Newsletter nº 89 | Fevereiro 2022
Nesta edição:
DREI altera normas e diretrizes gerais do registro de empresas
Em 20.01.2022 o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI editou a Instrução Normativa DREI nº 112/2022 (“Instrução”), que altera a Instrução Normativa DREI nº 81/2020 (a qual dispõe sobre as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas) para refletir alterações promovidas na legislação pela Lei Complementar nº 182/2021, Lei nº 14.193/2021, Lei nº 13.818/2019 e Lei nº 14.195/2021.
Em primeiro lugar, a Instrução implementa a nova Ficha de Cadastro Nacional – FCN, padronizada de acordo com modelo aprovado pelo DREI.
A FCN deverá ser apresentada em conjunto com os instrumentos de constituição, alteração ou extinção de sociedades ou empresários individuais submetidos a arquivamento. No entanto, caso a Junta Comercial utilize sistema de integração entre os órgãos de registro e legalização de empresas que permita a transmissão eletrônica dos dados, fica dispensada a apresentação do referido documento em apartado.
Além dos dados de registro que já alimentam o sistema utilizado pela Junta Comercial, devem passar a ser coletados e cadastrados os dados referentes aos mandatos, poderes e atribuições de administradores e/ou diretores designados nos atos de constituição, alteração ou em ato separado.
Adicionalmente, vale destacar as seguintes alterações na regulação implementadas por meio da Instrução (e que apenas refletem alterações anteriores promovidas por lei):
(i) revogação do Manual do Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, formalizando a extinção do referido tipo societário;
(ii) possibilidade de utilização do número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, seguido do tipo societário, como nome empresarial por empresários individuais, sociedades empresárias ou cooperativas, exceto quando houver legislação específica sobre a formação do nome empresarial de determinado segmento econômico;
(iii) vedação de que os documentos pessoais do empresário individual, administrador, sócios, acionistas ou associados, bem como outros documentos que não façam parte da essência do ato arquivado, integrem as certidões de inteiro teor emitidos pelas Juntas Comerciais;
(iv) alteração dos Manuais de Registro do Empresário Individual, da Sociedade Limitada, da Sociedade Anônima e da Cooperativa para regular os requisitos de enquadramento como startup, bem como para prever a “Declaração de Enquadramento como Startup”, que deverá constar do próprio instrumento de constituição, alteração ou de documento arquivado em processo apartado; e
(v) inclusão, no Manual de Registro da Sociedade Anônima, de seção referente à Sociedade Anônima do Futebol – SAF.
Maiores informações, bem como o inteiro teor da Instrução, podem ser encontrados no site do DREI (www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/drei).
CVM orienta mercado sobre taxa de fiscalização em ofertas públicas de valores mobiliários
Em 14.01.2022 a Comissão de Valores Mobiliários – CVM divulgou o Ofício Circular nº 1/2022-CVM/SRE, com o objetivo de orientar os ofertantes de valores mobiliários e as instituições intermediárias a respeito da incidência e recolhimento da taxa de fiscalização prevista na Lei nº 7.940/1989 (“Ofício Circular”).
O Ofício Circular foi elaborado pela CVM em função das dúvidas encaminhadas pelos agentes de mercado à Superintendência de Registros de Valores Mobiliários – SRE a respeito das alterações mais recentes na legislação referente à taxa devida nas ofertas de valores mobiliários. Tais alterações foram promovidas pela Medida Provisória nº 1.072/2021, que modificou a Lei nº 7.940/1989, e pela Resolução CVM nº 61/2021, que alterou a Instrução CVM nº 400/2003, a Instrução CVM nº 476/2009 e a Resolução CVM nº 6/2021.
Dentre as orientações constantes do Ofício Circular, destacam-se as seguintes:
(i) base de cálculo: em linha com o disposto na nova redação do art. 4º, inciso II da Lei nº 7.940/1989, a taxa de fiscalização deve ser recolhida sobre o valor total da operação e não sobre os valores individuais dos registros de uma oferta;
(ii) forma de recolhimento da taxa em ofertas registradas: em ofertas submetidas a registro perante a CVM, o recolhimento da taxa pode ser feito em uma única Guia de Recolhimento da União – GRU que cubra o valor total das ofertas envolvidas na operação;
(iii) forma de recolhimento da taxa em ofertas com esforços registros: nos casos de ofertas com esforços restritos (em que há dispensa de registro), deve ser feito um pagamento para cada comunicado enviado no âmbito de uma mesma oferta, tendo como base o valor efetivamente informado em cada comunicado de encerramento no âmbito de uma mesma oferta;
(iv) ofertas primária/secundária: não é possível fazer um pagamento único (i.e., por meio de uma única GRU) que englobe a oferta primária e a secundária;
(v) alíquota: a alíquota passou a ser de 0,03% incidente sobre o valor total da operação, sendo aplicável a todas ofertas públicas de valores mobiliários, de acordo com a tabela do Anexo IV da Lei nº 7.940/1989. Desse modo, não existe mais previsão de teto limitador do valor a ser pago. Contudo, conforme determinado no mesmo Anexo IV, há um valor mínimo da taxa incidente sobre a oferta, no valor de R$ 809,16; e
(vi) ofertas não sujeitas a registro: nos casos das ofertas previstas no art. 5º da Instrução CVM nº 400/2003 e na Resolução CVM nº 6/2021, por se tratarem de ofertas que não estão sujeitas a registro perante a Autarquia, não há necessidade de recolhimento de taxa de fiscalização.
Por fim, a CVM ressalta que consultas simples, que não demandem aprofundamento e análise por parte da SRE podem ser encaminhadas para o endereço de e-mail “sre-consultas@cvm.gov.br”. Se a dúvida for referente a ofertas com esforços restritos e comunicados referentes a tais ofertas, os questionamentos devem ser enviados para o endereço de e-mail “sre-suporte476@cvm.gov.br”.
Maiores informações, bem como a íntegra do Ofício Circular, podem ser encontradas no site da CVM (www.gov.br/cvm).
CVM divulga ofício circular sobre compartilhamento regular de informações para prevenção à corrupção e ao financiamento do terrorismo
Em 31.01.2022 a Superintendência Supervisão de Investidores Institucionais – SIN e a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI da Comissão de Valores Mobiliários – CVM divulgaram o Ofício Circular Conjunto nº 1/2022-CVM/SIN-SMI, com o objetivo de esclarecer a interpretação das áreas técnicas em relação a dispositivos da Resolução CVM nº 50/2021 (“Resolução CVM nº 50“), que trata da prevenção e combate à lavagem de dinheiro, corrupção, financiamento ao terrorismo e proliferação de armas (PLD/FTP) a serem adotadas pelos agentes regulados pela CVM (“Ofício nº 01/2022”).
O Ofício nº 01/2022 evidencia a imprescindibilidade do compartilhamento de informações entre prestadores de serviço de fundos de investimento (inclusive sobre cotistas diretos e indiretos, quando necessário) nas operações de maior risco, para fins de cumprimento das regras de PLD/FTP.
As áreas técnicas da CVM entendem que a troca de informações protegidas pela Lei Complementar nº 105/2001 (que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras – “LC nº 105/2001”) entre prestadores de serviços de fundos de investimento, inclusive com o gestor de recursos e administrador fiduciário que não sejam classificados como instituição financeira, não representa violação à referida Lei.
Além disso, as áreas técnicas da CVM destacam que, em contexto de fundo de investimento ou de carteira administrada, as instituições não poderão suscitar as disposições da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) ou da LC nº 105/2021 para inviabilizar procedimentos necessários à efetivação do sistema de prevenção e combate a PLD/FTP.
Para as áreas técnicas da CVM, as pessoas jurídicas sujeitas à Resolução CVM nº 50/2021 não podem alegar qualquer modalidade de restrição de acesso a informações dos cotistas por questões derivadas de eventual regime de sigilo ou restrições legais, tais como as previsões da LGPD ou de normas que regulamentam a existência de segregação de atividades (chinese wall) entre áreas da própria instituição.
Maiores informações, bem como o inteiro teor do Ofício nº 01/2022, podem ser encontrados no site da Comissão de Valores Mobiliários (www.gov.br/cvm).
Ofício circular sobre elaboração de demonstrações contábeis é divulgado pela CVM
Em 01.02.2022 a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC e a Superintendência de Relações com Empresas – SEP da Comissão de Valores Mobiliários – CVM divulgaram o Ofício Circular Conjunto nº 1/2022-CVM/SNC-SEP, com o objetivo de orientar os participantes do mercado quanto a aspectos relevantes a serem observados na elaboração das demonstrações contábeis para o exercício social encerrado em 31.12.2021 (“Ofício Circular Conjunto nº 01/2022”).
Os principais temas identificados pelas áreas técnicas para o exercício social encerrado em 31.12.2021 foram as seguintes: (i) operações de risco sacado; (ii) efeitos da Pandemia da COVID-19 sobre as demonstrações contábeis; e (iii) potenciais alterações na legislação do imposto de renda, sobretudo mudanças em alíquotas vigentes, com impacto nos ativos e passivos fiscais diferidos reconhecidos.
Por meio do Ofício Circular Conjunto nº 01/2022, as áreas técnicas da CVM reconhecem que os temas acima destacados já possuem diretrizes adequadas nas normas contábeis vigentes e, especificamente com relação aos temas “(i)” e “(ii)”, estes já foram tratados em Ofícios Circulares recentemente emitidos.
Sendo assim, o Ofício Circular Conjunto nº 01/2022 esclarece que permanecem válidas e devem ser observadas as orientações das áreas técnicas da CVM contidas nos seguintes ofícios circulares:
(i) Ofício-Circular/CVM/SNC/SEP/nº 01/2016, exceto pelo item 5;
(ii) Ofício-Circular/CVM/SNC/SEP nº 01/2017, exceto pelos itens 5, 6.5, 7.3 e 8;
(iii) Ofício-Circular/CVM/SNC/SEP nº 01/2018, exceto pelos itens 3, 4.5, 5.3, 6 e 9;
(iv) Ofício-Circular/CVM/SNC/SEP nº 02/2018;
(v) Ofício-Circular/CVM/SNC/SEP nº 01/2019, exceto pelos itens 3, 5.3, 6 e 9;
(vi) Ofício-Circular/CVM/SNC/SEP nº 02/2019;
(vii) Ofício-Circular/CVM/SNC/SEP nº 01/2020, exceto pelos itens 3, 5.3, 6, 9 e 13;
(viii) Ofício-Circular/CVM/SNC/SEP nº 02/2020;
(ix) Ofício-Circular/CVM/SNC/SEP nº 03/2020;
(x) Ofício-Circular/CVM/SNC/SEP nº 04/2020; e
(xi) Ofício-Circular/CVM/SNC/SEP nº 01/2021, exceto pelo item 7.1.
Além disso, as áreas técnicas se manifestaram sobre o “julgamento profissional” que deve ser aplicado na análise de um evento econômico, com base em fatos e circunstâncias disponíveis, fundamentadas nas normas contábeis e demais informações relevantes.
O Ofício Circular Conjunto nº 01/2022 destaca que o “julgamento profissional” em contabilidade e auditoria é exercido tipicamente nas seguintes áreas: (i) avaliações de evidências coligadas; (ii) estimativas e probabilidades; e (iii) decisões em matérias de escolhas a serem feitas (em especial, escolhas contábeis).
Assim, as áreas técnicas da CVM recomendam que, para o tratamento de temas sensíveis que requeiram “julgamento profissional” por parte de preparadores de demonstrações contábeis e auditores independentes, sejam observados os seguintes passos: (i) elucidar o problema e os objetivos informacionais a serem atingidos; (ii) considerar alternativas e escolhas disponíveis; (iii) reunir e avaliar as informações necessárias; (iv) chegar a uma conclusão; e (v) articular e documentar o reacional base para a decisão.
Maiores informações, bem como o inteiro teor do Ofício Circular Conjunto nº 01/2022, podem ser encontrados no site da Comissão de Valores Mobiliários (www.gov.br/cvm).
CVM dispensa registro de investidor não residente pessoa natural
Em 07.02.2022 a Comissão de Valores Mobiliários – CVM editou a Resolução CVM nº 64/2022, para alterar a Resolução CVM nº 13/2020 (“Resolução CVM nº 13”), que dispõe sobre o registro, as operações e a divulgação de informações de investidores não residentes no País (“Resolução”).
A reforma promovida pela Resolução teve por objetivo facilitar o acesso de investidores não residentes ao mercado de valores mobiliários brasileiro, em conformidade com a Resolução CMN nº 4.852/2020 e a Resolução CVM nº 13, que iniciaram a simplificação desse processo.
Dentre as alterações promovidas para atender esse objetivo, destacam-se as seguintes:
(i) dispensar o registro específico de investidor pessoa natural não residente no Brasil perante a Autarquia, sendo exigido somente que seus dados sejam informados por seu representante, em sistema eletrônico disponibilizado pela CVM, antes de iniciar as operações no País;
(ii) permitir que a instituição intermediária por meio da qual o investidor não residente atue no mercado de valores mobiliários brasileiro seja sua representante no país; e
(iii) limitar a exigência de envio de informações periódicas – informe mensal e semestral – pelo representante de investidor não residente somente para aqueles que sejam registrados perante a CVM.
A Resolução também altera os requisitos para reconhecimento de entidades de investimento coletivo, exigindo que estejam localizadas, direta ou indiretamente, em jurisdição que não seja classificada, pelo Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo – GAFI ou por outros organismos internacionais a cujas regras ou recomendações a CVM esteja vinculada, como não cooperante, de alto risco, ou detentora de deficiências estratégicas no combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo ou ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Anteriormente, a CVM reconhecia aquelas entidades de investimento coletivo que não estivessem classificadas pela GAFI.
A Resolução entrará em vigor em 02.05.2022.
Maiores informações, bem como o inteiro teor da Resolução, podem ser encontrados no site da CVM (www.gov.br/cvm).
CVM altera normas de tramitação de processos administrativos
Em 10.02.2022 a Comissão de Valores Mobiliários – CVM editou a Resolução CVM nº 65/2022, alterando (i) a Resolução CVM nº 45/2021, que dispõe sobre os procedimentos relativos à atuação sancionadora da CVM, e (ii) a Resolução CVM nº 46/2021, que dispõe sobre a tramitação de processos administrativos não sancionadores no âmbito do colegiado da CVM (“Resolução”).
A reforma promovida pela Resolução teve por objetivo conferir maior previsibilidade aos prazos para a prática de determinados atos administrativos a cargo da Autarquia.
Dentre as principais alterações, destacam-se as seguintes:
(i) inclusão de prazo de 60 dias úteis, prorrogável uma única vez por até 20 dias para devolução do processo por parte do membro do Colegiado que tenha pedido vista, englobando tanto processos sancionadores quanto não sancionadores; e
(ii) autorizar a designação do Presidente do Colegiado da CVM como relator de processos por meio de sorteio, conforme portaria específica.
A Resolução entrará em vigor em 02.03.2022.
Maiores informações, bem como o inteiro teor da Resolução, podem ser encontrados no site da CVM (www.gov.br/cvm).
CVM edita duas novas resoluções em mais uma etapa da consolidação dos atos normativos
Em 19.01.2022 a Comissão de Valores Mobiliários – CVM editou as Resoluções CVM nº 62/2022, e 63/2022 (“Resoluções”). As Resoluções são decorrentes do processo de revisão e consolidação dos atos normativos da Autarquia, que vem sendo realizado em observância ao Decreto Federal nº 10.139/2019.
Em síntese, as Resoluções, que entraram em vigor no dia 01.02.2022, dispõem sobre as seguintes matérias:
(i) Resolução CVM nº 62/2022: dispõe sobre a vedação das práticas de criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, manipulação de preço, realização de operações fraudulentas e uso de práticas não equitativas, substituindo a Instrução CVM nº 8/1979, sem alterar seu conteúdo; e
(ii) Resolução CVM nº 63/2022: revogou as Instruções CVM nos 07/1979 e 14/1980, as Deliberações CVM nos 09/1980 e 443/2002 e as Notas Explicativas CVM nos 14/1979 e 20/1980, por envolverem normas em desuso, sem comandos próprios ou assuntos regulamentados na Instrução CVM 461/2007.
Maiores informações, bem como o inteiro teor das Resoluções, podem ser encontrados no site da CVM (https://www.gov.br/cvm).
Colegiado da CVM decide que distribuição de valores a cotistas de FII acima do lucro contábil deve ser tratada como amortização de cotas
Em 24.01.2022, foi divulgada ata de reunião do Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários – CVM na qual foi decidido recurso interposto por BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM, na posição de administrador do Maxi Renda Fundo de Investimento Imobiliário (“Fundo”), contra entendimento da Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE no sentido de que os rendimentos do referido fundo somente poderiam ser distribuídos aos cotistas quando houvesse lucro contábil (no próprio exercício ou acumulado de exercícios anteriores) (Ref.: Processo SEI nº 19957.006102/2020-10).
No caso concreto, o recorrente vinha distribuindo aos cotistas do Fundo, a título de rendimentos, valores calculados com base no regime de caixa, mesmo quando tais valores excediam aqueles reconhecidos contabilmente como lucro do exercício e/ou acumulados.
Por meio da prática adotada, o valor “excedente” distribuído aumentaria a rubrica de prejuízos acumulados do Fundo de forma recorrente. Logo, no entendimento da SSE, tais valores não poderiam ser classificados como rendimentos, mas sim como amortização do capital investido pelos cotistas.
Já no entendimento do administrador do Fundo, o art. 10, parágrafo único, da Lei nº 8.668/1993 exigiria que o lucro do Fundo fosse apurado segundo o regime de caixa, com base em despesas e receitas que passaram pelo caixa do Fundo durante determinado intervalo.
Da mesma forma, seria obrigatória a distribuição aos cotistas de 95% dos lucros auferidos pelo Fundo, de modo que seu administrador não poderia se esquivar de promover tal distribuição com base no regime de caixa, sob risco de expor o Fundo a riscos de desenquadramentos de natureza fiscal.
Em voto proferido após pedido de vista, o Diretor Fernando Galdi destacou que o comando legal do parágrafo único do art. 10 da Lei n° 8.668/1993 emprega terminologia imprecisa quando se refere aos “lucros auferidos, apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral”. Tal imprecisão resultou na edição do Ofício Circular/CVM/SIN/SNC nº 1/2014, com objetivo de orientar os administradores de FIIs sobre esse aspecto.
Segundo o Diretor, a CVM teria adotado o conceito do “lucro líquido do exercício que tiver sido realizado”, já utilizado pela Lei n° 6.404/1976, na interpretação do referido dispositivo da Lei n° 8.668/1993.
Assim, acompanhando o voto do Diretor Fernando Galdi, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso para reconhecer que, caso o valor a ser distribuído pelo FII seja superior ao montante do lucro do exercício, adicionado ao valor dos lucros acumulados (e/ou reserva de lucros) de exercícios anteriores, o montante distribuído em excesso à referida soma deve ser tratado contabilmente como amortização de cotas ou devolução do capital.
No dia 27.01.2022, a CVM divulgou nota, na qual consignou que “a referida decisão envolveu um caso específico. Contudo, o entendimento ali manifestado, pode se aplicar aos demais fundos de investimento imobiliário que tenham características similares ao do caso analisado”.
Sem prejuízo do acima exposto, o administrador do Fundo formulou pedido de efeito suspensivo prévio a pedido de reconsideração. No dia 31.01.2022, o Colegiado da CVM concedeu o efeito suspensivo pleiteado, de modo que foram suspensos os efeitos da decisão da Autarquia comentada nesta notícia.
Maiores informações, bem como a íntegra da decisão do Colegiado da CVM no Processo SEI nº 19957.006102/2020-10, podem ser encontradas no site da CVM (www.gov.br/cvm).
Jurisprudência
Superior Tribunal de Justiça
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA NACIONAL CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, A AUTORIZAR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL DOS BENS DA RECUPERANDA. A CARACTERIZAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA PERANTE ESTA CORTE DE JUSTIÇA PRESSUPÕE A MATERIALIZAÇÃO DA OPOSIÇÃO CONCRETA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL À EFETIVA DELIBERAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A RESPEITO DO ATO CONSTRITIVO. CIRCUNST NCIA NÃO VERIFICADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
1. O dissenso constante do presente incidente centra-se em saber se o Juízo em que se processa a execução fiscal contra empresa em recuperação judicial, ao rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o prosseguimento do feito executivo, com a realização de atos constritivos sobre o patrimônio da executada -, invade ou não a competência do Juízo da recuperação judicial, segundo dispõe o § 7º-B do art. 6º da Lei de Recuperação e Falência, com redação dada pela Lei n. 14.112/2020.
2. A divergência jurisprudencial então existente entre esta Segunda Seção e as Turmas integrantes da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça acabou por se dissipar em razão da edição da Lei n. 14.112/2020, que, a seu modo, delimitou a competência do Juízo em que se processa a execução fiscal (a qual não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial) para determinar os atos de constrição judicial sobre os bens da recuperanda; e firmou a competência do Juízo da recuperação judicial para, no exercício de um juízo de controle, “determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial”.
3. Ainda que se possa reputar delimitada, nesses termos, a extensão da competência dos Juízos da execução fiscal e da recuperação judicial a respeito dos atos constritivos determinados no feito executivo fiscal, tem-se, todavia, não se encontrar bem evidenciado, até porque a lei não o explicita, o modo de como estas competências se operacionalizam na prática, de suma relevância à caracterização do conflito positivo de competência perante esta Corte de Justiça.
3.1. É justamente nesse ponto – em relação ao qual já se antevê uma tênue dispersão nas decisões monocráticas e que motivou a submissão da presente questão a este Colegiado – que se reputa necessário um direcionamento seguro por parte do Superior Tribunal de Justiça, para que o conflito de competência perante esta Corte Superior não seja mais utilizado, inadvertidamente, como mero subterfúgio para se sobrestar a execução fiscal (ao arrepio da lei), antes de qualquer deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito da constrição judicial realizada, e, principalmente, antes de uma decisão efetivamente proferida pelo Juízo da execução fiscal que se oponha à deliberação do Juízo da recuperação judicial acerca da constrição judicial.
4. A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à competência), não se pode mais reputar configurado conflito de competência perante esta Corte de Justiça pelo só fato de o Juízo da recuperação ainda não ter deliberado sobre a constrição judicial determinada no feito executivo fiscal, em razão justamente de não ter a questão sido, até então, a ele submetida.
4.1. A submissão da constrição judicial ao Juízo da recuperação judicial, para que este promova o juízo de controle sobre o ato constritivo, pode ser feita naturalmente, de ofício, pelo Juízo da execução fiscal, em atenção à propugnada cooperação entre os Juízos. O § 7ª-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 apenas faz remissão ao art. 69 do CPC/2015, cuja redação estipula que a cooperação judicial prescinde de forma específica. E, em seu § 2º, inciso IV, estabelece que “os atos concertados entre os juízos cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas”.
4.2. Caso o Juízo da execução fiscal assim não proceda, tem-se de todo prematuro falar-se em configuração de conflito de competência perante esta Corte de Justiça, a pretexto, em verdade, de obter o sobrestamento da execução fiscal liminarmente. Não há, por ora, nesse quadro, nenhuma usurpação da competência, a ensejar a caracterização de conflito perante este Superior Tribunal. A inação do Juízo da execução fiscal – como um “não ato” que é – não pode, por si, ser considerada idônea a fustigar a competência do Juízo recuperacional ainda nem sequer exercida.
4.3. Na hipótese de o Juízo da execução fiscal não submeter, de ofício, o ato constritivo ao Juízo da recuperação judicial, deve a recuperanda instar o Juízo da execução fiscal a fazê-lo ou levar diretamente a questão ao Juízo da recuperação judicial, que deverá exercer seu juízo de controle sobre o ato constritivo, se tiver elementos para tanto, valendo-se, de igual modo, se reputar necessário, da cooperação judicial preconizada no art. 69 do CPC/2015.
5. Em resumo, a caracterização de conflito de competência perante esta Corte de Justiça pressupõe a materialização da oposição concreta do Juízo da execução fiscal à efetiva deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito do ato constritivo.
6. Conflito de competência não conhecido.
(Superior Tribunal de Justiça. CC nº 181.190/AC. Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, jul. em 30 de nov. 2021 e publicado no DJe em 07 de dez. 2021).
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