Newsletter nº 130 | Julho 2025
Nesta edição:
CVM cria regime “FÁCIL” que pretende ampliar o acesso ao mercado de capitais
Em 03.07.2025 a Comissão de Valores Mobiliários – CVM editou as Resoluções CVM nº 231/2025 e nº 232/2025, que instituem o regime de Facilitação do Acesso a Capital e de Incentivos a Listagens – FÁCIL no âmbito do mercado de capitais (“Resoluções”).
Trata-se de inovação regulatória que busca ampliar as possibilidades de acesso ao mercado de capitais por sociedades anônimas consideradas como de “menor porte”, entendidas como aquelas que aufiram receita bruta anual consolidada inferior a R$ 500.000.000,00, verificada com base nas demonstrações financeiras de encerramento do exercício social anterior.
A Resolução CVM nº 232/2025 dispõe sobre as regras aplicáveis ao regime FÁCIL, enquanto a Resolução CVM nº 231/2025 realiza ajustes pontuais nas Resoluções CVM nº 80/2022 e nº 166/2022 para refletir o novo regime.
Dentre as principais inovações introduzidas pelas Resoluções, destacam-se as seguintes:
(i) possibilidade de obtenção de registro de emissor de valores mobiliários mediante listagem em entidade de mercado organizado: atualmente, para obter, junto à CVM, registro de emissor de valores mobiliários, a fim de que os valores mobiliários de emissão da companhia possam ser negociados em mercados regulamentados no país, é necessário protocolar pedido de registro à Superintendência de Relações com Empresas – SEP e apresentar os documentos exigidos na Resolução CVM nº 80/2022.
A Resolução CVM nº 232/2025 possibilita, para além do procedimento convencional previsto na Resolução CVM nº 80/2022, nova forma de acesso ao mercado de capitais por parte das companhias que se enquadrem no conceito de “sociedades anônimas de menor porte”: a obtenção do registro de emissor de forma automática, mediante listagem da companhia em entidade administradora de mercado organizado.
O pedido de listagem, devidamente instruído com os documentos pertinentes indicados na Resolução CVM nº 232/2025, deverá ser feito diretamente junto à entidade administradora de mercado organizado, que editará ato próprio dispondo sobre o processo e os prazos de análise do pedido de listagem.
Na hipótese de deferimento do pedido de listagem, o registro de emissor de valores mobiliários será concedido imediatamente após a entidade administradora de mercado organizado comunicar a listagem da companhia de menor porte à CVM, na forma estabelecida em convênio ou acordo de cooperação técnica específico entre ambas as entidades, não sendo necessário requerimento ou ato adicional da companhia de menor porte junto à CVM.
(ii) sociedade anônima classificada como “CMP”: a Resolução CVM nº 232/2025 prevê, ainda, que companhias de menor porte poderão agregar à categoria A ou B a que pertencer, conforme o caso, a “classificação CMP”. Nesses casos, as referidas companhias poderão usufruir de dispensa de obrigações regulatórias.
Caso a companhia de menor porte obtenha registro de emissor de valores mobiliários mediante listagem, conforme exposto no item “(i)” acima, a classificação como CMP será concedida automaticamente, em conjunto com o registro inicial de emissor de valores mobiliários.
Caso o registro de emissor de valores mobiliários tenha sido obtido de outra maneira, será necessário que a companhia interessada observe os seguintes requisitos: (a) estar enquadrada na condição de companhia de menor porte; (b) ter apresentado a receita proveniente de suas operações em demonstração financeira auditada por auditor independente registrado na CVM; (c) estar listada em mercado organizado de valores mobiliários; e (d) obter a anuência prévia dos investidores, por meio de declaração ou deliberação assemblear, na forma do art. 11 da Resolução CVM nº 232/2025.
Ressalta-se que a sociedade de menor porte deixará de ser classificada como CMP e, portanto, não mais poderá usufruir de dispensa de obrigações regulatórias, nas seguintes hipóteses: (a) caso envie comunicação à entidade administradora do mercado organizado em que seja listada, a qualquer tempo, informando sua opção pela desclassificação como CMP; (b) deixe de enquadrar-se na condição de companhia de menor porte, nos termos da regulação; (c) deixe de ser listada em mercado organizado; e (d) tendo sido classificada como CMP de forma concomitante com seu registro inicial de emissor de valores mobiliários, não realize oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos 24 meses subsequentes à obtenção do registro inicial, exceto se, após o recebimento de notificação da entidade administradora de mercado organizado informando sobre o descumprimento do prazo, realizar a oferta pública dentro do prazo de 90 dias.
(iii) possibilidade de dispensa de obrigações regulatórias para CMPs: a companhia classificada como CMP estará dispensada de (a) divulgar mensalmente a titularidade e a negociação com ações de sua emissão; (b) adotar política de divulgação de ato ou fato relevante; (c) colocar e manter informações periódicas e eventuais em sua página na rede mundial de computadores; (d) enviar à CVM e atualizar o conteúdo do formulário de referência; (e) enviar à CVM o formulário de informações trimestrais; (f) enviar à CVM o informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa; (g) enviar à CVM políticas de negociação de ações e de divulgação de informações; (h) enviar à CVM o relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade; (i) enviar à CVM boletim de voto à distância e os mapas de instrução de voto, exceto se a companhia optar por disponibilizar formas de votação a distância a seus acionistas.
O emissor classificado como CMP poderá usufruir das dispensas de obrigações regulatórias previstas na Resolução CVM nº 232/2025 desde que tais dispensas estejam consistentes com (a) o estatuto social do emissor; (b) os documentos que regem a emissão de valores mobiliários representativos de dívida emitidos pelo emissor; (c) as regras de listagem da entidade administradora de mercado organizado aplicáveis ao emissor; (d) a relação de dispensas de obrigações regulatórias apresentada pelo emissor.
A relação de dispensas de obrigações regulatórias deve ser apresentada pelo emissor classificado como CMP sempre que pretenda usufruir das dispensas regulatórias, devendo ser apresentada em até 7 dias úteis, contados da classificação do emissor como CMP, independentemente de a classificação ter sido obtida de forma concomitante com o registro inicial ou posteriormente.
O referido documento pode ser modificado uma única vez por exercício social, devendo ser reapresentado em até 7 dias úteis após a realização da assembleia geral ordinária do emissor.
(iv) instituição do formulário FÁCIL e do formulário ISEM: caso a companhia classificada como CMP opte por não enviar à CVM o formulário de referência, deverá divulgar, em substituição, o formulário FÁCIL.
Trata-se de documento simplificado cujo objetivo é a divulgação das principais informações do emissor, devendo ser entregue à CVM em duas ocasiões: (a) anualmente, em até 5 meses contados da data de encerramento do exercício social; e (b) na data do requerimento do registro de oferta pública de distribuição junto à CVM ou do requerimento de aprovação da oferta direta junto à entidade administradora de mercado organizado, conforme o caso.
Nessa mesma linha, caso a companhia classificada como CMP opte por não enviar à CVM o formulário de informações trimestrais, deverá, em substituição, divulgar o formulário de informações semestrais – ISEM, que será preenchido com as informações contábeis referentes ao primeiro semestre do exercício social, elaboradas de acordo com as regras contábeis aplicáveis.
A entrega do formulário ISEM à CVM deve ser realizada no prazo de 60 dias contados da data de encerramento do primeiro exercício social e deverá ser acompanhada de (a) relatório de revisão especial, emitido por auditor independente registrado na CVM; e (b) declaração dos diretores responsáveis por fazer elaborar as demonstrações financeiras nos termos da lei ou do estatuto social de que reviram e discutiram as opiniões expressas no relatório dos auditores independentes, informando se concordaram ou não com tais opiniões e as razões, em caso de discordância.
As Resoluções entrarão em vigor em 02.01.2026.
Maiores informações, bem como a íntegra das Resoluções, podem ser encontradas no site da CVM (www.gov.br/cvm)
Área técnica da CVM orienta sobre aplicação subsidiária de normas de outros fundos ao FIAGRO
Em 12.06.2025 a Superintendência de Securitização e Agronegócio – SSE da Comissão de Valores Mobiliários – CVM divulgou o Ofício Circular CVM/SSE nº 03/2025, que contempla orientações da área técnica sobre a adaptação dos Fundo de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (FIAGRO) à Resolução CVM nº 175/2022 e sobre a aplicação do art. 2º do Anexo Normativo VI da mesma norma (“Ofício”).
No Ofício, a SSE esclarece que, quando a política de investimento de um FIAGRO permitir a alocação de mais de 50% do patrimônio líquido do fundo em ativos relativos a outras categorias de fundos, deve haver aplicação subsidiária, ao FIAGRO em questão, das regras pertinentes dos demais Anexos Normativos da Resolução CVM nº 175/2022.
Nesse sentido, de acordo com a SSE, “os dispositivos dos outros anexos a serem aplicados são aqueles que se referem à governança dos ativos investidos para a execução da política de investimentos, o que inclui, dentre outros, os deveres e responsabilidades dos prestadores de serviços relacionados a execução da política e as questões que envolvem a administração e gestão dos ativos investidos, desde que não haja conflito com as disposições do Anexo Normativo VI”.
A SSE ressalta, ainda, que a aplicação subsidiária não inclui obrigações relativas ao regime informacional, requisitos mínimos de enquadramento da carteira, nem regras de assembleia de cotistas previstas nos demais anexos, tendo em vista que tais matérias já possuem tratamento específico no Anexo VI.
O Ofício também trata de casos em que o FIAGRO adota política de investimento concentrada em direitos creditórios, atraindo a aplicação subsidiária do Anexo Normativo II da Resolução CVM nº 175/2022, pertinente aos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC). Nessa hipótese, caberá ao administrador enviar informações ao Sistema de Informações de Crédito – SCR do Banco Central do Brasil, nos termos do art. 31 do referido Anexo Normativo.
Além disso, o Ofício contempla diretrizes para os FIAGROs que investem preponderantemente em Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA) ou Imobiliários (CRI), os quais, nos termos do art. 39 da Resolução CVM nº 175/2022, foram autorizados a funcionar na categoria de Fundos de Investimento Imobiliários (FII), desde que observem as disposições do Anexo Normativo III (referente aos FII). No entendimento da SSE, nessas situações, a observância ao Anexo Normativo II (referente aos FIDC) é facultativa, tendo em vista a necessidade de observância aos Anexos Normativos VI e III.
Esse mesmo entendimento, segundo a SSE, pode ser estendido para situações em que haja concentração dos investimentos do FIAGRO em Letras de Crédito do Agronegócio (LCA) ou Imobiliárias (LCI), desde que o FIAGRO seja estruturado sob a categoria de FII.
Maiores informações, bem como o inteiro teor do Ofício, podem ser encontradas no site da CVM (www.gov.br/cvm).
Adiamento da entrada em vigor das normas aplicáveis às ofertas públicas de aquisição de ações (OPA)
Em 18.06.2025 a Comissão de Valores Mobiliários – CVM editou a Resolução CVM nº 230/2025, que adia, para o dia 01.10.2025, a entrada em vigor das Resoluções CVM nº 215/2024 e nº 216/2024, que tratam da revisão das regras aplicáveis às ofertas públicas de aquisição de ações (OPA).
O adiamento da entrada em vigor, originalmente prevista para o dia 01.07.2025, decorre da necessidade de finalizar o desenvolvimento do módulo automático de OPA do “Sistema SRE”, que permitirá a recepção e registro das OPAs facultativas que não estejam relacionadas à permuta por valores mobiliários. Apesar disso, faculta-se aos participantes a solicitação de dispensas ou a aplicação de procedimento diferenciado para a análise de OPA.
Para maiores informações sobre as inovações introduzidas pelas Resoluções CVM nº 215/2024 e nº 216/2024, confira-se a Notícia publicada, em 31.10.2024, na página virtual institucional do Moreira Menezes, Martins Advogados (www.moreiramenezes.com.br/publicações).
Maiores informações, bem como o inteiro teor da Resolução CVM nº 230/2025, podem ser encontradas no site da CVM (www.gov.br/cvm).
CVM publica Ofício Circular com orientações sobre prestação de serviços de CopyTrade
Em 01.07.2025 a Superintendência de Investidores Institucionais – SIN da Comissão de Valores Mobiliários – CVM publicou o Ofício Circular CVM/SIN nº 3/2025, que tem por objetivo fornecer orientações sobre o serviço de copytrade no mercado financeiro e de capitais, a fim de garantir que os profissionais envolvidos e as plataformas que oferecem tais serviços se adequem à regulamentação da CVM (“Ofício Circular”).
Nos termos do Ofício Circular, copytrade consiste em prática por meio da qual os investidores replicam, em tempo real, as decisões de investimento adotados por outros traders, normalmente mais experientes, por meio de plataformas especializadas.
Nesse contexto, quando utilizado com finalidade comercial – especialmente mediante a cobrança de valores pelos serviços prestados – o copytrade pode assumir contornos de recomendação de investimento, embora promovido como ferramenta tecnológica. Assim, tal prática passa a se enquadrar no escopo regulatório aplicável à atividade de análise de valores mobiliários, sujeitando-se, portanto, às normas da CVM (notadamente à Resolução CVM nº 20/2021).
Conforme esclarecido pela SIN no Ofício Circular, a análise de valores mobiliários é caracterizada pela produção ou distribuição de informações ou recomendações com o objetivo de influenciar as decisões de investimento dos investidores, que pode ocorrer por meio de relatórios, opiniões ou qualquer meio de recomendação.
Assim, o copytrade pode se assemelhar à atividade de análise de valores mobiliários na medida em que (i) o investidor segue as estratégias de compra e venda de ativos adotada pelo trader, o que configura orientação sobre seus investimentos; e (ii) o trader ou a plataforma de copytrade envolve a cobrança de uma compensação financeira pela orientação implícita fornecida aos investidores.
Portanto, a SIN conclui que, quando exercida com habitualidade, qualquer forma de remuneração vinculada ao oferecimento de estratégias de copytrade configura exercício de atividades de análise de valores mobiliários em caráter profissional, requerendo o devido credenciamento perante a Associação dos Analistas de Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais do Brasil – APIMEC Brasil. Tal credenciamento assegura que o profissional de copytrade se sujeite à regulamentação de conduta estabelecida na Resolução CVM nº 20/2021 e às normas e orientações emitidas pela APIMEC, garantindo que haja fiscalização e transparência no âmbito da prestação desses serviços.
Ademais, a SIN orienta que as plataformas e prestadores de serviços de copytrade divulguem devidamente os riscos associados à prática de tal atividade, por meio da divulgação de alertas sobre: (i) riscos de perdas financeiras, uma vez que a replicação de operações dos traders não garante lucro para o investidor; (ii) volatilidade do mercado, considerando que as condições de mercado podem mudar rapidamente, interferindo no resultado das estratégias replicadas; (iii) inexistência de garantia de rentabilidade futura, independentemente do histórico de performance do trader cuja estratégia será replicada; e (iv) detalhamento das operações das plataformas de copytrade¸ dos critérios de seleção de traders, bem como dos riscos específicos atrelados a cada estratégia de investimento.
No Ofício Circular, a SIN alerta, ainda, que as operações realizadas por analistas de valores mobiliários no âmbito das atividades de copytrade devem ser implementadas exclusivamente em “ambiente simulador”, tendo em vista que os prestadores de serviço de copytrade não podem negociar, direta ou indiretamente: (i) valores mobiliários e seus derivativos objeto dos relatórios de análise de cuja elaboração tenham participado, por um período de 30 dias anteriores e 5 dias posteriores à divulgação de tais relatórios; ou (ii) valores mobiliários e seus derivativos em sentido contrário ao das recomendações e conclusões expressas nos relatórios de análises de cuja elaboração tenham participado, por 6 meses contados da divulgação de tais relatórios ou até a divulgação de novo relatório sobre o mesmo emissor ou valor mobiliário, caso este ocorra antes do prazo mencionado anteriormente, nos termos do art. 13, incisos III e IV, da Resolução CVM nº 20/2021.
Finalmente, a SIN orienta no Ofício Circular que as plataformas e profissionais que ofereçam o serviço de copytrade: (i) sejam devidamente credenciados como analistas de valores mobiliários; (ii) evitem recomendações de investimentos em que tenham interesses financeiros e comerciais relevantes, especialmente nos casos em que poderiam ser beneficiados no caso de criação de demanda e liquidez sobre os ativos, dentre outras potenciais situações de conflito em interesses; (iii) prestem informações claras sobre a natureza dos serviços prestados, a metodologia utilizada, a forma como as operações são replicadas e os riscos inerentes às atividades; e (iv) realizem as operações de copytrade exclusivamente em ambiente simulador, respeitando o período de vedação estabelecido no art. 13, incisos III e IV, da Resolução CVM nº 20/2021, sob pena de caracterização de práticas irregulares no mercado financeiro e de capitais e, consequentemente, aplicação de sanções pela CVM.
Maiores informações, bem como a íntegra do Ofício Circular, podem ser encontradas no site da CVM (www.gov.br/cvm).
B3 lança plataforma que acelera emissão de ativos bancários e reduz riscos operacionais.
Em 26.06.2025 a B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) desenvolveu nova ferramenta com o objetivo de automatizar o processo de distribuição de ativos como Certificados de Depósito Bancário (CDBs), Letras de Crédito Imobiliários (LCIs) e Letra de Crédito do Agronegócio (LCAs), dentre outros, a fim de conferir maior eficiência, segurança e flexibilidade para emissores distribuidores e investidores.
Segundo a B3, os riscos operacionais serão significativamente reduzidos com a digitalização da distribuição de ativos de captação bancária, uma vez que todo o fluxo, da oferta à liquidação, será feito de forma digital, padronizado e integrado à depositária da B3. Atualmente, a negociação desses ativos depende de trocas manuais de informações, sendo mais suscetível a erros, além de limitar o horário das aplicações.
Desse modo, ainda segundo a B3, a plataforma representará significativos benefícios aos emissores e distribuidores, como a padronização de dados, redução de riscos operacionais, visibilidade em tempo real das operações e conexão automática entre instituições, sem necessidade de desenvolver sistemas próprios. Da mesma forma, os investidores serão beneficiados com a implementação da nova ferramenta que, por estar baseada em nuvem e possui processos automáticos, possui maior segurança e confere ao investidor a possibilidade de investir fora do horário comercial.
A nova ferramenta da B3 já está disponível para todas as instituições financeiras interessadas.
Maiores informações podem ser encontradas no site da B3 (www.b3.com.br).
Jurisprudência
Supremo Tribunal Federal
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. PRAZO DECADENCIAL. NOVENTA DIAS. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS. INTERRUPÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE REJEIÇÃO OU ACOLHIMENTO. ART. 33, §1º DA LEI DE ARBITRAGEM.
1. Ação anulatória de sentença arbitral ajuizada em 7/5/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/4/2024 e concluso ao gabinete em 14/11/2024.
2. O propósito recursal consiste em decidir se o prazo decadencial para ajuizar ação anulatória de sentença arbitral inicia a partir da notificação da própria sentença ou da notificação da sentença do pedido de esclarecimentos quando esse é rejeitado.
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. O pedido de esclarecimentos interrompe o prazo para ajuizamento da ação anulatória da sentença de arbitragem, mesmo que não tenha sido acolhido.
5. No recurso sob julgamento, restou consensado entre as partes que as notificações sobre as decisões ocorreriam por meio de publicação interna na Secretaria da 2ª Corte. A sentença que julgou o pedido de esclarecimentos foi publicada em 12/8/2021. Portanto, o ajuizamento da ação anulatória de sentença arbitral em 10/11/2021 está dentro do prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no art. 33, §1º da Lei de Arbitragem brasileira.
6. Recurso especial conhecido e desprovido.
(STJ. Terceira Turma. Recurso Especial nº 2179459/GO. Relator.: Min. Nancy Andrighi. Data de Julgamento: 23.04.2025. Data de Publicação: 25.04.2025.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 4º, § 2º, DA LEI ANTICORRUPÇÃO (LEI 12.846/2013). INTERPRETAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. O caput do art. 4º da Lei 12.846/2013 não cria uma condição para que seja atribuída a responsabilidade solidária a uma pessoa jurídica, mas declara que a responsabilidade perdurará, ainda que ocorram alterações contratuais. A responsabilidade solidária estabelecida no § 2º do art. 4º da Lei 12.846/2013 tem a finalidade de abranger o maior número de situações possíveis no âmbito da criação, da transformação, do agrupamento e da dissolução de empresas, impedindo, dessa forma, a ausência de responsabilização em decorrência de lacuna legislativa.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ. Primeira Turma. Recurso Especial nº 2209077/RS. Rel.: Ministro Paulo Sérgio Domingues. Data de Julgamento: 04.06.2025. Data de Publicação: 11.06.2025.)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE. CORREIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. ENDEREÇO ELETRÔNICO. CONTRATO. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve decisão de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, considerando válida a notificação extrajudicial por e-mail para comprovar a mora do devedor.
II. Questão em discussão
2. Controvérsia acerca da possibilidade de utilização do correio eletrônico (e-mail) para comprovar o cumprimento da exigência legal de notificação extrajudicial do devedor fiduciante, nos termos do art. 2º, § 2º, do DecretoLei n. 911/1969.
III. Razões de decidir
3. Com a alteração introduzida pela Lei n. 13.043/2014, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 ampliou as possibilidades de notificação extrajudicial do devedor fiduciante, passando a dispor que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
4. Segundo entendimento firmado em recurso especial repetitivo, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos por alienação fiduciária, será considerada suficiente a prova de recebimento da notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual pelo devedor fiduciante, independentemente de quem tenha recebido a correspondência (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023).
4.1. Assim, por interpretação analógica, a notificação por correio eletrônico, quando encaminhada ao endereço eletrônico indicado pelo próprio devedor no contrato e acompanhada de comprovação idônea de seu recebimento, atende aos requisitos essenciais da notificação extrajudicial para constituição em mora do devedor fiduciante, uma vez cumpridos os mesmos requisitos aplicáveis à carta registrada com aviso de recebimento.
5. Eventual irregularidade ou nulidade da prova do recebimento do correio eletrônico é questão que adentra o âmbito da instrução probatória, devendo ser contestada judicialmente pelo devedor fiduciante na ação de busca e apreensão de bem, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
(STJ, Segunda Seção. Recurso Especial nº 2183860/DF. Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Data de Julgamento: 14.05.2025. Data de Publicação: 19.05.2025.)
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