Newsletter nº 1043 | Maio 2023

Nesta edição:

Novo Ofício Circular da CVM esclarece dispositivos da Resolução n° 175/2022​

Em 03.05.2023 a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN da Comissão de Valores Mobiliários – CVM divulgou o Ofício Circular CVM/SIN nº 2/2023 (“Ofício Circular nº 02/2023”), com o objetivo de divulgar a interpretação da área técnica sobre dispositivos da Resolução CVM nº 175/2022, que dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a divulgação e informações dos fundos de investimento e sobre a prestação de serviços para os fundos de investimento (“Resolução”).

O Ofício Circular nº 02/2023 é dividido em 17 tópicos e apresenta resposta a 39 dúvidas enviadas por participantes do mercado a respeito da regulação dos Fundos de Investimento Financeiro –FIFs, disciplinados no Anexo Normativo I da Resolução (“Anexo I”).

Nesse sentido, merecem destaque as seguintes orientações fornecidas pela área técnica da CVM:

(i) Exposição a risco de capital:

a. fundos long and short: conforme disposto no art. 73, § 5º, da Resolução, os fundos long and short estão expressamente dispensados de cumprir os limites de exposição ao risco de capital previstos na regulamentação vigente. Todavia, o Ofício Circular nº 02/2023 reforça a necessidade de (a.1) previsão da classificação do fundo como long na política de investimento do fundo; e (b) previsão dos limites máximos de margem a que o fundo poderá ser exposto no regulamento do fundo;

b. operações no exterior: o Ofício Circular nº 02/2023 esclareceu que, no âmbito dos controles para exposição de risco de capital, o gestor deve definir metodologia de cálculo que leve em consideração (b.1) o valor das margens exigidas em operações realizadas com garantia (b.2) somada à margem potencial de operações de derivativos no exterior sem garantia (b.3) adicionadas às margens requeridas para as posições de derivativos realizadas no mercado local. Além disso, a responsabilidade de consolidação sobre os fundos investidos no exterior quanto à margem é do gestor, observada a verificação pelo administrador prevista no art. 25, inciso I, do Anexo I;

(ii) Parcela da taxa de performance a ser paga ao distribuidor: somente será possível destinar parcela da taxa de performance ao distribuidor em fundos de investimento destinados a investidores qualificados e profissionais, nos termos do art. 113, inciso III, da Resolução, não existindo tal possibilidade em fundos destinados ao público em geral. Sobre esse particular, a CVM reiterou que a taxa de performance para fundos destinados ao público em geral deve ser paga apenas ao gestor, conforme previsto no art. 28 do Anexo Normativo I;

(iii) Desenquadramento e prazos para comunicação: conforme consignado no Ofício Circular nº 02/2023, os prazos para comunicação de desenquadramentos serão contados em dias úteis e passarão a se aplicar a todos os FIFs com a entrada em vigor da Resolução CVM nº 175, tanto a fundos novos quanto aos pré-existentes, independentemente se o fundo já existente ter sido adaptado, ou não, à Resolução;

(iv) Verificações necessárias pelo administrador: conforme disposto no art. 25 do Anexo I, os administradores devem verificar após a realização das operações pelo gestor (a) a compatibilidade dos preços praticados com os preços de mercado; e (b) a observância da carteira de ativos aos limites de composição, concentração e, se for o caso, de exposição de risco de capital, em periodicidade compatível com a política de investimentos da classe. De acordo com o Ofício Circular nº 02/2023, o momento dessa verificação ficará a critério das rotinas e políticas adotadas por cada administrador, em observância aos deveres, obrigações e padrões de conduta previstos pela regulamentação; e

(v) Criptoativos: nos termos do Ofício Circular nº 02/2023 (v.1) o limite de investimento de 10% indicado no art. 45 do Anexo I da Resolução (no caso de fundos para o público em geral) em criptoativos engloba o investimento em cotas de fundos offshore cujo principal fator de risco seja a exposição a criptoativos. Por sua vez, o limite de investimento em ETF (Exchange-traded funds) de criptoativos respeita o limite próprio previsto em norma para os ETF (art. 45, inciso IV, “g”, do Anexo Normativo I da Resolução), uma vez que os ETF são considerados “ativo final” para efeitos da regulamentação. De toda forma, deve ser respeitado o fator de risco associado a cada fundo de investimento, de forma que um ETF de criptoativo só pode receber investimentos, por exemplo, por fundos tipificados como multimercado (dado que os ETFs de criptoativos não possuem risco típico de ações, nem de renda fixa).

Maiores informações, bem como o inteiro teor do Ofício Circular, podem ser encontradas no site da CVM (www.gov.br/cvm/pt-br).

Banco Central flexibiliza regras para operações de derivativos de crédito

Em 20.04.2023 o Banco Central – BACEN publicou a Resolução CMN nº 5.070/2023, que dispõe sobre a realização de operações de derivativos de crédito no Brasil por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN.

Uma das principais inovações da Resolução CMN nº 5.070/2023 se refere à atualização do rol de instituições financeiras aptas a atuarem como contraparte receptora de risco de crédito. A título exemplificativo, a norma autoriza a atuação como contrapartes de bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento e sociedades de arrendamento mercantil.

Adicionalmente, há a possibilidade de que instituições não autorizadas a funcionar pelo BACEN (mas que atendam aos requisitos para serem consideradas investidores profissionais na forma da regulamentação da CVM) atuem como contraparte receptora de risco de crédito. Dessa maneira, o rol de entidades passa a contemplar também seguradoras, fundos de investimento e entidades de previdência, dentre outras.

A Resolução CVM nº 5.070/2023 estabelece, ainda, que o risco de crédito das entidades de referência – fundo de investimento ou pessoa jurídica emissora, devedora ou garantidora de obrigações financeiras sobre a qual podem incidir os eventos de crédito em uma operação – e o valor das obrigações de referência devem ser suficientemente mensuráveis, de forma a permitir sua avaliação a valor de mercado mediante utilização de preços ou cotações divulgadas publicamente ou modelos de apreçamento baseados em dados e metodologias consistentes e passíveis de verificação.

A Resolução CMN nº 5.070/2023 entrará em vigor em 01.06.2023.

Maiores informações, bem como a íntegra da Resolução CMN nº 5.070/2023, podem ser encontradas no site do BACEN (www.bcb.gov.br/).

Banco Central adota medidas para melhorar a segurança do Pix​

Em 02.05.2023 o Banco Central do Brasil – BACEN divulgou a promoção, em conjunto com o Grupo Estratégico de Segurança (“GE-SEG”), formado no âmbito do “Fórum Pix”, das seguintes medidas para aperfeiçoar os mecanismos de segurança de seu sistema de pagamento instantâneo (conhecido como “Pix”):

(i) aprimoramentos das informações de segurança armazenadas pelo BACEN, que são compartilhadas com as instituições financeiras e de pagamento que utilizam o Pix (“Instituições Participantes”), a fim de empregar essas informações na detecção de fraudes e identificação dos infratores; e

(ii) edição da Instrução Normativa nº 373/2023, que alterou a Instrução Normativa nº 291/2022, a qual estabelece os procedimentos necessários para a adesão ao Pix, passando a determinar que as instituições que visem aderir ao Pix (“Instituições Aderentes”) respondam a um questionário de avaliação em segurança, para garantir que essas instituições atendam aos requisitos técnicos de segurança fixados pelo BACEN.

Aprimoramentos nas informações de segurança.

As medidas acima referidas geram o aperfeiçoamento de duas funcionalidades disponíveis às Instituições Participantes: a “Notificação de Infração” e a consulta de informações vinculadas aos usuários e às chaves Pix para fins de segurança.

Nesse sentido, a Notificação de Infração consiste na funcionalidade que permite às Instituições Participantes identificar as chaves Pix e os usuários envolvidos em transações que gerem suspeitas de fraude.

Tal funcionalidade será modificada e passará a contar com novos campos, para viabilizar às Instituições Participantes (i) a especificação do possível motivo que tenha provocado a Notificação de Infração (e.g., golpe, estelionato, invasão de conta, coação etc.), bem como (ii) a identificação do tipo de fraude cometido (e.g., a abertura de uma conta sob falsidade ideológica, a disponibilização indevida de uma conta para a prática de fraude por terceiro — as chamadas “contas laranjas”).

O BACEN também promoveu a ampliação das informações que são disponibilizadas às Instituições Participantes na “consulta de informações de segurança armazenadas no Pix”, bem como aumentou o período de tempo durante o qual as referidas informações permanecerão disponíveis.

O novo conjunto de informações incluirá, por exemplo, a quantidade de infrações e de contas fraudulentas vinculadas a determinado usuário ou chave Pix, o número de Instituições Participantes que aceitaram a Notificação de Infração relativa a tal usuário ou chave Pix, dentre outras. Além disso, as informações passarão a ficar disponíveis pelo prazo de 5 anos (atualmente, esse prazo é de 6 meses).

A consulta às referidas informações poderá ser realizada 24 horas por dia pelas Instituições Participantes, com base na chave Pix ou no número de inscrição no CPF ou CNPJ do usuário.

As mudanças acima referidas entrarão em vigor no dia 05.11.2023, permitindo ao BACEN e às Instituições Participantes que promovam os devidos ajustes em seus respectivos sistemas para viabilizar sua implementação.

Instrução Normativa nº 373/2023.

Por sua vez, a Instrução Normativa nº 373/2023 promoveu alterações na Instrução Normativa nº 291/2022, para ajustar dispositivos referentes às etapas cadastral e homologatória do procedimento de adesão ao Pix pelas Instituições Aderentes. Para esse fim, foram incluídos, como Anexos à Instrução Normativa nº 373/2023 , modelos de formulários e questionários que deverão ser preenchidos pelas Instituições Aderentes no âmbito desse procedimento.

Sobre esse particular, as Instituições Aderentes ficam obrigadas a enviar, para aprovação do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (“DECEM”), dentre outros documentos, (i) o “Formulário de Adesão ao Pix”, contendo as informações da Instituição Aderente e (ii) o “Questionário de Autoavaliação em Segurança”, assinado por diretor responsável pela política de segurança cibernética da Instituição Aderente.

A Instrução Normativa nº 373/2023 entrou em vigor em 02.05.2023. Desse modo, Instituições Aderentes que ainda estejam aguardando a análise do seu pedido de adesão ao Pix, ou cujo pedido esteja na etapa cadastral ou na etapa homologatória, deverão enviar o “Questionário de Autoavaliação em Segurança” ao DECEM, antes do término da etapa em que se encontre o pedido.

Maiores informações, bem como o inteiro teor da Instrução Normativa nº 373/2023, podem ser encontradas no site do BCB (https://www.bcb.gov.br/).

Resolução da JUCERJA facilita o registro de empresários e sociedades

Em 02.05.2023 foi publicada a Resolução COGIRE nº 07/2023, que facilita o registro de empresários e sociedades, dando nova redação à Resolução CORIGE nº 05/2020.

A Resolução COGIRE nº 05/2020 institui a classificação de risco das atividades econômicas para fins de análise e dispensa de atos públicos de liberação, os quais constituem atos da administração pública exigidos como condição prévia para o exercício de atividade econômica.

Nesse contexto, as atividades são classificadas da seguinte maneira: (i) de baixo risco (são dispensadas de atos públicos de liberação); (ii) de médio risco (deverão ter alvará eletrônico automatizado emitido após o registro por meio do Sistema Integrador Estadual – REGIN, condicionada ao aceite de autodeclaração de responsabilidade do empresário); ou (iii) de alto risco (deverão ter alvará eletrônico emitido pelo Sistema Integrador Estadual – REGIN após vistoria prévia e o cumprimento das exigências impostas pelos órgãos fiscalizadores).

Com a edição da Resolução COGIRE nº 07/2023, houve a alteração da Resolução COGIRE nº 05/2020 para reclassificar 67 atividades econômicas, que passaram a ser consideradas como atividades de baixo risco. Dessa maneira, o registro de novos empresários ou sociedades que exerça tais atividades se torna mais simples.

Maiores informações, bem como a íntegra da Resolução COGIRE nº 07/2023, podem ser encontradas na edição do dia 02.05.2023 do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (http://www.ioerj.com.br/).

Jurisprudência

Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. Quanto à alegação de que deveria ter sido aplicada in casu a Teoria do Isolamento da Norma, a subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desses fundamentos, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
2. Sob a égide do CPC/73, “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em regra, na ação para apuração de haveres de sócio, a legitimidade processual passiva é da sociedade e dos sócios remanescentes, em litisconsórcio passivo necessário. Precedentes. É possível mitigar-se esse entendimento diante de especificidades do caso concreto, em que não se constate prejuízos às partes demandadas, às quais foi assegurada a ampla defesa e o contraditório. Precedentes.” (REsp n. 1.015.547/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 14/12/2016).
2.1. Aplicando-se o referido entendimento na hipótese dos autos, foram partes na ação de dissolução parcial da sociedade todos os sócios, o interesse da única sócia remanescente se confunde com o da própria sociedade e houve ampla defesa e contraditório, devendo ser aplicado o princípio pas de nullité sans grief diante do tempo transcorrido e da ausência de demonstração de prejuízos às partes envolvidas.
3. Agravo interno desprovido.
(STJ. 4ª Turma. AgInt no AgInt no REsp nº 1.922.029/DF. Rel.: Min. Marco Buzzi. Data de julgamento: 18.04.2023. Data de publicação: 24.04.2023)

Tribunal de Justiça de São Paulo

Dissolução parcial de sociedade – Pagamento de haveres – Reconsideração de decisão anterior, a qual havia deferido pedido de penhora de bens componentes do patrimônio de sócios remanescentes – Acórdão proferido em agravo anterior confirmatório da possibilidade de penhora de bens dos sócios remanescentes, eis que patente a insuficiência para a satisfação do crédito exequendo daqueles encontrados em nome da pessoa jurídica – Não é admissível que os sócios remanescentes, pura e simplesmente, capturem o capital do antigo sócio, usufruam do patrimônio alheio (muitas vezes, como no caso concreto, durante anos) e, ao final, imponham um inadimplemento irreversível, inviabilizando, em virtude dos resultados negativos da atividade empresarial realizada após o rompimento do vínculo societário, o pagamento dos haveres devidos pela pessoa jurídica, ficando isentos de qualquer responsabilidade patrimonial -Interpretação sistemática dos arts. 601 e 604, §1º do CPC/2015 – Decisão reformada – Recurso provido.
(TJSP. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Agravo de Instrumento nº 2040083-24.2023.8.26.0000. Rel.: Des. Fortes Barbosa. Data de julgamento: 02.05.2023. Data de publicação: 05.05.2023)

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