Newsletter nº 91 | Abril 2022

Nesta edição:

Publicada lei que reduz os valores das taxas de fiscalização da CVM para pessoas físicas e emissores de menor porte

Em 30.03.2022 foi publicada a Lei nº 14.317/2022, que altera a Lei nº 7.940/1989 para modificar a forma de cálculo da taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, altera a Lei nº 6.385/1976, bem como revoga dispositivos das Leis nº 8.383/1991, nº 9.457/1997, nº 11.076/2004, nº 11.908/2009 e nº 12.249/2010 (“Lei nº 14.317/2022”).

A Lei nº 14.317/2022 decorre da conversão Medida Provisória nº 1.072/2021, aprovada pelo Senado Federal em 08.03.2022 e pela Câmara dos Deputados em 23.02.2022, cuja edição foi noticiada pela Newsletter Moreira Menezes, Martins Advogados nº 85 (outubro de 2021). 

Dentre as principais alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.072/2021 (e mantidas pela Lei nº 14.317/2022) na fórmula de cálculo da taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, destaca-se a fixação de novos valores para as taxas cobradas (seja para reduzi-las, seja para aumenta-las). Dessa forma, a Lei nº 14.317/2022 teve por objetivo reduzir o valor das taxas para os agentes regulados de menor porte e aumentar para aqueles de maior porte.

Além disso, a Lei nº 14.317/2022 implementa as seguintes alterações:

(i) redução da taxa de fiscalização para pessoas físicas em até 79%

(ii) alteração da nomenclatura dos “agentes autônomos de investimento”, que passaram a ser denominados “assessores de investimento”;

(iii) redução da taxa de fiscalização para assessores de investimento (pessoa jurídica), prestadores de serviços de administração de carteiras (pessoa jurídica) e consultores de valores mobiliários (pessoa jurídica) em até 50%;

(iv) redução da carga tributária para companhias abertas, fundos de investimento e outros participantes de menor porte, a fim de estimular a entrada de novos agentes e o aumento da competição e eficiência no mercado;

(v) unificação e redução da alíquota sobre ofertas de valores mobiliários, que passou a ser de 0,03% sobre o valor da oferta;

(vi) inclusão de novas categorias de contribuintes;

(vii) diferenciação e redução dos tributos para “agentes de inovação” no mercado (e.g., plataformas de crowdfunding e pessoas jurídicas autorizadas a participar do ambiente regulatório experimental – sandbox); e

(viii) alteração da periodicidade da cobrança da taxa de fiscalização, que deixou de ser trimestral, passando a ser anual, o que visa a reduzir substancialmente os custos transacionais e operacionais dos contribuintes e da Comissão de Valores Mobiliários – CVM.

Sobre as novas categorias de contribuintes da taxa de fiscalização incluídas pela Lei nº 14.317/2022, destacam-se: (i) companhias estrangeiras; (ii) intermediários-líderes de ofertas públicas; (iii) representantes de investidores não residentes; (iv) agências de classificação de risco (rating); (v) agentes fiduciários; (vi) entidades de mercado de balcão organizado; (vii) centrais depositárias de valores mobiliários; (viii) demais instituições operadoras de infraestruturas de mercado; (ix) plataformas eletrônicas de investimento coletivo (crowdfunding); e (x) pessoas jurídicas autorizadas a participar do ambiente regulatório experimental – (sandbox).

A Lei nº 14.317/2022 entrou em vigor na data de sua publicação, com produção de efeitos a partir de 01.01.2022.

Maiores informações, bem como a íntegra da Lei nº 14.317/2022, podem ser encontrados no site da Presidência da República (www.planalto.gov.br).

CVM consolida e altera importantes normas sobre companhias abertas

Em 29.03.2022 a Comissão de Valores Mobiliários – CVM editou a Resolução CVM nº 80/2022, que dispõe sobre o registro e a prestação de informações periódicas e eventuais dos emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários, e a Resolução CVM nº 81/2022, que dispõe sobre assembleias de acionistas, debenturistas e de titulares de notas promissórias e notas comerciais.

A Resolução CVM nº 80/2022 consolida o conteúdo das antigas Instruções CVM nº 367/2002 (que dispunha sobre a declaração da pessoa eleita membro do conselho de administração de companhia aberta) e nº 480/2009 (que dispunha sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários).

Além disso, a Resolução CVM nº 80/2022 estabelece nova informação eventual exigível de emissores de valores mobiliários registrados na Categoria A: a divulgação da existência de determinadas demandas judiciais e arbitrais baseadas na legislação societária ou do mercado de valores mobiliários (inclusive em normas editadas pela CVM).

Conforme noticiado na Newsletter Moreira Menezes, Martins Advogados nº 77 (fevereiro de 2021), a CVM havia colocado em audiência pública norma com objetivo de instituir a obrigatoriedade de prestação dessa nova informação eventual, a fim de conferir maior visibilidade acerca das demandas judiciais e arbitrais de natureza societária capazes de afetar, direta ou indiretamente, os direitos dos acionistas das companhias envolvidas em litígios.

Após revisão promovida em razão da audiência pública, o emissor registrado na Categoria A passará a ter que divulgar demandas societárias em que figurem como parte o próprio emissor, seus acionistas e/ou seus administradores e que: (i) envolvam direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; ou (ii) nas quais possa ser proferida decisão cujos efeitos atinjam a esfera jurídica da companhia ou de outros titulares de valores mobiliários de emissão do emissor que não sejam partes do processo, tais como ação de anulação de deliberação social, ação de responsabilidade de administrador e ação de responsabilidade de acionista controlador.

Nesse contexto, a Resolução CVM nº 80/2022 estabelece que deverão ser divulgadas ao mercado as principais informações relativas à demanda, incluindo as seguintes:

(i) notícia acerca da sua instauração, no prazo de 7 dias úteis a contar, conforme figure a parte na condição de demandante ou demandado, da data de propositura da ação ou da citação ou, em caso de arbitragem, da apresentação do requerimento de sua instauração ou do seu recebimento, indicando: a) partes no processo; b) valores, bens ou direitos envolvidos; c) principais fatos; e d) pedido ou provimento pleiteado;

(ii) no caso de processo judicial, decisões sobre pedidos de tutelas de urgência e evidência, decisões sobre jurisdição e competência, decisões sobre inclusão ou exclusão de partes e julgamentos de mérito ou extintivos do processo sem julgamento de mérito, em qualquer instância, no prazo de 7 dias úteis a contar de seu conhecimento pela parte;

(iii) no caso de arbitragem, apresentação de resposta, celebração de termo de arbitragem ou documento equivalente que represente estabilização da demanda, decisões sobre medidas cautelares ou de urgência, decisões sobre jurisdição dos árbitros, decisões sobre inclusão ou exclusão de partes e sentenças arbitrais, parciais ou finais, no prazo de 7 dias úteis a contar de seu conhecimento pela parte; e

(iv) qualquer acordo celebrado no curso da demanda, no prazo de 7 dias úteis da apresentação de sua celebração, indicando valores, partes e outros aspectos que possam ser do interesse da coletividade dos acionistas.

Por sua vez, a Resolução CVM nº 81/2022 consolida o conteúdo das antigas Instruções CVM nº 372/2002 (que dispunha sobre o adiamento de assembleia geral e a interrupção da fluência do prazo de sua convocação), nº 481/2009 (que dispunha sobre informações e pedidos públicos de procuração para o exercício do direito de voto em assembleias de acionistas) e nº 625/2020 (que dispunha sobre participação e votação a distância em assembleias de debenturistas).

Importante notar que a Resolução CVM nº 81/2022, ao tratar dos pedidos de adiamento e interrupção do prazo de antecedência e convocação de assembleias gerais, reflete as mudanças sobre o tema introduzidas na Lei nº 6.404/1976 pela Lei nº 14.195/2021. Assim, diante do aumento do prazo de antecedência de convocação de assembleias de companhias abertas para 21 dias, o prazo para apresentação do pedido de adiamento ou interrupção passou a ser de no máximo 12 dias úteis antes da data da assembleia.

A Resolução CVM nº 80/2022 e a Resolução CVM nº 81/2022 entrarão em vigor em 02.05.2022.

Maiores informações, bem como a íntegra das Resoluções acima referidas, podem ser encontradas no site da CVM (www.gov.br/cvm).

CVM reduz percentual mínimo de participação acionária necessário para exercício de direitos nas companhias abertas

Em 22.03.2022 a Comissão de Valores Mobiliários – CVM editou a Resolução CVM nº 70/2022, que reduz, em função do valor do capital social, o percentual mínimo de participação acionária necessário ao exercício de direitos previstos na Lei nº 6.404/1976, consolidando o conteúdo das Instruções CVM nos 165/1991, 282/1998, 324/2000 e 627/2020.

Para que acionistas possam (i) requerer a exibição por inteiro de livros da companhia prevista no art. 105 da Lei nº 6.404/1976; (ii) requerer a convocação de assembleia geral, na hipótese prevista no art. 123, parágrafo único, “c” da Lei nº 6.404/1976; (iii) formular pedido de informações a administrador, conforme previsto no art. 157, § 1º da Lei nº 6.404/1976; (iv) propor ação derivada contra administradores, conforme previsto no art. 159, § 4º da Lei nº 6.404/1976; (v) requerer informações ao conselho fiscal sobre matérias de sua competência, nos termos do art. 163, § 6º da Lei nº 6.404/1976; e (vi) propor de ação de responsabilidade contra sociedade controladora sem a prestação de caução, nos termos do art. 246, § 1º, “a” da Lei nº 6.404/1976, foram estabelecidos pela CVM os seguintes percentuais mínimos de participação acionária:

(i) 5% para companhias abertas com capital social de até R$ 100.000.000;

(ii) 4% para companhias abertas com capital social entre R$ 100.000.001,00 e R$ 1.000.000.000,00;

(iii) 3% para companhias abertas com capital social entre R$ 1.000.000.001,00 e R$ 5.000.000.000,00;

(iv) 2% para companhias abertas com capital social entre R$ 5.000.000.001,00 e R$ 10.000.000.000,00; e 

(v) 1% para companhias abertas com capital social acima de R$ 10.000.000.000,00.

Além disso, a Resolução CVM nº 70/2022 fixou os seguintes percentuais mínimos do capital votante para solicitação do voto múltiplo, previsto no art. 141, caput, da Lei nº 6.404/1976:

(i) 10% para companhias abertas com capital social de até R$ 10.000.000,00;

(ii) 9% para companhias abertas com capital social entre R$ 10.000.001,00 e R$ 25.000.000,00;

(iii) 8% para companhias abertas com capital social entre R$ 25.000.001,00 e R$ 50.000.000,00;

(iv) 7% para companhias abertas com capital social entre R$ 50.000.001,00 e R$ 75.000.000,00; 

(v) 6% para companhias abertas com capital social entre R$ 75.000.001,00 e R$ 100.000.000,00; e

(vi) 5% para companhias abertas com capital social acima de R$ 100.000.001,00.

Por fim, para pedido de instalação de conselho fiscal, na hipótese prevista no art. 161, § 2º da Lei nº 6.404/1976, a Resolução CVM nº 70/2022 fixou os seguintes percentuais mínimos:

(i) 4% de ações sem direito a voto e 8% de ações com direito a voto para companhias abertas com capital social de até R$ 50.000.000,00;

(ii) 3% de ações sem direito a voto e 6% de ações com direito a voto para companhias abertas com capital social entre R$ 50.000.001,00 e R$ 100.000.000,00;

(iii) 2% de ações sem direito a voto e 4% de ações com direito a voto para companhias abertas com capital social entre R$ 100.000.001,00 e R$ 150.000.000,00; e

(iv) 1% de ações sem direito a voto e 2% de ações com direito a voto para companhias abertas com capital social acima de R$ 150.000.001,00.

A Resolução CVM nº 70/2022 entrou em vigor em 01.04.2022.

Maiores informações, bem como a íntegra da Resolução CVM nº 70/2022 acima referida, pode ser encontrada no site da CVM (www.gov.br/cvm).

DREI divulga ofício circular sobre publicação de atos de companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78 milhões

Em 21.03.2022 o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI divulgou o Ofício Circular SEI nº 1121/2022/ME, referente à realização das publicações exigidas por Lei pelas companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78 milhões (“Ofício”).

O art. 294 da Lei nº 6.404/1976 e a Portaria ME nº 12.071/2021 permitem que a companhia fechada com receita bruta anual de até R$ 78 milhões realize suas publicações exclusivamente de forma eletrônica, por meio da Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), em exceção ao disposto no art. 289 da Lei nº 6.404/1976 (que, como regra geral, exige que tais publicações sejam feitas em jornal de grande circulação).

Embora essa matéria tenha sido objeto de regulamentação específica por parte do DREI, o referido departamento entendeu ser importante esclarecer o entendimento do órgão quanto à disposição do art. 124 da Lei nº 6.404/1976, segundo o qual a convocação das assembleias gerais deve ser realizada por anúncio publicado por, no mínimo, 3 vezes.

Nesse contexto,  o DREI esclareceu que a Central de Balanços do SPED não possui uma espécie de periódico ou consulta por data (dia, mês e ano), possibilitando que a consulta às publicações seja realizada apenas por meio de indicação CNPJ ou nome empresarial, ou, ainda, pelo ano e tipo de publicação.

Por essa razão, o DREI esclareceu que as companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78 milhões não precisam realizar 3 publicações dos anúncios de convocação das assembleias gerais no SPED.. 

Assim, em síntese, para as companhias fechadas que se enquadrem na exceção do art. 294 da Lei nº 6.404/1976:

(i) as publicações poderão ser feitas, de forma eletrônica e gratuita, na Central de Balanços do SPED e no sítio eletrônico da companhia, conforme item 17.1 do Manual de Registro de Sociedade Anônima, constante do Anexo V da Instrução Normativa DREI nº 81/2020 e Portaria ME nº 12.071/2021;

(ii) a convocação dos acionistas para as assembleias gerais será feita mediante uma única publicação na Central de Balanços do SPED, não se aplicando a regra do art. 124 da Lei nº 6.404/1976, que exige três publicações;

(iii) na hipótese acima, as companhias devem continuar observando o prazo legal para a realização da primeira e única convocação;

(iv) a publicação na Central de Balanços do SPED deve indicar um link ou QR Code para acesso ao sítio eletrônico a sociedade na internet, onde devem estar disponíveis as informações e documentos objeto da publicação (conforme art. 1º, § 2º da Portaria ME nº 12.071/2021); e

(v) a disponibilização das informações e documentos no sítio eletrônico da companhia deve ser feita desde a data da publicação na Central de Balanços do SPED, mantendo-se acessível até a realização do conclave.

Maiores informações, bem como a íntegra do Ofício, podem ser encontrados no site do DREI (www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/drei).

Conselho Monetário Nacional edita nova norma sobre as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados pelas EFPC

Em 24.03.2022 o Conselho Monetário Nacional (“CMN”) editou a Resolução CMN nº 4.994/2022, que dispõe sobre as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar (“EFPC”). A norma, que entrará em vigor no dia 02.05.2022, revogará a Resolução CMN nº 4.661/2018.

A edição da Resolução CMN nº 4.994/2022 tem como objetivo aprimorar a técnica legislativa, por meio da correção de inconsistências que se verificavam em alguns dispositivos da resolução anterior.

Dentre as inovações promovidas pela Resolução CMN nº 4.994/2022, é possível destacar as seguintes:

(i) exclusão da obrigação de que, na política de investimentos, constem informações sobre “clientes e fornecedores” do patrocinador. O novo art. 19, § 4º dispõe apenas que “na política de investimento devem constar informações acerca das operações realizadas com ativos financeiros ligados à patrocinadora e demais empresas ligadas ao seu grupo econômico”;

(ii) possibilidade de aquisição direta de títulos da dívida pública mobiliária federal externa;

(iii) classificação dos Brazilian Depositary Receipts (“BDR”) de Exchange Traded Funds (“ETF”) no segmento de renda variável. Essa nova classificação está em linha com o entendimento da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc, manifestado no informativo “Perguntas e Respostas sobre Investimentos da Previdência Complementar”; e

(iv) delegação à CVM da competência para estabelecer as condições para aplicação de recursos, pela EFPC, em fundos de investimento ou em carteiras administradas, quando os regulamentos ou contratos contiverem cláusulas que tratem de taxa de performance.

Maiores informações, bem como a íntegra da Resolução CMN nº 4.994/2022, podem ser encontradas no site do Governo Federal (www.gov.br).

JUCERJA aprova enunciado referente aos procedimentos em casos de falecimento de sócios de sociedades empresárias limitadas

Em 30.03.2022 foi publicada a Deliberação nº 142/2002 pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro – JUCERJA, por meio da qual foi aprovado o Enunciado nº 61 (“Enunciado nº 61”), que regula os procedimentos que deverão ser adotados em casos de falecimento de sócios de sociedades empresárias limitadas. 

O objetivo da JUCERJA com a elaboração do Enunciado nº 61 é estabelecer procedimento uniforme e harmônico para o arquivamento de atos consequentes de falecimento de sócios de sociedades empresárias limitadas, tendo em vista os precedentes já firmados pelo Colégio de Vogais da JUCERJA a respeito da matéria.

Assim, de acordo com o Enunciado nº 61, devem prevalecer as regras previstas no contrato social em caso de falecimento de sócio de sociedade empresária imitada. 

Adicionalmente, quando não houver ingresso de herdeiros ou sucessores na sociedade, a JUCERJA não poderá, no âmbito do processo de arquivamento de alterações contratuais decorrentes de falecimento de sócio, solicitar quaisquer documentos não previstos no contrato social. A título exemplificativo, mencione-se os seguintes documentos que não poderão ser exigidos pela Junta: (i) alvará ou formal de partilha, (ii) autorização judicial, (iii) convocação ou publicação de convocação de reunião ou assembleia de sócios, (iv) ciência ou anuência prévia dos sucessores do sócio falecido ou de cônjuge, (v) participação do inventariante, ou (vi) ata de reunião ou assembleia de sócios.

Por outro lado, nos casos em que o contrato social for omisso e não dispuser de regras específicas a esse respeito, deverão ser aplicadas as regras previstas no art. 1.028 do Código Civil, de forma que os sócios remanescentes deverão optar entre a: (i) liquidação das quotas do sócio falecido, (ii) dissolução da sociedade; ou (iii) substituição do sócio falecido por meio de acordo com os herdeiros.

O Enunciado nº 61 entrou em vigor na data de sua publicação (30.03.2022) e deve ser aplicado, inclusive, aos processos que já se encontram em curso perante a JUCERJA.

Maiores informações, bem como a íntegra do Enunciado nº 61, podem ser encontradas no site da JUCERJA (www.jucerja.rj.gov.br).

Jurisprudência

Superior Tribunal de Justiça

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. INFORMAÇÃO CONSTANTE DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. TERMO FINAL PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO QUE CONSIDERA FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DESTE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MITIGAÇÃO. PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.

1. A única exceção à regra da obrigatoriedade de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso é o da segunda-feira de carnaval, conforme entendimento assentado neste Superior Tribunal de Justiça no julgamento da QO no REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgada em 03/02/2020, DJe 28/02/2020, com modulação dos efeitos, reafirmado por ocasião do julgamento dos EDcl na QO no REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/05/2021, DJe 20/08/2021.

2. Embora seja ônus do advogado a prática dos atos processuais segundo as formas e prazos previstos em lei, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de a parte indicar motivo justo para o seu eventual descumprimento, a fim de mitigar a exigência. Inteligência do caput e § 1º do art. 183 do Código de Processo Civil de 1973, reproduzido no art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.

3. A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso. Precedentes.

4. “Ainda que os dados disponibilizados pela internet sejam ‘meramente informativos’ e não substituam a publicação oficial (fundamento dos precedentes em contrário), isso não impede que se reconheça ter havido justa causa no descumprimento do prazo recursal pelo litigante (art. 183, caput, do CPC), induzido por erro cometido pelo próprio Tribunal” (REsp 1324432/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 10/05/2013).

5. Embargos de divergência acolhidos para afastar a intempestividade do agravo em recurso especial, com determinação de, após o transcurso do prazo recursal, remessa dos autos ao Ministro Relator para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso.

(STJ. Corte Especial. EAREsp nº 1.759.860/PI. Rel.: Min. Laurita Vaz. Data de julgamento: 16.03.2022. Data de publicação: 21.03.2022).

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTESTO DE DUPLICATAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PELA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO.

1. Embargos à execução opostos em 27/04/2020, dos quais foi extraído o presente recurso especial em 22/07/2021 e concluso ao gabinete em 30/09/2021. Julgamento: CPC/2015.

2. O propósito recursal é definir se é possível a interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento de ação declaratória de inexigibilidade dos débitos pelo devedor quando já tiver havido anterior interrupção do prazo prescricional pelo protesto das duplicatas.

3. Conforme dispõe o art. 202, caput, do CC/02, a interrupção da prescrição ocorre somente uma única vez para a mesma relação jurídica. Precedente.

4. Na espécie, os protestos das duplicatas foram promovidos nos meses de outubro e novembro de 2012, momento em que, nos termos do art. 202, III, do CC/02, houve a interrupção do prazo prescricional. O posterior ajuizamento da ação declaratória de inexigibilidade de débitos pela recorrente, ainda que indiscutivelmente seja causa interruptiva da prescrição, não tem o condão, contudo, de promover nova interrupção do prazo prescricional, uma vez que este já havia sido interrompido com o protesto das cártulas.

5. A prescrição de 3 (três) anos (art. 206, § 3º, VIII, do CC/02) operou-se em 2015, sendo que a ação de execução de título executivo extrajudicial somente foi ajuizada pela recorrida em 2019.

6. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ. Terceira Turma. REsp nº 1.963.067/MS. Rel.: Min. Nancy Andrighi. Data de julgamento: 22.02.2022. Data de publicação: 25.02.2022).

A Newsletter Moreira Menezes, Martins Advogados é uma publicação exclusivamente informativa, não devendo ser considerada, para quaisquer fins, como opinião legal, sugestão ou orientação emitida pelo Escritório.

Envie uma mensagem

Nós utilizamos cookies para melhorar a sua navegação. Ao navegar pelo site você concorda com a nossa Política de Privacidade.