O presente trabalho tem por escopo analisar os limites e possibilidades do diferimento do pagamento de dividendos obrigatórios com fundamento na regra contida no art. 202, § 4°, da Lei das S.A. Para tanto, discorre-se brevemente sobre o lucro do exercício e sua destinação, bem como sobre as possibilidades de constituição de reservas. Em seguida, analisa-se o conteúdo das decisões do Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários nos processos RJ-2007-10879 e RJ-2007-13216 para, na sequência, se tratar da interpretação do mencionado art. 202, § 4°.
Leia o artigo na íntegra: Artigo Dividendos – RSDE n° 8
Maria Isabel Bocater
José Luiz Braga
Carlos Martins Neto