Newsletter nº 112 | Janeiro 2024

Nesta edição:

CMN regulamenta os conceitos de “entidade de investimento” e “direitos creditórios” aplicáveis na tributação de fundos de investimento

Em 26.12.2023 o Conselho Monetário Nacional – CMN publicou a Resolução CMN nº 5.111/2023, que regulamenta os conceitos de “entidade de investimento” e “direitos creditórios” para os fins do disposto nos arts. 19 e 23 da Lei nº 14.754/2023 e no art. 3º, §7º, da Lei nº 11.312/2006 (incluído pela Lei nº 14.754/2023).

A Lei nº 14.754/2023 dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no Brasil, bem como sobre a renda auferida por pessoas físicas residentes no Brasil em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.

A mencionada Lei estabelece o “Regime Geral” de tributação dos fundos de investimento, segundo o qual os rendimentos das aplicações em fundos de investimento, abertos ou fechados, ficam sujeitos à retenção na fonte do imposto de renda nas seguintes datas: (i) nos últimos dias úteis dos meses de maio e novembro de cada exercício fiscal (mecanismo conhecido como “come-cotas”); ou (ii) nas datas da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas, caso ocorram antes.

Não obstante, ficam excluídos do referido “Regime Geral”, sujeitando ao “Regime Específico dos Fundos Não Sujeitos à Tributação Periódica”, os Fundos de Investimento em Participações (FIPs), os Fundos de Investimento em Índice de Mercado (Exchange Traded Fund – ETFs), com exceção dos ETFs de Renda Fixa, e os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) que se enquadrem como “entidades de investimento” o observem outros requisitos previstos na Seção III da Lei nº 14.754/2023. 

Para fins da mencionada exclusão, foi delegado ao CMN a competência para definir “entidades de investimento” e “direitos creditórios” (nesse segundo caso, para fins de enquadramento de determinado fundo de investimento como um FIDC).

Segundo a Resolução CMN nº 5.111/2023, são classificados como “entidades de investimento” os fundos de investimento no Brasil que tenham estrutura de gestão profissional, representada por agentes ou prestadores de serviços com poderes para tomar decisões de investimento e desinvestimento de forma discricionária, com o propósito de obter retorno por meio de apreciação do capital investido, renda ou ambos. Nesse sentido, o CMN fixou os seguintes requisitos cumulativos para que um fundo seja classificado como “entidade de investimento”: 

(i) captar recursos de um ou mais investidores para investir em um ou mais ativos;

(ii) ser geridos, discricionariamente, por agentes ou prestadores de serviços profissionais, devidamente habilitados e autorizados para o exercício dessa atividade (quando exigido pela legislação); e

(iii) estabelecer, em seus regulamentos e demais documentos constitutivos, estratégias a serem implementadas para geração de retorno ao investidor, consistindo em uma ou mais das seguintes estratégias: (iii.1) investimento e desinvestimento dos ativos que compõem a carteira do fundo, observada a estratégia, as condições de mercado e, quando aplicável, o prazo nela estabelecido, de forma a maximizar o retorno para os cotistas; (iii.2) investimento e manutenção dos ativos que compõem a carteira do fundo, de acordo com sua política de investimentos, até a liquidação de tais ativos, por meio de seu pagamento ou de qualquer forma de negociação de tais ativos ou até a liquidação do fundo, objetivando retorno na forma de apreciação do capital, renda ou ambos; (iii.3) investimento e manutenção dos ativos que compõem a carteira do fundo, sem prazo definido para liquidação ou desinvestimento, buscando a apreciação do capital investido e a realização de retorno por meio de resgate ou de amortização de cotas ou de mecanismos que assegurem a negociação de cotas no mercado secundário.

Em caráter exemplificativo, a Resolução CMN nº 5.111/2023 prevê que não serão classificados como “entidades de investimento” os fundos que: (i) possuírem comitê de investimento ou outro órgão de governança deliberativo no qual cotistas majoritários pessoas físicas ou as pessoas por eles indicadas deliberem sobre a composição da carteira do fundo; (ii) controlarem pessoas jurídicas que tenham sido controladas, direta ou indiretamente, por seus cotistas majoritários pessoas físicas nos 5 anos anteriores ao investimento pelo fundo; (iii) os cotistas majoritários pessoas físicas sejam administradores de empresas investidas pelo fundo; ou (iv) os cotistas majoritários pessoas físicas possam determinar ou vetar decisões de investimento ou desinvestimento.

Por outro lado, a mesma Resolução cita as seguintes características que não necessariamente descaracterizam a natureza de “entidade de investimento” de um fundo: (i) existência de órgãos de governança consultivos com participação dos cotistas ou outros meios de aconselhamento e fiscalização pelos cotistas, assim como comitê de investimento ou outro órgão de governança deliberativo que não se enquadre no item “(i)” do parágrafo anterior, (ii) existência de acordo de voto entre os cotistas do fundo, desde que o agente ou prestador de serviço mantenha discricionariedade para tomar as decisões relacionadas à composição da carteira do fundo; (iii) participação minoritária no fundo, direta ou indireta, por parte do agente, prestador de serviço ou pessoa física que faça parte da estrutura de gestão profissional, para fins de alinhamento de interesses com o investidor; (iv) participação, direta ou indireta, como cotista de FIDC, por parte do cedente, originador, gestor do fundo, seu consultor especializado ou qualquer outro prestador de serviço do fundo; ou (v) política de investimentos que preveja a aquisição de ativos de um único emissor, cedente, devedor ou originador, independentemente de limites de concentração ou diversificação.

Adicionalmente, a Resolução CMN nº 5.111/2023 fixa o conceito de “direitos creditórios” referido no art. 19 da Lei nº 14.754/2023. Nos termos de tal dispositivo legal, são considerados FIDC, para fins tributários, os fundos que possuírem carteira composta de, no mínimo, 67% de direitos creditórios.

Nesse contexto, serão considerados “direitos creditórios”: (i) direitos e títulos representativos de crédito; (ii) valores mobiliários representativos de crédito; (iii) certificados de recebíveis e outros valores mobiliários representativos de operações de securitização que não sejam lastreados em direitos creditórios não padronizados; e (iv) por equiparação, as cotas de FIDCs que observem o disposto no referido dispositivo.

Entretanto, a Resolução CMN nº 5.111/2023 excepciona os seguintes títulos do conceito fiscal de “direitos creditórios”: (i) títulos públicos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal; (ii) títulos de emissão ou coobrigação de instituições financeiras; (iii) operações compromissadas lastreadas nos ativos mencionados nos itens “(i)” e “(ii)”; (iv) cotas de classes de fundos de investimento que invistam preponderantemente nos ativos referidos nos itens “(i)”, “(ii)” e “(iii)”; (v) debêntures não conversíveis ou sem participação nos lucros objeto de distribuição pública; e (vi) notas comerciais objeto de distribuição pública. Tais títulos, caso integrem a carteira de ativos de determinado FIDC, não poderão ser considerados “direitos creditórios” para fins de atingimento do percentual constante do referido art. 19 da Lei nº 14.754/2023.

A Resolução CMN nº 5.111/2023 entrou em vigor na data de sua publicação (26.12.2023).

Maiores informações, bem como a íntegra da Resolução, podem ser encontradas no site do Banco Central do Brasil – BACEN (www.bcb.gov.br).

Banco Central inicia consulta pública sobre regulamentação de ativos virtuais

Em 14.12.2023 o Banco Central do Brasil – BACEN divulgou o Edital de Consulta Pública n° 97/2023 (“Edital”) com o objetivo de obter subsídios para prosseguir com a regulamentação do mercado de ativos virtuais relativos à Lei nº 14.478/2022 (Marco Legal dos Ativos Virtuais) e ao Decreto nº 11.563/2023 (que atribuiu competência ao Banco Central para regular e supervisionar os prestadores de serviços de ativos virtuais a que se refere a Lei nº 14.478/2022).

O Edital, publicado na forma de tomada pública de subsídios, contém 38 perguntas sobre os seguintes temas:

(i) segregação patrimonial entre recursos e ativos virtuais de clientes e da prestadora de serviços, bem como gestão de riscos das atividades desenvolvidas;

(ii) atividades desenvolvidas pelos prestadores de serviços e ativos virtuais negociados;

(iii) contratação de serviços essenciais pelos prestadores de serviços, como a custódia de ativos virtuais; 

(iv) regras de governança e conduta, bem como mecanismos para identificar e coibir tentativas de manipulação de mercado e práticas fraudulentas;

(v) importância da segurança cibernética para o bom funcionamento dos prestadores de serviços de ativos virtuais; e

(vi) prestação de informações e proteção dos clientes.

Além desses temas, os interessados também podem enviar sugestões a respeito das regras de transição dos prestadores de serviços de ativos virtuais em atividade às normas aplicáveis e quaisquer outras questões relevantes não tratadas pelo Edital.

Sugestões e comentários à Consulta Pública n° 97/2023 devem ser enviados mediante o preenchimento de formulário disponível no site do Banco Central, disponível no seguinte link.

Maiores informações, bem como a íntegra do Edital, podem ser encontradas no site do Banco Central (www.bcb.gov.br).

Poder Executivo edita medida provisória que limita a compensação administrativa de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado

Em 29.12.2023 foi publicada a Medida Provisória nº 1.202/2023 (“MP nº 1.202”), que tem por objeto, dentre outros temas, a limitação da compensação administrativa de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.

Por meio da MP nº 1.202, foi incluído o art. 74-A na Lei nº 9.430/1996, segundo o qual a compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

O §1º do referido dispositivo estabelece que o limite mensal (i) será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado; (ii) não poderá ser inferior a 1/60 do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; e (iii) não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00.

Regulamentado a MP nº 1.202, os limites mensais de compensação foram definidos pela Portaria Normativa do Ministério da Fazenda nº 14/2024 (“Portaria nº 14”), publicada em 05.01.2024. Segundo a Portaria nº 14, quando se tratar de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, o valor mensal a ser compensado fica limitado ao valor do crédito atualizado até a data da primeira declaração de compensação dividido pela quantidade de meses, observado o seguinte:

(i) créditos cujo valor total seja de R$ 10.000.000,00 a R$ 99.999.999,99 deverão ser compensados no prazo mínimo de 12 meses;

(ii) créditos cujo valor total seja de R$ 100.000.000,00 a R$ 199.999.999,99 deverão ser compensados no prazo mínimo de 20 meses;

(iii) créditos cujo valor total seja de R$ 200.000.000,00 e inferior a R$ 299.999.999,99 deverão ser compensados no prazo mínimo de 30 meses;

(iv) créditos cujo valor total seja de R$ 300.000.000,00 e inferior a R$ 399.999.999,99 deverão ser compensados no prazo mínimo de 40 meses;

(v) créditos cujo valor total seja de R$ 400.000.000,00 a R$ 499.999.999,99 deverão ser compensados no prazo mínimo de 50 meses; e

(vi) créditos cujo valor total seja igual ou superior a R$ 500.000.000,00 deverão ser compensados no prazo mínimo de 60 meses.

As íntegras da MP nº 1.202 e da Portaria nº 14 podem ser encontradas nos sites da Presidência da República (www.gov.br/planalto) e da Imprensa Nacional (www.in.gov.br).

Editada lei que dispõe sobre debêntures de infraestrutura

Em 10.01.2024 foi publicada a Lei nº 14.801/2024, que dispõe sobre as debêntures de infraestrutura. A referida Lei também promoveu alterações nas Leis nº 11.478/2007 e 12.431/2011, que dispõem sobre das debêntures incentivadas e do Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (“FIP-IE”), do Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (“FIP-PD&I”) e do Fundo Incentivado de Investimento em Infraestrutura (“FI-Infra”).

Nos termos da Lei nº 14.801/2024, as debêntures de infraestrutura poderão ser emitidas por sociedades de propósito específico, concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias, constituídas sob a forma de sociedade por ações (bem como por suas controladoras diretas ou indiretas, desde que constituídas sob a forma de sociedade por ações e que os recursos sejam destinados aos projetos considerados prioritários pelo Poder Executivo federal).

Os recursos captados por meio da emissão de debêntures de infraestrutura serão destinados à implementação de projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação considerados prioritários, na forma de regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo federal. O referido regulamento deverá ser publicado bienalmente, até o dia 31 do ano anterior ao período em que deverá vigorar, com exceção do primeiro regulamento a ser publicado, cuja publicação deverá ocorrer em até 30 dias após a publicação da Lei nº 14.801/2024.

Os rendimentos das debêntures de infraestrutura estão sujeitos à tributação pelo imposto de renda, incidindo as alíquotas vigentes para as aplicações financeiras de renda fixa, com retenção na fonte, exceto para as pessoas jurídicas listadas no art. 77, I, da Lei nº 8.981/1995 (instituições financeiras, inclusive sociedades de seguro, previdência e capitalização, corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras e títulos e valores mobiliários ou sociedades de arrendamento mercantil).

Além disso, as debêntures de infraestrutura não podem ser adquiridas por pessoas ligadas ao emissor. A Lei nº 14.801/2024 define as pessoas ligadas ao emissor da seguinte maneira: (i) pessoas físicas que sejam (i.1) controladoras diretas ou indiretas, acionistas ou titulares de mais de 10% das ações com direito a voto ou administradoras do emissor; (i.2) cônjuges ou companheiros das pessoas referidas no item anterior; e (i.3) parentes até o segundo grau, inclusive por afinidade, das pessoas referidas no item “(i.1)” anterior; (ii) pessoas jurídicas que sejam controladoras, controladas ou coligadas ao emissor; e (iii) os fundos que contenham, como cotista detentora de mais de 10% de suas cotas, alguma das pessoas físicas ou jurídicas referidas nos itens “(i)” e “(ii)”.

A aquisição de debêntures por pessoas ligadas ao emissor sujeitará o infrator a pena de multa, equivalente a 20% do valor das debêntures adquiridas e dos rendimentos delas decorrentes, recebidos ou creditados. O emissor das debêntures também poderá responder solidariamente pelo pagamento da multa, em determinadas hipóteses.

Como vantagem fiscal vinculada às debêntures de infraestrutura, a pessoa jurídica emissora poderá (i) deduzir, para efeito de apuração do lucro líquido, o valor correspondente à soma dos juros pagos ou incorridos, nos termos permitidos pela legislação do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido – CSLL; e (ii) sujeito à observância do que dispuser lei de diretrizes orçamentárias, excluir, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a 30% da soma dos juros relativos às debêntures de infraestrutura pagos no respectivo exercício.

A Lei nº 14.801/2024 prevê, ainda, que as debêntures de infraestrutura cujos valores captados sejam aplicados em projetos de investimento que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes seguirão procedimento de aprovação simplificado em relação a outros projetos.

Maiores informações, bem como o inteiro teor da Lei nº 14.801/2024, podem ser encontradas no site da Presidência da República (www.gov.br/planalto).

Ofício-Circular orienta sobre entendimento da CVM sobre integração de fatores ASG ao Suitability

Em 26.12.2023 a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN e a Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE, ambas da Comissão de Valores Mobiliários — CVM, divulgaram o Ofício-Circular Conjunto nº 1/2023/CVM/SIN/SSE (“Ofício-Circular”), com o objetivo de divulgar interpretação sobre dispositivos da Resolução CVM nº 30/2021 (“Resolução CVM nº 30/2021”), que dispõe sobre o dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente.

Conforme disposto nos incisos I e III art. 3º da Resolução CVM nº 30/2021, as pessoas habilitadas a atuar como integrantes do sistema de distribuição e os consultores de valores mobiliários devem verificar se (i) o produto, serviço ou operação é adequado aos objetivos de investimento do cliente; e (ii) o cliente possui conhecimento necessário para compreender os riscos relacionados ao produto, serviço ou operação.

Nesse contexto, considerando o aumento da oferta de produtos que abrangem questões ambientais, sociais e de governança no mercado de valores mobiliários, o Ofício Circular indica que, para observância do disposto no art. 3, I e III, da Resolução CVM nº 30/2021, os intermediários e consultores devem mapear e conhecer o perfil de seus clientes também sob a perspectiva de seu apetite e interesse por títulos e valores mobiliários com objetivos sustentáveis, de modo a garantir que os seus investimentos estejam alinhados da forma mais adequada possível a esse perfil.

O Ofício-Circular reforça, ainda, que os intermediários e consultores de valores mobiliários devem se certificar, nos seus melhores esforços e dentro do limite de suas atribuições, se um dado título ou valor mobiliário recomendado é efetivamente aderente a um objetivo ASG, de modo a evitar que seus clientes sejam induzidos a investir em alternativas que não observem os objetivos de investimento por ele buscados.

Maiores informações, bem como a íntegra do Ofício Circular, podem ser encontradas no site da CVM (www.gov.br/cvm).

CVM e B3 apresentam nova métrica para avaliação do risco de capital dos fundos de investimento financeiros

Em 28.12.2023 a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN da Comissão de Valores Mobiliários – CVM publicou o Ofício-Circular nº 10/2023/CVM/SIN (“Ofício-Circular”). O Ofício-Circular tem como objetivo prestar esclarecimentos sobre a exposição ao risco de capital dos Fundos de Investimento Financeiro – FIF, regulamentados pelo Anexo Normativo I da Resolução CVM nº 175/2022 (“Anexo Normativo I”).

Nos termos do Ofício-Circular, o risco de capital de um fundo está relacionado à sua exposição a potenciais variações de preço dos fatores de risco aos quais o fundo está submetido. Dessa forma, o risco de capital materializa-se quando uma variação no preço de determinados fatores de risco acarreta variações nos preços dos ativos e derivativos e, consequentemente, a redução no valor patrimonial do fundo.

Sobre esse particular, o art. 73, § 1º, do Anexo Normativo I define o conceito de “margem bruta”, como o somatório das coberturas e margens de garantia, requeridas e potenciais, empregadas pela classe do fundo em relação às operações de sua carteira.

O art. 73 do Anexo Normativo I estabelece, ainda, os limites máximos de utilização de margem bruta, que devem ser observados pelo gestor de FIF, de acordo com a tipificação de classe do fundo, da seguinte maneira: (i) para FIF de classe tipificada como “Renda Fixa”, a margem bruta deve ser limitada a 20% do patrimônio líquido da classe; (ii) para FIF de classe tipificada como “Cambial” ou “Ações”, a margem bruta deve ser limitada a 40% do patrimônio líquido da classe; e (iii) para FIF de classe tipificada como “Multimercado”, a margem bruta deve ser limitada a 70% do patrimônio líquido da classe.

Segundo o Ofício-Circular, o objetivo dos limites máximos de utilização de margem bruta, previstos no art. 73 do Anexo Normativo I, é garantir que a exposição aos riscos de capital do fundo esteja adequada à sua respectiva classe.

A esse respeito, o Ofício-Circular esclarece que a B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão – B3, em coordenação com a SIN, desenvolveu uma nova métrica para controle dos referidos limites máximos de utilização de margem bruta: trata-se do Risco de Capital do Fundo – RCF.

De acordo com o Ofício-Circular, a métrica RCF é calculada por meio do desconto do valor a mercado das posições do resultado do somatório de fluxos de caixa, obtidos a partir da aplicação da estratégia de encerramento da carteira no pior cenário de risco, seguindo os mesmos princípios e parâmetros utilizados no cálculo da margem requerida pela B3. A B3 deverá divulgar, em seu sítio eletrônico, a descrição do RCF e os resultados diários obtidos com base nessa métrica.

Nesse sentido, por meio do Ofício-Circular, a SIN esclarece que a métrica RCF poderá ser utilizada por administradores e gestores de fundos de investimento, em substituição ao valor de margem requerido pela B3, para cumprimento dos limites máximos de utilização de margem bruta previstos no referido art. 73 do Anexo Normativo I.

Maiores informações, bem como o inteiro teor do Ofício Circular, podem ser encontradas no site da CVM (www.gov.br/cvm).

Jurisprudência

Superior Tribunal de Justiça 

CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PELA B3 AOS INVESTIDORES FORA DO MBITO DAS OPERAÇÕES NO MERCADO DE CAPITAIS. RELAÇÃO JURÍDICA DIRETA E AUTÔNOMA DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. PLATAFORMA VIRTUAL QUE ARMAZENA E UTILIZA DADOS PESSOAIS DOS INVESTIDORES. INCIDÊNCIA DA LGPD E DO MARCO CIVIL DA INTERNET. ACESSO NÃO AUTORIZADO POR TERCEIROS. EXCLUSÃO DOS DADOS INSERIDOS INDEVIDAMENTE POR TERCEIROS. POSSIBILIDADE. FORNECIMENTO DE REGISTROS E DADOS CADASTRAIS REFERENTES AO ACESSO NÃO AUTORIZADO. POSSIBILIDADE.
1. Ação indenizatória c/c obrigação de fazer, ajuizada em 17/2/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/5/2023 e concluso ao gabinete em 21/8/2023.

2. O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) a relação jurídica em exame é regida pelo CDC; (III) há legitimidade passiva da recorrente na espécie; (IV) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (V) a B3 tem a obrigação de excluir os dados cadastrais inseridos indevidamente por terceiros que obtiveram acesso não autorizado ao perfil do investidor em sua plataforma virtual; e (VI) a B3, por fornecer tal plataforma, se enquadra no conceito de provedora de aplicação de internet previsto no Marco Civil da Internet.

3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.

4. Conforme a jurisprudência desta Corte, as condições da ação são verificadas segundo a teoria da asserção, de tal modo que, para o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam, basta que os argumentos aduzidos na inicial possibilitem a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. Na hipótese, das afirmações constantes da inicial, depreende-se, em abstrato, a legitimidade passiva da recorrente (B3).

5. Não configura cerceamento de defesa a sentença que julga antecipadamente os pedidos, resolvendo a causa sem a produção de outras provas em razão da suficiência probatória, porquanto cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, sendo livre para, motivadamente, determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Precedentes.

6. No âmbito das operações no mercado de capitais, não incide o CDC na relação jurídica entre o investidor titular das ações e a B3, tendo em vista que, no âmbito dessas operações, a Bolsa não oferece serviços diretamente aos investidores, mantendo relação exclusivamente com as distribuidoras e corretoras de valores mobiliários. Precedente.

7. Não obstante, ao disponibilizar uma plataforma virtual para acesso direto, pessoal e exclusivo pelo investidor (Canal Eletrônico do Investidor), de caráter informativo a respeito de seus investimentos, a B3 fornece serviços diretamente para o consumo do investidor, estabelecendo com ele relação jurídica autônoma de consumo, regida pelo CDC.

8. A B3, ao manter um sistema que armazena e utiliza dados dos investidores referentes à sua identificação pessoal, realiza operação de tratamento de dados pessoais e, assim, se submete às normas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

9. Em observância aos arts. 18, III e IV, da LGPD, o titular dos dados pessoais tem o direito de requisitar a correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; e a anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a lei.

10. O agente de tratamento de dados tem o dever de assegurar os princípios previstos na LGPD, dentre eles o da adequação e da segurança (art. 6º, II e VII), devendo, ainda, adotar medidas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de alteração, destruição, perda, comunicação dos dados (art. 46).

11. Assim, havendo requisição por parte do titular, o agente de tratamento de dados tem a obrigação de excluir os dados cadastrais inseridos indevidamente por terceiros que obtiveram acesso não autorizado à conta do titular em sua plataforma, em observância aos arts. 18, IV, c/c os arts. 46 a 49 e 6º, II e VII, da LGPD.

12. Segundo a jurisprudência desta Corte, o art. 22 do Marco Civil da Internet autoriza, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, a requisição judicial de registros de conexão ou de acesso daquele responsável pela guarda dos referidos dados, desde que preenchidos os requisitos previstos no parágrafo único do referido dispositivo legal.

13. Na espécie, a B3 se enquadra no conceito de provedor de aplicação de internet, em razão da sua função de administrar e fornecer uma plataforma virtual aos investidores, que é acessada por dispositivos conectados à internet, incidindo, no âmbito dessa atividade, as normas previstas no Marco Civil da Internet.

14. Hipótese em que foi afastada a responsabilidade civil da B3 por danos morais alegados pelo recorrido; sendo a B3 condenada apenas a fornecer informações, registros de conexão e dados relacionados ao acesso não autorizado pelos terceiros no perfil do recorrido; e a excluir os dados inseridos pelos fraudadores.

15. Recurso especial conhecido e não provido.

(STJ. 3ª Turma. REsp nº 2.092.096/SP. Rel.: Min. Nancy Andrighi. Data de julgamento: 12.12.2023. Data de publicação: 15.12.2023)


DIREITO TRIBUTÁRIO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. CONTROVÉRSIA 573/STJ. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. STOCK OPTION. NATUREZA JURÍDICA PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO.
1. Delimitação da controvérsia: “Definir a natureza jurídica dos Planos de Opção de Compra de Ações de companhias por executivos (Stock option plan), se atrelada ao contrato de trabalho (remuneração) ou se estritamente comercial, para determinar a alíquota aplicável do imposto de renda, bem assim o momento de incidência do tributo”.
2. Afetação como representativo da controvérsia repetitiva deferida pela Primeira Seção.
(STJ. 1ª Seção. ProAfR no REsp nº 2.069.644/SP. Rel.: Min. Sérgio Kukina. Data de julgamento: 12.12.2023. Data de publicação: 15.12.2023)


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO CDC. LIMITAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DA LEI 9.298/96. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, em regra, com base na Teoria Finalista, não se aplica o CDC aos contratos de empréstimo tomados por sociedade empresária para implementar ou incrementar suas atividades negociais, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço e não pode ser considerada consumidora, limitando-se a revisão automática das cláusulas contratuais aos casos em que constatada a existência de relação de consumo, afastada a revisão em contratos relativos a relações de insumo.

2. “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”.

3. Nos termos da Súmula 285/STJ, “A redução da multa para 2%, tal como definida na Lei n° 9.298, de 01.08.1996, somente é possível nos contratos celebrados após sua vigência”.

4. Conforme entendimento pacificado no STJ, é vedada a incidência cumulativa da taxa SELIC com outro índice de atualização monetária, devendo ser afastada a correção monetária pelo índice do INPC no que tange aos valores a serem devolvidos pela instituição bancária.

5. “É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil” (EREsp 1.360.577/MG, Relator para o acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe de 07/03/2019).

6. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

(STJ. 4ª Turma. REsp nº 1.497.574/SC. Rel.: Min. Raul Araújo. Data de julgamento: 24.10.2023. Data de publicação: 03.11.2023)

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