Em 23.12.2022 a Comissão de Valores Mobiliários – CVM editou a Resolução CVM nº 175/2022 (“Resolução CVM nº 175”), que dispõe sobre a constituição, o funcionamento, a divulgação de informações e a prestação de serviços para fundos de investimento. A Resolução CVM nº 175 consolida o arcabouço regulatório aplicável aos fundos de investimento no Brasil, revogando 38 normas no total, conforme especificado em seu art. 141.
Por meio da nova regulamentação, a CVM buscou promover maior eficiência no funcionamento do mercado de fundos de investimento, bem como reduzir custos de observância para os participantes desse mercado, mantendo-se a proteção necessária aos investidores.
A Resolução CVM nº 175 é composta por (i) parte geral, aplicável a todos os fundos de investimento; (ii) anexos que contemplam regras específicas aplicáveis (ii.1) aos fundos de investimento financeiro (FIF), nova denominação aplicável aos fundos anteriormente regulados pela Instrução CVM nº 555/2014; e (ii.2) regras específicas aplicáveis aos fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC).
Como um de seus pilares, a Resolução CVM nº 175 buscou refletir inovações introduzidas no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei nº 13.874/2019 (“Lei da Liberdade Econômica”), dentre as quais se destacam:
(i) a limitação da responsabilidade de cada cotista ao valor das cotas subscritas;
(ii) a possibilidade de fundos de investimento possuírem classes de cotas com patrimônios segregados; e
(iii) a aplicação do instituto da insolvência civil aos fundos de investimento.
O Anexo Normativo I da Resolução CVM nº 175 se aplica aos FIF (em cuja classificação se enquadram os fundos de investimento em ações, cambiais, multimercado e em renda fixa) e traz as seguintes inovações normativas:
(i) possibilidade de investimento em “ativos ambientais” e criptoativos;
(ii) maior flexibilidade para a realização de investimentos, com a ampliação de limites de concentração por tipo de ativo financeiro;
(iii) possibilidade de FIF destinados a investidores em geral aplicarem até 100% de seu patrimônio no exterior (antes limitado a até 20%); e
(iv) estabelecimento de limites de exposição ao risco de capital, conforme o tipo da classe do FIF: 20% do patrimônio da classe de renda fixa, 40% do patrimônio das classes cambial ou ações e 70% do patrimônio da classe multimercado, sendo certo que tais limites não se aplicarão para classes destinadas a investidores profissionais.
Por sua vez, o Anexo Normativo II da Resolução CVM nº 175 se destina à regulamentação dos FIDC e reflete, dentre outras, as seguintes inovações normativas:
(i) atribuição de responsabilidade ao gestor pela estruturação do fundo, bem como pela verificação do lastro dos direitos creditórios;
(ii) necessidade de os direitos creditórios serem submetidos a registro em entidade registradora autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
(iii) possibilidade de que as cotas de FIDC sejam distribuídas ao público investidor em geral, desde que observados determinados requisitos.
Ainda, no que diz respeito à agenda ASG (ambiental, social e governança), a Resolução CVM nº 175 prevê que o regulamento do fundo e o anexo descritivo da classe de cotas cuja denominação contenha referência a fatores ambientais, sociais e de governança, tais como “ESG”, “ASG”, “ambiental”, “verde”, “social”, “sustentável” ou quaisquer outros termos correlatos às finanças sustentáveis, deve estabelecer:
(i) quais os benefícios ambientais, sociais ou de governança esperados e como a política de investimento busca originá-los;
(ii) quais metodologias, princípios ou diretrizes são seguidas para a qualificação do fundo ou da classe, conforme sua denominação;
(iii) qual a entidade responsável por certificar ou emitir parecer de segunda opinião sobre a qualificação, se houver, bem como informações sobre a sua independência em relação ao fundo; e
(iv) especificação sobre a forma, o conteúdo e a periodicidade de divulgação de relatório sobre os resultados ambientais, sociais e de governança alcançados pela política de investimento no período, assim como a identificação do agente responsável pela elaboração do relatório.
Por fim, destaca-se que as categorias de fundos de investimentos ainda não abrangidas pela Resolução CVM nº 175 serão regulamentadas por anexos específicos, a serem incluídos antes do início de vigência da norma.
A Resolução CVM nº 175 entrará em vigor em 03.04.2023.
Maiores informações, bem como o inteiro teor da Resolução CVM nº 175 podem ser encontrados no site da CVM (www.gov.br/cvm).