15.10.2021

Ministério da Economia regulamenta publicação simplificada de atos de companhias fechadas

Em 07.10.2021 o Ministério da Economia – ME editou a Portaria ME nº 12.071, que dispõe sobre a publicação e divulgação dos atos das companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78 milhões (“Portaria”).

A Portaria é decorrente da Lei Complementar nº 182/2021 que, dentre outras providências, alterou a redação do art. 294 da Lei 6.404/76 (“Lei das S.A.”) para permitir que companhias fechadas que tenham receita bruta anual igual ou inferior ao limite acima mencionado realizem as publicações exigidas por Lei de forma simplificada e em meios exclusivamente eletrônicos.

Como regra geral, nos termos de seu art. 289, as publicações ordenadas pela Lei das S.A. devem ser realizadas no Diário Oficial da União ou do Estado ou Distrito Federal do local da sede da companhia, bem como em jornal de grande circulação editado na mesma localidade.

Desde a redação original da Lei das S.A., o art. 294 excepcionava companhias fechadas que se enquadrassem em determinados critérios da necessidade de publicar anúncios de convocação de assembleias gerais e as suas demonstrações financeiras. O critério que vigorava até então era o do número de acionistas (menos de 20) e valor do patrimônio líquido da companhia (inferior a R$ 10 milhões).

A partir da edição da Lei Complementar nº 182/2021, a exceção passou a levar em consideração apenas a receita bruta anual da companhia (R$ 78 milhões) e ser aplicável a todas as publicações ordenadas pela Lei das S.A. O objetivo da Lei Complementar foi reduzir os custos inerentes ao tipo societário “sociedade anônima”, incentivando que sociedades empresárias de menor porte se organizem sob essa forma.

A eficácia da nova redação do art. 294 da Lei das S.A. dependia da regulamentação por ato do Ministro da Economia, que veio com a edição da Portaria, que estabelece que as publicações das companhias fechadas que se enquadrem no requisito do referido artigo deverão ser realizadas: (i) na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED (não podendo ser cobradas taxas para utilização desse serviço); e, cumulativamente, (ii) no sítio eletrônico da companhia.

Todos os atos divulgados na Central de Balanços do SPED e no sítio eletrônico da companhia deverão conter assinatura eletrônica inserida por meio de certificado digital.

Finalmente, a Portaria também determina que o SPED permitirá a emissão documentos que comprovem a autenticidade, inalterabilidade e data de publicação dos atos divulgados na Central de Balanços.

A Portaria entrou em vigor em 13.10.2021, data de sua publicação.

Maiores informações, bem como o texto integral da Portaria, podem ser encontrados no site do Ministério da Economia (www.economia.gov.br)

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