27.12.2023

CMN regulamenta os conceitos de “entidade de investimento” e “direitos creditórios” aplicáveis na tributação de fundos de investimento

 

Em 26.12.2023 o Conselho Monetário Nacional – CMN publicou a Resolução CMN nº 5.111/2023, que regulamenta os conceitos de “entidade de investimento” e “direitos creditórios” para os fins do disposto nos arts. 19 e 23 da Lei nº 14.754/2023 e no art. 3º, §7º, da Lei nº 11.312/2006 (incluído pela Lei nº 14.754/2023).

A Lei nº 14.754/2023 dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no Brasil, bem como sobre a renda auferida por pessoas físicas residentes no Brasil em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.

A mencionada Lei estabelece o “Regime Geral” de tributação dos fundos de investimento, segundo o qual os rendimentos das aplicações em fundos de investimento, abertos ou fechados, ficam sujeitos à retenção na fonte do imposto de renda nas seguintes datas: (i) nos últimos dias úteis dos meses de maio e novembro de cada exercício fiscal (mecanismo conhecido como “come-cotas”); ou (ii) nas datas da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas, caso ocorram antes.

Não obstante, ficam excluídos do referido “Regime Geral”, sujeitando ao “Regime Específico dos Fundos Não Sujeitos à Tributação Periódica”, os Fundos de Investimento em Participações (FIPs), os Fundos de Investimento em Índice de Mercado (Exchange Traded Fund – ETFs), com exceção dos ETFs de Renda Fixa, e os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) que se enquadrem como “entidades de investimento” o observem outros requisitos previstos na Seção III da Lei nº 14.754/2023.

Para fins da mencionada exclusão, foi delegado ao CMN a competência para definir “entidades de investimento” e “direitos creditórios” (nesse segundo caso, para fins de enquadramento de determinado fundo de investimento como um FIDC).

Segundo a Resolução CMN nº 5.111/2023, são classificados como “entidades de investimento” os fundos de investimento no Brasil que tenham estrutura de gestão profissional, representada por agentes ou prestadores de serviços com poderes para tomar decisões de investimento e desinvestimento de forma discricionária, com o propósito de obter retorno por meio de apreciação do capital investido, renda ou ambos. Nesse sentido, o CMN fixou os seguintes requisitos cumulativos para que um fundo seja classificado como “entidade de investimento”: 

(i) captar recursos de um ou mais investidores para investir em um ou mais ativos;

(ii) ser geridos, discricionariamente, por agentes ou prestadores de serviços profissionais, devidamente habilitados e autorizados para o exercício dessa atividade (quando exigido pela legislação); e

(iii) estabelecer, em seus regulamentos e demais documentos constitutivos, estratégias a serem implementadas para geração de retorno ao investidor, consistindo em uma ou mais das seguintes estratégias: (iii.1) investimento e desinvestimento dos ativos que compõem a carteira do fundo, observada a estratégia, as condições de mercado e, quando aplicável, o prazo nela estabelecido, de forma a maximizar o retorno para os cotistas; (iii.2) investimento e manutenção dos ativos que compõem a carteira do fundo, de acordo com sua política de investimentos, até a liquidação de tais ativos, por meio de seu pagamento ou de qualquer forma de negociação de tais ativos ou até a liquidação do fundo, objetivando retorno na forma de apreciação do capital, renda ou ambos; (iii.3) investimento e manutenção dos ativos que compõem a carteira do fundo, sem prazo definido para liquidação ou desinvestimento, buscando a apreciação do capital investido e a realização de retorno por meio de resgate ou de amortização de cotas ou de mecanismos que assegurem a negociação de cotas no mercado secundário.

Em caráter exemplificativo, a Resolução CMN nº 5.111/2023 prevê que não serão classificados como “entidades de investimento” os fundos que: (i) possuírem comitê de investimento ou outro órgão de governança deliberativo no qual cotistas majoritários pessoas físicas ou as pessoas por eles indicadas deliberem sobre a composição da carteira do fundo; (ii) controlarem pessoas jurídicas que tenham sido controladas, direta ou indiretamente, por seus cotistas majoritários pessoas físicas nos 5 anos anteriores ao investimento pelo fundo; (iii) os cotistas majoritários pessoas físicas sejam administradores de empresas investidas pelo fundo; ou (iv) os cotistas majoritários pessoas físicas possam determinar ou vetar decisões de investimento ou desinvestimento.

Por outro lado, a mesma Resolução cita as seguintes características que não necessariamente descaracterizam a natureza de “entidade de investimento” de um fundo: (i) existência de órgãos de governança consultivos com participação dos cotistas ou outros meios de aconselhamento e fiscalização pelos cotistas, assim como comitê de investimento ou outro órgão de governança deliberativo que não se enquadre no item “(i)” do parágrafo anterior, (ii) existência de acordo de voto entre os cotistas do fundo, desde que o agente ou prestador de serviço mantenha discricionariedade para tomar as decisões relacionadas à composição da carteira do fundo; (iii) participação minoritária no fundo, direta ou indireta, por parte do agente, prestador de serviço ou pessoa física que faça parte da estrutura de gestão profissional, para fins de alinhamento de interesses com o investidor; (iv) participação, direta ou indireta, como cotista de FIDC, por parte do cedente, originador, gestor do fundo, seu consultor especializado ou qualquer outro prestador de serviço do fundo; ou (v) política de investimentos que preveja a aquisição de ativos de um único emissor, cedente, devedor ou originador, independentemente de limites de concentração ou diversificação.

Adicionalmente, a Resolução CMN nº 5.111/2023 fixa o conceito de “direitos creditórios” referido no art. 19 da Lei nº 14.754/2023. Nos termos de tal dispositivo legal, são considerados FIDC, para fins tributários, os fundos que possuírem carteira composta de, no mínimo, 67% de direitos creditórios.

Nesse contexto, serão considerados “direitos creditórios”: (i) direitos e títulos representativos de crédito; (ii) valores mobiliários representativos de crédito; (iii) certificados de recebíveis e outros valores mobiliários representativos de operações de securitização que não sejam lastreados em direitos creditórios não padronizados; e (iv) por equiparação, as cotas de FIDCs que observem o disposto no referido dispositivo.

Entretanto, a Resolução CMN nº 5.111/2023 excepciona os seguintes títulos do conceito fiscal de “direitos creditórios”: (i) títulos públicos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal; (ii) títulos de emissão ou coobrigação de instituições financeiras; (iii) operações compromissadas lastreadas nos ativos mencionados nos itens “(i)” e “(ii)”; (iv) cotas de classes de fundos de investimento que invistam preponderantemente nos ativos referidos nos itens “(i)”, “(ii)” e “(iii)”; (v) debêntures não conversíveis ou sem participação nos lucros objeto de distribuição pública; e (vi) notas comerciais objeto de distribuição pública. Tais títulos, caso integrem a carteira de ativos de determinado FIDC, não poderão ser considerados “direitos creditórios” para fins de atingimento do percentual constante do referido art. 19 da Lei nº 14.754/2023.

A Resolução CMN nº 5.111/2023 entrou em vigor na data de sua publicação (26.12.2023).

Maiores informações, bem como a íntegra da Resolução, podem ser encontradas no site do Banco Central do Brasil – BACEN (www.bcb.gov.br).

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