Newsletter nº 129 | Junho 2025
Nesta edição:
JUCERJA divulga novas regras para assinatura de documentos e protocolos
Em 02.06.2025 entrou em vigor a Deliberação nº 168/2025 da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro – JUCERJA, que estabelece novas diretrizes para a assinatura de documentos submetidos a registro e arquivamento perante a entidade (“Deliberação”).
A Deliberação esclarece que, como regra geral, os documentos integrantes do protocolo apresentado por requerimento exclusivamente digital poderão contar com: (i) assinatura física; (ii) assinatura eletrônica avançada (i.e., a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica); ou (iii) assinatura eletrônica qualificada (i.e., a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001), podendo um mesmo documento conter mais de um tipo de assinatura eletrônica.
Não obstante, especificamente quanto aos protocolos relacionados à constituição, alteração, extinção, estatutos e atas de reuniões e/ou assembleias de sociedades, a Deliberação esclarece que todos os participantes do ato societário submetido a arquivamento deverão assinar digitalmente os instrumentos mediante utilização de: (i) assinatura eletrônica qualificada; (ii) assinatura pelo sistema “gov.br”; ou (iii) assinatura realizada pela plataforma digital da JUCERJA.
Dito de outro modo, não serão aceitos protocolos de arquivamento de atos de constituição, alteração, extinção, estatutos e atas de reuniões e/ou assembleias de sociedades assinados por meio de assinatura eletrônica avançada.
Ficam excepcionados da regra acima os casos envolvendo assinantes residentes e domiciliados no exterior que não possuam meios de atender à referida exigência, hipótese em que será admitida sua assinatura eletrônica avançada.
A Deliberação esclarece, ainda, que os protocolos de arquivamento exclusivamente digitais deverão ser acompanhados de declaração de veracidade emitida pelo próprio requerente e de declaração de autenticidade eletrônica firmada por advogado, contador ou técnico em contabilidade com registro ativo e regular junto ao respectivo conselho profissional. Ficam dispensados dessa exigência os protocolos cujos instrumentos principais tenham sido assinados, por todos os envolvidos, com utilização de certificado digital qualificado, pelo sistema “gov.br” ou pela plataforma da JUCERJA.
Finalmente, o requerimento híbrido (que compreende a entrega de documentos presencialmente nas delegacias da JUCERJA ou em unidades de agentes parceiros), continuará sendo admitido. Nessa hipótese, os instrumentos principais deverão ser assinados fisicamente pelos envolvidos no ato, com reconhecimento de firma por semelhança ou autenticidade, e apresentados em via original. Será obrigatória, ainda, a apresentação de declaração de autenticidade profissional e de declaração de recebimento e autenticidade, que deverá ser assinada pelo funcionário da unidade no momento do protocolo, com conferência dos selos cartorários e da documentação apresentada.
Maiores informações, bem como o inteiro teor da Deliberação, podem ser encontradas no site da JUCERJA (www.jucerja.rj.gov.br).
Agenda Regulatória da ANP é aprovada para o período de 2025-2026
Em 29.05.2025 a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP aprovou sua Agenda Regulatória (“Agenda”) para o biênio 2025-2026, listando as ações regulatórias que se pretende implementar durante o referido período, distribuídas por eixos temáticos.
A Agenda é composta por 56 ações, dentre as quais 28 foram replicadas da agenda regulatória anterior, tendo em vista não terem sido concluídas. Essas ações foram distribuídas em um total de 5 eixos temáticos:
(i) exploração e produção – 18 ações;
(ii) movimentação de petróleo, derivados, gás natural e biocombustíveis – 10 ações;
(iii) produção de derivados de petróleo, gás natural e biocombustíveis – 3 ações;
(iv) abastecimento, fiscalização do abastecimento e qualidade de produtos – 23 ações; e
(v) transversal – 2 ações.
A Diretoria Colegiada da ANP aprovou, ainda, um conjunto de ações que, por razões de prioridade ou limitação de recursos, não foram incluídas na Agenda Regulatória. Essas ações poderão ser incorporadas futuramente, à medida que as ações priorizadas forem concluídas ou conforme eventual reavaliação de prioridades, tarefa que cabe à própria Diretoria Colegiada.
Maiores informações, bem como a Agenda, podem ser encontradas no site da ANP (www.gov.br/anp).
Banco Central do Brasil e Conselho Monetário Nacional regulamentam requerimentos prudenciais individuais para conglomerados
Em 30.05.2025 o Conselho Monetário Nacional – CMN e o Banco Central do Brasil – BCB editaram, respectivamente, as Resoluções CMN nº 5.221/2025, 5.222/2025 e 5.223/2025 e as Resoluções BCB nº 477/2025 e 478/2025, regulamentando os requerimentos prudenciais de gestão de riscos, de liquidez e de capital, de forma individual ou subconsolidada, aplicáveis aos conglomerados prudenciais, em complemento à forma consolidada geral.
Conglomerados prudenciais consistem em grupos formados por uma instituição financeira autorizada a funcionar pelo Bacen que possua controle de outras instituições financeiras, instituições de pagamento, fundos de investimentos, entidades securitizadoras, entre outras entidades.
A Análise de Impacto Regulatório (“AIR”) realizada pelo Bacen sobre o tema evidenciou que requerimentos prudenciais individuais impactam positivamente a gestão de risco dos conglomerados prudenciais e as práticas de supervisão, recomendando-se que o arcabouço regulatório e as práticas de supervisão sejam alteradas, para incluir a visão individual, além da visão subconsolidada, em casos específicos e de forma simplificada.
A AIR subsidiou a publicação do Edital de Consulta Pública nº 106/2024, que submeteu à consulta pública minutas de resoluções do Conselho Monetário Nacional e minuta de resolução do Banco Central do Brasil.
Nesse contexto, a Resolução CMN nº 5.221/2025 altera (i) a Resolução CMN nº 4.911/2021, que dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao Bacen pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen; e (ii) a Resolução CMN nº 4.950/2021, que dispõe sobre os critérios contábeis aplicáveis às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen na elaboração dos documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial.
A Resolução CMN nº 5.221/2025 detalha, ainda, o conceito de subconglomerado prudencial e as regras para elaborações de suas informações.
As Resoluções CMN nº 5.222/2025 e BCB nº 477/2025, por sua vez, alteram a estrutura de gerenciamento de riscos, a estrutura de gerenciamento de capital e a política de divulgação de informações, estabelecendo que as instituições devem identificar tempestivamente restrições estatutárias ou contratuais e eventuais impedimentos que possam dificultar as transferências de liquidez entre instituições integrantes de um mesmo conglomerado, bem como estabelecer medidas para a mitigação de seus efeitos.
Além disso, a Resolução CMN nº 5.222/2025 determina que as instituições financeiras enquadradas no Segmento 1 (S1), nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.553/2017, pertencentes a conglomerado ou subconglomerado, devem calcular o indicador de Liquidez de Curto Prazo (“LCR”) da seguinte forma: (i) em base consolidada, abrangendo as entidades integrantes do conglomerado prudencial; e (ii) em base subconsolidada, abrangendo as entidades integrantes do subconglomerado prudencial, nos termos da Resolução CMN nº 4.950/2021.
A Resolução CMN nº 5.223/2025 regulamenta o requerimento mínimo para a Razão de Alavancagem (“RA”) e as condições para seu cumprimento, determinando que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas nos segmentos 1 – S1 ou 2 – S2, nos termos da Resolução nº 4.553/2017, inclusive instituições singulares não integrantes de conglomerado prudencial, devem cumprir, permanentemente, requerimento mínimo para a RA em base consolidada de 3%.
O referido requerimento mínimo de RA será escalonado conforme o seguinte cronograma: (i) 2%, de 1º de julho de 2026 a 31 de dezembro de 2026; (ii) 2,5%, de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2027; e (iii) 3%, a partir de 1º de janeiro de 2028.
Sem prejuízo do requerimento mínimo para a RA em base consolidada, as instituições enquadradas nos segmentos 1 (S1) ou 2 (S2), exceto instituições singulares não integrantes de conglomerado prudencial, também devem cumprir permanentemente requerimento mínimo para a RA em base individual de 2,25%, conforme critérios de materialidade definidos pelo Banco Central do Brasil. A referida apuração em base subconsolidada deve ser realizada em bases consolidadas para as instituições integrantes de um mesmo subconglomerado prudencial.
O referido requerimento mínimo de RA em base individual passará a ser exigido de forma escalonada conforme o seguinte cronograma: (i) 0,75%, de 1º de julho de 2026 a 31 de dezembro de 2026; (ii) 1,5%, de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2027; e (iii) 2,25%, a partir de 1º de janeiro de 2028.
A Resolução BCB nº 478/2025 dispõe sobre o escopo e a metodologia de apuração da RA e introduz requerimento mínimo de RA para instituições Tipo 3, definida na Resolução BCB nº 436/2024 (corretoras de títulos e valores mobiliários, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, corretoras de câmbio e conglomerados liderados pelas referidas instituições), além de implementar condições para a exclusão de exposições entre integrantes de um mesmo sistema cooperativo, nas mesmas bases e percentuais previstos na Resolução CMN nº 5.223/2025 e conforme cronograma escalonado.
A expectativa do CMN e do Bacen é alinhar as recomendações brasileiras com o cenário internacional de regulação prudencial e às recomendações da avaliação internacional conduzida pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) e pelo Banco Mundial, fortalecendo a estabilidade do sistema financeiro brasileiro.
Maiores informações, bem como a íntegra das Resoluções CMN nº 5.221/2025, 5.222/2025 e 5.223/2025 e das Resoluções BCB nº 477/2025 e 478/2025, podem ser encontradas no site do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br).
13º Congresso Brasileiro de Direito Comercial
Nos dias 15 e 16 de maio de 2025 nossos advogados participaram do 13º Congresso Brasileiro de Direito Comercial, realizado em São Paulo.
O evento, que é patrocinado por Moreira Menezes, Martins Advogados, reuniu acadêmicos e profissionais de destaque na área, que promoveram debates sobre temas relevantes e atuais do Direito Empresarial.
Nosso sócio, Mauricio Moreira Menezes, que integra a Comissão Organizadora do Congresso, palestrou no painel “FIAGRO: horizontes e perspectivas”, contribuindo com reflexões sobre tema.
Maiores informações sobre o evento, bem como a galeria de fotos, podem ser encontradas no site do Congresso Brasileiro de Direito Comercial (https://congressodireitocomercial.org.br/site/).
2º Congresso Brasileiro de Direito do Mercado de Capitais
Nos dias 29 e 30 de maio de 2025 nossos advogados participaram do 2º Congresso Brasileiro de Direito do Mercado de Capitais, que ocorreu no Centro Cultural da Justiça Federal, no Rio de Janeiro.
O evento, organizado pelo Instituto de Direito do Mercado de Capitais – IDMCap, contou com a presença de especialistas renomados e expressiva adesão da comunidade jurídica.
Nossos sócios Mauricio Moreira Menezes e Carlos Martins Neto, além de fazerem parte da Comissão Organizadora do Congresso, contribuíram em diferentes painéis: Mauricio presidiu a sessão de abertura e participou do debate sobre agronegócio e mercado. Carlos debateu, junto a outros painelistas, sobre aspectos relacionados à insolvência de fundos de investimento.
Moreira Menezes, Martins Advogados orgulhosamente patrocina o Congresso Brasileiro de Mercado de Capitais desde sua primeira edição.
Maiores informações sobre o evento, bem como a galeria de fotos, podem ser encontradas no site do IDMCap (https://idmcap.com.br/).
Jurisprudência
Supremo Tribunal Federal
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES PUNITIVA E DE RESSARCIMENTO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADAS NOS AUTOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravos regimentais interpostos pela Procuradoria Geral da República e pela União contra decisão que concedeu a segurança para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU e a prescrição intercorrente nos autos da TC n. 022.712/2010-0 em relação à impetrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica da decisão agravada e a apresentação de argumento capaz de infirmá-la.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil exige que o agravo regimental impugne de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do recurso.
4. No presente caso, os agravantes descumpriram o ônus de impugnação específica, pois apenas replicaram os argumentos já rejeitados na decisão agravada.
5. Há três dados objetivos na presente impetração: a data do ilícito, qual seja, a data de assinatura do termo aditivo (26/9/2005), a data de conhecimento da irregularidade pelo TCU (23/8/2007) e a data da citação da impetrante, realizada em 3/4/2014. 6. Nesse contexto, não há dúvidas acerca da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, pois o primeiro marco interruptivo apontado pelo TCU ocorreu em 25/10/2012, quando já decorrido o prazo de cinco anos contados, seja do ilícito, seja do conhecimento dele pelo órgão.
7. A prescrição intercorrente também foi demonstrada, pois entre o fim do prazo solicitado pelas empresas (19/10/2014) e o ato subsequente de regular andamento do processo, qual seja, a instrução realizada em 8/12/2017, houve o decurso de mais de três anos. Nesse intervalo de tempo, foram feitas sucessivas prorrogações de prazo para outras empresas que não a impetrante, ficando o processo paralisado por quase dois anos entre 1º/7/2015 e 8/12/2017, como reconhecido na tabela de atos processuais apresentada pelo próprio TCU. Suspensões de prazo aplicáveis a outras empresas, por fatos relacionados a contratos distintos, não poderiam a ela ser imputadas.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF. Primeira Turma. Agravo Regimental nº 40.007/DF. Rel.: Ministro Cristiano Zanin. Data de julgamento: 26.05.2025. Data de Publicação: 28.05.2025.)
Superior Tribunal de Justiça
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E ARBITRAGEM. AGRAVO PROVIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL.
1. A questão em discussão consiste em saber se a competência para resolver conflitos decorrentes do contrato de industrialização por encomenda é do Juízo arbitral (CAMARB/SP) ou do Juízo da recuperação judicial, considerando a existência de cláusula compromissória de arbitragem e a natureza do respectivo contrato.
2. A cláusula compromissória de arbitragem prevalece sobre a competência do Juízo da recuperação judicial para resolver litígios contratuais, na fase de cognição, não executória.
3. A competência do Juízo arbitral deve ser confirmada tanto pela existênciada cláusula compromissória quanto por decisão anterior do Juízo arbitral reconhecendo sua própria competência, segundo o princípio da kompetenzkompetenz. Agravo interno provido para declarar a competência da CAMARB/SP para conhecer e julgar o mérito da lide, reconhecendo-se também a competência provisória e cautelar do Juízo da 2ª Vara Empresarial de São Paulo, como “Árbitro de Emergência”, eleita contratualmente.
(STJ. Segunda Seção. Agravo Interno no Conflito de Competência nº 203924/PE. Relator.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Data de Julgamento: 09.04.2025. Data de Publicação:06.05.2025.)
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO EM OBRA. ILEGITIMIDADE DA CORRETORA DE IMÓVEIS. RECONHECIDA. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA DE PAGAMENTOS (PAGADORIA). RECONHECIDA.
1. Ação de rescisão contratual ajuizada em 12/11/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/3/2024 e concluso ao gabinete em 12/7/2024.
2. O propósito recursal consiste em decidir se, diante da rescisão de compra de imóvel por atraso nas obras, há legitimidade (i) da corretora de imóveis e (ii) da empresa de pagamentos.
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. Quando o negócio jurídico consumerista envolver relações jurídicas diversas, a responsabilidade dos fornecedores estará limitada à cadeia a que pertencem.
5. De acordo com o art. 725 do CC, a remuneração é devida ao corretor, uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
6. Na hipótese em que não se verificar qualquer falha na prestação do serviço de corretagem nem se constatar o envolvimento da corretora no empreendimento imobiliário, não se mostra viável o reconhecimento da sua responsabilidade solidária em razão da sua inclusão na cadeia de fornecimento. Precedentes.
7. A responsabilidade das pagadorias se limita aos danos causados por falhas na cadeia de fornecimento que integram. Como as pagadorias não integram a cadeia de fornecimento de incorporação imobiliária, sua responsabilidade, portanto, não se estende a eventuais inadimplementos do contrato de compra e venda de imóvel.
8. No recurso sob julgamento, ABYARA (corretora de imóveis) e RENDIMENTOPAY (empresa de pagamentos) não integram a cadeia de fornecimento da incorporação do imóvel e, portanto, não respondem pela demora no andamento das obras.
9. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a ilegitimidade das recorrentes.
(STJ. Terceira Turma. Recurso Especial nº 2155898/SP. Rel.: Ministra Nancy Andrighi. Data de Julgamento: 11.03.2025. Data de Publicação: 18.03.2025.)
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