Newsletter nº 144 | Setembro 2026
Nesta edição:
CNJ afasta exigência de pagamento prévio de ITCMD em inventários extrajudiciais
Em 18.08.2026, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ decidiu, por unanimidade, afastar a exigência de recolhimento prévio do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”) como condição para a lavratura de escrituras públicas de inventário e partilha extrajudicial. A decisão foi proferida no âmbito do Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000 e resultou na aprovação da alteração da Resolução CNJ nº 35/2007.
A decisão altera a sistemática até então prevista no art. 15 da referida resolução, segundo a qual o recolhimento dos tributos incidentes deveria anteceder a lavratura da escritura. Agora, o inventário e a partilha poderão ser formalizados em cartório antes do pagamento do ITCMD, sem prejuízo da apuração e do recolhimento do imposto nos termos da legislação tributária aplicável, conforme estabelecido pela nova redação aprovada:
- “Art. 15. A lavratura das escrituras públicas de inventário e partilha não se condiciona à comprovação do prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
§1º O tabelião consignará na escritura a declaração das partes, devidamente orientadas pelo(s) seu(s) advogado(s) assistente(s), quanto à ciência da obrigação tributária principal e acessória, e sobre a apuração e recolhimento do ITCMD conforme a legislação estadual ou distrital aplicável, mencionando eventuais isenções ou não incidências.
§2º Não sendo previamente recolhido o ITCMD, deverá o tabelião informar a lavratura da escritura pública de inventário e partilha ao fisco, no prazo de 05 dias, ou conforme dispuser a legislação tributária.”
Ao fundamentar a decisão, o CNJ considerou que condicionar a prática do ato notarial à quitação prévia do tributo representa um obstáculo ao exercício do direito de propriedade e do direito à herança. Destacou-se, ainda, que o Fisco dispõe de instrumentos próprios para a constituição e cobrança dos créditos tributários, não se justificando a transferência dessa atividade arrecadatória ao Tabelião de Notas. Nesse sentido, o CNJ destacou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF contrária à utilização de restrições ao exercício de direitos como forma de compelir o contribuinte ao pagamento de tributos.
A alteração aproxima o procedimento extrajudicial do entendimento já adotado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ em relação ao arrolamento sumário judicial. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.074, o STJ firmou entendimento de que a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não estão condicionadas ao prévio recolhimento do ITCMD, ressalvado o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.
A nova regra não afasta a obrigação de recolhimento do ITCMD nem modifica as normas relativas à sua incidência, cálculo ou prazo de pagamento, que permanecem sujeitas às respectivas legislações estaduais.
Maiores informações, bem como a íntegra da decisão, podem ser encontradas no site do CNJ (https://www.cnj.jus.br/).
CVM publica Ofício Circular anual com diretrizes para a atuação de Auditores Independentes
Em 03.09.2026, a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) da Comissão de Valores Mobiliários – CVM publicou o Ofício Circular CVM/SNC/GNA 1/2026 (“Ofício”), destinado aos auditores independentes com registro ativo na Autarquia. O documento reúne orientações relacionadas ao registro e à manutenção cadastral, à atuação no mercado de valores mobiliários e à aplicação das normas profissionais de auditoria contábil independente, com base em pontos de atenção identificados pela CVM em suas atividades de supervisão.
Segundo Fábio Pinto Coelho, Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da CVM, o Ofício “busca contribuir para o aprimoramento da qualidade dos trabalhos realizados no mercado de valores mobiliários”. Nesta edição, a Autarquia também destacou temas que vêm ganhando relevância, como a asseguração de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, além de aspectos relacionados à independência, documentação e execução dos trabalhos de auditoria.
Entre os principais pontos abordados no Ofício estão orientações sobre o “Infoaudi”, sistema utilizado pelos auditores para atualização cadastral e encaminhamento de documentos à CVM. O documento trata, ainda, de assuntos como hipóteses de impedimento e incompatibilidade, composição das equipes de auditoria, independência profissional, elaboração de relatórios e aplicação das normas de controle de qualidade.
O Ofício também apresenta orientações específicas sobre a auditoria de fundos de investimento, especialmente quanto à verificação da existência, do lastro e da mensuração de direitos creditórios, além da análise da qualificação de fundos como entidades de investimento.
Por fim, a publicação esclarece aspectos relacionados à Resolução CVM nº 193/2023, que versa sobre a elaboração de relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade. Com isso, para informações referentes a exercícios sociais iniciados a partir de 1º de janeiro de 2026, o relatório, quando divulgado, deverá ser objeto de asseguração razoável por auditor independente registrado na CVM. Para informações relativas ao exercício social de 2025, por outro lado, permanece aplicável a exigência de asseguração limitada.
Maiores informações, bem como a íntegra da notícia, podem ser encontradas no site da CVM (www.gov.br/cvm).
B3 divulga levantamento sobre diversidade na administração das Companhias listadas
Em 12.08.2026, a B3 apresentou a edição de 2026 do estudo “Lideranças Plurais”, realizado em conjunto com o Instituto Locomotiva com base nas informações divulgadas por 290 companhias listadas em seus Formulários de Referência.
Segundo o estudo, 83% das companhias analisadas possuem, no conselho de administração ou na diretoria estatutária, ao menos uma mulher ou uma pessoa pertencente a grupo sub-representado, categoria que abrange pessoas pretas, pardas ou indígenas, integrantes da comunidade LGBTQIA+ e pessoas com deficiência.
Na comparação com 2025, houve aumento da diversidade nos dois principais órgãos da administração das companhias: (i) o percentual de diretorias estatutárias com representantes desses grupos passou de 52% para 59%; e (ii) nos conselhos de administração, o índice aumentou de 69% para 73%.
A presença feminina apresentou os melhores resultados desde o início da série histórica, em 2021. Entre as companhias avaliadas, 70% contam com pelo menos uma mulher no conselho de administração, enquanto 51% possuem representação feminina na diretoria estatutária. Em 2021, esses percentuais eram de 55% e 39%, respectivamente.
O relatório também apresenta dados consolidados que evidenciam a evolução da diversidade racial. Considerando conjuntamente os conselhos de administração e as diretorias estatutárias, o percentual de companhias com ao menos uma pessoa parda passou de 17%, em 2025, para 30%, em 2026. No caso de pessoas pretas, o índice aumentou de 2% para 7% no mesmo período.
Apesar desse avanço, a representatividade racial permanece limitada quando cada órgão é analisado separadamente. Apenas 23% das companhias informaram possuir ao menos uma pessoa parda na diretoria estatutária, e 2% declararam a presença de uma pessoa preta nesse órgão. Nos conselhos de administração, os percentuais foram de 18% e 5%, respectivamente. A participação de pessoas com deficiência também permaneceu reduzida, tendo sido identificada em 4% das diretorias estatutárias e em 3% dos conselhos de administração.
O levantamento examinou, ainda, o cumprimento da Medida ASG 1 do Anexo ASG da B3 pelas companhias que integram o IBrX 100. A medida segue o modelo “pratique ou explique” e recomenda a presença simultânea, no conselho de administração ou na diretoria estatutária, de ao menos uma mulher e de um integrante de outro grupo sub-representado. Entre as companhias consideradas, 61% atendiam a ambos os parâmetros.
Os dados indicam uma ampliação da diversidade na alta administração das companhias listadas nos últimos anos, mas também revelam a necessidade de avanços adicionais, sobretudo em relação à representatividade racial e à inclusão de pessoas com deficiência.
Maiores informações, bem como a íntegra do estudo “Lideranças Plurais”, podem ser encontradas no site da B3 (https://www.b3.com.br/)
CVM aprova novo aditivo ao Acordo de Cooperação com a ANBIMA para supervisão de Fundos de Investimento
Em 01.09.2026, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários – CVM aprovou o segundo termo aditivo (“Novo Aditivo”) ao acordo de cooperação técnica celebrado com a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA, com o objetivo de reestruturar e consolidar o acordo firmado inicialmente em 26.09.2024, cujo primeiro termo aditivo foi celebrado em 19.12.2024. A parceria busca aproveitar as atividades de autorregulação na indústria de fundos de investimento, de modo a otimizar as atividades desempenhadas pelas instituições.
O Novo Aditivo reforça as atribuições da CVM em matéria de supervisão e fiscalização e consolida as competências da ANBIMA e da Autarquia no acompanhamento dos fundos de investimento e de seus respectivos prestadores de serviços regulados pela Resolução CVM nº 175/2022. O documento passa a abranger expressamente os Fundos de Investimento em Participações (FIP) e prevê a expansão da atuação conjunta em relação aos Fundos de Investimento Financeiro (FIF).
Ademais, o Novo Aditivo também criou (i) o Anexo IV, que disciplina a troca de informações sobre carteiras de FIFs que possuam ativos no exterior, e (ii) o Anexo V, que prevê a cooperação da ANBIMA com a CVM na coleta de dados necessários ao reporte anual da Investment Funds Statistics Survey Collection (IOSCO).
Com a alteração, CVM e ANBIMA buscam conferir maior eficiência e coordenação às atividades de supervisão e autorregulação no mercado de fundos de investimento, mediante o aproveitamento das estruturas e competências de cada instituição.
Maiores informações, bem como a íntegra da notícia, podem ser encontradas no site da CVM (www.gov.br/cvm).
Formulário de Referência terá novo formato a partir de outubro
Em 02.09.2026, a Comissão de Valores Mobiliários – CVM divulgou o Ofício Circular CVM/SEP 06/26 (“Ofício“), por meio do qual informou às companhias abertas e estrangeiras sobre alterações na apresentação e no preenchimento do Formulário de Referência (“FRE”).
De acordo com o Ofício, a partir de 03.10.2026, o quadro 6.1/2 do FRE, relativo ao controle, grupo econômico e posição acionária, passará a contar com novo layout, desenvolvido para tornar seu preenchimento mais dinâmico e responsivo.
Nas reapresentações do FRE realizadas após essa data, o sistema transferirá automaticamente para a nova estrutura as informações constantes da última versão apresentada, dispensando seu preenchimento integral pelas companhias. Na mesma data, o relatório completo do FRE também passará a ser disponibilizado em nova formatação, que incluirá índice remissivo para facilitar a localização das informações.
A CVM recomendou que as alterações sejam comunicadas às equipes responsáveis pela transmissão de informações por meio do Sistema Empresas.Net. Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema ou dificuldades no envio de documentos poderão ser encaminhadas à Superintendência de Atendimento de Listados da B3 ou ao Suporte CVM.
Maiores informações, bem como a íntegra do Ofício, podem ser encontradas no site da CVM (www.gov.br/cvm).
Novas regras buscam ampliar a efetividade das execuções judiciais
Em 19.08.2026, a Corregedoria Nacional de Justiça – CNJ editou o Provimento CNJ nº 255/2026 (“Provimento”), que institui a Consolidação Nacional da Execução Efetiva e estabelece diretrizes para a governança, a gestão e a modernização da execução judicial e extrajudicial no âmbito do Poder Judiciário. O Provimento entrará em vigor 30 dias após sua publicação, ocorrida em 20.08.2026.
A norma qualifica a execução como política pública judiciária permanente e busca ampliar a satisfação dos créditos reconhecidos, reduzir a duração e a taxa de congestionamento dos processos executivos e promover uma atuação coordenada entre os tribunais. Suas disposições aplicam-se a todos os órgãos do Poder Judiciário, ressalvadas as execuções penais e fiscais.
Entre as principais medidas previstas pelo Provimento, destacam-se:
- (i) a criação dos Núcleos de Pesquisa Patrimonial (“NPPs”), a serem instituídos pelos Tribunais de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais, como unidades especializadas na identificação de bens, direitos, ativos e estruturas patrimoniais dos devedores, inclusive mediante intercâmbio de informações com órgãos públicos, cartórios, juntas comerciais e instituições financeiras;
- (ii) a instituição das Centrais de Apoio à Execução, responsáveis pela centralização e condução de processos executivos que exijam atuação coordenada ou especializada, inclusive aqueles envolvendo grandes devedores, múltiplos credores, execuções coletivas ou medidas de maior complexidade;
- (iii) a possibilidade de reunião e gestão coordenada de execuções relacionadas ao mesmo devedor, grupo econômico, patrimônio ou conjunto de bens, com a adoção de mecanismos como o Plano Especial de Pagamento, o Regime Centralizado de Execução e o Regime Especial de Execução Forçada;
- (iv) a criação da Plataforma Nacional de Alienações Judiciais (“PNAJ”), ambiente oficial destinado à divulgação, à gestão e à realização de leilões judiciais eletrônicos, com informações padronizadas e mecanismos de busca por tribunal, localização, natureza e valor do bem. O Provimento também estabelece a alienação por iniciativa particular como modalidade preferencial de expropriação quando não efetivada a adjudicação;
- (v) a instituição do Banco Nacional de Penhoras (“BNP”), destinado ao registro, à consulta e ao compartilhamento das informações relativas às constrições patrimoniais realizadas pelo Poder Judiciário, com o objetivo de evitar penhoras duplicadas ou conflitantes e facilitar a localização de bens já constritos; e
- (vi) o incentivo à automação de atos processuais, à interoperabilidade entre sistemas e à utilização responsável de inteligência artificial para pesquisa patrimonial, identificação de padrões e priorização de processos, sempre sob supervisão humana e com observância das regras de proteção de dados.
A PNAJ e o BNP se tornarão obrigatórios para todos os tribunais no prazo de 120 dias, contado da homologação e validação de cada plataforma pelo CNJ.
Em síntese, o Provimento estabelece uma estrutura nacional integrada para o tratamento das execuções, com ênfase na pesquisa patrimonial, na centralização de informações, na cooperação judiciária e no uso de soluções tecnológicas, visando aumentar a recuperação de ativos e a efetividade das decisões judiciais.
Maiores informações, bem como a íntegra do a íntegra do Provimento, podem ser encontradas no site do CNJ (https://www.cnj.jus.br/).
CVM confirma ampliação da lista de mercados estrangeiros admitidos em parcerias de introducing broker
Em 21.08.2026, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) da Comissão de Valores Mobiliários – CVM publicou o Ofício Circular CVM/SMI 3/2026, que formaliza a ampliação da lista de mercados estrangeiros cujos serviços de intermediação podem ser ofertados a investidores residentes no Brasil por meio de parcerias entre intermediários estrangeiros e instituições integrantes do sistema de distribuição brasileiro, no modelo conhecido como introducing broker. A medida em questão decorre da decisão do Colegiado da CVM, proferida em 29.05.2026.
Nesse contexto, o acesso a derivativos negociados nas bolsas CME, CBOT, NYMEX e COMEX por meio de introducing broker, desde que observadas as condições estabelecidas pela CVM para esse modelo. Entre os requisitos estão aqueles relacionados à verificação da adequação dos produtos ao perfil dos investidores (suitability), à prevenção à lavagem de dinheiro, à prestação de informações aos investidores e à supervisão pelo intermediário brasileiro.
A medida também busca assegurar tratamento isonômico entre instituições brasileiras e estrangeiras e evitar que a atuação por meio de intermediários estrangeiros resulte em tratamento regulatório mais favorável. Com isso, os intermediários nacionais deverão manter mecanismos de controle destinados a assegurar que investidores residentes no Brasil não tenham acesso, por essa via, a produtos, serviços ou funcionalidades que sejam vedados às instituições brasileiras ou cuja oferta esteja condicionada ao cumprimento de requisitos ou limitações específicos previstos na regulamentação aplicável ou em orientações da CVM.
Portanto, a ampliação não representa uma revisão geral dos critérios aplicáveis ao modelo de introducing broker, de forma que a CVM esclareceu, ainda, que eventuais novas estruturas continuarão sendo avaliadas caso a caso, considerando as características das operações e os objetivos de proteção dos investidores e de preservação da integridade do mercado.
Maiores informações, bem como a íntegra da notícia, podem ser encontradas no site da CVM (www.gov.br/cvm).
STJ regulamenta exame da relevância para admissibilidade do Recurso Especial
A partir de 03.09.2026, os recursos especiais interpostos contra acórdãos estarão sujeitos à demonstração da relevância da questão de direito federal submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”). O novo requisito de admissibilidade, previsto pela Lei nº 15.484/2026, foi regulamentado pelo Tribunal por meio da Emenda Regimental nº 55 (“Emenda”), que promoveu alterações no Regimento Interno do STJ e disciplinou os procedimentos aplicáveis à análise da relevância.
A partir da nova sistemática, recursos especiais interpostos deverão conter tópico específico e fundamentado demonstrando que a controvérsia apresenta relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse os interesses das partes. Reconhecida a relevância, o recurso poderá ser apreciado para formação de precedente qualificado, com fixação de tese aplicável a outros processos, ou exclusivamente para solução da controvérsia submetida ao STJ, sem formação de precedente qualificado.
A Emenda também estabelece novas atribuições para os presidentes e vice-presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, que poderão selecionar recursos especiais representativos de controvérsias para encaminhamento ao STJ. Nessa lógica, a análise da relevância caberá ao STJ, conforme a matéria e a possibilidade de formação de precedente qualificado, enquanto as turmas apreciarão os recursos em que a relevância seja presumida e não haja formação de precedente qualificado, além das hipóteses em que não seja possível fixar tese aplicável a outros processos.
Além disso, o novo regime também confere aos presidentes e aos ministros relatores competência para não conhecer de recursos que não contenham a demonstração específica e fundamentada da relevância ou que tratem de questão cuja ausência de relevância já tenha sido reconhecida pelo STJ. A regulamentação prevê, ainda, regras para o julgamento de recursos que contrariem precedentes qualificados formados sob a sistemática da relevância. Ressalta-se, outrossim, que o STJ manterá, em sua página oficial na internet, a relação dos recursos e agravos em recurso especial submetidos à nova sistemática, acompanhados da descrição da matéria de direito e do respectivo número do tema afetado.
Por fim, conforme declaração da ministra Isabel Gallotti, presidente da Comissão de Regimento Interno do STJ, a implementação do novo requisito de admissibilidade busca conferir maior racionalidade à atuação da Corte Especial, bem como maior celeridade na formação de precedentes qualificados.
Maiores informações, bem como a íntegra da notícia, podem ser encontradas no site do STJ (www.stj.jus.br).
CNJ e Banco Central reforçam controle e rastreabilidade na negociação de precatórios
Em 12.08.2026, o Conselho Nacional de Justiça (“CNJ”) e o Banco Central do Brasil (“BCB”) firmaram portaria conjunta para instituir grupo executivo responsável por propor uma nova sistemática nacional de registro, rastreabilidade e controle da cessão de créditos de precatórios. A proposta busca ampliar a transparência e a segurança jurídica nas operações, permitindo o acompanhamento da titularidade dos créditos desde a negociação até o pagamento, mediante a integração de informações de tribunais, serventias notariais e entidades registradoras.
Entre as principais medidas previstas na Portaria Conjunta nº 6/2026 está a exigência de escritura pública para a primeira cessão do precatório. Com isso, a formalização busca assegurar ao credor informações claras sobre o valor atualizado do crédito, o preço da negociação, o deságio aplicado e as consequências da operação, além de facilitar a verificação da titularidade e da documentação relacionada ao crédito. Por conseguinte, a medida confere especial proteção a credores em situação de vulnerabilidade, incluindo idosos, pensionistas, trabalhadores.
O novo modelo também deverá estabelecer mecanismos para evitar cessões duplicadas, identificar inconsistências nos registros e preservar a cadeia de titularidade dos créditos. Nesse contexto, a parceria entre o CNJ e o BCB prevê a integração de entidades registradoras com os sistemas dos tribunais, além da adoção de padrões tecnológicos e de trilhas de auditoria. Desse modo, a iniciativa busca conferir maior segurança às operações e reduzir riscos para os credores.
O grupo executivo deverá, ainda, propor a arquitetura da futura Central Nacional de Cessões de Créditos de Precatórios e definir as diretrizes para a integração entre tribunais, serventias notariais e entidades registradoras, bem como para a implantação gradual do novo regime em âmbito nacional. Sendo assim, embora a cessão de precatórios constitua negócio privado, seus efeitos alcançam a administração da Justiça e o processamento dos pagamentos judiciais, o que justifica o aprimoramento dos mecanismos de controle e rastreabilidade dessas operações.
Maiores informações, bem como a íntegra da notícia, podem ser encontradas no site do CNJ (www.cnj.jus.br).
CVM consolida orientações sobre atuação de Coordenadores em Ofertas Públicas
Em 04.09.2026, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) da Comissão de Valores Mobiliários – CVM publicou o Ofício Circular CVM/SRE 5/2026 (“Ofício”), com orientações às instituições intermediárias sobre o pedido de registro de coordenadores de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, nos termos da Resolução CVM nº 161/2022. O Ofício consolida as orientações anteriormente divulgadas sobre o tema e substitui aquelas constantes de ofícios circulares anteriores, com o objetivo de reduzir a necessidade de consultas e exigências pela Autarquia.
Entre os esclarecimentos apresentados pela CVM, destaca-se a atuação de instituições não financeiras como coordenadores em ofertas submetidas ao rito de registro automático. Nesses casos, as instituições deverão estar sujeitas à supervisão de entidade autorreguladora que tenha celebrado acordo de cooperação técnica específico com a CVM. Nessa perspectiva, considerando o acordo de cooperação celebrado entre a CVM e a ANBIMA, instituições não financeiras registradas como coordenadores poderão realizar ofertas públicas pelo rito de registro automático, desde que tenham aderido aos respectivos Códigos de Autorregulação da ANBIMA e estejam submetidas à supervisão da entidade, nos termos da Resolução CVM nº 160/2022.
Por fim, cumpre dizer que o Ofício também reúne orientações sobre os procedimentos aplicáveis ao registro de coordenadores de ofertas públicas, abrangendo aspectos relacionados ao requerimento e à análise do registro, ao envio de informações periódicas, ao patrimônio líquido mínimo, ao acesso ao Sistema de Coordenadores, à abrangência da atuação dos coordenadores registrados.
Maiores informações, bem como a íntegra da notícia, podem ser encontradas no site da CVM (www.gov.br/cvm).
Áreas Técnicas da CVM esclarecem regras sobre relatórios de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade
Em 27.08.2026, a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (“SNC”) e a Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) da Comissão de Valores Mobiliários – CVM divulgaram o Ofício-Circular nº 2/2026/CVM/SNC/SEP (“Ofício-Circular”), com esclarecimentos sobre a aplicação da Resolução CVM nº 244, de 29.05.2026 (“Resolução CVM nº 244”), que alterou a Resolução CVM nº 193, de 20.10.2023 (“Resolução CVM nº 193”), relativa à elaboração e divulgação de relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade com base no padrão internacional emitido pelo International Sustainability Standards Board (“ISSB”), internalizado no Brasil pelo Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade (“CBPS”).
A Resolução CVM nº 244 revogou a obrigatoriedade de elaboração e divulgação desses relatórios pelas companhias abertas a partir dos exercícios sociais iniciados em, ou após, 01.01.2026, mantendo sua adoção em caráter voluntário. A norma também estabeleceu, entre outras alterações, que a entidade que optar pela divulgação deverá mantê-la por, no mínimo, três exercícios consecutivos e que, a partir de 01.01.2027, a companhia aberta que optar por não arquivar o relatório deverá justificar sua decisão por meio de comunicado ao mercado.
Nesse contexto, o Ofício esclareceu, entre outros pontos, que:
- (i) escopo da Resolução CVM nº 193: o relatório disciplinado pela norma é aquele elaborado em observância integral ao padrão CBPS/ISSB, acompanhado de declaração explícita e sem reservas de conformidade. Relatórios elaborados com base em outros referenciais, como o padrão da Global Reporting Initiative (“GRI”), não estão, por si só, sujeitos à Resolução CVM nº 193;
- (ii) referências parciais ao padrão CBPS/ISSB: expressões como “alinhado”, “baseado”, “inspirado” ou “com referência” ao padrão CBPS/ISSB não devem ser utilizadas de forma a sugerir sua observância quando não forem cumpridos integralmente os respectivos requisitos. A utilização isolada de informações, métricas ou metodologias também contempladas pelo padrão CBPS/ISSB não atrai automaticamente a aplicação da Resolução CVM nº 193, devendo ser consideradas, no caso concreto, a denominação e a finalidade do documento, o referencial adotado e a forma de apresentação das informações;
- (iii) adesões voluntárias anteriores: a obrigação de continuidade da divulgação por, no mínimo, três exercícios não se aplicam às companhias que tenham divulgado, ou ainda venham a divulgar em 2026, relatórios sob o regime da Resolução CVM nº 193 vigente antes da edição da Resolução CVM nº 244. O novo regime passa a ser aplicável às companhias que optarem pela divulgação de informações referentes a exercícios sociais iniciados em, ou após, 01.01.2026;
- (iv) prazos relativos a exercícios anteriores a 2026: permanecem aplicáveis os prazos previstos na redação anterior da Resolução CVM nº 193. Assim, no caso de entidades cujo exercício social tenha se encerrado em 31.12.2025, eventual divulgação voluntária referente àquele exercício poderá ser realizada até 30.09.2026;
- (v) flexibilizações aplicáveis à adoção inicial: as companhias que aderiram voluntariamente ao regime anterior poderão utilizar, até o exercício social de 2026, as flexibilizações anteriormente previstas na Resolução CVM nº 193. Caso façam uso dessa extensão, deverão informar, em nota explicativa, que sua utilização implica desconformidade com as normas CBPS/ISSB, refletindo essa circunstância na declaração de conformidade. Para as companhias que passarem a divulgar o relatório sob o novo regime, as flexibilizações poderão ser utilizadas apenas no primeiro exercício social de adoção, nos termos do próprio padrão CBPS/ISSB; e
- (vi) justificativa para a não divulgação: a partir de 01.01.2027, as companhias abertas que optarem por não arquivar o relatório deverão divulgar comunicado ao mercado, até a data de arquivamento das demonstrações financeiras anuais na CVM, descrevendo os motivos considerados pela Administração para a decisão. Segundo as áreas técnicas, a justificativa deverá ser clara e objetiva e conter informações suficientes para a compreensão dos critérios e fatores que fundamentaram a decisão, evitando justificativas genéricas ou meramente conclusivas.
As orientações buscam uniformizar a interpretação das alterações introduzidas pela Resolução CVM nº 244 e conferem especial atenção à forma como referências ao padrão CBPS/ISSB são utilizadas nas divulgações de sustentabilidade, de modo a evitar que investidores e demais usuários sejam induzidos a concluir pela conformidade com o padrão sem que todos os seus requisitos tenham sido observados.
Maiores informações, bem como a íntegra do Ofício, podem ser encontradas no site da CVM (www.gov.br/cvm).
Jurisprudência
Superior Tribunal de Justiça
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. LOCAÇÃO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES. CLÁUSULA DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. BOA-FÉ OBJETIVA. USOS E COSTUMES LOCATÍCIOS (ART. 113 DO CC). INTERVENÇÃO MÍNIMA E AUTONOMIA PRIVADA.
1. Nas relações privadas, devem prevalecer os princípios da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Além disso, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração (art. 113 do CC).
2. A Lei de Locações (Lei 8.245/1991, art. 35) utiliza a expressão “benfeitorias” de forma genérica para disciplinar os haveres do locatário, em consonância com a praxe do mercado imobiliário e com os usos e costumes locatícios, nos quais a expressão, em geral, tende a compreender indistintamente as obras e intervenções realizadas no imóvel.
3. Na hipótese, ambas as partes, no momento da contratação, já tinham plena ciência da necessidade e da natureza das obras que seriam realizadas para viabilizar a exploração de atividade empresarial no ramo desportivo. Além disso, as partes estipularam expressamente que o locatário não teria direito à indenização ou retenção por quaisquer benfeitorias, ainda que necessárias, as quais ficariam incorporadas ao imóvel.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(STJ, Quarta Turma, Recurso Especial nº 1.899.963/SP. Relator: Min. Maria Isabel Gallotti. Data de Julgamento: 04.08.2026. Data de publicação: 01.09.2026).
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