Newsletter nº 85 | Outubro 2021
Nesta edição:
Ministério da Economia regulamenta publicação simplificada de atos de companhias fechadas
EEm 07.10.2021 o Ministério da Economia – ME editou a Portaria ME nº 12.071, que dispõe sobre a publicação e divulgação dos atos das companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78 milhões (“Portaria”).
A Portaria é decorrente da Lei Complementar nº 182/2021 que, dentre outras providências, alterou a redação do art. 294 da Lei 6.404/76 (“Lei das S.A.”) para permitir que companhias fechadas que tenham receita bruta anual igual ou inferior ao limite acima mencionado realizem as publicações exigidas por Lei de forma simplificada e em meios exclusivamente eletrônicos.
Como regra geral, nos termos de seu art. 289, as publicações ordenadas pela Lei das S.A. devem ser realizadas no Diário Oficial da União ou do Estado ou Distrito Federal do local da sede da companhia, bem como em jornal de grande circulação editado na mesma localidade.
Desde a redação original da Lei das S.A., o art. 294 excepcionava companhias fechadas que se enquadrassem em determinados critérios da necessidade de publicar anúncios de convocação de assembleias gerais e as suas demonstrações financeiras. O critério que vigorava até então era o do número de acionistas (menos de 20) e valor do patrimônio líquido da companhia (inferior a R$ 10 milhões).
A partir da edição da Lei Complementar nº 182/2021, a exceção passou a levar em consideração apenas a receita bruta anual da companhia (R$ 78 milhões) e ser aplicável a todas as publicações ordenadas pela Lei das S.A. O objetivo da Lei Complementar foi reduzir os custos inerentes ao tipo societário “sociedade anônima”, incentivando que sociedades empresárias de menor porte se organizem sob essa forma.
A eficácia da nova redação do art. 294 da Lei das S.A. dependia da regulamentação por ato do Ministro da Economia, que veio com a edição da Portaria, que estabelece que as publicações das companhias fechadas que se enquadrem no requisito do referido artigo deverão ser realizadas: (i) na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED (não podendo ser cobradas taxas para utilização desse serviço); e, cumulativamente, (ii) no sítio eletrônico da companhia.
Todos os atos divulgados na Central de Balanços do SPED e no sítio eletrônico da companhia deverão conter assinatura eletrônica inserida por meio de certificado digital.
Finalmente, a Portaria também determina que o SPED permitirá a emissão documentos que comprovem a autenticidade, inalterabilidade e data de publicação dos atos divulgados na Central de Balanços.
A Portaria entrou em vigor em 13.10.2021, data de sua publicação.
Maiores informações, bem como o texto integral da Portaria, podem ser encontrados no site do Ministério da Economia (www.economia.gov.br)
Publicada Medida Provisória que altera a taxa de fiscalização cobrada dos participantes do mercado de valores mobiliários
Em 01.10.2021 foi publicada a Medida Provisória nº 1.072/2021, que altera a forma de cálculo da taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, cobrada pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM dos participantes do mercado (“MP nº 1.072/2021”). Para tanto, a MP nº 1.072/2021 altera a Lei nº 7.940/1989 (que institui a taxa de fiscalização) e a Lei nº 6.385/1976 (que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e criou a CVM).
Dentre as alterações promovidas pela MP nº 1.072/2021, destaca-se (i) a fixação de novos valores para taxas de fiscalização anteriormente cobradas (seja para reduzi-las, seja para aumenta-las); (ii) a ampliação do conjunto de participantes do mercado que estariam sujeitos ao pagamento da taxa de fiscalização; e (iii) a previsão de maior número de “faixas” de valores da referida taxa (que variam de acordo com o tipo de participante do mercado e o valor do seu patrimônio líquido).
Nesse sentido, a MP nº 1.072/2021 especifica que são contribuintes da taxa de fiscalização as pessoas integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, companhias abertas, companhias estrangeiras sujeitas a registro na CVM, securitizadoras, fundos de investimento, administradores de carteira de valores mobiliários, auditores independentes, agentes autônomos de investimento, analistas e consultores de valores mobiliários, sociedades beneficiárias de recursos oriundos de benefícios fiscais registradas na CVM, entidades administradores de mercados organizados, centrais depositárias de valores mobiliários e demais instituições operadoras de infraestruturas de mercado, plataformas de crowdfunding de investimentos, pessoas jurídicas participantes de ambientes regulatórios experimentais no âmbito da CVM (sandbox), investidores individuais ou coletivos e outras entidades com residência, sede ou domicílio no exterior, registro na CVM como titular de conta própria ou carteira coletiva, agências de classificação de risco, agentes fiduciários, prestadores de serviço de escrituração e custódia de valores mobiliários e os emissores de valores mobiliários, dispensados ou não de registro na CVM.
A MP nº 1.072/2021 entrou em vigor em 01.10.2021 e passará a produzir efeitos em 01.01.2022. Por se tratar de Medida Provisória, a norma tem prazo de vigência de 60 dias, prorrogável por igual período. Caso a MP nº 1.072/2021 não seja convertida em Lei dentro do prazo de sua vigência, deixará de produzir efeitos.
Maiores informações, bem como a íntegra da MP nº 1.040/2021, podem ser encontradas da Presidência da República (www.planalto.gov.br).
CVM finaliza primeiro processo de admissão de participantes em sandbox regulatório
Em 30.09.2021 a Comissão de Valores Mobiliários – CVM comunicou o resultado do primeiro processo de admissão de participantes para ambiente regulatório experimental, em que as pessoas jurídicas admitidas podem receber autorizações temporárias para testar modelos de negócio inovadores em atividades no mercado de valores mobiliários regulamentadas pela CVM (“Sandbox Regulatório”).
Conforme divulgado no site da Autarquia, o Colegiado da CVM, acompanhando recomendação do Comitê de Sandbox – CDS, aceitou 3 propostas de modelos de negócio. As autorizações temporárias e respectivos limites, condições e salvaguardas são contemplados nas Deliberações CVM nº 873/2021, 874/2021 e 875/2021, editadas para cada proposta de participação do Sandbox Regulatório aceita.
Inicialmente, a CVM havia registrado 33 propostas para participação do Sandbox Regulatório, dentre as quais (i) 3 foram aprovadas pelo Colegiado; (ii) 26 foram consideradas inaptas pelo CDS, sendo uma delas na segunda etapa de análise, após alterações substanciais no modelo de negócio por iniciativa do proponente; (iii) 2 foram recusadas pelo Colegiado, por não justificarem a necessidade de operação em regime diverso do ordinário; e (iv) 2 foram recusadas pelo Colegiado por ausência de conveniência e oportunidade, de acordo com o entendimento do art. 12 da Resolução CVM nº 29/2021.
As datas de início das autorizações foram fixadas entre dezembro de 2021 e março de 2022. Antes disso, os participantes poderão se preparar operacional e comercialmente para a implementação das atividades autorizadas.
Destaque-se que o início efetivo das operações ficará condicionado à apresentação e aprovação dos documentos finais relacionados ao funcionamento dos modelos de negócios planejados pelos participantes.
Maiores informações, bem como o texto integral das Deliberações CVM nº 873/2021, 874/2021 e 875/2021, podem ser encontrados no site da CVM (www.gov.br/cvm/pt-br).
CVM divulga Ofício Circular acerca de melhores práticas de Suitability
Em 01.10.2021 a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI e a Superintendência Supervisão de Investidores Institucionais – SIN da Comissão de Valores Mobiliários – CVM divulgaram o Ofício Circular Conjunto nº 2/2021-CVM/SMI-SIN, com o objetivo apresentar recomendações aos consultores de valores mobiliários, aos intermediários e às demais pessoas habilitadas para atuar como integrantes do sistema de distribuição a respeito das Resoluções CVM nºs 19/2021, 30/2021 e 50/2021 (“Ofício nº 02/2021”).
As recomendações feitas pelas referidas Superintendências podem ser separadas em dois principais temas: (i) harmonização do prazo de atualização do perfil de investimento de clientes com o prazo de atualização de dados cadastrais; e (ii) aplicações destinadas a investidores profissionais ou qualificados.
A necessidade de harmonização dos prazos decorre do fato de que, desde a entrada em vigor da Resolução CVM nº 45/2021 (antiga Instrução CVM nº 607/2019), o prazo máximo para a atualização de dados cadastrais de clientes é de 5 anos, enquanto o prazo para a atualização do perfil de investimento de clientes, nos termos da Resolução CVM nº 30/2021 (antiga Instrução CVM nº 539/2013), é de no máximo 24 meses.
A esse respeito, as Superintendências sugeriram o seguinte:
(i) as instituições que adotarem prazos superiores a 24 meses para atualização de dados cadastrais ou perfil de investimento deverão realizar a atualização do perfil de investimento do cliente na mesma periodicidade da atualização de dados cadastrais, nos termos do art. 9º, inciso I da Resolução CVM nº 30/2021; e
(ii) as instituições que adotarem prazos inferiores a 24 meses para atualização de dados cadastrais de clientes deverão manter o prazo de 24 meses para a atualização do perfil de investimento previsto na Resolução CVM nº 30/2021.
As Superintendências da Autarquia destacam, ainda, que as instituições que adotarem políticas de atualização de dados cadastrais de clientes em prazo superior a 24 meses (em decorrência das suas respectivas abordagens baseadas em risco), mas mantiverem o prazo de 24 meses para atualização do perfil de investimento de seus clientes, deverão justificar as razões para adoção dessa prática em suas políticas de Suitability e de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo.
No que diz respeito ao segundo tema tratado no Ofício nº 02/2021, as Superintendências reforçaram a necessidade de as instituições sempre validarem as declarações apresentadas por clientes classificados como investidores qualificados ou profissionais.
Nos termos do Ofício nº 02/2021, a referida obrigação deve ser observada mesmo nos casos de cliente pessoa natural cuja carteira é administrada discricionariamente, nos quais há dispensa de verificação do perfil do investidor, nos termos do art. 10, inc. III da Resolução CVM nº 30/2021.
Maiores informações, bem como o inteiro teor do Ofício nº 02/2021, podem ser encontrados no site da Comissão de Valores Mobiliários (www.gov.br/cvm).
ANBIMA submete a audiência pública alterações ao código de administração de recursos de terceiros
Em 20.09.2021 a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA, submeteu a audiência pública alterações ao Código de Administração de Recursos de Terceiros (“Código”), que estabelece princípios e regras para as atividades relacionadas à administração de recursos de terceiros (“Audiência Pública”).
As principais alterações propostas consistem no estabelecimento de regras e procedimentos para identificação de Fundos de Investimento Sustentável e a criação de anexo específico no Código destinado aos Fundos de Investimento em Participações – FIP, em substituição ao atual “Código de Regulação e Melhores Práticas para o Mercado de FIP”.
De acordo com a classificação de fundos de investimento atualmente em vigor, existe subcategoria “sustentabilidade/governança” aplicável apenas aos fundos de ações. Contudo, a ANBIMA vem verificando que outros tipos de fundos de investimento (que não se encaixam na subcategoria de “sustentabilidade/governança” atualmente existente) se auto intitulam “verdes”, sustentáveis ou ASG (ambiental, social e governança). Esse aspecto ganhou força desde a difusão, nos últimos meses, do conceito de “ativos ASG”, bem como em razão da demanda por esse tipo de ativo.
Diante disso, a proposta de alteração do Código estipula regras e padrões mínimos para que fundos de investimento e seus gestores possam ser enquadrados como sustentáveis ou ASG para fins de autorregulação da ANBIMA.
Nesse cenário, para que seja considerado sustentável, os fundos de investimento (que passarão a ser denominados “Fundos IS”) deverão, no entendimento da ANBIMA, “ter o objetivo de investimento sustentável como mandato”. Segundo a proposta de alteração do Código, investimento sustentável consiste em “investimento com o objetivo intencional de proteger, contribuir, evitar danos ou degradações, gerar impacto positivo e/ou assegurar direitos em questões ambientais, sociais e/ou de governança sem que haja intenção de comprometer o desempenho financeiro” do fundo de investimento.
Inicialmente, os tipos de fundos de investimento que poderão ser identificados como Fundos IS serão apenas os de renda fixa e de ações, disciplinados pela Instrução CVM n° 555/2014 e que atenderem aos critérios da ANBIMA.
A ideia da ANBIMA é que a gestão de Fundos IS envolva tanto o gestor, quanto o fundo de investimento em si. Dentre os requisitos aplicáveis ao gestor de Fundos IS, destacam-se os seguintes:
(i) deverá elaborar e manter documento escrito com diretrizes, regras e procedimentos internos adotados pela instituição referentes a questões de investimento sustentável; e
(ii) deverá contar com profissionais qualificados com funções e responsabilidades para promover os objetivos de gestão de investimentos sustentáveis.
A respeito dos requisitos aplicáveis aos Fundos IS, destacam-se, dentre outros, os seguintes:
(i) deverá adotar o sufixo “IS” (investimento sustentável) em sua denominação e explicitar em seu regulamento um resumo do objetivo de investimento sustentável;
(ii) será necessário adotar estratégia de investimento que compreenda, no mínimo: (ii.1) a metodologia utilizada com vistas aos objetivos de investimento sustentável do Fundo IS; (ii.2) fontes de referência das informações utilizadas em conformidade com essa metodologia e a forma pela qual são processadas; e (c) outras ferramentas empregadas que complementem ou apoiem essa estratégia; e
(iii) ser gerido por gestor que atenda as regras sobre investimento sustentável previstas no Código.
Os requisitos acima mencionados deverão ser atestáveis e informados à ANBIMA, podendo a Associação indicar modelo padrão e periodicidade para acompanhamento e verificação de cada um deles.
Por outro lado, é possível que determinados fundos não tenham como objetivo o investimento sustentável, mas que considerem questões ASG em suas políticas de investimento ou no atingimento de objetivos diversos, caso em que poderão ser enquadrados como “Fundos que Integram Questões ASG”.
Os Fundos que Integram Questões ASG poderão explicitar essa condição em seus materiais publicitários. Contudo, deverão observar determinados requisitos para o enquadramento, valendo destacar, dentre todos, os seguintes:
(i) informar, em sua documentação, as linhas gerais da metodologia adotada para fins de integração de questões ASG;
(ii) adotar metodologia de integração de questões ASG (como, por exemplo, a seleção de ativos de acordo com uma avaliação de aspectos de ASG); e
(iii) utilizar informações, métricas e/ou indicadores materiais que permitam identificar as características ASG dos ativos investidos.
Adicionalmente, a alteração do Código pretende a inclusão de Anexo específico sobre FIPs. O referido anexo define parâmetros operacionais para administradores, gestores e distribuidores de FIPs, contendo disposições sobre o processo de seleção, investimento e desinvestimento em participação, bem como definição das atribuições de cada prestador de serviços dos FIPs.
Vale destacar que o atual “Código de Regulação e Melhores Práticas para o Mercado de FIP” foi elaborado pela ANBIMA em conjunto com a Associação Brasileira de Private Equity e Venture Capital – ABVCAP. Assim, um dos objetivos manifestados pela Associação com a mudança consiste em concentrar integralmente a autorregulação dos FIPs no âmbito da ANBIMA.
Por fim, importante notar que, por se tratar de entidade de autorregulação, os Códigos e demais orientações editadas pela ANBIMA representam boas práticas na concepção da Associação e devem ser seguidos apenas por aqueles que se associam a ela ou aderem voluntariamente a determinados Códigos.
Sugestões e comentários às Regras e Procedimentos deverão ser encaminhados, por escrito, até o dia 29.10.2021, por meio do endereço de e-mail “audiencia.publica@anbima.com.br”, ou por meio do Workplace da ANBIMA, espaço exclusivo para associados à instituição.
Maiores informações sobre a Audiência Pública e seu conteúdo podem ser encontradas no site da ANBIMA (www.anbima.com.br).
Banco Central do Brasil autoriza ampliação do uso de derivativos no exterior para integrantes do mercado financeiro
Em 30.09.2021 o Banco Central do Brasil – BACEN publicou a Resolução CMN º 4.948/2021 que amplia as possibilidades de uso de derivativos no exterior para integrantes do mercado financeiro (“Resolução”).
A Resolução altera a (i) Resolução CMN nº 3.568/2008, que dispõe sobre o mercado de câmbio; e (ii) Resolução CMN nº 4.033/2011, que dispõe sobre a aplicação no exterior das disponibilidades em moeda estrangeira dos bancos autorizados a operar no mercado de câmbio e sobre a captação de recursos externos para as finalidades que especifica. Ao mesmo tempo, a nova Resolução editada revoga a (i) Resolução nº 3.312/2005 que dispõe sobre operações de proteção (hedge) com instituições financeiras do exterior ou em bolsas estrangeiras; e (ii) Resolução CMN nº 3.833/2010 (que tinha modificado aquela de 2005).
Até a edição da Resolução, as operações realizadas pelo mercado brasileiro com derivativos no exterior eram restritas às operações de proteção – denominadas hedge – de direitos ou obrigações comerciais e financeiras.
Nesse cenário, a Resolução, que entrará em vigor em 03.01.2022, consiste em marco regulatório, ao permitir às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN realizar operações de derivativos de qualquer modalidade, desde que regularmente praticadas no mercado internacional.
Maiores informações, bem como o inteiro teor da Resolução podem ser encontrados no site do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br).
Início da terceira fase de implementação do Open Banking está prevista para o final de outubro
Em 27.08.2021 o Banco Central do Brasil – BACEN publicou a Resolução BCB nº 133/2021, por meio da qual foi adiada para 29.10.2021 a data de início da implementação da terceira fase do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking), originalmente programada para 30.08.2021 (“Resolução”).
Para tanto, a Resolução alterou o art. 2º, II, da Resolução BCB nº 109/2021, que estabelece os cronogramas de implementação, por parte das instituições participantes do Open Banking, do compartilhamento de dados e serviços de que trata a Resolução Conjunta nº 1/2020.
Nos termos do Comunicado Extraordinário divulgado por Moreira Menezes, Martins Advogados em 05.05.2020, a disciplina do Open Banking brasileiro vem sendo implementado em fases, tendo sido a primeira delas iniciada em 30.11.2020.
Concluídas as duas primeiras etapas, a terceira fase, que está prevista para iniciar em 29.10.2021, compreende a possibilidade de compartilhamento dos serviços de iniciação de transações de pagamento instantâneos (PIX) entre instituições participantes, possibilitando realizar pagamentos fora do ambiente do banco do usuário.
A iniciativa de adiamento da implementação da terceira fase decorreu da necessidade de ajustes nas especificações técnicas, que comprometeram o prazo para a realização de testes no sistema, bem como para a certificação das instituições participantes, conforme noticiado pelo próprio BACEN por meio de notícia veiculada em seu site em 27.08.2021.
Maiores informações, bem como o texto integral da Resolução, da Resolução BCB nº 109/2021 e da Resolução Conjunta nº 1/2020, podem ser encontrados no site do BACEN (www.bcb.gov.br).
Receita Federal responde a consulta acerca da tributação sobre reembolso por rateio de despesas
Em 21.09.2021 a Receita Federal do Brasil – RFB editou a Solução de Consulta nº 149 – Cosit, que examinou a incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) sobre valores reembolsados a título de rateio de custos e despesas entre sociedades (“SC Cosit nº 149”).
O rateio de custos e despesas a que se refere a SC Cosit nº 149 caracteriza-se pela concentração, em uma única sociedade (centralizadora), dos custos e despesas comuns a outras sociedades que integram o mesmo grupo econômico e que são igualmente beneficiadas pelos produtos ou serviços adquiridos. Nesse contexto, tais custos e despesas são rateados entre as sociedades beneficiárias, havendo o reembolso de recursos à sociedade centralizadora.
Nos termos da SC Cosit nº 149, podem ser considerados reembolsos os valores recebidos por pessoa jurídica centralizadora relativos a contratos de rateio de custos e despesas das demais pessoas jurídicas ligadas, desde que:
(i) as despesas reembolsadas comprovadamente correspondam a bens e serviços recebidos e efetivamente pagos;
(ii) as despesas objeto de reembolso sejam necessárias, usuais e normais nas atividades das sociedades;
(iii) o rateio se realize através de critérios razoáveis e objetivos, previamente ajustados, devidamente formalizados por instrumento firmado entre as envolvidas;
(iv) o critério de rateio esteja de acordo com o efetivo gasto de cada sociedade e com o preço global pago pelos bens e serviços, em observância aos princípios técnicos ditados pelas regras de contabilidade;
(v) a sociedade centralizadora da operação de aquisição de bens e serviços aproprie como despesa tão somente a parcela que lhe cabe de acordo com o critério de rateio (devendo as sociedades descentralizadas beneficiárias dos bens e serviços proceder de forma idêntica), bem como contabilize as parcelas a serem ressarcidas como direitos de créditos a recuperar, orientando a operação conforme os princípios técnicos ditados pela contabilidade;
(vi) a sociedade centralizadora da operação de aquisição de bens e serviços, assim como as sociedades descentralizadas, mantenham escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio das despesas administrativas;
(vii) não haja qualquer margem de lucro no reembolso; e
(viii) não seja configurado pagamento por serviços prestados pela sociedade centralizadora.
Sendo assim, os reembolsos auferidos pela pessoa jurídica centralizadora decorrente do rateio de custos e despesas, que atendam às especificações acima, não serão considerados como receita para fins de incidência do IRPJ e da CSLL apurados com base no lucro presumido e no resultado presumido, respectivamente, tampouco para fins de integrar a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins com incidência cumulativa.
Maiores informações, bem como o inteiro teor da SC Cosit nº 149, podem ser encontrados no site da Receita Federal (www.gov.br/receitafederal).
Receita Federal responde consulta sobre tributação de Marketplaces
Em 27.09.2021 a Receita Federal do Brasil – RFB editou a Solução de Consulta nº 170 – Cosit, que examinou a incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) sobre valores recebidos por entidades que operem os chamados marketplaces (“SC Cosit nº 170”).
O ramo da atividade desenvolvida pela sociedade que realizou a consulta se caracteriza pela intermediação de negócios, por meio da disponibilização de sítio eletrônico para que parceiros efetuem a venda de produtos diretamente a terceiros (conhecido como marketplace). Por sua atuação como intermediadora, a consulente retém comissão sobre o valor das operações realizadas no ambiente que disponibiliza.
A particularidade submetida à análise da RFB consiste no fato de que a consulente, enquanto intermediadora, não é destinatária da totalidade dos recursos objeto da negociação realizada em seu marketplace. Nesse sentido, a operadora do marketplace repassa o valor pago pelo consumidor ao parceiro que se utilizou de sua plataforma, retendo apenas a comissão. Foi questionado à RFB se os montantes repassados ao parceiro alienante seriam considerados receita da operadora do marketplace para fins de tributação.
No entendimento da RFB, os valores recebidos relativos à relação jurídica de compra e venda de mercadorias não consistem em receita da operadora do marketplace, mas sim da pessoa que se utilizou da plataforma para realizar a venda. Logo, a receita bruta da consulente, para fins de incidência de IRPJ, CSLL, Cofins e PIS/Pasep não compreenderá a entrada dos recursos repassados a terceiros.
Por outro lado, afirma a RFB não haver dúvidas de que o valor recebido pela consulente pelos serviços de intermediação prestados (sua comissão) consiste em receita para fins tributários.
Finalmente, a RFB ressalta que o entendimento acima resumido se aplica somente se estiverem bem definidas duas relações jurídicas: (i) a de prestação de serviços entre a consulente e seus parceiros; e (ii) aquela de compra e venda, entre os parceiros e os consumidores finais. Tal ressalva abre margem para que, futuramente, a RFB adote entendimentos distintos em situações em que essas relações não sejam demonstradas (como nos casos em que a sociedade atua como marketplace, mas também utiliza sua plataforma para promover a venda de produtos próprios).
Maiores informações, bem como o inteiro teor da SC Cosit nº 170, podem ser encontrados no site da Receita Federal (www.gov.br/receitafederal).
Jurisprudência
Superior Tribunal de Justiça
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. PENHORA DE BENS DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – EIRELI QUE NÃO É PARTE NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. NECESSIDADE.
1. Ação de execução de títulos extrajudiciais proposta em 31/03/2016. Recurso especial interposto em 16/07/2019 e concluso ao Gabinete em 06/05/2020. Julgamento: Aplicação do CPC/2015.
2. O propósito recursal consiste em dizer, para além da negativa de prestação jurisdicional, acerca da possibilidade de penhora de bens pertencentes a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), por dívidas do empresário que a constituiu, independentemente da instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
3. Não ocorre violação do art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
4. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI foi introduzida no ordenamento jurídico pátrio pela Lei 12.441/2011, com vistas a sanar antiga lacuna legal quanto à limitação do risco patrimonial no exercício individual da empresa.
5. O fundamento e efeito último da constituição da EIRELI é a separação do patrimônio – e naturalmente, da responsabilidade – entre a pessoa jurídica e a pessoa natural que lhe titulariza. Uma vez constituída a EIRELI, por meio do registro de seu ato constitutivo na Junta Comercial, não mais entrelaçadas estarão as esferas patrimoniais da empresa e do empresário, como explicitamente prescreve o art. 980-A, § 7º, do CC/02.
6. Na hipótese de indícios de abuso da autonomia patrimonial, a personalidade jurídica da EIRELI pode ser desconsiderada, de modo a atingir os bens particulares do empresário individual para a satisfação de dívidas contraídas pela pessoa jurídica. Também se admite a desconsideração da personalidade jurídica de maneira inversa, quando se constatar a utilização abusiva, pelo empresário individual, da blindagem patrimonial conferida à EIRELI, como forma de ocultar seus bens pessoais.
7. Em uma ou em outra situação, todavia, é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de que tratam os arts. 133 e seguintes do CPC/2015, de modo a permitir a inclusão do novo sujeito no processo – o empresário individual ou a EIRELI –, atingido em seu patrimônio em decorrência da medida.
8. Recurso especial conhecido e provido.
(Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.874.256/SP. Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, jul. em 17 de ago. 2021 e publicado no DJe em 19 de ago. 2021).
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