Newsletter nº 117 | Junho 2024

Nesta edição:

CVM altera regras sobre participação e votação a distância em assembleias

Em 04.06.2024 a Comissão de Valores Mobiliários — CVM editou a Resolução CVM nº 204/2024 (“Resolução CVM nº 204”), promovendo alterações nas Resoluções CVM nº 80/2022 (que dispõe sobre o registro e a prestação de informações periódicas e eventuais dos emissores de valores mobiliários; “Resolução CVM nº 80”) e nº 81/2022 (que dispõe sobre assembleias de acionistas; “Resolução CVM nº 81”), especialmente relacionadas à votação a distância, pelos acionistas, nas assembleias.

A Resolução CVM nº 204 foi editada após a Consulta Pública SDM nº 01/2023, na qual os interessados tiveram a oportunidade de ser manifestar sobre minuta de documento normativo sobre o tema.

A principal alteração promovida na Resolução CVM nº 80 diz respeito à inclusão do “mapa sintético do depositário central, com instruções de voto dos acionistas”, no rol de informações periódicas (art. 22 da Resolução CVM nº 80) e de informações eventuais (art. 33 da Resolução CVM nº 80), a serem enviadas pelo emissor à CVM.

A Resolução CVM nº 81, por sua vez, foi alterada em diversos aspectos, valendo destacar os seguintes: 

(i) ampliação das hipóteses de utilização de boletim de voto a distância: a partir da entrada em vigor da Resolução CVM nº 204, a divulgação do boletim de voto a distância passará a ser, como regra, obrigatória para todas as assembleias de acionistas do emissor (ordinária ou extraordinária; geral ou especial). Atualmente, o boletim de voto a distância só é obrigatório quando da realização de assembleias gerais ordinárias e de assembleias gerais extraordinárias que: (a) forem convocadas para deliberar sobre a eleição de membros do conselho fiscal ou do conselho de administração (nas hipóteses previstas na Resolução CVM nº 81); e/ou (b) forem convocadas para ocorrer na mesma data marcada para a assembleia geral ordinária;

(ii) dispensa de boletim de voto a distância: sem prejuízo da regra acima mencionada, a companhia poderá dispensar a disponibilização do boletim de voto a distância caso observe cumulativamente as seguintes condições: 

a. a assembleia geral ordinária mais recente tenha sido realizada tempestivamente;

b. na assembleia geral ordinária mais recente e demais assembleias de acionistas então realizadas, a companhia (b.1) tenha disponibilizado boletim de voto a distância tempestivamente; e (b.2) tenha recebido por meio do boletim de voto a distância votos correspondentes a ações representativas de menos de 0,5% do capital social; 

c. não tenha recebido pedido de inclusão de candidatos ou propostas de deliberação no boletim de voto a distância, nos termos do art. 37 da Resolução CVM nº 81, até o momento da convocação da assembleia na qual a companhia pretenda se valer da dispensa;

d. tenha convocado a assembleia na qual a companhia pretenda se valer da dispensa com ao menos trinta dias de antecedência, incluindo expressamente a intenção de não disponibilizar o boletim de voto a distância, e não tenha sido tempestivamente comunicada de oposição por parte dos acionistas; e 

e. não tenha ocorrido oferta pública de distribuição de ações de emissão da companhia desde a assembleia ordinária mais recente.

De todo modo, acionistas titulares de pelo menos 0,5% do capital social poderão apresentar oposição à dispensa de disponibilização do boletim de voto a distância por meio de manifestação endereçada ao Diretor de Relação de Investidores, cujo envio deve ser realizado até 25 dias antes da data marcada para realização da assembleia. Nessa hipótese, a companhia deverá apresentar o boletim de voto a distância até 17 dias antes da data de realização da assembleia.

Eventuais pedidos de inclusão, no boletim de voto a distância, de candidatos ao Conselho de Administração ou Conselho Fiscal, ou de propostas de deliberação, deverão ser apresentadas em conjunto com as oposições acima mencionadas;

(iii) edital de convocação: passou a ser obrigatória a indicação, no edital de convocação, dos percentuais mínimos de participação no capital social votante e não votante necessários ao pedido de instalação do Conselho Fiscal, especificamente, nas hipóteses em que o referido órgão não esteja em funcionamento ou em que o período de seu funcionamento termine na data de realização da assembleia.

Além disso, caso a companhia cumpra os requisitos para a não disponibilização do boletim de voto a distância, conforme mencionado no item ‘(i)’ acima, deverá ser indicado expressamente, no edital de convocação, a intenção de não disponibilizar o referido documento;

(iv) regras de participação: será obrigatória a presença do Presidente da Mesa, do Secretário e de ao menos um administrador da companhia no local de realização da assembleia, exceto nos casos em que a assembleia for realizada de modo exclusivamente digital;

(v) mudanças nos prazos relativos ao boletim de voto a distância: as companhias devem disponibilizar o boletim de voto a distância até 1 mês antes da data marcada para a realização da assembleia, nas seguintes hipóteses: (i) por ocasião da assembleia geral ordinária; (ii) sempre que a assembleia geral for convocada para deliberar sobre e eleição de membros do Conselho Fiscal; (iii) sempre que a assembleia geral for convocada para deliberar sobre e eleição de membros do Conselho de Administração, quando a eleição se fizer necessária por vacância da maioria dos cargos do conselho, por vacância em conselho que tiver sido eleito por voto múltiplo ou para preenchimento das vagas dedicadas à eleição em separado; e (iv) a assembleia geral extraordinária for convocada para a mesma data da assembleia geral ordinária.

Por outro lado, o boletim de voto a distância deve ser disponibilizado até 21 dias antes da data marcada para a assembleia nos demais casos (isto é, para outras assembleias além daquelas acima mencionadas);

(vi) envio do boletim de voto a distância: a Resolução CVM nº 204 modificou o termo final do prazo para envio do boletim de voto a distância pelos acionistas diretamente à companhia. Atualmente, tal prazo se encerra 7 dias antes da data da assembleia. Com a entrada em vigor da nova norma, o prazo se encerrará 4 dias antes da realização da assembleia;

(vii) envio do boletim por depositário central: foi incluída a possibilidade de que os acionistas transmitam instruções de preenchimento do boletim de voto a distância ao depositário central no qual as ações estejam depositadas. Atualmente, admite-se apenas o envio direto à companhia ou por intermédio do custodiante do acionista ou instituição escrituradora das ações da companhia; e

(viii) conselho de administração e conselho fiscal: passarão a ficar sem efeito as solicitações de adoção de processo de voto múltiplo formulada por meio de boletim de voto a distância caso, por ocasião da realização da assembleia, não haja candidatos ao conselho de administração além daqueles indicados pela administração ou pelo acionista controlador.

Da mesma forma, passarão a ficar sem efeito os pedidos de instalação do Conselho Fiscal formulados por meio do boletim de voto a distância caso, por ocasião da realização da assembleia, não haja candidatos ao órgão.

A Resolução CVM nº 204 entrará em vigor em 02.01.2025.

Maiores informações, bem como a íntegra do Resolução CVM nº 204, podem ser encontradas no site da CVM (www.gov.br/cvm). 

Sancionada lei que impõe restrições à eleição de foro em negócios jurídicos

Em 05.06.2024 foi publicada a Lei nº 14.879/2024, que altera o art. 63 da Lei nº 13.105/2015 (“Código de Processo Civil”), para estabelecer restrições a contratação de cláusula de eleição do foro responsável para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes de determinado negócio jurídico (“Lei nº 14.879”).

Sobre esse particular, a Lei nº 14.879 alterou o disposto no art. 63, §1º, do Código de Processo Civil, para prever que a eleição de foro somente produzirá efeitos quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.

Além disso, o art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 14.879, determina que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.

A nova redação do § 1º do art. 63 do Código de Processo Civil não é clara quanto a definição de “local da obrigação”, podendo-se interpretar como uma autorização para eleição do foro de constituição e/ou de execução do negócio jurídico. Tampouco há clareza quanto a qual seria a vinculação “com o negócio jurídico discutido na demanda” exigida para justificar o ajuizamento de ação em determinado foro, como exige o §5º do art. 63 do Código de Processo Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.879.

No Instrumento de Justificativa, anexo Projeto de Lei nº 1.803/2023 (“PL n° 1.803”), que originou a referida Lei nº 14.879, foram destacados os seguintes fundamentos para justificar as alterações propostas pelo referido projeto: 

(i) embora o Código de Processo Civil autorize a eleição de foro, tal escolha não pode ser aleatória, sob pena de violar a boa-fé objetiva, cláusula geral que orienta toda a sistemática jurídica;

(ii) apesar de a regra ser a liberdade de contratação, o exercício da autonomia privada encontra limites no interesse público;

(iii) desse modo, a limitação da escolha de foro pretende evitar prejuízo à sociedade de determinada área territorial com o sobrecarregamento de tribunais que não guardam qualquer pertinência com o litígio, uma vez que o planejamento e estruturação do Poder Judiciário leva em consideração o contingente populacional e as peculiaridades locais; e

(iv) a exigência de pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, pretende evitar que a cláusula de eleição de foro sirva como instrumento de livre escolha de tribunais que apresentam melhor desempenho no país, em detrimento da jurisdição em que atuam.

Em 08.05.2024 a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (“CCJ”) emitiu o Parecer (SF) nº 28/2024 (“Parecer”), aprovando o PL n° 1.803.

A CCJ consignou no Parecer que o PL nº 1.803 se presta a coibir a prática de “forum shopping” em território nacional, isso é, a escolha pelo ajuizamento de determinada demanda em foro supostamente mais favorável à tese em discussão ou que ofereça maiores vantagens às partes, como uma tramitação processual mais rápida ou lenta, a depender dos interesses envolvidos.

A Lei nº 14.879 entrou em vigor na data de sua publicação e não há previsão de regra de direito intertemporal, de modo que suas disposições se aplicam imediatamente aos processos em curso, conforme determina o art. 14 do Código de Processo Civil.

Maiores informações, bem como a íntegra da Lei nº 14.879 podem ser encontradas no site da Presidência da República (www.gov.br/planalto/pt-br).

CNJ estabelece prazo para os MEI, as ME e as EPP se cadastrarem no domicílio judicial eletrônico

Em 23.05.2024 o Conselho Nacional de Justiça — CNJ, por meio da Portaria Presidência nº 178/2024 fixou prazo para cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico aplicável aos microempreendedores individuais — MEIs, microempresas – MEs e empresas de pequeno porte – EPPs que não estejam cadastrados na Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM (“Portaria nº 178”).

O Domicílio Judicial Eletrônico possui fundamento legal no art. 246 do Código de Processo Civil e foi regulamentado, pelo CNJ, por meio da Resolução CNJ nº 455/2022. Segundo o normativo, o Domicílio Judicial Eletrônico consiste no ambiente digital para comunicação processual entre os órgãos do Poder Judiciário e os destinatários que sejam ou não partes em determinada relação processual.

Nesse contexto, em atenção a pedido de esclarecimento formulado pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), quanto à obrigatoriedade ou não de registro no caso de MEIs, MEs e EPPs o prazo para as pessoas jurídicas de direito privado se cadastrarem no Domicílio Judicial Eletrônico (que originalmente se encerrou em 30.05.2024) foi prorrogado até 30.09.2024  para as:

(i) pessoas jurídicas sediadas no Estado do Rio Grande do Sul, em razão da calamidade pública e notória ocorrida naquela localidade; e

(ii) MEIs, MEs e EPPs que não estejam cadastrados na REDESIM.

Vale ressaltar que, nos termos do §2º do art. 1º da Portaria Presidência nº 46/2024, MEIs, MEs e EPPs que já estiverem cadastradas na REDESIM terão o cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico realizado de forma automática, por meio da integração entre os referidos sistemas. 

Maiores informações, bem como a íntegra da Portaria nº 178, podem ser encontradas no site do CNJ (www.cnj.jus.br).

Novas orientações sobre a interpretação da regulação dos fundos de investimento são divulgadas pela CVM

Em 06.06.2024 a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN da Comissão de Valores Mobiliários – CVM divulgou o Ofício-Circular CVM/SIN 02/2024 (“Ofício Circular nº 02/2024”), com o objetivo de divulgar interpretações adicionais da área técnica sobre os dispositivos da parte geral da Resolução CVM nº 175/2022 e do Anexo Normativo I (que contempla as normas específicas para fundos de investimento financeiro – FIF).

O Ofício Circular nº 02/2024 foi divulgado no formato de perguntas e respostas, contemplando 17 respostas às dúvidas recebidas de participantes do mercado sobre diferentes temas relacionados à Resolução CVM nº 175/2022. Em relação às regras da parte geral dos fundos, merecem destaque as seguintes orientações fornecidas pela área técnica da CVM:

(i) cobrança das taxas na classe ou subclasse: reforçando a interpretação consignada no Ofício Circular Conjunto nº 2/2023/CVM/SIN/SSE, divulgado em setembro de 2023, a SIN reiterou a possibilidade de cobrança de taxas na estrutura da classe ou subclasse, alternativamente. No entanto, não é possível a cobrança de um mesmo tipo de taxa em ambos os níveis (classe e subclasse) de uma mesma estrutura, de modo a evitar cobranças em duplicidade;

(ii) rearranjo de taxas: a SIN esclareceu que o rearranjo de quaisquer das taxas cobradas no âmbito de um fundo de investimento pode ser realizado por ato unilateral do administrador ou gestor, desde que não implique na majoração do custo total aos investidores finais;

(iii) prestação de garantias pelos fundos: o art. 86 da parte geral da Resolução CVM nº 175/2022 contempla a possibilidade de o fundo, por meio de seu gestor, negociar os ativos da carteira, bem como firmar, quando for o caso, todo e qualquer contrato ou documento relativo à negociação de ativos, qualquer que seja a sua natureza, representando a classe de cotas para essa finalidade.

Sobre este particular, o fundo pode, ainda por meio de seu gestor, prestar fiança, aval, aceite ou qualquer outra forma de retenção de risco, desde que esteja expressamente previsto no regulamento (art. 86, § 1º, parte geral). Nas classes destinadas ao público em geral, a retenção de risco também deve ser aprovada em assembleia geral de cotistas (art. 86, § 2º, parte geral).

Nesse cenário, a área técnica esclareceu que as exigências mencionadas acima não são aplicáveis às hipóteses em que o fundo venha a prestar garantias para operações da sua própria carteira. Nessas hipóteses, o fundo deve estar apto a realizar tais operações de acordo com os limites e condições a ele aplicáveis em razão do disposto no respectivo regulamento (incluindo anexo e apêndice) e na regulamentação em vigor, de acordo com classificação do tipo do fundo.

A área técnica explicou que as exigências formuladas no art. 86, §1º e 2º da parte geral da Resolução CVM nº 175/2022 dizem respeito a situação diversa, na qual a prestação da garantia pelo fundo seja em benefício de operações de seu interesse, mas não necessariamente operações de sua própria carteira.

Adicionalmente, com relação à exigência de aprovação da retenção de risco pela assembleia geral (nas classes destinadas ao público em geral), a SIN informou a possibilidade de a assembleia aprovar, por meio de uma descrição mais geral, a prestação da garantia em favor de terceiros em operações indiretamente relacionadas à carteira do fundo. 

Nessa hipótese, não será necessária a realização de nova assembleia para aprovar prestação de garantias futuras que possuírem características similares às anteriormente aprovadas. No entanto, caso a operação futura divirja da descrição geral informativa contida na aprovação assemblear anterior, a área técnica entende ser necessária a aprovação em nova assembleia; 

(iv) monitoramento do patrimônio líquido diário mínimo: a SIN esclareceu que o monitoramento do patrimônio líquido diário das classes será realizado pela CVM de forma consolidada, considerando todas as subclasses de uma determinada classe, com o objetivo de confirmar se o patrimônio líquido permanece acima de R$ 1 milhão, conforme previsto no art. 8º, § 3º da parte geral da Resolução CVM nº 175/2022;

(v) processo operacional de adaptação dos fundos à Resolução CVM 175/2022: a Resolução CVM nº 200/2024, publicada em março de 2024, alterou, para o dia 30.06.2025, o termo final do prazo de adaptação dos fundos de investimento em funcionamento à Resolução CVM nº 175/2022¹. 

Nesse cenário, a área técnica reiterou a orientação divulgada no Ofício Circular Conjunto nº 2/2023/CVM/SIN/SSE, segundo o qual, até o advento do referido termo final, os administradores devem continuar enviando trimestralmente à CVM a relação dos fundos já adaptados à nova norma; e

(vi) registro dos atos societários em cartório: a SIN confirmou que a Resolução CVM nº 175/2022 dispensou a obrigatoriedade de registro de documentos dos fundos de investimento em Cartório de Registro de Títulos e Documentos. 

Nesse sentido, a área técnica esclareceu que a dispensa do registro do regulamento dos fundos abrange também todos os documentos relativos ao fundo, bem como às suas classes e subclasses, tais como os anexos, apêndices, atas de assembleias de cotistas e instrumentos de alteração do regulamento por ato do administrador.

Não obstante a dispensa mencionada acima, a SIN salientou que os referidos documentos e respectivas alterações devem ser disponibilizados à CVM no Sistema de Gestão de Fundos de Investimento –  SGF.

Além disso, destacam-se as seguintes orientações divulgadas sobre o Anexo Normativo I da Resolução CVM nº 175/2022, que dispõe sobre as regras específicas aplicáveis aos FIF:

(i) taxa de performance em fundos de renda fixa: de acordo com o art. 49, parágrafo único, do Anexo I da Resolução CVM 175/2022, é vedada a cobrança de taxa de performance em fundos de investimento em renda fixa, salvo quando se tratar de (i) classe ou subclasse de cotas exclusivamente destinada a investidores qualificados; (ii) classe que dispuser, em regulamento, que tem o compromisso de obter o tratamento fiscal destinado a fundos de longo prazo previsto na regulamentação fiscal vigente; ou (iii) classe tipificada como “Renda Fixa – Dívida Externa”.
 
Diante disso, a SIN foi questionada se a flexibilização da vedação também se estenderia aos fundos de renda fixa destinados ao público em geral, desde que mantenham uma carteira de ativos com prazo médio superior a 365 dias. Especificamente, a SIN foi questionada se fundos incentivados de infraestrutura de renda fixa poderiam ser objeto de cobrança da taxa de performance (por possuírem tratamento tributário diferenciado e se enquadrarem como fundos de longo prazo devido às características dos ativos em que investem).
 
A área técnica esclareceu que a flexibilização prevista no art. 49, II, da Resolução CVM nº 175/2022 diz respeito a “estratégia de investimento da carteira de fundos de longo prazo” e não necessariamente ao seu efetivo tratamento fiscal. Sendo assim, fundos incentivados de infraestruturas de renda fixa destinados ao público em geral, que, na sua essência são fundos de longo prazo, são passiveis de contemplarem cobrança de taxa de performance;
 
(ii) perfil mensal – FIF: a área técnica esclareceu que o gestor é o responsável pela apuração e cálculo dos dados que compõem o perfil e deve repassá-los ao administrador fiduciário, que deverá, por sua vez, retransmiti-los à CVM; e

(iii) extrato de conta: a SIN informou que a obrigação de disponibilização do extrato de conta continua sendo necessária, de forma que a dispensa prevista no art. 22, § 2º, do Anexo I da Resolução CVM nº 175/2022 somente se aplica aos cotistas que concordarem expressamente em não o receber.

Sobre este particular, a SIN confirmou que as informações contidas no extrato devem ser detalhadas do mesmo modo como era previsto no art. 56, II, da Instrução CVM nº 555/2014²  (revogada pela Resolução CVM nº 175/2022), apesar de a nova norma não conter previsão a esse respeito. 
 

Maiores informações, bem como a íntegra do Ofício Circular nº 02/2024, podem ser encontrados no site da Comissão de Valores Mobiliários (www.gov.br/cvm).


 
¹A Resolução CVM nº 200/2024 excepciona o caso dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios  – FIDCs em funcionamento, que deverão se adaptar até 29.11.2024.
²Dispunha o art. 56, II, da ICVM 555 o seguinte: “Art. 56. O administrador do fundo é responsável por: II – disponibilizar aos cotistas, mensalmente ou no período previsto no regulamento para cálculo e divulgação da cota, conforme disposto no inciso I, alínea “b”, extrato de conta contendo: a) nome do fundo e o número de seu registro no CNPJ; b) nome, endereço e número de registro do administrador no CNPJ; c) nome do cotista; d) saldo e valor das cotas no início e no final do período e a movimentação ocorrida ao longo do mês; e) rentabilidade do fundo auferida entre o último dia útil do mês anterior e o último dia útil do mês de referência do extrato; f) data de emissão do extrato da conta; e g) o telefone, o correio eletrônico e o endereço para correspondência do serviço mencionado no inciso VII do art. 90.”

Ofício circular sobre atuação do auditor contábil independente é divulgado pela CVM

Em 20.05.2024 a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC da Comissão de Valores Mobiliários – CVM divulgou o Ofício Circular nº 1/2024/CVM/SNC/GNA (“Ofício Circular SNC nº 1/2024”), que consolida esclarecimentos da SNC sobre a atuação do auditor contábil independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, bem como informações relacionadas ao registro junto à CVM e à aplicação das normas dirigidas aos profissionais da auditoria contábil independente na execução dos trabalhos.

No Ofício Circular SNC nº 1/2024, a área técnica ressalta que um sistema de auditoria independente é fundamental para apoiar a Autarquia no exercício de suas funções, sendo imprescindível para a credibilidade do mercado e para a proteção dos investidores, uma vez que sua função é garantir a fidedignidade e a confiabilidade das demonstrações contábeis das entidades auditadas. 

Destaca-se, dentre os principais tópicos abordados pela SNC no Ofício Circular SNC nº 1/2024, os seguintes:

(i) avaliação da qualificação dos Fundos de Investimentos em Participações – FIPs como “entidade de investimento”:

A SNC esclarece que parte das atribuições do auditor independente confirmar se determinada entidade que se reporta como “entidade de investimento” efetivamente se qualifica como tal, de acordo com as normas contábeis aplicáveis.

Sobre esse particular, o Ofício Circular SNC nº 1/2024 reforça o disposto na Instrução CVM nº 579/2016, no que diz respeito às condições para a qualificação de um FIP como “entidade de investimento”, refletindo a exigência de que o fundo mensure e avalie o desempenho de seus investimentos, para fins de modelo de gestão, com base no valor justo. 

Além disso, a SNC esclarece que, para sua qualificação como “entidade de investimento”, o fundo não deverá manter seus investimentos de forma indefinida, sendo necessário o estabelecimento de estratégia clara e prazos bem definidos para desinvestimento, bem como, a documentação de planejamento para valorização de capital dos investimentos;

(ii) avaliação da classificação dos ativos financeiros:

Também se insere dentre as atribuições do auditor independente verificar se a classificação dos ativos financeiros da entidade auditada se encontra de acordo com as normas contábeis aplicáveis.

A esse respeito, a SNC explica que, para avaliar corretamente a classificação dos ativos financeiros, é necessário avaliar e entender o modelo de negócios da entidade para gestão dos ativos financeiros e as características de fluxo de caixa dos referidos ativos;

(iii) rotatividade do auditor independente

O art. 31 da Resolução CVM nº 23/2021 prevê que, como regra geral, o auditor independente pessoa natural ou pessoa jurídica não pode prestar serviços para um mesmo cliente por prazo superior a 5 exercícios sociais consecutivos, exigindo-se um intervalo mínimo de 3 exercícios sociais para a sua recontratação.

Por sua vez, o art. 31-A da mesma Resolução contempla exceção segundo a qual o referido prazo de 5 exercícios sociais poderá ser estendido para 10 exercícios sociais consecutivos caso: (a) a companhia auditada possua Comitê de Auditoria Estatutário –  CAE em funcionamento permanente e que esteja em pleno funcionamento até a data de encerramento do terceiro exercício social a contar da contratação do auditor independente, permanecendo em funcionamento depois da referida data e enquanto se utilizar da faculdade de extensão de prazo em questão; e (b) o auditor independente seja pessoa jurídica. 

Sobre esse particular, a SNC reforça que o auditor independente deve (a) atender ao requisito da rotatividade de integrantes da equipe de auditoria com função de gerência (previsto no art. 31-A, § 2º, da Resolução CVM nº 23/2021), renunciando ao cliente quando verificada ocorrência de situação que caracterize descumprimento da exigência de rotatividade prevista na referida norma; e (b) observar o cumprimento, pela entidade, dos requisitos constantes dos arts. 31-B a 31-F da Resolução CVM nº 23/2021 (necessários à extensão do prazo de atuação do auditor). 

Nesse contexto, cabe ao auditor independente avaliar e documentar o cumprimento dos requisitos de instalação, composição e o funcionamento do CAE previstos na Resolução CVM nº 23/2021. Assim, a SNC entende que a simples juntada de atas de reuniões, regulamento interno ou a mera citação sobre a avaliação de condição pessoal de membro do CAE, sem uma análise objetiva e destacada do teor das discussões, funcionamento, determinações e requerimentos para atendimento aos requisitos da norma, não atendem a tais objetivos. Da mesma forma, não são consideradas suficientes as análises realizadas sem qualquer documento formal de comprovação das conclusões alcançadas.

O Ofício Circular SNC nº 1/2024 esclarece, ainda, que o auditor independente não pode ser substituído, sem observância das regras sobre rotatividade da Resolução CVM nº 23/2021, por outra sociedade de auditoria com a qual o auditor substituído tenha interesses em comum, tampouco que utilize a mesma estrutura física e operacional do auditor anterior;

(iv) divulgação do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade:

Nos termos do Ofício Circular SNC nº 1/2024, caso a entidade auditada opte pela adoção voluntária da prática de divulgação de relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, esta deverá se basear nas normas emitidas pelo International Sustainability Standards Board – ISSB até que o processo de internalização das referidas normas no ordenamento jurídico brasileiro seja concluído.

A SNC destaca que a primeira divulgação de relatório de informações financeiras referentes à sustentabilidade implica na continuidade durante todos os períodos de adoção voluntária;

(v) registro como Auditor Independente e comprovação da atividade de auditoria:

Segundo o Ofício Circular SNC nº 1/2024, o objeto social das sociedades de auditoria registradas na CVM ou que estejam requerendo o registro deve se restringir à prestação de serviços profissionais de auditoria e demais serviços inerentes à profissão de contador, o que não inclui participação e/ou investimento em outras entidades e venda de treinamentos e cursos preparatórios, dentre outros.

Ademais, exige-se que seja comprovado o exercício da atividade de auditoria, por cada responsável técnico da entidade, pelo prazo mínimo de cinco anos, consecutivos ou não, nas formas previstas no art. 7º da Resolução CVM nº 23/2021.

A CVM poderá, a seu exclusivo critério, aceitar que a comprovação do exercício da atividade de auditoria se faça mediante a apresentação de trabalhos de auditoria realizados que não tenham sido publicados, hipótese em que o interessado deverá apresentar o relatório de auditoria, o relatório circunstanciado correspondente e as respectivas demonstrações contábeis auditadas; e

(vi) Informações Periódicas Anuais:

Os auditores independentes devem encaminhar à CVM, até o último dia útil do mês de abril de cada ano, informações referentes à sua atuação no mercado de valores mobiliários.

(vii) emissão de Relatório Circunstanciado:

O art. 25, inciso II, da Resolução CVM nº 23/2021 prevê que o auditor independente deve elaborar e encaminhar, à administração e ao Conselho Fiscal, relatório circunstanciado que contenha suas observações em relação aos controles internos e aos procedimentos contábeis da entidade auditada com descrição das eventuais deficiências ou ineficácias identificadas nos trabalhos. Sobre esse particular, a SNC reforça a obrigatoriedade de emissão do referido relatório circunstanciado ao final dos trabalhos, independentemente de terem sido ou não identificadas deficiências ou ineficácias no ambiente examinado. 

Caso identificadas, as referidas deficiências devem ser segregadas em “significativas” e “não significativas”. Se o auditor independente não identificar deficiências de controles internos, sejam elas significativas ou não, o relatório a ser emitido deverá informar a não identificação de deficiências.

Por fim, o Ofício Circular SNC nº 1/2024 informa que, provavelmente ainda no primeiro semestre de 2024, o sistema INFOAUDI (Cadastro de Auditores) deverá ser implementado, o que permitirá uma comunicação mais ágil dos auditores com a SNC no que diz respeito aos documentos e informações relacionados ao cadastro da sociedade. 

Maiores informações, bem como a íntegra do Ofício Circular SNC nº 1/2024, podem ser encontradas no site da CVM (www.gov.br/cvm).

CVM divulga ofício circular sobre limites de investimento direto em ativos no exterior por fundos brasileiros

Em 29.05.2024 a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN da Comissão de Valores Mobiliários – CVM divulgou o Ofício-Circular CVM/SIN 1/2024 (“Ofício Circular nº 01/2024”), com o objetivo de prestar esclarecimentos sobre os limites de concentração para a aplicação em ativos no exterior por parte dos fundos de investimento financeiro – FIF, regulados pelo Anexo Normativo I da Resolução CVM nº 175/2022.

A Resolução CVM nº 175/2022 estabelece os requisitos necessários para que os FIFs possam realizar investimentos em ativos financeiros exterior. Dentre tais requisitos, exige-se, como regra, observância a limite de concentração de até 20% do patrimônio líquido das classes destinadas ao público em geral em ativos financeiros no exterior.

Esse limite pode ser extrapolado, mesmo nas classes de cotas destinadas ao público em geral, desde que sejam observadas as disposições dos §§1º e 2º do art. 43 da Resolução CVM nº 175/2022, sendo que o §2° parece estabelecer que a extrapolação do limite de concentração para fundos destinados ao público em geral seria possível desde que os investimentos ocorressem por meio de fundos ou veículos de investimento no exterior (além do cumprimento da demais disposições dos mencionados §§ 1° e 2°). Segundo informado no Ofício Circular nº 01/2024, tais disposições contemplam requisitos que “visam garantir a capacidade de supervisão pela CVM”.

Nesse contexto, a SIN esclareceu que a despeito da interpretação literal dos referidos parágrafos do art. 43 da Resolução CVM nº 175/2022, as classes de cotas de FIF destinadas ao público em geral que cumpram os requisitos dos incisos I a VI do §2º e os do §1º, podem investir diretamente em ativos no exterior, ainda que excedam o limite de 20%, sem necessidade desse investimento ser realizado por meio de fundos ou veículos de investimento no exterior.

Por fim, a SIN esclareceu que os ativos no exterior que podem ser objeto de investimento direto devem consistir em ações ou ter o mesmo nível de risco e liquidez dos ativos permitidos para a classe em questão.

Maiores informações, bem como o inteiro teor do Ofício Circular, podem ser encontradas no site da CVM (www.gov.br/cvm/pt-br).

CVM inicia consulta pública sobre a obrigatoriedade de divulgação de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade

Em 13.05.2024 a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC da Comissão de Valores Mobiliários – CVM divulgou a realização de consulta pública sobre minuta de Resolução CVM que aprova o Pronunciamento Técnico CBPS Nº 01 – Requisitos Gerais para Divulgação de Informação Financeira relacionadas à Sustentabilidade (“Pronunciamento Técnico CBPS nº 01” e “Consulta Pública”, respectivamente).

Nos termos do Edital de Consulta Pública SNC nº 02/2024 (“Edital de Consulta Pública”), a proposta de Resolução torna obrigatório, para as companhias abertas, o cumprimento do escopo previsto no Pronunciamento Técnico CBPS nº 01.

Segundo a Autarquia, o Pronunciamento Técnico CBPS nº 01 está alinhado com o disposto no IFRS S1 – General Requirements for Disclosure of Sustainability-related Financial Information, emitido em junho de 2023 pelo International Sustainability Standards Board (ISSB), de modo a manter a convergência dos atos normativos emitidos pela CVM com os padrões internacionais.

Nesse sentido, o Pronunciamento Técnico CBPS nº 01 tem como objetivo instituir requerimentos gerais sobre divulgações de informações a respeito dos riscos e oportunidades relacionados à sustentabilidade que sejam úteis à tomada de decisão sobre o fornecimento de recursos para a entidade.

Especificamente quanto aos riscos e oportunidades relacionados à sustentabilidade, a entidade sujeita ao Pronunciamento Técnico CBPS nº 01 é obrigada a fornecer informações sobre:

(i) processos, controles e procedimentos de governança utilizados para monitorar, gerenciar e supervisionar os riscos e oportunidades;

(ii) sua estratégia para gerenciar os riscos e oportunidades;

(iii) processos utilizados para identificar, avaliar, priorizar e monitorar os riscos e oportunidades; e

(iv) seu desempenho, incluindo o progresso em direção a quaisquer metas que a entidade tenha definido ou seja obrigada a cumprir por lei ou regulamento.

Além disso, o Pronunciamento Técnico CBPS nº 01 dispõe sobre a forma como as entidades devem preparar e relatar suas divulgações financeiras relacionadas à sustentabilidade, bem como estabelece requisitos gerais para o conteúdo e a apresentação dessas divulgações.

O Edital de Consulta Pública propõe que a Resolução entre em vigor em 1º de janeiro de 2026, sendo permitida a adoção antecipada do Pronunciamento Técnico CBPS nº 01, caso exercida a opção estabelecida no art. 1º da Resolução CVM nº 193/2023, que dispõe sobre a elaboração e divulgação, em caráter voluntário, de relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade.

Caso a entidade opte pela adoção antecipada do Pronunciamento Técnico CBPS nº 01, estará obrigada a divulgar esse fato e, simultaneamente, aplicar o Pronunciamento Técnico CBPS nº 02 – Divulgações Relacionadas ao Clima, cuja Consulta Pública SNC nº 03/2024 foi iniciada em 13.05.2024.

Sugestões e comentários à Consulta Pública deverão ser enviados até 11.07.2024 aos cuidados: (i) do Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade – CBPS, pelo endereço eletrônico cbps@facpcs.org.br; (ii) da SNC, preferencialmente para o endereço eletrônico conspublicasnc0224@cvm.gov.br ou para o endereço Rua Sete de Setembro, nº 111, 27º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20050-901; e (iii) do Conselho Federal de Contabilidade – CFC, para o endereço eletrônico ap.nbc@cfc.org.br ou para o endereço SAS, Quadra 5, Bloco J, edifício CFC, 10º andar, Brasília/DF, CEP 70070-920.

Maiores informações, bem como a íntegra da Consulta Pública, podem ser encontradas no site da CVM (www.gov.br/cvm).

Jurisprudência

Superior Tribunal de Justiça 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE BEM. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE. CORREIO ELETRÔNICO. EMAIL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Segundo entendimento firmado em recurso especial repetitivo, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos por alienação fiduciária, será considerada suficiente a prova de recebimento da notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual pelo devedor fiduciante, independentemente de quem tenha recebido a correspondência (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023). 

2. O legislador, consciente da impossibilidade de prever todas as situações que possam surgir na prática empresarial de notificação extrajudicial, especialmente diante da rápida evolução tecnológica, autorizou a utilização de formas distintas da carta registrada com aviso de recebimento, conforme se extrai do disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969.

3. Assim, por interpretação analógica do referido dispositivo legal, considera-se suficiente a notificação extrajudicial do devedor fiduciante por correio eletrônico, desde que seja encaminhada ao endereço eletrônico indicado no contrato de alienação fiduciária e seja comprovado seu efetivo recebimento, uma vez cumpridos os mesmos requisitos exigidos da carta registrada com aviso de recebimento. 

4. Eventual irregularidade ou nulidade da prova do recebimento do correio eletrônico é questão que adentra o âmbito da instrução probatória, devendo ser contestada judicialmente pelo devedor fiduciante na ação de busca e apreensão de bem, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015.

5. No caso dos autos, não houve comprovação do recebimento da correspondência eletrônica. 

6. Recurso especial a que se nega provimento. 

(STJ. 4ª Turma. Recurso Especial nº 2.087.485/RS. 4ª Turma. Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira. Data de julgamento: 23.04.2024. Data de publicação: 02.05.2024)

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. EXTENSÃO. COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIAS. SUPRESSÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. REGULARIDADE FISCAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. CLÁUSULA. NOVA CONVOCAÇÃO. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A cláusula que amplia os efeitos da novação aos coobrigados é válida e oponível somente aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não tendo efeito sobre os credores ausentes na Assembleia Geral, tampouco em relação aos que se abstiveram de votar ou se opuseram a essa disposição. Precedentes. 

2. Na hipótese de decisão homologatória do plano de recuperação proferida anteriormente à vigência da Lei n. 14.112/2020, aplica-se o entendimento jurisprudencial pretérito no sentido da inexigibilidade da comprovação da regularidade fiscal, forte no princípio tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), de forma a não prejudicar o cumprimento do plano. 

3. No âmbito do processo de recuperação, é soberana a deliberação da Assembleia Geral de Credores relativa ao conteúdo do Plano de Recuperação Judicial. Ao magistrado compete exclusivamente a avaliação da conformidade legal do ato jurídico, fundamentado no interesse público refletido no Princípio da Preservação da Empresa e na consequente manutenção dos empregos e das fontes de produção

3.1. Nesse contexto, deve ser considerada válida cláusula que possibilita nova convocação da Assembleia Geral de Credores em caso de descumprimento do Plano de Recuperação Judicial, em vez da imediata conversão em falência. 4. Recurso especial parcialmente provido 

(STJ. 4ª Turma. Recurso Especial nº 1.830.550/SP. Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira. Data de julgamento: 23.04.2024. Data de publicação: 30.04.2024)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL COM PEDIDO DE NULIDADE DO TÍTULO ARBITRAL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO OU IMPUGNAÇÃO MAIS RECENTE. HIPÓTESE DOS AUTOS. RECURSO EXTRAÍDO DA AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA EM MOMENTO ANTERIOR. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Ação de declaração de nulidade de sentença arbitral, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/7/2023 e concluso ao gabinete em 6/11/2023.

2. O propósito recursal é decidir se há litispendência entre a ação declaratória de nulidade de sentença arbitral e a impugnação ao cumprimento de sentença na qual também se pleiteia a nulidade do título arbitral.

3. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que ainda está em curso, sendo uma ação idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

4. Conforme o art. 33 da Lei 9.307/1996, a declaração de nulidade da sentença arbitral pode ser pleiteada, judicialmente, por duas vias: (I) ação declaratória de nulidade de sentença arbitral (art. 33, § 1º); ou (II) impugnação ao cumprimento de sentença arbitral (art. 33, § 3º).

5. Assim, a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral não se restringe às matérias previstas no art. 525, § 1º, do CPC, podendo nela ser requerida a declaração de nulidade do título arbitral, por expressa autorização legal, sendo, por consequência, possível que o mesmo pedido, sob a mesma causa de pedir, seja formulado tanto na ação autônoma quanto na impugnação.

6. Há litispendência entre a ação declaratória de nulidade de sentença arbitral e a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral entre as mesmas partes, se nesta tiver sido formulado o mesmo pedido de nulidade, sob a mesma causa de pedir. Nessa hipótese, aquela que tiver sido instaurada por último será extinta sem resolução de mérito, ao menos na parte idêntica, na forma do art. 485, V, do CPC.

7. Hipótese em que o recorrido requereu a nulidade da sentença arbitral, sob as mesmas alegações, na ação declaratória de nulidade e na impugnação ao cumprimento de sentença. No entanto, a caracterização da litispendência não tem o condão de extinguir a presente ação, tendo em vista que ela foi ajuizada em momento anterior à apresentação da impugnação, como consignado pelo acórdão recorrido.

8. Recurso especial conhecido e não provido.

(STJ. 3ª Turma. Recurso Especial nº 2.105.872/RJ. Rel.: Min. Nancy Andrighi. Data de Julgamento: 06.02.2024. Data de Publicação: 09.02.2024)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO PELO RELATOR. AGRAVO INTERNO. MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO. VIOLAÇÃO AO ART. 932 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REJEIÇÃO. LOCAL DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DIVERSO DO LOCAL DE SEDE DA EMPRESA RÉ E DE ELEIÇÃO. QUESTÃO DE PRATICIDADE DA INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 

1. O propósito recursal é definir, se a produção antecipada de prova pericial pode ser processada no foro onde situado o objeto a ser periciado ao invés do foro de sede da empresa ré, que coincide com o foro eleito em contrato. 

2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.

3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 

4. A interposição de recurso e a devolução da matéria ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, inexistindo interesse recursal a justificar conhecimento de suposta violação do art. 932 do CPC/2015. Precedentes.

5. Antes mesmo do advento da norma expressa do art. 381, § 2º, do CPC/2015, o STJ já permitia a relativização da competência do juízo da ação principal em relação aos procedimentos cautelares ao interpretar a aplicabilidade do art. 800 do CPC/73 à produção de provas na forma antecipada, levando em consideração questões práticas de instrução processual, além de a necessidade de se conferir maior celeridade. Precedentes.

6. Hipótese em que a realização de prova pericial em equipamento localizado em sede de empresa terceira exigirá do perito levantamento estrutural, verificação de cálculos e soluções de engenharia, além de questionamentos sobre materiais e técnicas de construção utilizados, para fins de avaliar existência de problemas ou defeitos que poderão ensejar eventual ação principal.

7. O foro de exame prévio de prova não torna ele prevento para a eventual ação principal (art. 381, § 3º, do CPC/2015), razão pela qual inexiste prejuízo presumido da parte que busca a prevalência da regra geral de competência territorial do domicílio do réu, ou da eleição de foro em contrato. 

8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(STJ. 3ª Turma. Recurso Especial nº 2.136.190/RS. Rel.: Min. Nancy Andrighi. Data de julgamento: 04.06.2024. Data de publicação: 06.06.2024)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. EXTINÇÃO EM FACE DO PAGAMENTO. PENHORA. TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO FEITO EXECUTIVO. ILEGALIDADE. LIBERAÇÃO DA GARANTIA. CONSECTÁRIO LEGAL. ART. 53, § 2º, DA LEI N. 8.212/1991. INAPLICABILIDADE.

1. O Código de Processo Civil e a Lei n. 6.830/1980 não dispõem de regra que autorize o magistrado que extingue a execução fiscal em face do pagamento a proceder com a transferência da penhora existente para outro processo executivo envolvendo as mesmas partes, devendo a garantia ser liberada em favor do executado.

2. De acordo com a Lei de Execução Fiscal, cuidando de ação executiva processada de forma autônoma e de penhora em dinheiro, conversível em depósito (art. 11, § 2º), é de rigor a aplicação do art. 32, § 2º, o qual preconiza que, “após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente”.

3. O legislador previu a subsistência da penhora após a sentença extintiva em face do pagamento para garantir outra ação executiva pendente somente às execuções fiscais da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas (art. 53, §2º, da Lei 8.212/1991), sendo inaplicável para o feito que trata da cobrança de crédito da Fazenda Pública estadual.

4. Recurso especial desprovido.

(STJ. 1ª Turma. Recurso Especial nº 2.128.507 / TO. Rel.: Min. Gurgel de Faria. Data de julgamento: 23.05.2024. Data de publicação: 18.06.2024)

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