Newsletter nº 125 | Fevereiro 2025

Nesta edição:

CVM divulga Ofício Circular sobre novas regras para envio de mapas de votação em assembleias

Em 05.02.2025 a Superintendência de Relações com Empresas – SEP da Comissão de Valores Mobiliários – CVM divulgou o Ofício Circular nº 1/2025/CVM/SEP, que dispõe sobre as novas regras para o envio dos mapas de votação relativos às assembleias de acionistas das companhias abertas, em conformidade com as modificações introduzidas pela Resolução CVM nº 204/2024 na Resolução CVM nº 81/2022 (“Ofício Circular nº 1/2025”).

A Resolução CVM nº 204/2024 promoveu diversas alterações na Resolução CVM nº 81/2022 (que passaram a vigorar em relação às assembleias convocadas a partir de 01.01.2025), especialmente no que diz respeito às regras referentes ao procedimento de votação a distância em assembleias de acionistas de companhias abertas. 

Nesse contexto, o Ofício Circular nº 1/2025 tem como objetivo sistematizar abertas as novas regras relacionadas ao envio de mapas de votação por meio do sistema Empresas.Net, da seguinte forma:

(i) divulgações antes da realização da assembleia: o “Mapa Sintético do Depositário Central”, o “Mapa Sintético do Escriturador” e o “Mapa Sintético dos votos enviados diretamente à Companhia” deverão ser divulgados obrigatoriamente até 24 horas antes da assembleia. Alternativamente, a companhia poderá optar pelo envio, no mesmo prazo, do “Mapa Sintético Consolidado”, que reflete a conciliação de todos os mapas sintéticos e dispensa a entrega individualizada destes; e

(ii) divulgações após a realização da assembleia: o “Mapa Final de Votação Resumido” deverá ser entregue até o dia útil seguinte à assembleia e o “Mapa Final de Votação Detalhado” deverá ser entregue em até 7 dias úteis após a realização da assembleia. A entrega do “Mapa Final de Votação Resumido” é dispensada se o “Mapa Final de Votação Detalhado” for entregue até o dia útil seguinte à assembleia.

Maiores informações, bem como a íntegra do Ofício Circular nº 1/2025, podem ser encontradas no site da Comissão de Valores Mobiliários (www.gov.br/cvm).

CNJ implementa ferramenta que permite bloqueio de bem específico do devedor

Em 10.12.2024, a Corregedoria Nacional de Justiça – CNJ publicou o Provimento nº 188/2024 (“Provimento CNJ nº 188/2024”), que dispõe sobre o funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens 2.0 (“CNIB 2.0”), destinada ao cadastramento de ordens de indisponibilidade de bens específicos ou do patrimônio indistinto, bem como das ordens para cancelamento de indisponibilidade.

Em vigor desde 14.01.2025, o Provimento CNJ nº 188/2024 revogou o Provimento CNJ nº 39/2024, que instituiu a CNIB como sistema centralizador de todas as comunicações de indisponibilidades de bens decretadas por autoridades judiciárias e administrativas, como medida para garantir maior eficácia às ordens de indisponibilidade. 

Com a CNIB 2.0, instituiu-se a possibilidade de os magistrados e autoridades administrativas determinarem a indisponibilidade de bens específicos do devedor, ao invés de a ordem de indisponibilidade atingir automaticamente todos os bens identificados de seu patrimônio. 

Dentre as principais alterações promovidas pelo Provimento CNJ nº 188/2024, destacam-se as seguintes:

(i) todas as ordens de indisponibilidade e cancelamento devem ser encaminhadas exclusivamente aos oficiais de registro de imóveis por meio do sistema, ficando proibida a utilização de outros meios, como mandados, ofícios, malotes digitais ou mensagens eletrônicas;

(ii) em casos de arrematação, alienação ou adjudicação, a autoridade judicial responsável pela determinação dessas medidas deve expressamente prever o cancelamento de outras constrições oriundas de processos distintos, cabendo ao interessado o pagamento dos emolumentos correspondentes; e

(iii) obrigatoriedade de consulta ao banco de dados da CNIB por todos os notários e registradores de imóveis no exercício de suas funções e na realização de atos de ofício, nos termos da Lei e normas regulamentares. O resultado dessa consulta deve ser registrado no ato notarial, sendo que a existência de uma ordem de indisponibilidade não impede a lavratura da escritura pública, mas exige que as partes sejam devidamente informadas e que essa condição seja expressamente mencionada no ato notarial.

Maiores informações, bem como a íntegra do Provimento nº 188/2024, podem ser encontradas no site do Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br).

CVM divulga ofícios circulares com interpretações sobre a resolução CVM nº 175/2022

Em 23.01.2025 a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN da Comissão de Valores Mobiliários – CVM divulgou o Ofício Circular nº CVM/SIN 2/2025 (“Ofício Circular SIN nº 2/2025”) e o Ofício Circular Conjunto nº CVM/SNC/SSE/SIN 1/2025 (“Ofício Circular Conjunto nº 1/2025”), este último em conjunto com a Superintendência de Normas Contábeis – SNC e a Superintendência de Securitização e Agronegócio – SSE, ambos com o objetivo de orientar o mercado a respeito da interpretação de dispositivos previstos da Resolução CVM nº 175/2022 (“Resolução CVM n° 175/2022”).

O Ofício Circular SIN nº 2/2025 tem como objetivo divulgar interpretações da SIN sobre dispositivos da Parte Geral e do Anexo Normativo IV da Resolução CVM nº 175/2022, aplicável aos fundos de investimento em participações – FIPs, que tenham sido objeto de indagações pelos participantes do mercado. Dentre os principais temas abordados no Ofício Circular SIN nº 2/2025, destacam-se os seguintes:

(i) possibilidade de integralização das cotas em ativos: o art. 30 da Parte Geral da Resolução CVM nº 175/2022 dispõe que a integralização de cotas deve ser realizada em moeda corrente nacional, ressalvadas as hipóteses aplicáveis a determinadas categorias de fundo. Adicionalmente, o art. 113, inciso I, da Parte Geral prevê que os regulamentos das classes de cotas restritas podem admitir a utilização de ativos financeiros na integralização e resgate de cotas, com o estabelecimento de critérios detalhados e precisos para adoção desses procedimentos.
 
A esse respeito, a SIN esclareceu que a finalidade das limitações supracitadas é impedir que o público em geral tenha a possibilidade de integralizar as cotas subscritas em ativos, sob o fundamento de que tais investidores não teriam capacitação técnica para deliberar sobre o assunto. A integralização das cotas em ativos nas classes destinadas ao público em geral é permitida, contudo, quando a classe investida for totalmente detida por outras classes geridas por gestores profissionais de recursos de terceiros, ainda que destinadas ao público em geral, considerando a classificação dessas classes como investidores profissionais.
 
(ii) atuação do administrador fiduciário: a Resolução CVM nº 175/2022 delimitou a esfera de atuação de cada um dos prestadores de serviços essenciais do fundo (i.e., administrador e o gestor), estabelecendo atribuições distintas para cada um, conforme previsões em seus arts. 83 e 85.
 
Nesse sentido, a SIN esclareceu que não constitui dever ou responsabilidade do administrador fiduciário controlar a adequação ou enquadramento das operações realizadas pelos gestores de recursos em nome dos respectivos FIPs. De forma geral, as atividades de verificação do administrador são restritas a casos específicos e expressamente previstos na regulamentação em vigor.
 
(iii) composição da carteira dos FIPs: o Anexo Normativo IV da Resolução CVM nº 175/2022, ao tratar sobre a composição da carteira de FIPs, prevê as espécies de ativos que devem ser considerados para a composição do percentual de alocação obrigatória de, no mínimo, 90% do patrimônio líquido do FIP (nos termos do art. 5º c/c o art. 11) (os “Ativos Alvo”).
 
O Ofício Circular SIN nº 2/2025 dispõe que, desde que observada a parcela mínima do patrimônio líquido do FIP que deva ser destinada à aquisição de Ativos Alvo, além de outras limitações específicas para determinados tipos de ativo (como ativos no exterior, por exemplo), não há restrição regulatória sobre a aplicação da parcela de 10% remanescente do patrimônio líquido do FIP.
 
(iv) prazo para enquadramento dos FIP-IE e FIP-PD&I: a atual redação do art. 16, §3º, do Anexo Normativo IV da Resolução CVM nº 175/2022 estabelece que as classes de cotas de FIPs classificados como de Infraestrutura (“FIP-IE”) e de Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (“FIP-PD&I”) têm o prazo de 180 dias, contados da data da primeira integralização de cotas, para iniciar suas atividades e para enquadrar-se no nível mínimo de investimento estabelecido no art. 11 do Anexo Normativo IV, em consonância com o que determinava o art. 1º, § 10º, da Lei nº 11.478/2007 (“Lei nº 11.478/2007”).
 
Sobre esse ponto, na SIN registrou que o art. 16, § 3º, do Anexo Normativo IV da Resolução CVM nº 175/2022 foi revogado em decorrência da entrada em vigor da Lei nº 14.801/2024, que alterou a Lei nº 11.478/2007 e passou a prever que os prazos aplicáveis para fins de enquadramento dos FIP-IE e FIP-PD&I serão os seguintes: (a) até 360 dias após obtido o registro de funcionamento na CVM para iniciar as atividades; e (b) até 24 meses para se enquadrar no nível mínimo de investimento previsto na legislação e regulamentação aplicáveis.
 
(v) limites de investimento: nos termos do art. 5º, inciso III, do Anexo Normativo IV da Resolução CVM nº 175/2022, os recursos dos FIPs podem ser alocados em “cotas de outros FIP”. No entanto, a norma não dispõe sobre a existência de limite de concentração para a aquisição, por uma classe cujo público-alvo seja de investidores qualificados, de cotas de classes de FIP destinadas a investidores profissionais.
 
Sobre esse particular, a SIN esclareceu que a aquisição de cotas de um FIP destinado exclusivamente a investidores profissionais por um FIP destinado a investidores qualificados deve observar o limite de concentração de até 30% do patrimônio líquido do FIP investidor.
 
(vi) rol de encargos: a SIN esclareceu, no Ofício Circular SIN nº 2/2025, que é possível aos FIPs a expansão do rol de encargos, mediante inclusão expressa no rol previsto no respectivo anexo da classe de cotas, observado que o anexo da classe poderá estabelecer limites específicos para os encargos que tenham sido objeto de tal inclusão.
 
(vii) investimento em SCP: a Resolução CVM nº 175/2022 não discrimina quais tipos societários estão incluídos no conceito de “sociedades” previsto em seu Anexo Normativo IV para fins de composição do percentual de alocação obrigatória dos FIPs, gerando dúvidas acerca da possibilidade de investimento, por FIPs, em sociedade em contas de participação.
 
Face à adoção de um conceito aberto do termo “sociedades”, a SIN consignou no Ofício Circular SIN nº 2/2025, que não há óbice à alocação de parte do capital do FIP em títulos representativos de sociedades em contas de participação, desde que na condição de sócio participante e que o requisito de efetiva influência exigido pelo art. 5º, § 1º, do Anexo Normativo IV seja plenamente atendido.
 
O Ofício Circular Conjunto nº 1/2025, por sua vez, contempla orientações e esclarecimentos sobre a aplicação dos critérios contábeis dispostos na (i) Instrução CVM nº 489/2011; (ii) Instrução CVM nº 516/2011, (iii) Instrução CVM nº 577/2016; e (iv) Instrução CVM nº 579/2016, em face das mudanças introduzidas pela Resolução CVM nº 175/2022. Dentre as temáticas objeto de esclarecimentos no Ofício Circular Conjunto nº 1/2025, destacam-se as seguintes:
 
(i) elaboração de demonstrações contábeis e realização de auditoria do “fundo casca”: nos termos do art. 37 da Lei nº 14.754/2023, na hipótese de o regulamento do fundo de investimento estabelecer diferentes classes de cotas, com direitos e obrigações distintos e patrimônio segregado para cada classe, cada uma delas será considerada como um fundo de investimento para fins de aplicação das regras de tributação previstas na legislação, observado o disposto no Código Civil e na regulamentação da CVM.
 
À luz da referida legislação, o Ofício Circular Conjunto nº 1/2025 expõe que, inexistindo trânsito de recursos na conta do fundo “casca” e não havendo ativo, passivo ou resultado a ele atribuído, a apresentação das demonstrações contábeis do fundo não é necessária (devendo ser apresentadas exclusivamente demonstrações contábeis das diferentes classes). 
 
(ii) elaboração de demonstrações contábeis, revisão e auditoria diante da segregação do patrimônio de cada classe de cotas: o art. 5º, § 2º, da Parte Geral da Resolução CVM nº 175/2022 prevê que cada patrimônio segregado responde somente por obrigações referentes à respectiva classe de cotas.
 
Isto posto, o Ofício Circular Conjunto nº 1/2025 dispõe que a elaboração, revisão e auditoria das demonstrações contábeis deve ocorrer de forma segregada e independente nas classes de um mesmo fundo. Logo, na eventualidade de opinião modificada do auditor sobre as demonstrações contábeis de uma das classes, esta não impacta as demonstrações das demais classes, ressalvadas as hipóteses de falhas no sistema de controle do administrador – o que poderia afetar, de forma generalizada, o patrimônio das demais classes e fundos por ele administrados.
 
(iii) rodízio de auditores independentes entre as classes de um mesmo fundo e do próprio fundo: o art. 31 da Parte Geral da Resolução CVM nº 23/2021 dispõe que o auditor independente não pode prestar serviços para um mesmo cliente, por prazo superior a 5 exercícios sociais consecutivos, exigindo-se um intervalo mínimo de três exercícios sociais para a sua recontratação.
 
A esse respeito, o Ofício Circular Conjunto nº 1/2025 prevê que poderá ser contratado um único auditor para todas as classes ou auditores diferentes, a depender da definição por parte do administrador.
 
(iv) encerramento do exercício social das diferentes classes em meses distintos: o art. 67 da Parte Geral da Resolução CVM nº 175/2022 dispõe que o exercício social do fundo de investimento deve ser encerrado a cada 12 meses, quando devem ser levantadas as demonstrações contábeis do fundo e, se houver, de suas classes de cotas, todas relativas ao mesmo período findo.
 
Desse modo, apesar de haver segregação dos ativos, passivos e patrimônio de cada classe, o Ofício Circular Conjunto nº 1/2025 consignou que o exercício social de todas as classes de cotas de um mesmo fundo deve abranger o mesmo período.
 
Maiores informações, bem como o inteiro teor do Ofício Circular SIN nº 2/2025 e do Ofício Circular Conjunto nº 1/2025, podem ser encontrados no site da CVM (www.gov.br/cvm).

Jurisprudência

Supremo Tribunal Federal

DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. ADEQUAÇÃO DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.

 I. Caso em exame 

1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou a aplicação do IPCA-E para a atualização de débito da Fazenda Pública, na forma definida pelo Tema 810/RG, apesar de o título executivo judicial fixar índice diverso. II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de correção monetária impede a incidência de norma superveniente que estabeleça parâmetro diverso de atualização. III. Razões de decidir 

3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), fixou tese de repercussão geral afirmando que o trânsito em julgado de decisão de mérito, mesmo que fixado índice específico para juros moratórios, não impede a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial do STF supervenientes. 

4. De igual forma, a jurisprudência do STF afirma que inexiste ofensa à coisa julgada na aplicação de índice de correção monetária para adequação dos critérios de atualização de débito da Fazenda Pública, de modo a observar os parâmetros fixados pelo Tema 810/RG. Identificação de grande volume de recursos sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 

5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”.

(STF. Plenário. Recurso Extraordinário RG/SC nº 1505031. Rel.: Min. Presidente. Data de Julgamento: 26.11.2024. Data de Publicação: 02.12.2024). 

 
Superior Tribunal de Justiça
 
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LIDE PRINCIPAL EXTINTA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS AO PATRONO DO DENUNCIADO. CABIMENTO. CAUSALIDADE DA AÇÃO PRINCIPAL E DA LIDE SECUNDÁRIA. DISTINÇÃO.
1. Ação de cobrança ajuizada em 24/06/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 09/05/2023 e concluso ao gabinete em 28/11/2023.
2. O propósito recursal consiste em definir se quem denuncia à lide permanece responsável pelo pagamento de honorários de advogado a quem é denunciado, mesmo quando a lide principal é extinta em relação ao denunciante sob fundamento de sua ilegitimidade passiva.
3. O exame da denunciação da lide está subordinado ao resultado da demanda principal (art. 129 do CPC). Assim, se o pedido principal for julgado improcedente, a denunciação da lide será julgada extinta, sem resolução do mérito. Nessa situação, o denunciante deverá pagar honorários advocatícios ao advogado do denunciado.
Precedente.
4. A causalidade da lide principal (ação de cobrança) não deve ser confundida com a causalidade da lide secundária (denunciação à lide). Tanto é assim que quis o legislador prever expressamente no parágrafo único do art. 129 do CPC que, em caso de inutilidade da denunciação em si pela vitória do denunciante na lide principal (i.
e., improcedência que favorece o denunciante), o denunciante deverá ser condenado “ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado”, pois foi o próprio denunciante quem deu causa à denunciação que resultou inútil.
5. Recurso especial conhecido e desprovido.
 
(STJ. 3ª Turma. Recurso Especial nº 2.112.474/RS. Rel.: Min. Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 14.05.2024. Data de Publicação: 17.05.2024.)
 
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. CONVOLAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS PERICIAIS. SERVIÇOS PRESTADOS EM AÇÃO DIVERSA NO CURSO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR. CONCURSALIDADE. ART. 84, I-E, E 67 DA LEI 11.101/05. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Habilitação de crédito apresentada em 27/7/2022. Recurso especial interposto em 31/10/2023. Autos conclusos ao Gabinete em 23/4/2024.
2. O propósito recursal, além de verificar se ficou caracterizada negativa de prestação jurisdicional, consiste em definir se o crédito de titularidade do recorrente, relativo a honorários periciais, deve ser classificado como extraconcursal no processo de falência do devedor.
3. Prejudicada a análise da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito.
4. O reconhecimento de que determinado crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial não conduz, obrigatoriamente, à conclusão de que ele, na hipótese de o processo ser convolado em falência, seja classificado como extraconcursal.
5. Enquanto a submissão ou não de determinado crédito ao procedimento recuperacional é regida pela diretriz geral estabelecida pelo caput do art. 49 da Lei 11.101/05 (“Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”), o reconhecimento de sua extraconcursalidade, para fins de classificação em processo falimentar, exige que a situação que lhe deu origem se enquadre em algum dos suportes fáticos elencados nos incisos do art. 84 da LFRE.
6. No particular, o crédito do recorrente – honorários periciais – não se amolda à hipótese fática do dispositivo legal apontado como violado (art. 84, I-E, da Lei 11.101/05: “obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 da LFRE, ou após a decretação da falência”).
7. Recurso especial não provido.
 
(STJ, 3ª Turma. Recurso Especial nº 2.133.917/RS. Rel.: Ministra Nancy Andrighi. Data de Julgamento: 05.11.2024. Publicação: 08.11.2024). 
 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. FINALIDADE LUCRATIVA. LUCRO LÍQUIDO. REITERADA RETENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS. DIREITO DO ACIONISTA. RESERVAS ESTATUTÁRIAS. FINALIDADES. INDICAÇÃO CLARA E PRECISA. NECESSIDADE. BÔNUS À DIRETORIA. LUCROS SOCIAIS. DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA. ALIJAMENTO DO MINORITÁRIO. PODER DE CONTROLE. EXERCÍCIO ABUSIVO CONFIGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO VERIFICADA. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Sobre o valor dos dividendos não pagos, incide correção monetária desde a data de vencimento da obrigação, nos termos do art. 205, § 3º, da Lei 6.404/1976, e juros de mora desde a citação.
2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
 
(STJ, 3ª Turma. Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 2.128.098/SP. Rel.: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Data de Julgamento: 19.02.2025. Publicação: 20.02.2025). 
A Newsletter Moreira Menezes, Martins Advogados é uma publicação exclusivamente informativa, não devendo ser considerada, para quaisquer fins, como opinião legal, sugestão ou orientação emitida pelo Escritório.

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