre do modo profissional pelo qual a atividade econômica é exercida – já se faz presente. Desse modo, a inscrição do empresário rural na Junta Comercial apenas declara, formaliza a qualificação jurídica de empresário, presente em momento anterior ao registro. Exercida a faculdade de inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, o empresário rural, por deliberação própria e voluntária, passa a se submeter ao regime jurídico empresarial.

4. A finalidade do registro para o empresário rural, difere, claramente, daquela emanada da inscrição para o empresário comum. Para o empresário comum, a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, que tem condão de declarar a qualidade jurídica de empresário, apresenta-se obrigatória e se destina a conferir-lhe status de regularidade. De modo diverso, para o empresário rural, a inscrição, que também se reveste de natureza declaratória, constitui mera faculdade e tem por escopo precípuo submeter o empresário, segundo a sua vontade, ao regime jurídico empresarial.

4.1 O empresário rural que objetiva se valer dos benefícios do processo recuperacional, instituto próprio do regime jurídico empresarial, há de proceder à inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, não porque o registro o transforma em empresário, mas sim porque, ao assim proceder, passou a voluntariamente se submeter ao aludido regime jurídico. A inscrição, sob esta perspectiva, assume a condição de procedibilidade ao pedido de recuperação judicial, como bem reconheceu esta Terceira Turma, por ocasião do julgamento do REsp 1.193.115/MT, e agora, mais recentemente, a Quarta Turma do STJ (no REsp 1.800.032/MT) assim compreendeu.

4.2 A inscrição, por ser meramente opcional, não se destina a conferir ao empresário rural o status de regularidade, simplesmente porque este já se encontra em situação absolutamente regular, mostrando-se, por isso, descabida qualquer interpretação tendente a penalizá-lo por, eventualmente, não proceder ao registro, possibilidade que a própria lei lhe franqueou. Portanto, a situação jurídica do empresário rural, mesmo antes de optar por se inscrever na Junta comercial, já ostenta status de regularidade.

5. Especificamente quanto à inscrição no Registro Público das Empresas Mercantis, para o empresário comum, o art. 967 do Código Civil determina a obrigatoriedade da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. Será irregular, assim, o exercício profissional da atividade econômica, sem a observância de exigência legal afeta à inscrição. Por consequência, para o empresário comum, o prazo mínimo de 2 (dois) anos deve ser contado, necessariamente, da consecução do registro. Diversamente, o empresário rural exerce profissional e regularmente sua atividade econômica independentemente de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis. Mesmo antes de proceder ao registro, atua em absoluta conformidade com a lei, na medida em que a inscrição, ao empresário rural, apresenta-se como faculdade – de se submeter ao regime jurídico empresarial.

6. Ainda que relevante para viabilizar o pedido de recuperação judicial, como instituto próprio do regime empresarial, o registro é absolutamente desnecessário para que o empresário rural demonstre a regularidade (em conformidade com a lei) do exercício profissional de sua atividade agropecuária pelo biênio mínimo, podendo ser comprovado por outras formas admitidas em direito e, principalmente, levando-se em conta período anterior à inscrição.

7. Recurso especial provido

(Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.811.953/MT. Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, jul. em 6 de out. 2020 e publicado no DJe 15 de out. 2020).

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. RECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÕES PROFERIDAS EM PROCEDIMENTO COMUM QUE OBSERVAM A REGRA DO ART. 1.015, INCISOS, CPC/15, COM A FLEXIBILIZAÇÃO TRAZIDA PELA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÕES PROFERIDAS NAS FASES DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, NO PROCESSO EXECUTIVO E NA AÇÃO DE INVENTÁRIO QUE OBSERVAM A REGRA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/15. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE SE JUSTIFICA DIANTE DA PROVÁVEL INUTILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DE APELAÇÃO, QUE, QUANDO CABÍVEL, APENAS OCORRERÁ QUANDO MEDIDAS INVASIVAS E GRAVES JÁ HOUVEREM SIDO ADOTADAS E EXAURIDAS. HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVISTAS NA LEI 11.101/2005. CONCRETIZAÇÕES DO RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO EXIGIDOS PELO CPC/73. RESSIGNIFICAÇÃO DO CABIMENTO À LUZ DO CPC/15. NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO RECUPERACIONAL. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO NEGOCIAL. NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO FALIMENTAR. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO COLETIVA. APLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/15. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NOS PROCESSOS RECUPERACIONAIS E FALIMENTARES. MODULAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. RECORRIBILIDADE DIFERIDA DE QUEM NÃO IMPUGNOU IMEDIATAMENTE AS INTERLOCUTÓRIAS FORA DA HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NA LEI 11.101/2005. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DA TESE ÀS DECISÕES PROFERIDAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO E A TODOS OS AGRAVOS DE INSTRUMENTOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE, MAS AINDA PENDENTES DE JULGAMENTO NO MOMENTO DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir se é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processos de recuperação judicial e falência em hipóteses não expressamente previstas na Lei 11.101/05. 2- No regime recursal adotado pelo CPC/15, há dois diferentes modelos de recorribilidade das decisões interlocutórias: (i) para as decisões proferidas na fase de conhecimento, será cabível o agravo de instrumento nas hipóteses listadas nos incisos do art. 1.015, observado, ainda, o abrandamento da taxatividade desse rol em razão da tese fixada por ocasião do julgamento do tema repetitivo 988 (tese da taxatividade mitigada); (ii) para as decisões proferidas nas fases de liquidação e cumprimento da sentença, no processo executivo e na ação de inventário, será cabível o agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias, por força do art. 1.015, parágrafo único. 3- O regime recursal diferenciado para as decisões interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário se justifica pela impossibilidade de rediscussão posterior da questão objeto da interlocutória, na medida em que nem sempre haverá apelação nessas espécies de fases procedimentais e processos, inviabilizando a incidência da regra do art. 1.009, §1º, CPC/15 e também pela altíssima invasividade e gravidade das decisões interlocutórias proferidas nessas espécies de fases procedimentais e processos, uma vez que, em regra, serão praticados inúmeros e sucessivos atos judiciais de índole satisfativa (pagamento, penhora, expropriação e alienação de bens, etc.) que se revelam claramente incompatíveis com a recorribilidade apenas diferida das decisões interlocutórias. 4- Conquanto a Lei 11.101/2005 preveja o cabimento do agravo de instrumento em específicas hipóteses, como, por exemplo, o art. 17, caput, art. 59, §2º e art. 100, não se pode olvidar que, por ocasião da edição da referida lei, vigorava no Brasil o CPC/73, cujo sistema recursal, no que tange às decisões interlocutórias, era diametralmente oposto ao regime recursal instituído pelo CPC/15, de modo que a escolha, pelo legislador, de apenas algumas específicas hipóteses de recorribilidade imediata das interlocutórias proferidas nos processos recuperacionais e falimentares deve ser interpretada como o reconhecimento de que, naquelas hipóteses, estava presumidamente presente o risco de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, requisito exigido pelo art. 522, caput, CPC/73. 5- Ao se reinterpretar a questão relacionada à recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas nos processos recuperacionais e falimentares à luz do regime instituído pelo CPC/15, conclui-se que, tendo o processo recuperacional a natureza jurídica de liquidação e de execução negocial das dívidas da pessoa jurídica em recuperação e tendo o processo falimentar a natureza jurídica de liquidação e de execução coletiva das dívidas da pessoa jurídica falida, a esses processos deve ser aplicada a regra do art. 1.015, parágrafo único, CPC/15. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/15, fixa-se a seguinte tese jurídica: Cabe agravo de instrumento de todas as decisões interlocutórias proferidas no processo de recuperação judicial e no processo de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC/15. 7- Para propiciar segurança jurídica e proteger as partes que, confiando na irrecorribilidade das decisões interlocutórias fora das hipóteses de cabimento previstas na Lei 11.101/2005, não interpuseram agravo de instrumento com base no art. 1.015, parágrafo único, CPC/15, faz-se necessário estabelecer que: (i) as decisões interlocutórias que não foram objeto de recurso de agravo de instrumento poderão ser objeto de impugnação pela parte em eventual e hipotética apelação ou em contrarrazões, como autoriza o art. 1.009, §1º, CPC/15, se entender a parte que ainda será útil o enfrentamento da questão incidente objeto da decisão interlocutória naquele momento processual; (ii) que a presente tese jurídica vinculante deverá ser aplicada a todas as decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que fixou a tese e a todos os agravos de instrumento interpostos antes da fixação da tese e que ainda se encontrem pendentes de julgamento ao tempo da publicação deste acórdão, excluindo-se aqueles que não foram conhecidos por decisão judicial transitada em julgado. 8- Na hipótese, a decisão interlocutória proferida no processo de recuperação judicial indeferiu o pedido de liberação das garantias dadas aos contratos firmados com os recorridos antes do pedido de recuperação judicial, e, interposto o agravo de instrumento, entendeu o TJ/MT por não conhecer o recurso de agravo de instrumento ao fundamento de que a hipótese em exame não se amoldaria a nenhum dos incisos do art. 1.015 do CPC, de modo que, fixada a tese jurídica vinculante no sentido de que cabe agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC/15, deve ser provido o recurso especial, a fim de determinar ao TJ/MT que, afastado o óbice do cabimento, conheça do agravo de instrumento, se preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento. 9 – Recurso especial conhecido e provido.

(Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.707.066/MT. Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, jul. em 25 de nov. 2020 e publicado no DJe 10 de dez. 2020).

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