Newsletter nº 142 | Julho 2026

Nesta edição:

Banco Central edita Resolução BCB nº 580/2026 para regulamentar o enquadramento prudencial das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais 

Em 01.07.2026, o Banco Central do Brasil – Bacen editou a Resolução BCB nº 580/2026, que altera as Resoluções BCB nºs 436/2024 e 201/2022 para incluir as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais (“SPSAVs”) e os conglomerados prudenciais por elas liderados no âmbito da regulação prudencial aplicável às instituições classificadas como Tipo 3. Com isso, as SPSAVs passam a ter tratamento prudencial aproximado ao conferido às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.

A Resolução BCB nº 580/2026 também determina que, a partir de 01.01.2027, as SPSAVs e os conglomerados prudenciais por elas liderados passem a observar um conjunto de normas prudenciais já aplicáveis a instituições classificadas como Tipo 3, abrangendo, dentre outros temas, requisitos mínimos de capital, apuração de patrimônio de referência, gerenciamento contínuo e integrado de riscos, gerenciamento de capital, liquidez, observância de normas contábeis aplicáveis, obrigações periódicas de reporte e política de divulgação de informações.

Adicionalmente, a Resolução BCB nº 580/2026 veda, para fins de enquadramento no Segmento 5 – S5, a prestação de serviços de ativos virtuais. Na prática, a alteração afasta a possibilidade de as SPSAVs se valerem do regime prudencial simplificado aplicável a instituições com perfil de risco reduzido, nos termos da Resolução BCB nº 201/2022.

A norma também estabelece regra transitória específica: até 30.06.2028, as SPSAVs singulares e os conglomerados prudenciais liderados por SPSAVs deverão enquadrar-se no Segmento 4 – S4, independentemente de seu porte, sem prejuízo de eventual alteração de enquadramento pelo BCB nos termos da regulamentação aplicável. A Resolução BCB nº 580/2026 também se aplica às SPSAVs que ainda não tenham decisão final do BCB sobre o respectivo pedido de autorização para funcionamento.

A Resolução BCB nº 580/2026 representa mais um passo na incorporação das atividades com ativos virtuais ao perímetro regulatório e prudencial do Banco Central, com impacto direto sobre o planejamento regulatório, a estrutura de capital, a liquidez, a governança prudencial, o gerenciamento de riscos e os reportes regulatórios das SPSAVs que pretendam atuar ou continuar atuando no mercado brasileiro. A iniciativa dá continuidade ao processo de regulamentação do setor, iniciado com a Lei nº 14.478/2022, e busca assegurar a solidez dessas instituições, mitigar riscos ao Sistema Financeiro Nacional (SFN) e promover convergência regulatória ao arcabouço prudencial já aplicado a outras instituições do sistema.

Maiores informações, bem como o inteiro teor da Resolução BCB nº 580/2026, podem ser encontradas no site do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br). 

STJ fixa tese repetitiva sobre a legitimidade do uso da “teimosinha” via SISBAJUD em execuções fiscais

Em 07.05.2026, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ deu provimento ao Recurso Especial nº 2.147.428/RS (“REsp nº 2.147.428/RS”), interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, para reconhecer a legitimidade da utilização da funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, conhecida como “teimosinha”, no âmbito de execuções fiscais, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.325/STJ (“Tema 1.325”). Na mesma sessão de julgamento, foram também julgados os Recursos Especiais nºs 2.147.843/SC e 2.193.695/RS, igualmente vinculados ao Tema 1.325.

Na origem, a 23ª Vara Federal de Porto Alegre indeferiu expressamente a reiteração automática do bloqueio no sistema SISBAJUD, sob o fundamento de ausência de comprovação de modificação da situação financeira da sociedade empresária, presunção de inutilidade e de alto risco da medida pretendida, bem como o risco de retenção da integralidade do faturamento da empresa, a ponto de inviabilizar seu funcionamento. 

Em seguida, por maioria, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (“TRF4”) negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo IBAMA, assentando que, embora exista previsão de reiteração programada no SISBAJUD, a medida, em tese, poderia acarretar a inviabilidade da atividade empresarial e revelar-se desproporcional e irrazoável. 

No recurso especial, o IBAMA sustentou, em síntese, que a reiteração automática de ordens de bloqueio seria necessária para conferir maior efetividade à execução fiscal, tendo em vista que a execução se realiza no interesse do exequente, a penhora em dinheiro possui preferência legal e compete ao devedor comprovar eventual impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis.

Ao julgar o recurso, a Primeira Seção do STJ reconheceu que a “teimosinha” não altera a natureza jurídica da penhora eletrônica nem configura indisponibilidade irrestrita de contas bancárias, tratando-se de aperfeiçoamento operacional destinado a reduzir a necessidade de sucessivos despachos judiciais idênticos, prestigiar a economia processual e aumentar a efetividade da execução.

Nos termos do voto do Relator, Ministro Sérgio Kukina, embora a funcionalidade possa, em tese, alcançar verbas protegidas por lei, tal risco deve ser controlado pelos meios legais de impugnação e pelo dever do juiz de cancelar indisponibilidades irregulares ou excessivas. Assim, a mera possibilidade abstrata de bloqueio de recursos sensíveis não é suficiente para tornar ilegítima a utilização da ferramenta. 

Ainda, o voto-condutor destacou que o princípio da menor onerosidade não tem prevalência abstrata sobre a efetividade da tutela executiva e não autoriza, por si só, o afastamento da ordem legal de preferência nem o indeferimento genérico de meios executivos idôneos, cabendo ao executado demonstrar, com base em elementos concretos, a necessidade de mitigar essa ordem. Também consignou que os princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa devem ser harmonizados com o interesse do credor e a efetividade da jurisdição executiva, não constituindo justificativa abstrata suficiente para afastar a reiteração automática da ordem de bloqueio.

Desse modo, a Primeira Seção fixou as seguintes teses no Tema 1.325: (i) a reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD (“teimosinha”) é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou a existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso; e (ii) após a triangularização da relação processual, o indeferimento da medida exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos.

Maiores informações, bem como o inteiro teor do acórdão proferido no REsp nº 2.147.428/RS, podem ser encontrados no site do STJ (www.stj.jus.br).

Ofício Circular da CVM detalha procedimentos para pedidos de migração de registro de companhia aberta para a condição de companhia de menor porte

Em 10.07.2026, a Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) da Comissão de Valores Mobiliários – CVM publicou o Ofício Circular nº 4/2026-CVM/SEP (“Ofício Circular nº 4/2026”), com o objetivo de orientar as entidades administradoras de mercados organizados (“Entidades Administradoras”) quanto aos procedimentos a serem observados para a migração de registro de companhia aberta para a condição de companhia de menor porte (“CMP”), no âmbito da Resolução CVM nº 232/2025, que entrou em vigor em 16.03.2026. 

O documento esclarece deveres referentes à análise dos pedidos de migração, à verificação dos requisitos aplicáveis, à documentação a ser encaminhada à CVM e ao fluxo operacional de comunicação entre a SEP e as Entidades Administradoras.

Dentre os principais pontos tratados no Ofício Circular nº 4/2026, destacam-se os seguintes:

(i) as Entidades Administradoras deverão verificar o requisito da receita bruta anual consolidada inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), verificada com base nas demonstrações financeiras de encerramento do último exercício social, nos termos do artigo 2º da Resolução CVM nº 232/2025 e do artigo 294-B da Lei nº 6.404/1976; 

(ii) as Entidades Administradoras deverão verificar a obtenção de anuência prévia dos titulares de valores mobiliários em circulação, observadas as regras aplicáveis à categoria de registro do emissor: para emissores categoria B, mediante deliberação favorável da maioria presente nas assembleias de todas as séries de valores mobiliários representativos de dívida em circulação, ou por autorização prévia e expressa constante da escritura ou documento de emissão do título; e, para emissores categoria A, além do requisito anterior, quando aplicável, mediante deliberação favorável da maioria presente em assembleia especial de titulares de ações em circulação. A exigência de anuência é dispensada caso inexistam valores mobiliários em circulação, podendo a deliberação ou declaração dos investidores restringir o uso de determinadas dispensas regulatórias previstas na Resolução CVM nº 232/2025, sem prejuízo da classificação como CMP;

(iii) as Entidades Administradoras deverão, após o deferimento do pedido, encaminhar comunicação à CVM solicitando a migração do registro, por meio do Protocolo Digital endereçado à SEP, contendo a listagem dos documentos analisados pela Entidade Administradora para fins da migração do registro de emissor de valores mobiliários. A comunicação deverá ser acompanhada das associações (categoria, tipo, espécie), número da versão e data de entrega, no Sistema Empresas.Net, das demonstrações financeiras anuais que comprovem a condição de CMP do emissor e das atas de assembleias gerais de acionistas e/ou de debenturistas nas quais a companhia obteve a anuência dos titulares de valores mobiliários em circulação para a migração.

O Ofício Circular nº 4/2026 esclarece, ainda, que caso não seja verificado o critério de enquadramento de receita ou haja dúvida quanto à anuência dos titulares de valores mobiliários, a gerência responsável pelo acompanhamento da companhia encaminhará Ofício à Entidade Administradora solicitando esclarecimentos.

Uma vez confirmados os requisitos, os sistemas da CVM serão atualizados e será encaminhado Ofício ao emissor, com cópia à Entidade Administradora responsável pela listagem, comunicando a migração do registro para a condição CMP. Por outro lado, se constatado que documentos não foram enviados, estejam incorretamente preenchidos ou tenham sido associados de forma inadequada no sistema, a Entidade Administradora será comunicada para que solicite à companhia a regularização das inconsistências.

Maiores informações, bem como o inteiro teor do Ofício Circular nº 4/2026, podem ser encontradas no site da CVM (www.gov.br/cvm).

Bacen autoriza B3 a atuar como escrituradora de duplicatas escriturais

Em 25.06.2026, a B3 recebeu autorização do Banco Central do Brasil – Bacen para atuar como escrituradora de duplicatas escriturais, após a conclusão dos testes individuais e integrados realizados no processo de implementação da duplicata escritural.

A autorização permite que a B3 passe a exercer a atividade de escrituração, somando essa atribuição à sua atuação como registradora de duplicatas mercantis. A medida integra o processo de implementação gradual do novo modelo de duplicata escritural, que busca conferir maior segurança, rastreabilidade e padronização às operações envolvendo esse título de crédito.

Como próxima etapa, terá início a fase de produção assistida, período em que sociedades, instituições financeiras e demais participantes poderão operar em ambiente controlado, possibilitando a realização de ajustes operacionais antes da entrada em vigor da obrigatoriedade do novo regime.

A implementação da duplicata escritural ocorrerá de forma gradual, com previsão de início da obrigatoriedade para grandes sociedades em 2027, seguida da extensão às médias e pequenas sociedades em 2028. Nesse contexto, a adoção antecipada do novo modelo poderá facilitar a adaptação de sociedades e instituições financeiras às novas exigências, além de contribuir para a mitigação de riscos operacionais e para maior segurança nas operações de crédito.

A autorização concedida à B3 representa mais um avanço na modernização da infraestrutura do mercado de crédito brasileiro, reforçando a digitalização dos títulos de crédito e a ampliação da segurança, transparência e eficiência das operações realizadas no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.

Maiores informações, bem como a íntegra da notícia, podem ser encontradas no site da B3 (https://www.b3.com.br/).

Evolução do sistema SER é objeto de novo acordo de cooperação entre CVM e ANBIMA

Em 03.07.2026, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários – CVM aprovou a celebração de acordo de cooperação com a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA, com o objetivo de assegurar a manutenção evolutiva do Sistema de Registro de Ofertas (“Sistema SRE”), utilizado para a recepção e o processamento eletrônico de pedidos de registro de ofertas públicas.

O acordo representa uma nova etapa da cooperação entre a CVM e a ANBIMA relacionada ao Sistema SRE, com a transição de um modelo voltado predominantemente ao desenvolvimento e à implantação da plataforma para uma estrutura de manutenção contínua, destinada à realização dos ajustes, correções e melhorias necessários ao seu funcionamento. 

Dentre os principais pontos abrangidos pelo acordo de cooperação, destacam-se:

(i) a conclusão dos itens ainda pendentes do segundo aditamento ao acordo de cooperação técnica celebrado entre a CVM e a ANBIMA em 2024;

(ii) a atuação da ANBIMA na manutenção evolutiva do Sistema SRE, incluindo a realização dos ajustes, correções e melhorias que se mostrarem necessários;

(iii) a implementação de Plano de Transição Operacional, composto por uma Fase de Transição Operacional e uma Fase de Operação Assistida, que terão início concomitantemente à Fase de Garantia do sistema; e

(iv) a vigência do acordo pelo prazo de cinco anos, contado da data de sua assinatura, admitida sua prorrogação mediante a celebração de termo aditivo. 

A cooperação específica para o desenvolvimento do Sistema SRE teve início em 2014, quando a CVM e a ANBIMA celebraram acordo destinado à criação e à implantação da plataforma. Em 2022, o acordo foi objeto de seu primeiro aditamento, com alterações em suas disposições e no escopo do sistema. Posteriormente, em 2024, foi celebrado um segundo aditamento, que definiu as etapas necessárias à entrega integral da plataforma, prorrogou a vigência da cooperação por dois anos e ajustou a composição do respectivo Comitê de Gestores. 

O novo acordo busca, assim, conferir continuidade à operação e ao aprimoramento da infraestrutura tecnológica responsável pelo registro das ofertas públicas, mediante a atribuição à ANBIMA de atividades permanentes de manutenção e a adoção de um processo estruturado de transição operacional, com o objetivo de evitar descontinuidades no funcionamento do sistema. 

Maiores informações podem ser encontradas no site da CVM (www.gov.br/cvm).

CVM divulga informe sobre atualização das comunicações do GAFI/FATF

Em 26.06.2026, a Comissão de Valores Mobiliários – CVM divulgou o Informe CVM nº 02/2026 (“Informe”), comunicando a atualização da lista elaborada pelo Grupo de Ação Financeira Internacional (“GAFI/FATF”) acerca de países e jurisdições que apresentam deficiências estratégicas nos mecanismos de Prevenção à Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do Terrorismo e ao Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa (“PLD/FTP”).

A comunicação refere-se à reunião plenária do GAFI/FATF realizada em junho de 2026, cuja tradução foi disponibilizada pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF em seu sítio eletrônico.

Com a divulgação do Informe, os participantes do mercado passam a contar com subsídios atualizados para o monitoramento de seus clientes e de suas operações, contribuindo para o adequado gerenciamento dos riscos de PLD/FTP e para o cumprimento das obrigações regulatórias aplicáveis.

A CVM ressaltou, ainda, que o acompanhamento das comunicações do GAFI/FATF integra as obrigações previstas na Resolução CVM nº 50/2021, constituindo elemento relevante para a avaliação de riscos e para a adoção de medidas de diligência compatíveis com as jurisdições envolvidas.

A iniciativa da CVM reforça, por fim, a importância do monitoramento contínuo das comunicações emitidas pelo GAFI/FATF, contribuindo para o fortalecimento das práticas de compliance e da gestão de riscos no mercado de capitais brasileiro.

Maiores informações, bem como a íntegra da notícia, podem ser encontradas no site da CVM (www.gov.br/cvm).

Alteração da Resolução CVM nº 50 reforça controles de PLD/FTP em jurisdições de maior risco

Em 01.07.2026, a Comissão de Valores Mobiliários – CVM editou a Resolução CVM nº 245/2026, que altera a Resolução CVM nº 50/2021, norma que dispõe sobre a prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa – PLD/FTP no âmbito do mercado de valores mobiliários. A nova Resolução CVM nº 245 entrará em vigor em 15.07.2026. 

A alteração tem como principal objetivo explicitar a obrigatoriedade de adoção de medidas reforçadas de diligência devida nas operações ou situações envolvendo investidores não residentes oriundos de países, jurisdições, dependências ou locais que não aplicam ou aplicam insuficientemente as recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional (“GAFI/FATF”), conforme as listas divulgadas por aquele organismo.

A medida busca alinhar a regulamentação da CVM à Recomendação nº 19 do GAFI/FATF, segundo a qual as instituições financeiras devem aplicar medidas reforçadas de diligência devida às relações de negócios e transações envolvendo pessoas naturais, pessoas jurídicas e instituições financeiras provenientes dos países indicados pelo organismo, de forma efetiva e proporcional aos riscos identificados. 

Segundo a Nota Técnica que acompanha a Resolução CVM nº 245/2026, o Brasil recebeu avaliação de conformidade parcial em relação à Recomendação nº 19 durante a quarta rodada de avaliações mútuas conduzida pelo GAFI/FATF. Embora a Resolução CVM nº 50/2021 já previsse procedimentos relacionados a operações envolvendo jurisdições de maior risco, a avaliação concluiu que a regulamentação não estabelecia expressamente a obrigatoriedade de adoção de diligências reforçadas nessas situações. 

Dentre as principais alterações promovidas pela Resolução CVM nº 245/2026 no texto da Resolução CVM nº 50/2021, destaca-se a inclusão do art. 17-A, o qual determina que as pessoas mencionadas nos incisos I a III do art. 3º adotem, no limite de suas atribuições, medidas reforçadas de diligência devida nas operações ou situações envolvendo investidor não residente que resida, tenha sede ou seja constituído em jurisdição que não aplique ou aplique insuficientemente as recomendações do GAFI;

O referido dispositivo estabelece um conjunto mínimo de medidas reforçadas de diligência devida a serem observadas pelas pessoas sujeitas à norma, que deve contemplar:

(i) restrições ou condições adicionais para o estabelecimento de relações de negócios;

(ii) limitação, postergação ou recusa na realização de operações com ativos classificados como de maior risco;

(iii) exigência de informações ou comprovações adicionais; e

(iv) encerramento da relação de negócios quando forem identificados riscos considerados inaceitáveis e não mitigáveis.

A Resolução foi editada sem a realização de Análise de Impacto Regulatório – AIR ou de consulta pública, diante de seu caráter pontual e da finalidade de preservar a integridade do mercado de capitais. A CVM esclareceu, ainda, que a alteração não se confunde com a revisão mais ampla das Resoluções CVM nº 13/2020 e nº 50/2021, prevista entre as prioridades da Agenda Regulatória da Autarquia para 2026. 

Maiores informações, bem como o inteiro teor da Resolução CVM nº 245/2026, podem ser encontradas no site da CVM (www.gov.br/cvm).

Jurisprudência

Superior Tribunal de Justiça

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. FALÊNCIA. ART. 129, III E VII, DA LEI 11.101/2005. INEFICÁCIA OBJETIVA. REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE ANTERIOR À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA DE CONLUIO FRAUDULENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 

1. O art. 129, VII, da Lei 11.101/2005 estabelece ineficácia objetiva apenas para os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos realizados após a decretação da falência, não abrangendo atos registrados dentro do termo legal da falência. 

2. O ato objetivamente ineficaz é o registro realizado após a decretação da falência, sendo imprescindível a prova de fraude para invalidar registros anteriores. 

3. No caso, a consolidação e o registro da propriedade ocorreram em 23/6/2014, anteriormente à decretação da falência em 13/7/2015, o que afasta a incidência da ineficácia objetiva do art. 129, VII, da Lei 11.101/2005. 

4. A hipótese não se subsume, igualmente, ao inciso III do art. 129 da Lei 11.101/2005, não se podendo declarar a ineficácia objetiva sem a análise concreta das circunstâncias e da eventual dívida anteriormente contraída. 

5. Ausente registro posterior à decretação da falência, a invalidação de atos praticados antes da quebra demanda a comprovação de conluio fraudulento, o que não foi apurado pelas instâncias ordinárias. 

6. Agravo interno provido, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para verificação da existência, ou não, de conluio fraudulento.

(STJ, Quarta Turma, Recurso Especial nº 2.185.324/GO. Relator: Min. Raul Araújo. Data de Julgamento: 09.06.2026. Data de publicação: 06.07.2026)

DIREITO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO RECURSO DA ESPECIAL PERSONALIDADE REPETITIVO. JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MERO ENCERRAMENTO IRREGULAR OU INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA DISREGARD. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária, incluindo os sócios no polo passivo da demanda, com fundamento na ausência de bens penhoráveis e no encerramento irregular das atividades da empresa. 

2. O Tribunal de origem entendeu que a ausência de bens e o encerramento irregular da atividade permitiam presumir o abuso da personalidade jurídica, sem discussão sobre desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. O recurso foi afetado ao rito dos recursos repetitivos para consolidar entendimento sobre o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica em casos de inexistência de bens penhoráveis e/ou encerramento irregular das atividades empresariais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

4. A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, é medida excepcional que exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 

5. A mera inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades da empresa, por si sós, não configuram abuso da personalidade jurídica e não autorizam a aplicação da disregard. 

6. A jurisprudência consolidada do STJ adota a teoria maior da desconsideração, que exige prova robusta de abuso, afastando a presunção de abuso com base apenas na insolvência ou encerramento irregular. 

7. No caso concreto, o acórdão recorrido desconsiderou a personalidade jurídica com base exclusivamente na ausência de bens e no encerramento irregular, sem comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, em desacordo com o entendimento consolidado. 

IV. TESE REPETITIVA: 

8. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte tese repetitiva: Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária. 

V. CASO CONCRETO 

9. Recurso provido para afastar a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda.

(STJ, Segunda Seção, Recurso Especial nº 1.873.187/SP. Relator: Min. Raul Araújo. Data de Julgamento: 07.05.2026. Data de publicação: 01.06.2026)

A Newsletter Moreira Menezes, Martins Advogados é uma publicação exclusivamente informativa, não devendo ser considerada, para quaisquer fins, como opinião legal, sugestão ou orientação emitida pelo Escritório.

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