Newsletter nº 82 | Julho 2021
Nesta edição:
CVM orienta administradores de fundos de investimento sobre novo sistema de gestão de fundos
Em 22.06.2021, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN da Comissão de Valores Mobiliários – CVM divulgou o Ofício Circular nº 06/2021/CVM/SIN (“Ofício”), por meio do qual a CVM anunciou o lançamento do Sistema de Gestão de Fundos de Investimento – SGF, aplicável aos fundos de investimento regulados pela Instrução CVM nº 555/2014.
No Ofício, a SIN esclarece que os administradores de fundos de investimento deverão acessar o SGF por meio do mesmo login e senha utilizado no sistema “CVMWeb” e efetuar o registro dos fundos no sistema SGF. Com isso, o “CVMWeb” deixará de ser usado para essa função.
Conforme exposto no Ofício, assim como o “CVMWeb”, o SGF funcionará como instrumento de gestão, permitindo o acompanhamento e alteração das informações de cada fundo em todas as fases de sua existência, desde o início do procedimento de registro do fundo até seu encerramento. O SGF contemplará, desse modo, atualizações cadastrais, registros de integralização de cotas, alterações de data de encerramento de exercício social e substituição da instituição administradora, dentre outras funcionalidades.
O SGF também permite a consulta a protocolos de registros, alterações realizadas e consultas consolidadas a todas as informações disponibilizadas.
O Ofício ainda esclarece os seguintes pontos:
(i) procedimentos para a alteração de gestor de fundos: para promover a alteração do gestor de um fundo de investimento, os administradores deverão cadastrar o novo gestor do fundo no SGF para, posteriormente, excluir o antigo gestor. Caso esse procedimento não seja realizado dessa forma, o sistema apresentará erro no envio das informações;
(ii) alterações que continuarão sendo realizadas pela Gerência de Acompanhamento de Fundos – GIFI: não é possível, na versão disponibilizada do SGF, registrar a transformação de fundos de investimento em fundos estruturados. Nesse caso, os administradores de fundos de investimento deverão solicitar à GIFI, por meio do correio eletrônico da gerência, a realização de quaisquer alterações nos dados dos fundos decorrentes de transformações dessa natureza; e
(iii) alterações cadastrais e encerramento de fundos de investimento: todos os fundos de investimento, ainda que tenham sido registrados no sistema CVMWeb, deverão ter seus cadastros atualizados e seu respectivo registro encerrados diretamente pelo sistema SGF.
Por fim, o Ofício informa que o SGF se destina apenas ao registro de informações cadastrais de fundos de investimentos, de modo que o envio de informações periódicas (i.e., informe diário, perfil mensal, CDA, balancetes, lâminas e as demonstrações financeiras auditadas) continuará sendo realizado por meio do sistema CVMWeb.
Maiores informações, bem como o inteiro teor do Ofício, podem ser encontrados no site da CVM (www.gov.br/cvm).
CVM promove audiência pública para alterar a Resolução CVM nº 31
Em 30.06.2021, a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM da Comissão de Valores Mobiliários – CVM divulgou o Edital de Audiência Pública SDM nº 04/2021 (“Edital”), submetendo à audiência pública minuta de resolução que altera pontualmente a redação da Resolução CVM nº 31/2021 (“RCVM nº 31”) que dispõe sobre a prestação de serviços de depósito centralizado de valores mobiliários, para prever expressamente a possibilidade de constituição de gravames sobre cotas de fundos de investimento abertos (“Minuta”).
A redação atual do art. 36, § 4º, da RCVM nº 31 estabelece a necessidade de registro da constituição de gravames e ônus sobre posições mantidas em contratos derivativos de qualquer natureza, desde que o depositário central seja autorizado a prestar serviços de registro de tais contratos.
Por sua vez, a minuta propõe alterar a redação do referido § 4º e inserir § 5º para, respectivamente, (i) permitir que qualquer depositário central autorizado a prestar serviços de registro de valores mobiliários efetue o registro de gravames e ônus sobre os valores mobiliários por eles registrados; e (ii) inserir a possibilidade de registro de ônus e gravames sobre cotas de fundos de investimento abertos.
Além disso, a CVM pretende manter a exigência de que o depositário central comprove a existência dos contratos derivativos nos casos de registro de gravames e ônus constituídos sobre tais contratos. No entanto, a Minuta não reproduz a mesma exigência para o registro de gravames e ônus constituídos sobre cotas de fundos de investimento abertos.
Finalmente, o Edital provoca a manifestação dos participantes do mercado acerca das seguintes questões de interesse da CVM: (i) necessidade ou conveniência de exigência de que o administrador do fundo de investimento aberto seja comunicado sobre a constituição e as modificações de gravames e ônus constituídos sobre as cotas de tal fundo; e (ii) conveniência da ampliação das medidas propostas na Minuta para outros tipos de valores mobiliários.
Sugestões e comentários à Minuta deverão ser encaminhados, por escrito, até o dia 13.08.2021 à SDM, por meio do endereço de e-mail “audpublicaSDM0421@cvm.gov.br”.
Maiores informações, bem como o texto integral da Minuta, podem ser encontrados no site da CVM (www.gov.br/cvm).
CVM divulga comunicado do GAFI/FATF sobre países com potencial risco ao sistema financeiro
Em 30.06.2021, as Superintendências de Relações com o Mercado de Intermediários – SMI e de Relações com Investidores Institucionais – SIN da Comissão de Valores Mobiliários – CVM divulgaram o Informe CVM 03/2021: Comunicação GAFI/FATF (“Informe CVM 03”).
Por meio do referido documento, a CVM informa a divulgação de comunicado do Grupo de Ação Financeira (Financial Action Task Force – “GAFI/FATF”), organismo intergovernamental criado em 1989 para combater a lavagem de dinheiro, o financiamento ao terrorismo e outras ameaças ao sistema financeiro internacional.
O comunicado em questão é resultante da última reunião plenária do GAFI/FATF e (i) identifica as jurisdições que possuem deficiências estratégicas no atendimento aos padrões globais de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa; bem como (ii) apresenta os compromissos políticos das jurisdições identificadas, além da evolução no cumprimento destes.
A divulgação do Informe CVM 03 é uma articulação do Núcleo de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo da Superintendência Geral – SGE da CVM com a SMI e a SIN e tem por intuito auxiliar os participantes do mercado sujeitos à Instrução CVM nº 617/2019.
Nesse cenário, os seguintes países considerados com deficiências estratégicas no atendimento aos padrões globais de prevenção e combate à lavagem de dinheiro tiveram seu progresso revisto pelo GAFI/FATF desde fevereiro de 2021: Albânia, Barbados, Botsuana, Camboja, Ilhas Cayman, Gana, Jamaica, Ilhas Maurício, Marrocos, Mianmar, Nicarágua, Paquistão, Panamá, Uganda e Zimbábue.
Após revisão, o GAFI também passou a contemplar em tal lista o Haiti, Malta, Filipinas e o Sudão do Sul como países com deficiências estratégicas. Por sua vez, Gana deixou de estar sujeita ao monitoramento intensificado pelo GAFI/FATF.
Maiores informações, bem como o inteiro teor do Informe CVM 03, podem ser encontrados no site da CVM (www.gov.br/cvm).
Entra em vigor Instrução Normativa do DREI que institui procedimento para digitalização de livros societários
Em 22.06.2021, entrou em vigor a Instrução Normativa nº 82/2021, editada pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI do Ministério da Economia, que institui procedimentos para autenticação dos livros, contábeis ou não, dos empresários individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada – EIRELI e das sociedades e dos agentes auxiliares do comércio (“Instrução”).
Conforme noticiado pela Newsletter Moreira Menezes, Martins nº 77 (fevereiro/2021), a referida Instrução foi publicada em 22.02.2021 com o objetivo de simplificar, uniformizar, modernizar e automatizar os procedimentos relativos à autenticação dos termos de abertura e de encerramento dos instrumentos de escrituração contábil, dos livros sociais e dos livros dos agentes auxiliares do comércio, consolidando normas e diretrizes gerais acerca dos procedimentos a serem observados para a elaboração e autenticação dos referidos documentos, alinhada com as inovações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.040/2021.
Nesse sentido, a Instrução institui a obrigatoriedade de que os livros e instrumentos de escrituração sejam exclusivamente digitais, podendo ser produzidos ou lançados em plataformas eletrônicas, armazenadas ou não nos servidores das Juntas Comerciais. Tais sistemas garantirão a segurança, a confiabilidade e inviolabilidade dos dados armazenados.
Com a entrada em vigor da Instrução, não poderão mais ser apresentados para autenticação novos livros em papel, preenchidos ou em branco. A assinatura dos termos de abertura e encerramento, por sua vez, também passa a ser integralmente digital e será realizada por meio de certificado digital emitido por entidade credenciada pelo ICP-Brasil.
Outro aspecto relevante implementado pela Instrução diz respeito à autenticação automática dos termos de abertura e encerramento. Nesse sentido, tais documentos deverão ser automaticamente autenticados pela Junta Comercial se o interessado declarar que cumpriu todas as formalidades legais e apresentar comprovante de pagamento da respectiva guia de arrecadação. Caso seja verificado, posteriormente, erro material nos termos de abertura e encerramento, sua autenticação poderá ser cancelada, por iniciativa da Junta Comercial ou do titular da escrituração.
Finalmente, a Instrução prevê que os livros autenticados por qualquer outro processo anteriormente à Instrução permanecerão em uso até que se esgotem.
Maiores informações, bem como o inteiro teor da Instrução, podem ser encontrados no site do DREI (www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/drei).
Receita Federal divulga solução de consulta com orientações sobre a tributação de doações de cotas de fundos fechados
Em 01.07.2021 a Coordenação-Geral de Tributação – Cosit publicou a Solução de Consulta Cosit nº 98 (“Solução de Consulta Cosit”), contendo esclarecimentos sobre a incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF sobre a doação em adiantamento de legítima de cotas de fundos de investimento em ações fechados.
A Solução de Consulta Cosit estabelece que, às doações em adiantamento de legítima de cotas de fundo de investimento fechados, se aplicam as normas tributárias relativas ao ganho de capital na doação em adiantamento de legítima.
Sendo assim, aplica-se o art. 16, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015, segundo o qual os ganhos na alienação de cotas auferidos por pessoa física em operações realizadas fora de bolsa devem seguir as regras aplicáveis à tributação dos ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza.
A Solução de Consulta Cosit esclarece que a operação em questão deve ser disciplinada pelo art. 23 da Lei nº 9.632/1997, segundo o qual as transferências de direitos de propriedade por sucessão, herança, legado ou doação em adiantamento da legítima poderão ser avaliadas (i) a valor de mercado ou (ii) pelo valor constante na declaração do de cujus ou doador, conforme aplicável.
Além disso, se a doação em adiantamento de legítima de cotas de fundo de investimento em ações fechado for avaliada pelo custo de aquisição, não haverá incidência do IRPF no momento da doação, uma vez que inexiste ganho de capital. Nessas hipóteses, o IRPF incidirá apenas no momento de resgate das cotas e ocorrerá em nome do donatário.
Por outro lado, caso a doação seja avaliada pelo valor de mercado das cotas, será considerada como ganho de capital a diferença entre o valor de mercado e o valor constante da última Declaração do IRPF – DIRPF do doador, caso o primeiro seja superior. Nessa hipótese, incidirá o IRPF à alíquota de 15%.
Ressalta-se que, nos termos da Solução de Consulta Cosit, o donatário deverá registrar em sua DIRPF as cotas recebidas pelo valor em que for efetivada a doação, informando a operação e seus valores ao administrador do fundo de investimento, para que formalize a transferência das cotas.
Finalmente, a Cosit esclarece que os entendimentos consolidados por meio da Solução de Consulta Cosit também são compatíveis com a hipótese de sucessão causa mortis de cotas de fundos de investimento em ações fechados.
Maiores informações, bem como o inteiro teor da Solução de Consulta Cosit, podem ser encontrados no site da Receita Federal (www.gov.br/receitafederal/pt-br).
STJ considera a habilitação retardatária do crédito na recuperação judicial uma faculdade do credor
Em 25.05.2021, no julgamento do Recurso Especial nº 1.851.692/RS, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ considerou a habilitação retardatária do crédito não incluído no plano de recuperação judicial como uma faculdade do credor.
Como regra geral, os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial estarão sujeitos aos efeitos deste. Para tanto, a Lei nº 11.101/2005 estabelece procedimento específico para apuração dos créditos devidos, seja em relação ao valor, seja em relação à sua classificação. Os créditos apurados serão contemplados no quadro-geral de credores.
Além disso, conforme disposto no art. 10, §6º, da Lei nº 11.101/2005, o credor que não tiver seu crédito contemplado pelo quadro-geral de credores poderá requerer, de forma retardatária, a habilitação do crédito, para que seja processado em conjunto com a recuperação judicial.
Nesse cenário, a Quarta Turma do STJ analisou a situação em que o credor não tem interesse em habilitar seu crédito (ainda que de forma retardatária), mas sim retomar a execução individual de seu crédito após o encerramento da recuperação judicial.
No entendimento da referida Turma, a habilitação retardatária deve ser considerada uma prerrogativa do credor, uma vez que a Lei nº 11.101/2005 não impõe ao credor qualquer obrigação de habilitar seu crédito. Se o crédito não for abrangido pelo plano de recuperação judicial, não haverá que se falar em sua novação.
Portanto, o credor que for voluntariamente excluído do plano de recuperação judicial detém a prerrogativa de decidir entre (i) habilitar o seu crédito ou (ii) promover a execução individual após o encerramento da recuperação.
O Relator, que foi acompanhado pelos demais integrantes da Quarta Turma, salientou ainda que os credores que optarem por não habilitar seu crédito ficam obrigados a aguardar o encerramento da recuperação judicial antes de dar andamento à execução individual do seu crédito.
Maiores informações, bem como o inteiro teor do Acórdão proferido no Recurso Especial nº 1.851.692/RS, podem ser encontrados no site do STJ (www.stj.jus.br).
Jurisprudência
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Ação ajuizada por companhia contra (a) acionistas e Instituto Brasileiro de Ativismo e Societário Brasileiro de Ativismo que figuram no polo ativo em dois procedimentos arbitrais instaurados em seu desfavor; (b) B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão e outros, responsável pela administração da Câmara de Arbitragem do Mercado CAM, onde tramitam os procedimentos arbitrais. Demanda pela qual a autora busca a declaração de ilegalidade de decisão proferida pela Presidência da CAM, bem como seja determinada a reunião, por conexão, dos dois procedimentos arbitrais.
Sentença de improcedência. Apelação da autora. Segredo de justiça. A regra do sistema é publicidade dos atos processuais, de acordo com os arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal. O segredo que normalmente se impõe às arbitragens é pernicioso à transparência e à própria higidez do Mercado de Capitais; mais ainda é obstáculo ao prestígio do Direito Comercial. A cultura jurídica, a Academia, têm interesse em conhecer o que neles se passa. As decisões arbitrais devem ser difundidas, divulgando-se sua jurisprudência de modo acessível a todos os interessados, evitando-se execrável assimetria de informações, que obsta a formação do direito que decorre da consolidação dos precedentes. A respeito: “A publicidade gera a oportunidade não só de conhecimento, mas, sobretudo, de controle, na forma legal, de decisões, o que é inerente ao processo legal e à própria essência do Estado de Direito, pois se trata de serviço público, vale dizer, para o público, primordial.” (ARNALDO ESTEVES DE LIMA). A publicidade contribui, ademais, para serem afastados os rumores acerca do desvirtuamento das arbitragens, por serem sempre os mesmos seus partícipes, ora como advogados, ora como árbitros, ora como pareceristas, ora ainda como “experts” da Corte, às vezes de modo simultâneo, em situação causadora de perplexidade aos jurisdicionados que, depreciativamente, se convencionou chamar de “chapéu duplo” ou “revolving door”. “Na administração da Justiça cumpre evitar a suspeita (própria ou imprópria) quanto à correta aplicação do Direito.” (DIOGO DIAS DA SILVA).
Impossibilidade de apreciação, pelo Poder Judiciário, do pedido de reunião dos processos arbitrais para julgamento conjunto. Tendo os acionistas incluído cláusula compromissória no estatuto social, remetendo a resolução de conflitos a Tribunal Arbitral, ficam vinculados aos seus termos e regras. Norma do Regulamento da Câmara Arbitral atribuindo competência a seu Presidente para determinar a reunião dos procedimentos para julgamento conjunto, o que afasta a intervenção judicial. Faculdade de reunião dos procedimentos que decorre de considerações de conveniência, consideradas as circunstâncias do caso concreto, especialmente em casos envolvendo litisconsórcio multitudinário. Doutrina de RENATO RESENDE BENEDUZI. No presente caso, em que um dos procedimentos arbitrais envolve tutela de direitos metaindividuais, o Tribunal Arbitral examinará a admissibilidade, entre nós, de procedimento arbitral coletivo, o que, certamente, tomará tempo significativo das partes e dos árbitros, prejudicando, em tese, a celeridade da resolução da disputa no que se refere aos acionistas requerentes do outro procedimento arbitral.
As regras a respeito da conexão no processo civil e no processo arbitral são distintas. “Diferentemente da tutela jurisdicional estatal, a coerência do sistema pode não ser a finalidade a ser buscada pela arbitragem, pelo menos não na mesma intensidade. As partes podem ter outros interesses legítimos que justifiquem que dois processos arbitrais relacionados sejam julgados separadamente, ainda que, por lógica e economia processual, pudessem ser julgados em conjunto” (PAULO MACEDO GARCIA NETO).
Sentença de improcedência que se confirma. Apelação da autora a que se nega provimento.
(Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível nº 1031861-80.2020.8.26.0100. Relator Cesar Ciampolini, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, julgado em 30 de jun. 2021 e publicado no DJe em 7 de jul. 2021)
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