Anticorrupção

No contexto do exercício da empresa, tem sido recorrente a demanda por serviços que se destinam à implantação de medidas de redução de riscos relacionados com a prática de corrupção.

A advocacia anticorrupção volta-se ainda para a defesa da organização empresária perante órgãos da Administração Pública, bem como para o assessoramento em: (i) investigações e outros procedimentos instaurados e processados por autoridades públicas, dentre as quais o Ministério Público e o Poder Judiciário; (ii) negociação e formalização de acordos de leniência, de âmbito nacional e internacional.

Aliás, os cenários nacional e internacional convergem decisivamente quanto aos esforços de combate à corrupção, desconhecendo-se fronteiras nesse sentido.

Diante do estágio inicial de adoção de medidas anticorrupção por organizações brasileiras, vale apresentar breve nota sobre sua importância.

Aponta-se que a origem desses esforços reside na edição do Foreign Corrupt Practices Act (“FCPA”) pelos Estados Unidos da América (1977). O FCPA abrange de modo amplo a prática de atos de corrupção contra interesses da Administração Pública estrangeira, para obtenção de vantagens comerciais. Obriga as organizações empresárias a preservar registros contábeis que reflitam suas operações no exterior, além de exigir a manutenção continuada de sistemas de controle interno.

A despeito de seus benefícios, o FCPA implicou perda de competitividade para as empresas norte-americanas. Por isso, o governo daquele país empreendeu esforços para, nos anos 1990, propagar universalmente seu modelo de combate à corrupção, repercutindo-o em convenções internacionais, a começar pela Convenção da Organização dos Estados Americanos (“OEA”), de 1996, seguida da Convenção da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômicos (“OCDE”), de 1997, e da Convenção da Organização das Nações Unidas (“ONU”), de 2003, além de outras convenções regionais (contam-se impressionantes 14 convenções anticorrupção).

Logo que editada a Convenção da OCDE, os Estados Unidos aprovaram, em 1998, o International Anti-Bribery Act (segundo sua ementa, to improve the competitiveness of American business and promote foreign commerce).

As convenções internacionais levaram à internalização de normas anticorrupção pelos Estados signatários e aderentes. No Brasil, o marco legal do tema é a Lei nº 12.846/2013 (“Lei Anticorrupção”), que dispõe sobre a responsabilidade da pessoa jurídica por atos ilícitos praticados contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, cujas regras repercutem diretamente nas relações empresárias e na organização interna da empresa.

A Lei Anticorrupção posiciona-se no centro do sistema brasileiro da anticorrupção da empresa, do qual fazem parte as convenções internacionais em vigor no Brasil (Convenção da OEA, em vigor no Brasil por meio do Decreto nº 4.410/2002; Convenção da OCDE, em vigor no Brasil por meio do Decreto nº 3.678/2000; Convenção da ONU, em vigor no Brasil por meio do Decreto nº 5.687/2006), além de normas dispostas em leis que, tratando de situações específicas, reforçam a política brasileira de combate à corrupção no campo da empresa, como a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/90), Lei de Coibição da Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98), a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2012), a Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/2011) e a Lei do Conflito de Interesses (Lei nº 12.813/2013).

As organizações empresárias brasileiras devem cumprir, adicionalmente, as exigências contempladas no FCPA, seja por força das relações comerciais estabelecidas com entidades norte-americanas – as quais devem segui-lo rigidamente, impondo a parceiros privados de outros países a observância de regras constantes de seus modelos de conformidade – seja pelo fato de quantidade significativa de empresas brasileiras terem negócios instalados naquele país ou valores mobiliários ofertados ou negociados em seu mercado de capitais.

As medidas de prevenção contra a corrupção são pensadas para os fins da empresa e em consideração à sua dinâmica, tudo à luz da conformidade anticorrupção e de um programa de incentivos do qual exsurgem ganhos efetivos para a organização empresária.

Assim, a implantação e aprimoramento continuado de programas de compliance anticorrupção correspondem a medidas necessárias para a demonstração da diligência da organização empresária perante autoridades nacionais e estrangeiras, constituindo fator de redução de riscos e importante elemento de defesa em procedimentos administrativos, tanto para redução de penalidades, quanto para a melhoria das condições negociais que podem vir a ser alocadas em acordos de leniência.

São aplicadas técnicas que a cada dia evoluem em termos de eficiência, adotando-se como referência o programa de integridade instituído em 2016 pela The International Organization for Standardization — ISO, nomeado Anti-Bribery Management Systems — Requirements with Guidance for Use e editado sob a sigla ISO 37001:2016.

 

Os profissionais do Escritório dedicam-se ao aprofundamento dos estudos relacionados com a advocacia anticorrupção, por meio da pesquisa e publicação de trabalhos, além da participação em foros internacionais de discussão, como a Corporate Responsability and Anti-Corruption Commission da International Chamber of Commerce, com sede em Paris, e a International Anti-Corruption Academy, com sede em Viena. Os seguintes serviços são disponibilizados pelo Escritório:

  • Condução de due diligence para o mapeamento, quantificação e qualificação de riscos, segundo critérios estabelecidos pela norma anticorrupção e em conformidade com o setor e as atividades desenvolvidas pelo cliente;
  • Coordenação de due diligence executada por profissionais de outras áreas do conhecimento (contábil, financeira, operacional etc.), para o oferecimento de avaliações de risco convergentes e soluções integradas;
  • Revisão de contratos firmados com terceiros ou a sua resolução seguida de nova contratação que venha a atender padrões previstos em normas anticorrupção;
  • Elaboração de programa de integridade completo, estruturado de acordo com as características e riscos atuais das atividades do cliente;
  • Recomendações para a implantação de canais de denúncia de irregularidades (whistleblowing), abertos e amplamente divulgados a colaboradores e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé (whistleblower);
  • Assessoria continuada na aplicação do programa de integridade pelo cliente, visando sua adaptação à organização empresária e seu constante aprimoramento, de sorte a colaborar para sua efetividade;
  • Revisão da estrutura de governança do cliente, com a finalidade de integrá-la à política anticorrupção, por meio da inserção de medidas que vinculem sua administração (incluindo-se Conselho de Administração) e órgãos equiparados por lei ou estatuto (Conselho Fiscal e comitês de assessoramento) quanto à execução e ao monitoramento do programa de integridade;
  • Assessoria no curso de operações de M&A, reestruturações societárias, joint ventures e outras modalidades de combinação de negócios, para a averiguação do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;
  • Realização de palestras e exposições sobre os aspectos jurídicos da conformidade anticorrupção, assegurando o treinamento periódico a administradores e colaboradores, especialmente sobre o modo de execução e cumprimento do programa de integridade;
  • Assessoria na coordenação de investigações internas e na condução de procedimentos internos destinados à aplicação de medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade;
  • Assessoria na condução de procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas;
  • Assessoria na condução de procedimentos destinados à composição de interesses perante terceiros, incluindo-se autoridades públicas, por meio da celebração de acordos de leniência;
  • Representação do cliente perante autoridades brasileiras e estrangeiras (estas em conjunto com advogado local, conforme o caso);
  • Acompanhamento de investigações anticorrupção instauradas por autoridades brasileiras e estrangeiras (estas em conjunto com advogado local, conforme o caso);
  • Defesa em procedimentos administrativos de responsabilização;
  • Defesa em processos judiciais de responsabilidade anticorrupção; e
  • Elaboração de pareceres e opiniões em matéria anticorrupção.

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