31.05.2022

STJ define parâmetros sobre o prosseguimento de execuções individuais após o encerramento da recuperação judicial

Em 27.04.2022 a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ deu provimento ao Recurso Especial nº 1.655.705/SP (“REsp nº 1.655.705/SP”), interposto por companhia em recuperação judicial contra acórdão da 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP que manteve a decisão proferida pelo Juízo de primeira instância a qual, por sua vez, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela recorrente.

Em sua exceção de pré-executividade, a companhia em recuperação judicial requereu a extinção do cumprimento de sentença iniciado pela recorrida, sob a alegação de que o crédito exequendo seria concursal e estaria sujeito aos efeitos da recuperação judicial.

Nos termos do acórdão proferido pela 31ª Câmara de Direito Privado do TJSP, o crédito detido pela recorrida teria natureza extraconcursal, pois teria sido constituído com o trânsito em julgado da sentença que o reconheceu (o que ocorreu após o deferimento do processamento da recuperação judicial). Sendo assim, o crédito da recorrida não se submeteria, aos efeitos da recuperação judicial.

Em seu recurso especial, a recorrente ressaltou que o crédito detido pela recorrida foi constituído por sentença em 2008, sendo, portanto, anterior ao processamento da recuperação judicial, deferido em 29.08.2014. Nesse sentido, alegou que o crédito nasce no momento de seu fato gerador e não no momento da condenação. Logo, ainda que o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a existência do crédito tenha sido posterior ao pedido de recuperação judicial, sua “causa constitutiva” teria sido anterior.

Nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (“Relator”), o entendimento do Tribunal de origem quanto à extraconcursalidade do crédito destoa da jurisprudência do STJ, sedimentada em julgamento de recurso repetitivo, no qual se consolidou o entendimento de que a existência do crédito é determinada pela data que que ocorreu o seu fato gerador (cf. STJ. REsp nº 1.840.531/RS. 2ª Seção. Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Data de julgamento: 09.12.2020. Data de publicação: 17.12.2020).

Uma vez reconhecida a concursalidade do crédito, o Relator passou a analisar se o cumprimento de sentença iniciado pela recorrida deveria ou não ser extinto no caso concreto.

Com relação ao argumento da recorrente de que o credor deve obrigatoriamente providenciar sua habilitação na recuperação judicial, o Relator entendeu que a lei não obriga o credor a habilitar o seu crédito. Trata-se de uma faculdade do credor.

Por outro lado, esclareceu que o credor não poderá prosseguir com a execução individual de seu crédito no curso da recuperação judicial, sob pena de inviabilizar o sistema recuperacional, prejudicando credores habilitados.

Especificamente, no que diz respeito à possibilidade de prosseguimento da execução individual pelo credor após o encerramento da recuperação judicial, o Relator destacou que o argumento de que o credor poderia optar por aguardar e prosseguir com a execução do valor integral do crédito após o encerramento da recuperação judicial não parece estar de acordo com a disposição do art. 49 da Lei nº 11.101/2005.

Já no que diz respeito à exclusão voluntária do crédito do âmbito da recuperação judicial por parte da recuperanda, o Relator entendeu que a possibilidade de exclusão voluntária deve se circunscrever a uma classe ou subclasse de credores, que receberão seus créditos na forma originalmente estipulada. Eventuais credores singularmente excluídos da recuperação, mas integrantes de classe sujeita ao plano, deveriam habilitar seus créditos na forma da Lei nº 11.101/2005.

Originalmente, o voto do Relator havia sido elaborado no sentido de que, nos casos em que a decisão que reconhece a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial for posterior ao trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial, a execução deveria prosseguir pelo valor original do crédito, pois não haveria que se falar em novação pelo plano.

Entretanto, após terem sido apresentadas manifestações de voto pelos Ministros Marco Aurélio Bellizze e Luis Felipe Salomão, o Relator alterou os termos de sua fundamentação sobre esse particular.

Segundo o Relator, quer se adote o entendimento de que o encerramento da recuperação coincide com o término da fase judicial (artigo 61 da Lei nº 11.101/2005) ou de que a recuperação apenas se encerra com o pagamento integral de todas as obrigações previstas no plano de recuperação judicial, o simples prosseguimento da execução originária após o encerramento da recuperação se mostra inviável.

Assim, embora o credor não listado na relação inicial de credores não seja obrigado a se habilitar nos autos da recuperação judicial, este deverá se submeter às condições do plano aprovado pelos credores. O posterior reconhecimento da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento da recuperação judicial, não torna o crédito em questão imune aos efeitos da recuperação judicial.

No caso concreto, o Relator concluiu que deveria ser acolhida a exceção de pré-executividade apresentada pela recorrente, com a extinção do cumprimento de sentença, facultando-se à recorrida: (i) promover a habilitação do seu crédito na recuperação judicial; ou (ii) apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, devendo levar em consideração, nessa hipótese, que o seu crédito estará submetido aos efeitos do plano de recuperação judicial aprovado.

Maiores informações, bem como o inteiro teor do acórdão proferido no REsp. nº 1.655.705/SP, podem ser encontrados no site do STJ (www.stj.jus.br).

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