Newsletter nº 140 | Maio 2026

Nesta edição:

CVM publica estudo sobre divulgações ASG nos formulários de referência

Em 11.05.2026, a Assessoria de Análise Econômica, Gestão de Riscos e Integridade – ASA da Comissão de Valores Mobiliários – CVM publicou estudo de Avaliação de Resultado Regulatório (“ARR”) da Resolução CVM nº 59/2021 (“Resolução”), norma que simplificou campos do Formulário de Referência (“FRE”) e introduziu divulgações relacionadas às questões Ambientais, Sociais e de Governança (“ASG”).

O estudo teve por objetivo avaliar os efeitos regulatórios decorrentes da introdução de campos específicos sobre ASG no FRE, especialmente sob a perspectiva da redução da assimetria informacional entre companhias abertas e investidores, bem como da ampliação da transparência no mercado de capitais pátrio.

Nesse sentido, o estudo traçou, inicialmente, panorama da evolução da regulação ASG no país, acompanhado de análise comparativa entre relevantes jurisdições internacionais e da adoção dos padrões do International Sustainability Standards Board (“ISSB”) nos respectivos contextos regulatórios.

A análise contemplou, ainda, dentre outros aspectos, (i) interlocuções com gestores, associações representativas e entidades autorreguladoras; (ii) indicadores coletados em pesquisa conduzida com investidores; (iii) avaliação qualitativa da divulgação das informações ASG no FRE; e (iv) dados relacionados ao acesso, por investidores e partes interessadas, aos campos específicos de ASG no FRE.

Segundo a CVM, a Resolução representou avanço importante no tratamento das divulgações ASG, ao equilibrar o desejo dos investidores por maior transparência com a necessidade de evitar custos excessivos de observância para as companhias emissoras, por meio de: (i) adoção do modelo “pratique ou explique”; (ii) afastamento da obrigatoriedade de asseguração independente das informações ASG, com o objetivo de não inibir sua divulgação pelas companhias; e (iii) ampliação da reflexão, pelas companhias, acerca de suas práticas ASG.

Nessa lógica, o estudo propõe, por fim, como diretrizes regulatórias, (i) a análise de segmentos de divulgação cuja qualidade seja considerada aquém do desejável, (ii) a avaliação da exclusão, do FRE, de campos redundantes em relação aos relatórios elaborados nos padrões IFRS S1 e S2, (iii) a redução da fragmentação das divulgações relacionadas à temática ASG, com maior alinhamento aos padrões internacionais do ISSB, e (iv) a separação, nos reportes regulatórios, entre informações ASG e temas gerais de governança corporativa.

Portanto, a iniciativa evidencia o avanço do processo de amadurecimento das divulgações ASG no mercado de capitais brasileiro, em linha com tendências internacionais de padronização e transparência das informações relacionadas à sustentabilidade.

Maiores informações, bem como acesso ao estudo de ARR e ao inteiro teor da Resolução podem ser encontrados no site da CVM (https://www.gov.br/cvm).

Ofício Circular da CVM detalha procedimentos para registro inicial de companhias de menor porte

Em 18.05.2026, a Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) da Comissão de Valores Mobiliários – CVM publicou o Ofício Circular nº 2/2026/CVM/SEP (“Ofício Circular nº 2/2026”), com o objetivo de orientar as entidades administradoras de mercados organizados (“Entidades Administradoras”) quanto aos procedimentos a serem observados para a obtenção de registro inicial de emissor de valores mobiliários por companhias de menor porte (“CMP”), nos termos da Resolução CVM nº 232/2025, que entrou em vigor em 16.03.2026. O documento esclarece deveres referentes à supervisão exercida por tais entidades e ao fluxo operacional de comunicação à CVM. A medida foi divulgada pela própria Autarquia como alinhada ao Regime FÁCIL.

Dentre os principais pontos destacados no Ofício Circular nº 2/2026, destacam-se os seguintes:

(i) as Entidades Administradoras devem analisar os pedidos de listagem das CMP de acordo com as regras previstas nos acordos de cooperação técnica celebrados com a CVM e em observância ao disposto na Resolução CVM nº 232/2025, sendo que, nesta etapa inicial, a análise da documentação apresentada pela companhia deve ocorrer fora do Sistema Empresas.Net (“Sistema E-NET”);

(ii) após o deferimento do pedido de listagem, a entidade administradora deve encaminhar comunicação à CVM, por meio do Protocolo Digital e endereçada à SEP, informando a listagem da CMP para fins de obtenção automática do registro de emissor de valores mobiliários, devendo ainda certificar-se de que a companhia efetuou o recolhimento da taxa de fiscalização devida, nos termos da Lei nº 7.940/1989, e de que o valor recolhido corresponde ao previsto em seu Anexo V;

(iii) a comunicação protocolada deve conter, ao menos, a versão em PDF do Formulário Cadastral, as cópias da guia de recolhimento e do comprovante de pagamento da taxa de fiscalização, bem como a relação dos documentos analisados pela entidade administradora, que deverão ser posteriormente disponibilizados publicamente no Sistema E-NET após a obtenção do registro na CVM. Nesse rol, o Ofício Circular nº 2/2026 destaca, entre outros, o Formulário Cadastral, o Formulário de Referência ou o Formulário FÁCIL, o Formulário de Informações Trimestrais (“ITR”) ou o Formulário de Informações Semestrais (“ISEM”), o estatuto social consolidado, as demonstrações financeiras auditadas, os acordos de acionistas arquivados na sede do emissor, a relação de dispensas de obrigações regulatórias; a ata da assembleia geral ou o ato societário que tenha aprovado o pedido de listagem; e o ato societário de designação do diretor de relações com investidores;

(iv) após os procedimentos internos da SEP, será encaminhado Ofício à CMP, com cópia à Entidade Administradora, informando o deferimento do registro e o código CVM da companhia; a partir de então, o diretor de relações com investidores da CMP será habilitado para acesso ao Sistema E-NET e a companhia deverá encaminhar imediatamente os documentos pertinentes ao registro, cabendo à Entidade Administradora verificar se tais documentos correspondem àqueles analisados no pedido de listagem, se foram inseridos nas associações corretas no Sistema E-NET e se permanecem disponíveis na página da Entidade Administradora na rede mundial de computadores; e

(v) caso a entidade administradora identifique ausência de documentos, preenchimento incorreto ou associação inadequada no Sistema E-NET, deverá contatar imediatamente a companhia para saneamento da inconsistência.

Trata-se, assim, de manifestação orientativa que não altera o regime jurídico instituído pela Resolução CVM nº 232/2025, mas operacionaliza o fluxo de registro inicial de emissor por companhias de menor porte e delimita com maior precisão o papel das Entidades Administradoras de mercados organizados no âmbito do Regime FÁCIL. O Ofício Circular nº 2/2026 é especialmente relevante por concentrar, em um único documento, as etapas de análise prévia da listagem, comunicação à CVM, conferência do recolhimento da taxa de fiscalização e verificação posterior da documentação disponibilizada no Sistema E-NET.

Maiores informações, bem como o inteiro teor do Ofício Circular nº 2/2026, podem ser encontradas no site da CVM (https://www.gov.br/cvm/pt-br).

Bacen e CVM formalizam cooperação para ampliar e qualificar informações de crédito

Em 13.04.2026, o Banco Central do Brasil – Bacen e a Comissão de Valores Mobiliários – CVM firmaram Acordo de Cooperação Técnica com o objetivo de aprimorar o intercâmbio de informações relativas a operações de crédito de pessoas físicas e jurídicas entre as referidas entidades via Sistema de Informações de Créditos – SCR (“Acordo”).

O Acordo encontra fundamento na Resolução CMN nº 5.037/2022, a qual estabelece o SCR como sistema administrado pelo Bacen e utilizado para monitoramento do crédito e do sistema financeiro, e autoriza a inclusão de informações oriundas de entidades reguladas por outros órgãos, mediante instrumento específico.

Destaca-se que a cooperação entre Bacen e CVM possui dupla finalidade: de um lado, ampliar a cobertura e a qualidade das informações de crédito registradas no SCR, fortalecendo a capacidade de supervisão e monitoramento dos riscos de crédito pelo Bacen; de outro, permitir às entidades participantes aprimorar a gestão de seus portfólios de crédito, na medida em que passam a acessar o sistema, como consulentes.

Embora os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDCs, regulados pela CVM, já reportem informações ao SCR desde 2012, o Acordo amplia o escopo de dados compartilhados ao incluir companhias securitizadoras e outros veículos de investimento em direitos creditórios.

Dentre os principais aspectos decorrentes do Acordo, destacam-se os seguintes:

(i) ampliação do escopo informacional do SCR, mediante a inclusão de informações sobre operações de crédito originadas ou detidas por instituições reguladas pela CVM, com vistas ao fortalecimento da base de dados utilizada pelo Bacen para supervisão prudencial e monitoramento de riscos de crédito;

(ii) acesso ao SCR por outras entidades reguladas pela CVM, que passam, além de remetentes de dados, a atuar como consulentes do sistema, possibilitando o aprimoramento da análise e da gestão de seus portfólios de crédito; 

(iii) previsão de edição, pela CVM, de ato normativo destinado a disciplinar a remessa de dados ao SCR pelas instituições por ela reguladas, o qual deverá estabelecer deveres relacionados à qualidade das informações enviadas ao SCR, dentre outros pontos; e

(iv) coordenação operacional e supervisória entre Bacen e CVM, com previsão de comunicação, pelo Bacen à CVM, de inconsistências, atrasos na remessa de dados, reclamações de clientes e demais hipóteses de descumprimento das normas relacionadas ao SCR por entidades reguladas pela CVM.

Maiores informações podem ser encontradas no site do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br)

B3 divulga nova carteira do Índice de Sustentabilidade Empresarial (ISE B3) para 2026

Em 04.05.2026, a B3 divulgou a nova composição do Índice de Sustentabilidade Empresarial (“ISE B3”) para o ciclo de 2026, formada por 69 companhias selecionadas dentre as 89 empresas participantes do processo desta edição.

Criado em 2005, o ISE B3 tem por objetivo servir como indicador do desempenho médio das cotações dos ativos de companhias selecionadas por seu reconhecido comprometimento com a sustentabilidade empresarial, auxiliando investidores na tomada de decisões e atuando, ainda, como incentivo à adoção, pelas companhias, de práticas relacionadas às questões Ambientais, Sociais e de Governança (“ASG”).

O índice figura entre os principais referenciais ASG do mercado de capitais brasileiro, reunindo companhias listadas que apresentam desempenho destacado em critérios ambientais, sociais e de governança, observados requisitos metodológicos específicos, incluindo critérios de elegibilidade e liquidez. Vale mencionar que, em julho de 2025, a B3 anunciou o início do processo de revisão da metodologia do ISE B3.

Desse modo, o ciclo de 2026 corresponde à última carteira elaborada com base na metodologia atualmente vigente do ISE B3. Segundo a B3, a finalidade do processo de revisão é refletir a evolução das práticas ASG, o aumento das exigências relacionadas à divulgação de informações de sustentabilidade e as demandas de investidores, companhias abertas e demais participantes do mercado.

Segundo divulgado pela B3, aproximadamente 90% das empresas integrantes da nova carteira de 2026 elevaram sua pontuação em relação ao ciclo anterior, indicando evolução na incorporação de práticas ASG pelas companhias participantes. Em linha com esse movimento, a nota de corte da edição de 2026 atingiu 65,66 pontos, superando a média observada nos últimos ciclos do índice.

O resultado da nova carteira também evidencia o crescente amadurecimento da agenda ASG no mercado brasileiro, especialmente no que se refere à internalização de práticas de governança, transparência corporativa, gestão de riscos socioambientais e reporte de informações não financeiras.

Maiores informações podem ser encontradas no site da B3 (www.b3.com.br).

Jurisprudência

Superior Tribunal de Justiça

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNDO DE INVESTIMENTO DE RENDA FIXA. MÁ GESTÃO E FRAUDES. RESTITUIÇÃO DE VALORES INVESTIDOS NO FUNDO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL NA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO. RECURSOS DO FUNDO DE INVESTIMENTO E DA DISTRIBUIDORA DE VALORES E TÍTULOS MOBILIÁRIOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E PROVIDOS. RECURSO DA ADMINISTRADORA DO FUNDO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Recursos especiais interpostos por três recorrentes: Modal Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., RJI Corretora de Títulos e Valores Mobiliários e PIPA FIRF LP Fundo de Investimento em Renda Fixa Longo Prazo, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve a condenação solidária das recorrentes à restituição de valores investidos pela autora em fundo de renda fixa, encerrado por má gestão e fraudes.

2. A sentença de primeiro grau declarou rescindido o contrato e condenou as recorrentes ao pagamento do valor investido pela autora, com correção monetária e juros, além de honorários advocatícios.

3. O acórdão recorrido concluiu pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entre a autora, investidora não qualificada, o próprio fundo de investimento, a administradora do fundo, e a instituição financeira distribuidora de valores e títulos mobiliários, reconhecendo a má gestão e fraudes na administração do fundo como causa do prejuízo sofrido pela recorrida.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável indistintamente às relações entre investidora não qualificada, o próprio fundo de investimento, a administradora do fundo de investimento, e a instituição distribuidora de títulos e valores mobiliários; e (iii) saber se as recorrentes podem ser responsabilizadas solidariamente pelos prejuízos sofridos pela autora, à luz das normas aplicáveis aos fundos de investimento e da estrutura de responsabilidades entre administradores, gestores e distribuidores.

III. Razões de decidir

5. A relação entre uma investidora não qualificada e a instituição financeira administradora de fundo de investimento configura típica relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.

6. A responsabilidade civil do fundo de investimento em si, todavia, deve ser analisada à luz do art. 1.368-E do Código Civil, que estabelece que os fundos respondem pelas obrigações legais e contratuais por eles assumidas, enquanto os prestadores de serviço respondem pelos prejuízos causados quando procederem com dolo ou má-fé.

7. No caso do Fundo PIPA FIRF LP, a responsabilidade pela má gestão e fraudes foi atribuída exclusivamente aos administradores, não sendo cabível responsabilizar o próprio fundo pelos prejuízos sofridos pelos cotistas.

8. A Modal Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., enquanto prestadora de serviço e comercializadora de cotas de fundo de investimento, estabeleceu relação de consumo com a recorrida, que deve ser regida pelo CDC.

9. A responsabilidade civil decorrente de relação de consumo exige que se verifique prestação de serviço ou comercialização de produto defeituosos, o que significa que a atividade precisa ter sido realizada em desacordo com deveres que incumbem ao fornecedor. As distribuidoras de cotas de fundos de investimento têm dois deveres: (i) verificar a aderência do perfil do investidor ao perfil de risco do fundo (dever de suitability) e (ii) transmitir as informações disponibilizadas pelo gestor do fundo.

10. No caso, o acórdão estabeleceu como única causa do prejuízo sofrido pela recorrida a má gestão do fundo realizada pela administradora. A afirmação da responsabilidade da Modal decorreu tão somente do fato de que ela prestou o serviço de distribuição das cotas do fundo à recorrida e do fato de que a cadeia de fornecedores é solidariamente responsável, sem qualquer identificação de defeitos e descumprimento de deveres na prestação de serviço para a recorrida. Logo, incide a excludente do art. 14, §3º, inc. I, do CDC para afastar sua responsabilidade.

11. Quanto ao recurso especial da RJI Corretora de Títulos e Valores Mobiliários, precisamente no aspecto relativo à alegada ofensa ao artigo 1.368-E do Código Civil, a pretensão recursal não merece conhecimento, por óbice da Súmula nº 211 desta Corte Superior. Para que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil opere efeitos, é necessário não apenas a oposição de embargos declaratórios ao acórdão recorrido na origem, como também a expressa indicação de violação ao artigo 1.022 do CPC no recurso especial, vinculando diretamente o ponto omisso à tese jurídica que se pretende prequestionar, o que não se verifica na espécie.

12. Já em relação às três omissões apontadas sob a rubrica de violação ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, incide o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável à espécie por analogia. Isso porque, segundo a jurisprudência desta Corte, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial, incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivos legais.

13. Não fosse assim, bastaria, para efeito de prequestionamento ficto do dispositivo de lei federal que se entende violado, a indicação direta do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, desacompanhada da indicação de violação ao artigo 1.022 do CPC, contrariando a orientação jurisprudencial desta Corte Superior.

IV. Dispositivo

14. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, na extensão, providos para afastar a responsabilidade do Fundo PIPA FIRF LP e da Modal Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. pelos prejuízos sofridos pela autora. Recurso especial da RJI Corretora de Títulos e Valores Mobiliários não conhecido.

(STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº 2.230.861/GO. Relator: Min. Daniela Teixeira. Data de Julgamento: 05.05.2026. Data de publicação: 11.05.2026)

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