31.10.2024

CVM divulga novo marco regulatório de ofertas públicas para aquisições de ações

 

Em 29.10.2024 a Comissão de Valores Mobiliários – CVM editou a Resolução CVM nº 215/2024, que estabelece o novo regime regulatório aplicável às ofertas públicas de aquisição – OPA e a Resolução CVM nº 216/2024, que promoveu alterações pontuais em outras normas editadas pela Autarquia de modo a compatibilizá-las às novas disposições da Resolução CVM nº 215/2024 (“Resoluções”).

As Resoluções foram precedidas da Consulta Pública SDM nº 05/2023, ocasião em que os agentes do mercado tiveram a oportunidade de enviar sugestões e comentários a respeito do tema. Para maiores informações sobre a referida Consulta Pública, confira-se a Newsletter Moreira Menezes, Martins Advogados nº 111 (dezembro de 2023).

Prevista na Agenda Regulatória da CVM de 2024, a Resolução CVM nº 215/2024 estabelece o novo regime regulatório das OPAs realizadas por companhias abertas, bem como revoga a Resolução CVM nº 85/2022 e as Deliberações CVM nº 751/2016 e nº 756/2016, que anteriormente tratavam da matéria.

Dentre as principais modificações promovidas por meio da Resolução CVM nº 215/2024, destacam-se as seguintes:

(i) OPA por aumento de participação: a Resolução CVM nº 85/2022 atualmente dispõe que a OPA por aumento de participação deve ser realizada sempre que o acionista controlador ou pessoa a ele vinculada adquira ações que representem mais de 1/3 do total das ações de cada espécie e classe em circulação.

A Resolução CVM nº 215/2024 alterou o critério regulatório, dispondo que a OPA por aumento de participação deverá ser realizada sempre que a aquisição de ações em circulação pelo acionista controlador ou pessoa a ele vinculada leve a uma redução do total de ações em circulação de uma mesma classe e espécie a patamar inferior a 15%.

Também passará a ser obrigatória a realização da OPA por aumento de participação em qualquer caso de aquisição de novas ações pelo acionista controlador ou pessoa a ele vinculada quando o percentual de ações em circulação da espécie e classe adquiridas já correspondia a menos de 15% antes da aquisição em questão.

(ii) quórum de aprovação da OPA para cancelamento de registro: o cancelamento do registro para negociação de ações nos mercados regulamentados de valores mobiliários somente pode ser deferido pela CVM caso seja precedido de OPA para cancelamento de registro, realizada pelo acionista controlador ou pela própria companhia, tendo por objeto todas as ações de emissão da companhia.

A esse respeito, a Resolução CVM nº 85/2022 determina que acionistas os titulares de mais de 2/3 das ações elegíveis à OPA devem concordar expressamente com o cancelamento do registro do emissor ou aceitar a OPA.

A Resolução CVM nº 215/2024 manteve essa previsão, mas incluiu uma hipótese de exceção que flexibiliza o referido quórum, reduzindo-o para maioria simples das ações elegíveis quando a quantidade de ações em circulação da companhia for inferior a 5% do capital social.

(iii) dispensa automática de laudo de avaliação: tendo em vista a existência de diversos precedentes da CVM no sentido de dispensar a elaboração de laudo de avaliação para estabelecimento do preço das ações objeto de OPA, a Resolução CVM nº 215/2024 passou a prever possibilidade de dispensa de elaboração de laudo de avaliação, hipótese em que, alternativamente à elaboração de laudo, o preço das ações objeto da OPA poderá ser determinado:

(a) com base em negócio jurídico celebrado entre partes não relacionadas há no máximo 12 meses antes da data de requerimento do registro da OPA, que envolva no mínimo 20% do capital social da companhia e que não esteja associado a outro negócio jurídico em decorrência do qual as partes tenham auferido vantagem ou venham auferir outras contrapartidas financeiras;

(b) com base na maior cotação unitária atingida pela ação da mesma espécie e classe das ações objeto da OPA na bolsa de valores em que houver o maior volume de negociações das ações de emissão da companhia nos últimos 12 meses, desde que observados os requisitos previstos na Resolução CVM nº 215/2024;

(c) com base no preço que o ofertante da OPA estiver disposto a pagar, desde que (c.1) se trate de OPA por cancelamento de registro unificada com OPA para aquisição de controle e (c.2) a quantidade de ações cuja aquisição seja necessária para o sucesso da OPA para aquisição de controle seja igual ou superior a 20% do capital social; ou

(d) com base no preço ao qual os acionistas titulares de mais de 1/3 das ações em circulação tenham se comprometido a vender tais ações na OPA, desde que tal compromisso de venda não esteja associado a outro negócio jurídico em decorrência do qual as partes tenham auferido vantagem ou venham auferir outras contrapartidas financeiras.

A Resolução CVM nº 215/2024 prevê, ainda, que a dispensa de elaboração de laudo de avaliação na forma prevista na Resolução não afasta o direito dos acionistas de pleitear a revisão do preço das ações.

(iv) dispensa de leilão: à luz dos precedentes da CVM, a Resolução CVM nº 215/2024 passa a prever expressamente hipóteses de dispensa de contratação de leilão para a realização de OPA quando a OPA (a) for destinada a menos de 100 acionistas ou (b) for destinada a menos de 1.000 acionistas e o custo necessário à realização do leilão corresponda a mais de 10% do valor total da OPA (considerando-se como “custo necessário à realização do leilão” o valor cobrado pela entidade administradora de mercado organizado de valores mobiliários responsável por operacionalizá-lo).

(v) funções do intermediário: atualmente, a Resolução CVM nº 85/2022 estabelece que a OPA deve ser intermediada por sociedade corretora ou distribuidora de títulos e valores mobiliários ou instituição financeira com carteira de investimento. Adicionalmente, a referida Resolução dispõe que o intermediário deve: (a) garantir a liquidação financeira da OPA e o pagamento do preço de compra no caso do exercício da opção de venda dos acionistas remanescentes após o término da OPA; e (b) cumprir deveres de diligência no tocante às informações fornecidas ao mercado durante a OPA, estabelecendo que cabe ao intermediário auxiliar o ofertante durante a oferta.

A partir da Resolução CVM nº 215/2024, a obrigação de garantir a liquidação financeira da OPA foi segregada das demais obrigações do intermediário, podendo ser assumida por outra instituição.

(vi) rito de registro automático: pelo racional da Resolução CVM nº 215/2024, o registro de OPA poderá seguir dois ritos diferentes: o rito de registro automático ou o rito de registro ordinário.

O rito de registro ordinário será aplicável às ofertas que devam ser submetidas a registro prévio na CVM (as OPAs obrigatórias e as OPAs voluntárias com permuta por valores mobiliários).

O rito automático, por sua vez, será aplicável para o registro na CVM das OPAs voluntárias e que não envolvam permuta de valores mobiliários. Nesses casos, o registro da OPA será obtido automaticamente, sem qualquer análise prévia da CVM, desde que cumpridas as exigências da Resolução CVM nº 215/2024.

Cabe notar que, ao dispor sobre a obrigatoriedade das OPAs, a Resolução CVM nº 215/2024 também alterou o termo “OPA voluntária” para “OPA facultativa”.

(vii) consultas sigilosas: por fim, a Resolução CVM nº 215/2024 prevê procedimento para a realização de consultas sigilosas sobre casos concretos que envolvam OPA, mediante requerimento apresentado pelo emissor à Superintendência de Registros de Valores Mobiliários.

Para que os pedidos de sigilo sejam apreciados, o consulente deve apresentar os dados concretos necessários à análise do caso objeto da consulta. Não será concedido tratamento confidencial para consultas meramente teóricas.

Adicionalmente, o consulente deve apresentar justificativa para o sigilo, incluindo, nos termos da Lei nº 12.527/2011, as razões pelas quais a sua divulgação pode representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos ou pôr em risco interesse legítimo do consulente, da companhia emissora das ações objeto da OPA ou de terceiros.

A Resolução CVM nº 216/2024, por sua vez, alterou as Resoluções CVM nº 13/2020, 20/2021, 44/2021 e 77/2022, para ajustá-las em linha com as disposições da Resolução CVM nº 215/2024.

As Resoluções entrarão em vigor em 01.07.2025.

Maiores informações, bem como a íntegra das Resoluções, podem ser encontradas no site da Comissão de Valores Mobiliários (www.gov.br/cvm).

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