Newsletter nº 77 | Fevereiro 2021

Nesta edição:

Instrução normativa do DREI institui procedimento para digitalização de livros societários 

Em 22.02.2021, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI do Ministério da Economia publicou a Instrução Normativa nº 82/2021, que institui procedimentos para autenticação dos livros, contábeis ou não, dos empresários individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada – EIRELI, das sociedades e dos agentes auxiliares do comércio (“Instrução”).

A Instrução foi elaborada em razão da necessidade de simplificar, uniformizar, modernizar e automatizar os procedimentos relativos à autenticação dos termos de abertura e de encerramento dos instrumentos de escrituração contábil, dos livros sociais e dos livros dos agentes auxiliares do comércio, consolidando as normas e diretrizes gerais acerca dos procedimentos a serem observados para a elaboração e autenticação dos referidos documentos.

Com efeito, a Instrução prevê que devem ser submetidos à autenticação das Juntas Comerciais os termos de abertura e de encerramento dos instrumentos de escrituração que o interessado julgue conveniente adotar. A norma esclarece que a autenticação da Escrituração Contábil Digital – ECD é realizada por meio do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, o que desobriga qualquer outra forma de autenticação.

A principal modificação implementada pela Instrução consiste na obrigatoriedade de que os livros e instrumentos de escrituração sejam exclusivamente digitais, podendo ser produzidos ou lançados em plataformas eletrônicas, armazenadas ou não nos servidores das Juntas Comerciais. Tais sistemas deverão garantir a segurança, a confiabilidade e inviolabilidade dos dados armazenados.

A assinatura dos termos de abertura e encerramento passará a ser integralmente digital e será realizada por meio de certificado digital emitido por entidade credenciada pelo ICP-Brasil.

Por sua vez, as Juntas Comerciais adaptarão seus sistemas a fim de recepcionar os livros, instrumentos de escrituração ou dados neles inseridos. Após a entrada em vigor da Instrução, não poderão mais ser apresentados para autenticação novos livros em papel, preenchidos ou em branco.

Outro aspecto relevante implementado pela Instrução diz respeito à autenticação automática dos termos de abertura e encerramento. Nesse sentido, tais documentos deverão ser automaticamente autenticados pela Junta Comercial se o interessado declarar que cumpriu todas as formalidades legais e apresentar comprovante de pagamento da respectiva guia de arrecadação. Caso seja verificado, posteriormente, erro material nos termos de abertura e encerramento, sua autenticação poderá ser cancelada, por iniciativa da Junta Comercial ou do titular da escrituração.

Finalmente, a Instrução prevê que os livros autenticados por qualquer outro processo anteriormente à Instrução permanecerão em uso até que se esgotem.

A Instrução entra em vigor em cento e vinte dias e revoga as Instruções Normativas nº 11/2013, nº 69/2019 e nº 75/2020.

Maiores informações, bem como a Instrução, podem ser encontradas no site do DREI (https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/drei).

CVM coloca em discussão norma sobre a divulgação de litígios societários por companhias

Em 12.02.2021, a Comissão de Valores Mobiliários – CVM submeteu a audiência pública, por meio do Edital de Audiência Pública SDM nº 01/21 (“Edital de Audiência Pública”), minuta de Resolução propondo alterações à Instrução CVM nº 480/2009 (“ICVM 480/2009”), que dispõe sobre registro de emissores de valores mobiliários (“Minuta”). 

O objetivo da reforma proposta pela Minuta é instituir a obrigatoriedade de prestação de nova informação eventual: o “comunicado sobre demandas societárias”. Com a referida alteração, a CVM almeja conferir maior visibilidade acerca das demandas judiciais e arbitrais de natureza societária capazes de afetar, direta ou indiretamente, os direitos dos acionistas das companhias envolvidas em litígios. 

A Minuta é um resultado da atuação conjunta do grupo de trabalho formado pela CVM e pelo Ministério da Economia, com o apoio financeiro do Prosperity Fund e apoio técnico do Comitê de Governança Corporativa da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE. Essa Tal baseou-se especialmente nas recomendações da OCDE em seu recente relatório intitulado “Private Enforcement of Shareholder’s Rights: a Comparison of Selected Jurisdictions and Policy Alternatives for Brazil”.

O termo “demandas societárias”, pela definição contida na Minuta, compreende todo processo judicial ou procedimento arbitral relativo à matéria prevista na legislação societária e do mercado de valores mobiliários, ou nas normas editadas pela CVM, que envolvam direta ou indiretamente os emissores, seus acionistas ou administradores.

Contudo, ciente de que o referido conceito seria demasiadamente amplo, a CVM pretende limitar a abrangência do novo dever de divulgação apenas às demandas societárias em que o emissor, seus acionistas controladores ou seus administradores figurem como partes e (i) que envolvam direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos; ou (ii) em que eventual decisão possua efeitos capazes de atingir a esfera jurídica do emissor ou de outros titulares de valores mobiliários de emissão da companhia que não sejam partes do processo.

A Minuta também consignou que a nova obrigação não poderá ser afastada por convenções de arbitragem, regulamentos de câmaras arbitrais ou qualquer outra convenção, sendo apenas limitadas pelas hipóteses de sigilo previstas em lei. Segundo o Edital, a CVM entende que a previsão de sigilo contida em regulamentos de muitas câmaras arbitrais é inadequada e incompatível com a resolução de conflitos de mercado.

Nesse cenário, o emissor passará a ter que divulgar: (i) notícia, no prazo de 3 dias úteis a contar, no caso de processos judiciais, da data de propositura da ação ou do recebimento da citação ou, em caso de arbitragem, da apresentação do requerimento de sua instauração ou do seu recebimento, na qual deverão constar as partes do processo, os valores, bens ou direitos em discussão, os principais fatos e o provimento pleiteado; (ii) eventuais decisões provisórias e resultados de sentenças de mérito, no prazo de 3 dias úteis a contar de seu conhecimento pela parte; e (iii) propostas ou celebração de quaisquer acordos, no prazo de 3 dias úteis contados da apresentação ou da celebração do acordo.

Sugestões e comentários à Minuta deverão ser encaminhados, por escrito, até o dia 12.04.2021 à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, pelo endereço de e-mail “audpublicaSDM0121@cvm.gov.br”.

Maiores informações, bem como o texto integral da Minuta e do Edital de Audiência Pública, podem ser encontrados no site da CVM (https://www.gov.br/cvm/pt-br).

CVM divulga orientações sobre relatório de compliance

Em 23.02.2021, a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN da Comissão de Valores Mobiliários – CVM divulgou o Ofício Circular nº 02/2021/CVM/SIN (“Ofício”), que tem por objetivo orientar os administradores de carteira registrados na CVM quanto aos elementos mínimos que devem compor as atividades de compliance e o Relatório de Conformidade, previstos nos arts. 19 a 22 da Instrução CVM nº 558/2015 (“ICVM nº 558/2015”).

Com relação às atividades de planejamento e controle interno, a SIN pontua que, para a boa consecução dos trabalhos de verificação, de acompanhamento e de testes dos controles internos, deve-se levar em consideração: (i) a natureza e complexidade da atuação do administrador de carteiras, o segmento em que opera e as estratégias utilizadas na gestão; (ii) o perfil e o apetite de risco da instituição; e (iii) seu grau de maturidade. Nesse sentido, o Relatório de Conformidade deverá descrever e resumir o planejamento efetuado para determinado período, assim como as eventuais mudanças ao longo da execução dos trabalhos, acompanhadas das justificativas para essas alterações.

No Ofício, a SIN esclarece que o Relatório de Conformidade deverá apresentar considerações sobre a conformidade do administrador de carteira às normas regulatórias vigentes relativas às atividades de gestão de recursos, administração fiduciária, gestão de riscos, suitability e distribuição de cotas, conforme aplicável. A SIN estabelece determinados temas que deverão ser abordados pelas áreas de compliance no Relatório de Conformidade, indicando, ainda, os requisitos mínimos por tema. 

Conforme indicado no Ofício, a SIN espera que o Relatório de Conformidade contenha os relatos relativos aos temas por ela definidos, acompanhados de uma conclusão, devidamente justificada, sobre a adequação e conformidade dos aspectos relatados. 

O Ofício ainda determina que é necessário que o diretor de compliance da companhia estabeleça uma rotina de trabalho contínua, que observe as diretrizes do documento e os testes a serem aplicados. 

Foi ressaltado no Ofício que, em conformidade com o art. 22 da ICVM nº 558/2015, a apresentação do Relatório de Conformidade somente estará completa quando o documento contiver:

(i) as conclusões dos exames efetuados;

(ii) as recomendações a respeito de eventuais deficiências, estabelecendo o cronograma de saneamento;

(iii) a manifestação do diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários; e

(iv) quando for necessário, a manifestação do diretor responsável pela gestão de risco a respeito das deficiências encontradas em verificações prévias.

A SIN reforça a possibilidade de sanções caso seja identificado que a área de compliance não atua de forma independente ou não desenvolve suas atividades conforme exigido pela ICVM nº 558/2015, hipóteses em que o administrador de carteira poderá sofrer sanções que vão desde a emissão de Ofício de Alerta até o cancelamento da autorização para exercício da atividade. Por fim, sugere que o Relatório de Conformidade referente ao ano de 2020, que deve ser elaborado até abril de 2021, já contemple as diretrizes contidas no Ofício.

Maiores informações, bem como o texto integral do Ofício, podem ser encontradas no site da CVM (https://www.gov.br/cvm/pt-br).

CVM orienta administradores de fundos de investimento sobre a definição de ativos domésticos ou do exterior

Em 18.02.2021, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN da Comissão de Valores Mobiliários – CVM divulgou o Ofício Circular nº 01/2021/CVM/SIN(“Ofício”), que tem por objetivo orientar os administradores e gestores de fundos de investimento regulados pela Instrução CVM nº 555/2014 (“ICVM nº 555/2014”) sobre a intepretação da área técnica a respeito da definição de um ativo como “doméstico” ou “do exterior”, para os efeitos dos limites de aplicação e diversificação previstos na ICVM nº 555/2014.

No Ofício, a SIN esclarece que o critério para caracterizar uma ativo como “do exterior” está previsto no art. 2º, inciso VI, da ICVM nº 555/2014, ao consignar que se entende por ativos financeiros “no exterior” aqueles “negociados no exterior que tenham a mesma natureza econômica dos ativos financeiros no Brasil”. 

Em adição, o Ofício complementa que os ativos negociados no país, ainda que possam se referir, ser lastreados ou possuir fator de risco preponderantemente estrangeiro, devem ser considerados como ativos domésticos.

Por fim, o Ofício informa que esse entendimento não impede que a própria ICVM nº 555/2014 determine tratamento excepcional e particular para determinados tipos ativo, como ocorre, por exemplo, com os Brazilian Depositary Receipts – BDR Nível I. Conforme o art. 100, inciso II, da ICVM nº 555/2014, o BDR Nível I é equiparado aos ativos “do exterior”.

Maiores informações, bem como o texto integral do Ofício, podem ser encontradas no site da CVM (https://www.gov.br/cvm/pt-br).

CVM promove alterações em normas sobre agentes fiduciários e agentes autônomos de investimento

Em 09.02.2021, a Comissão de Valores Mobiliários – CVM anunciou uma nova bateria de reformas, seguindo o trabalho revisionista que a autarquia desenvolve desde 2017 e que foi ampliado com a edição do Decreto nº 10.139/2019.

A Autarquia consolidou as Instruções nºs 497, 515 e 610, que regem a atividade de agente autônomo de investimento, na Resolução nº 16, e a Instrução nº 583, que rege a Atividade de Agente Fiduciário, na Resolução nº 17. As alterações são puramente formais, transferindo o texto vigente das instruções para o formato de resoluções, de modo que não se entendeu necessário submetê-las a audiência pública.

Aliás, a Resolução nº 16 possivelmente terá curto período de vigência, já que uma das reformas previstas na Agenda Regulatória de 2021 da CVM diz respeito à regulação da atividade de agente autônomo de investimentos. Portanto, espera-se que uma audiência pública sobre o tema seja divulgada ainda este ano.

Por fim, as novas Resoluções entram em vigor em 01.03.2021.

Maiores informações, bem como o texto integral das Resoluções, podem ser encontradas no site da Comissão de Valores Mobiliários (https://www.gov.br/cvm/pt-br).

ITBI deve ser cobrado apenas após registro do imóvel

Em 19.02.2021 foi publicada a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF proferida no âmbito do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.294.969/SP, que considerou ilegal a cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos – ITBI antes do registro da transferência da propriedade do imóvel em cartório.

Em seu voto, o Ministro Luiz Fux, presidente do STF e relator do processo, demonstrou que a decisão proferida nesse sentido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo estaria de acordo com o entendimento consolidado do STF. 

O acórdão estabeleceu, ainda, a seguinte tese de repercussão geral a fim de reafirmar a jurisprudência do STF:

O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro.

Maiores informações, bem como o inteiro teor do acórdão, podem ser encontradas no site do STF (http://portal.stf.jus.br/).

A Newsletter Moreira Menezes, Martins Advogados é uma publicação exclusivamente informativa, não devendo ser considerada, para quaisquer fins, como opinião legal, sugestão ou orientação emitida pelo Escritório.

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